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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003376-90.2024.4.04.9999

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLETA DE LIXO URBANO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO EXCESSIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. 1. Os coletores de lixo urbano estão expostos, de forma habitual e permanente, a bactérias, fungos e vírus, encontrando classificação no código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais) e Anexo 14 da NR nº 15 do MTE. 2. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER. O pedido administrativo foi instruído com PPPs, complementados por provas em juízo. O INSS não intimou o segurado para complementar a documentação, configurando o interesse de agir. Assim, conforme o Tema 1.124 do STJ (item 2.2), a DIB é fixada na DER, pois os requisitos já estavam preenchidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003364-96.2022.4.04.7202

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando a existência de requerimento administrativo de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Entendeu que o requerimento administrativo inicial era para aposentadoria por tempo de contribuição comum.4. O protocolo de recurso administrativo posterior não configurou um requerimento de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência. Não houve apresentação de documentos novos ou explicitação da condição de deficiente.5. O Tribunal, contudo, reconheceu o interesse de agir. Houve requerimento administrativo de revisão do benefício NB 178059739-5 em 03/05/2019, visando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.6. Tal requerimento específico caracteriza a pretensão resistida. O INSS descumpriu os deveres de boa-fé objetiva, como o de informação e orientação do segurado.7. O INSS deveria ter orientado sobre a necessidade de documentos médicos ou deferido as perícias necessárias.8. Conforme o STF, no Tema 350 (RE nº 631.240), a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O INSS tem a obrigação de conceder a prestação mais vantajosa ao beneficiário, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991.9. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º). É regulada pela LC nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/1999.10. A avaliação da deficiência é médica e funcional, conforme o modelo *biopsicossocial*. Esta avaliação deve considerar a interação da pessoa com as barreiras sociais e ambientais.11. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com *status* de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a proteção social e o igual acesso a programas de aposentadoria para pessoas com deficiência.12. A anulação da sentença é necessária para permitir a instrução processual, incluindo a realização de perícias médica e socioeconômica. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Sentença anulada.Tese de julgamento: 14. A existência de requerimento administrativo específico para revisão de benefício previdenciário, visando a conversão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configura interesse de agir, impondo ao INSS o dever de boa-fé objetiva de orientar o segurado e realizar as perícias necessárias. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 19.02.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003235-87.2024.4.04.7213

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003032-23.2023.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 5. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 6. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06. 7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002941-82.2025.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002734-31.2022.4.04.7205

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013. A autora alegava possuir deficiência visual leve e buscava o reconhecimento de período laborado em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins previdenciários; (ii) a suficiência das provas periciais (médica e socioeconômica) para comprovar a deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e internacional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), regulamentado pela LC nº 142/2013, que adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência.4. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada conforme o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, as perícias médica e socioeconômica resultaram em uma pontuação total de 7900 pontos, que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento da parte autora em qualquer grau de deficiência (grave, moderada ou leve).6. A conclusão pericial foi corroborada por atestado médico da própria assistente da autora, que indicou acuidade visual de 20/20 (100%) com correção em ambos os olhos, afastando a condição de deficiência visual.7. A mera contrariedade com o resultado das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a sua invalidação, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia judicial.8. A legislação previdenciária (LC nº 142/2013, art. 10, e Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F) veda a acumulação da redução do tempo de contribuição por deficiência com a redução por atividades exercidas sob condições especiais para o mesmo período contributivo, embora permita a conversão se mais favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, é determinante para o enquadramento no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, e a boa acuidade visual com correção afasta a condição de deficiente visual. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077956-63.2021.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo laboral como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do vínculo laboral da parte autora como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o pedido principal é julgado improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada para comprovar o vínculo de empregada doméstica (declaração da suposta empregadora e fotografias) foi considerada frágil e insuficiente para formar o convencimento necessário, mesmo corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da empregada doméstica é do empregador, conforme o art. 5º da Lei nº 5.859/1972, o art. 12 do Decreto nº 71.885/1973 e o art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de recolhimento prejudicar o segurado se o vínculo for comprovado.5. A jurisprudência mitiga a rigidez na exigência de prova material para empregados domésticos, mas não dispensa o início de prova documental, que deve ser analisado no contexto fático da atividade laboral.6. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, pois o Tema Repetitivo 995 do STJ exige que a alteração observe a causa de pedir da demanda e só se justifica quando o segurado implos requisitos durante a ação, necessitando do tempo reconhecido em juízo, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de vínculo empregatício de empregada doméstica, especialmente em períodos antigos e sem registro em CTPS, exige início de prova material robusta, não sendo suficiente prova material frágil corroborada por prova testemunhal. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, por ausência de vínculo com a causa de pedir. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 5.859/1972, art. 5º; Decreto nº 71.885/1973, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b", V; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5005000-09.2022.4.04.7102, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5019346-38.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Nona Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5005479-73.2021.4.04.7122, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5005786-43.2019.4.04.7107, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Décima Primeira Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5067675-82.2020.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 22.06.2024; TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª T., j. 27.02.2023; TRF4, AC 5001742-67.2022.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Décima Turma, j. 07.02.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076352-67.2021.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061978-80.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores de segurado contra sentença que julgou extinta a execução de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por não terem sido identificados valores a executar em cálculo que aplicou critérios supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.140/STJ) pode ser aplicada em fase de cumprimento de sentença quando o título judicial transitado em julgado já estabeleceu os critérios de cálculo, em respeito à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extintiva adotou, para sua conclusão, cálculo formado a partir dos critérios fixados pela tese do Tema 1.140/STJ, o que contraria os critérios definidos pelo título judicial formado. O título judicial, lastreado no Tema 76 do STF e no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 do TRF4, estabeleceu a aplicação dos tetos das EC 20/1998 e EC 41/2003, considerando a evolução do salário de contribuição e desprezando o menor e maior valor-teto na atualização do salário de benefício, observando-os apenas no pagamento.4. A aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.140 é inviável, pois o título judicial já definiu os critérios de cálculo, e esses devem ser respeitados em decorrência natural dos efeitos da coisa julgada. A jurisprudência do TRF4 (AG 5018710-91.2024.4.04.0000 e AG 5009702-90.2024.4.04.0000) reforça que, se a decisão exequenda estabeleceu os critérios, a tese superveniente não se aplica.5. A análise do erro material apontado pela parte apelante fica prejudicada, uma vez que o cálculo em questão foi confeccionado a partir de critérios estranhos ao título judicial.6. Reformada a sentença extintiva, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos da Súmula 76 do TRF4. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi provido. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 8. A tese superveniente fixada por Tribunal Superior não pode ser aplicada em fase de cumprimento de sentença quando o título judicial transitado em julgado já estabeleceu os critérios de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 58; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC, arts. 85, §1º, §2º, §3º, §11, 924, I, e 925.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76; STJ, Tema 1.140; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5018710-91.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, AG 5009702-90.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 03.12.2024; TRF4, Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054443-03.2020.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo especial, e determinou o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, alega cerceamento de defesa e requer a revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos não deferidos pela sentença, considerando a exposição a agentes nocivos e a jurisprudência; e (iii) a revisão da sucumbência arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC.4. A especialidade do labor no período de 23/04/1987 a 01/09/1989 (Companhia de Papel e Papelão Pedras Brancas) não é reconhecida, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 70 dB(A), abaixo dos limites de tolerância vigentes, e a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obter o LTCAT para justificar a prova por similaridade.5. A especialidade do labor é reconhecida para o período de 01/06/1991 a 30/04/2002 (Riocell S/A / CMPC Celulose Riograndense Ltda.), devido à comprovada exposição a ácido clorídrico e ruído acima dos limites de tolerância (01/06/1991 a 05/03/1997), conforme PPP e laudos. Para os demais períodos (11/09/1989 a 31/05/1991 e 01/05/2002 a 13/11/2019), a especialidade não foi reconhecida por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos ou ineficácia de EPIs, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e o STJ (Tema 1090).6. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, após 10/09/2025 (EC nº 136/2025), com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.7. A sucumbência é redistribuída, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e art. 85, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época do labor, sendo a eficácia dos EPIs e a metodologia de aferição de ruído analisadas de acordo com a jurisprudência consolidada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º; 5º, caput; 100, § 5º; 193; 195, § 5º; 196; 201, § 1º; 225. ADCT, art. 17. CC, arts. 389, p.u.; 406, § 1º. CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 11; 86; 98, § 3º; 240, caput; 370, p.u.; 464, § 1º, II; 487, I; 496, § 3º, I; 927; 1.009, § 1º, § 2º. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte, Cód. 1.1.6. Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, Cód. 1.1.5, Cód. 1.2.9, Cód. 1.2.11. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, § 11, § 12; 225, Cód. 1.0.19. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. EC nº 103/2019, art. 17, p.u.; art. 25, § 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, arts. 278, I, II, § 1º, II; 279, § 6º; 280, I, II, III, IV, a, b. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A; 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º; 58, § 1º, § 2º; 125-A. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 10.666/2003, art. 10. Lei nº 11.960/2009, art. 5º. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I. LINDB, arts. 2º, § 3º; 6º. MP nº 1.523/1996. MP nº 1.663. MP nº 1.729/1998. NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A. NHO-01 da FUNDACENTRO. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIns nº 4357 e 4425. STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014. STF, RE 870.947 (Tema 810). STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.04.2017. STJ, AgRg no HC 838.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.12.2023. STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020. STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011. STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2012. STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014. STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019. STJ, REsp (Tema 422). STJ, REsp (Tema 423). STJ, REsp (Tema 534). STJ, REsp (Tema 546). STJ, REsp (Tema 995), j. 19.05.2020. STJ, REsp (Tema 1083). STJ, REsp (Tema 1090). TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023. TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025. TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022. TRF4, AC 5012671-71.2017.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2020. TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025. TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023. TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017. TRF4, Súmula 76. TRF4, Súmula 106. TFR, Súmula 198.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047150-06.2025.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo da APS - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Casca/RS, buscando o imediato andamento, análise e conclusão de requerimento administrativo. A sentença concedeu a segurança para determinar a decisão em 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo pelo INSS, sem justificativa, configura violação de direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, sem justificativa plausível, viola o interesse legítimo da parte e não se alinha com o princípio da duração razoável do processo, tampouco com as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A sentença que concedeu a segurança para determinar a decisão administrativa em 30 dias deve ser mantida, pois está em consonância com a orientação desta Corte e a jurisprudência.5. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o entendimento das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo pelo INSS, sem justificativa, viola o direito à duração razoável do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044572-84.2022.4.04.7000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 13/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042359-33.2021.4.04.7100

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar. A autora busca o reconhecimento do período de 10/10/1975 a 31/12/1981 e a revisão de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa necessária, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, via de regra, não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o entendimento do STJ.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ (Tema 297 do STJ).5. No caso concreto, a prova material apresentada (escritura pública, recibos de sindicato, notas fiscais em nome de tio, certidão de óbito de avô) é escassa e não estabelece vínculo direto da autora com o labor rural, sendo insuficiente para comprovar o período de 10/10/1975 a 31/12/1981.6. O depoimento pessoal da autora foi vago e não foi corroborado por prova testemunhal idônea, o que, somado à fragilidade da prova material, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural.7. A ausência de início de prova material eficaz para comprovar o labor rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e do REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), possibilitando a repropositura da ação com novas provas.8. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito e da apelação da autora ter sido prejudicada, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça.9. O INSS é isento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e ajustados os consectários legais da condenação, prejudicada a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material, mesmo que complementada por prova testemunhal, para comprovar o labor rural, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, al. b; CPC, art. 85, § 11, art. 485, inc. IV, § 3º, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041813-36.2025.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5040103-40.2023.4.04.7200

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo o grau de deficiência como leve, mas indeferindo o benefício por falta de tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para que sua deficiência seja considerada moderada ou grave, a fim de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, aliada às demais provas dos autos, é suficiente para enquadrar a parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau moderado ou grave e, consequentemente, se cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), nos termos da LC nº 142/2013, art. 4º, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D.4. A pontuação total obtida nas perícias médica (3.575 pontos) e socioeconômica (3.750 pontos) foi de 7.325 pontos, o que, de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, a LC nº 142/2013, art. 3º, III, exige 33 anos de contribuição para homens. O autor possui 29 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sendo insuficiente para a concessão do benefício.6. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a realização de nova perícia judicial, não é suficiente para alterar o grau de deficiência reconhecido.7. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a necessidade de proteção social e acesso igualitário a programas e benefícios de aposentadoria, mas a concessão depende do cumprimento dos requisitos legais específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada pela soma das pontuações das perícias médica e socioeconômica, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo o benefício concedido apenas se cumpridos os requisitos de tempo de contribuição correspondentes ao grau de deficiência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, III, e art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5038075-02.2023.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033818-06.2024.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de concessão de benefício por incapacidade, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial e a necessidade de complementação ou nova perícia; (ii) a existência e a data de início da incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; e (iii) a data de início do benefício (DIB). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pela parte autora, é rejeitada. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, sendo desnecessária a renovação da prova pericial ou sua complementação, conforme o art. 480 do CPC. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e do art. 5º, inc. LV, da CF/1988.4. O laudo pericial judicial atesta que a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente para o trabalho desde 20/07/2024, data apontada pelo perito judicial como o início da incapacidade laborativa, devido à Doença de Crohn. O laudo é completo e coerente, demonstrando que foi considerado o histórico da parte autora e realizado o exame físico.5. O pedido da parte autora para restabelecimento do benefício desde 27/10/2022 é negado, pois o laudo pericial judicial fixou a DII em 20/07/2024 e expressamente afirmou não ter havido outro período de incapacidade entre a DCB e a DII atual.6. Não há majoração da verba honorária em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1059, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e o da parte autora foi desprovido, mas não se enquadra nos critérios de integral desprovimento ou não conhecimento para fins de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso de apelação da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A perícia judicial, quando completa e coerente, é suficiente para determinar a existência e a data de início da incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário, afastando a necessidade de nova perícia ou complementação do laudo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, § 2º, 59, § 1º, e 124; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030227-12.2019.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de revisão de benefício previdenciário, reconheceu parcialmente tempo especial e desproveu os recursos, alegando omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão anterior quanto à análise da prescrição quinquenal, considerando a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior incorreu em erro material ao analisar a prescrição quinquenal, pois considerou a data do pedido administrativo de revisão (15/06/2018) como a DER, quando a concessão do benefício ocorreu em 24/11/2009, com DER em 11/09/2009.4. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Quando do protocolo do pedido de revisão, em 15/06/2018, já havia transcorrido mais de cinco anos da data da concessão (24/11/2009), o que implica a consumação do prazo prescricional.6. O pedido de revisão não tem o condão de suspender o prazo prescricional já consumado, conforme entendimento do TRF4 (AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.08.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. O pedido administrativo de revisão não tem o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal já consumado, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.08.2023.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030050-95.2025.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017937-96.2023.4.04.7108

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação de revisão de benefício de aposentadoria, que busca a inclusão de valores de auxílio-alimentação (vale-alimentação/vale-rancho) recebidos em pecúnia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT como salário-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI).2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante tiquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).3. A estipulação de caráter indenizatório da verba em acordo ou convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, inclusive para funcionários dos Correios.4. A alegação do INSS de que não foi apresentado documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou vale-rancho no requerimento administrativo é refutada pela comprovação do pagamento em pecúnia nos autos.5. A suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ é afastada, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e os recolhimentos eram de conhecimento prévio da autarquia, não se aplicando a controvérsia do Tema ao caso.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o deferimento das verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a Súmula 107 do TRF4.