Acesse mais de 4 mil petições e mais de 500 mil decisões previdenciárias.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008636-31.2023.4.04.7107

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade em condições especiais em alguns períodos e determinou a averbação do tempo de serviço. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal para atividade rural e prova pericial para atividade especial, requerendo o reconhecimento de períodos e a concessão do benefício. O INSS apelou buscando a improcedência do reconhecimento da especialidade de um dos intervalos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo de trabalho rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao tempo especial é rejeitada. O conjunto probatório documental já presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa referente ao trabalho rural é acolhida. Os documentos apresentados pela parte autora (autodeclaração rural, histórico escolar, registro de imóvel rural do avô, INFBEN da mãe com pensão rural, certidão INCRA) constituem razoável início de prova material.5. A prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material e esclarecer o efetivo labor rural, bem como a imprescindibilidade para a subsistência familiar, conforme o IRDR 17 do TRF4.6. A negativa de produção de prova testemunhal para o período de 01/10/1982 a 31/05/1989 configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção da prova oral.7. A apelação do INSS fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Reabertura da instrução processual. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e 194, II; LC nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, Tema 1.125; STF, Tema 555; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008412-79.2021.4.04.7102

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecendo alguns períodos como especiais. Ambas as partes apelaram: o INSS questionou a especialidade de um período por exposição a cimento, e o autor buscou o reconhecimento de outros períodos por exposição a frio e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio e a cimento; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa restou prejudicada, uma vez que foi realizada prova testemunhal e pericial, conforme determinado em diligência.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/1989 a 06/12/1991, pois a prova testemunhal e pericial confirmaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, decorrente da atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias, sendo irrelevante o uso de EPIs à época, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4 (AC 5014264-23.2022.4.04.7208).5. Não foi reconhecida a especialidade do período de 02/01/1993 a 22/04/1995, uma vez que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa do autor, sem outros elementos materiais ou testemunhais que comprovassem a alegada penosidade ou exposição a agentes nocivos na função de auxiliar de depósito.6. A especialidade do período de 02/10/2000 a 01/06/2002 foi reconhecida, pois a prova testemunhal e o laudo pericial demonstraram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio na atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias e congeladas, e sem comprovação da eficácia dos EPIs, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Foi reconhecida a especialidade do período de 12/05/2005 a 10/01/2007, com base na prova testemunhal e pericial, que atestaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio (câmaras de -20ºC) na função de repositor/promotor, sem comprovação da eficácia dos EPIs, corroborado pelo laudo pericial e em consonância com o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1999 a 27/09/2000, pois o cargo de servente em construção civil e o laudo similar demonstraram a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e cimento, o que autoriza o enquadramento como atividade especial, conforme os Decretos n° 53.831/64 (Anexo, Código 1.2.10) e n° 83.080/79 (Anexo I, Código 1.2.12) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000247-67.2017.4.04.7107).9. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, a partir da DER, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 25 anos, 6 meses e 10 dias) antes da entrada em vigor da EC n° 103/19, conforme o art. 57 da Lei n° 8.213/91, com cálculo do benefício sem fator previdenciário.10. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, a partir da DER, pois, com a conversão dos tempos especiais, totalizou 38 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos, com cálculo do benefício com fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos (art. 29-C, I, da Lei n° 8.213/91).11. Foi reconhecido o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), a ser definido na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI).12. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% a.m. (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC n° 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.13. Os honorários advocatícios impostos ao INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.14. As custas processuais são isentas para o INSS (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS n° 14.634/2014) e a inexigibilidade temporária é mantida para a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a frio ou a cimento é possível mediante prova testemunhal e pericial, garantindo ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 240, *caput*, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 46, art. 57, § 1º, § 3º, § 8º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.2, 1.2.9, 1.2.10, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, § 1º, inc. I, art. 20, art. 21, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 262/1962; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9 e 10); IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; CLT, arts. 165, 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp n° 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp n° 1.495.146 (Tema 905); STJ, EDcl nos REsp n° 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, RE 791961 (Tema 709), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015, j. 23.02.2021 (EDcl); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n° 5080414-82.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC n° 5000106-65.2020.4.04.7132, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001660-28.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5036809-32.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ acórdão IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000247-67.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000260-44.2024.4.04.7132, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TST, Súmula 12.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008199-12.2022.4.04.7208

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria, declarou a ausência de interesse processual para um período e acolheu parcialmente o pedido para outro. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, carência e especial para período de trabalho como estivador, bem como o reconhecimento da especialidade para período de trabalho como servente de tingimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período laborado como estivador; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como estivador; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como servente de tingimento; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O legítimo interesse processual para o período laborado como estivador, é reconhecido. Embora a sentença tenha declarado a ausência de interesse com base no Tema nº 350 do STF, o PPP apresentado no processo administrativo já indicava o trabalho do autor como "estivador avulso" dentro de um período maior que já havia sido reconhecido administrativamente. Em virtude do caráter de direito social da previdência, do dever constitucional do INSS de efetivar as prestações previdenciárias e da interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991, a autarquia deveria ter considerado o período.4. O período laborado como estivador é reconhecido como tempo de contribuição, carência e especial. Os "trabalhadores avulsos" são segurados obrigatórios da Previdência Social, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é das empresas tomadoras de serviço, cabendo ao INSS a fiscalização (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VI; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a"). O PPP para este período indica exposição a ruídos entre 93,94 dB e 98,41 dB, superando o limite de tolerância da época. Além disso, a especialidade do período maior, que engloba o período menor discutido no processo, já foi definitivamente reconhecida pelo CRPS na via administrativa.5. A exposição habitual e permanente a "poeira de madeira" é prejudicial à saúde, especialmente ao sistema respiratório, e se enquadra nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Súmula 198 do TFR. Precedentes do TRF4 confirmam o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a poeira de madeira.6. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER, pois o autor cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do "fator previdenciário". O autor terá a faculdade de escolher o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários pode ser estendido a períodos não expressamente analisados administrativamente, desde que a documentação já presente no processo administrativo permitisse ao INSS vislumbrar a especialidade, e a exposição a agentes nocivos como poeira de madeira ou ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPP ou laudo técnico. Garantido o direito à concessão de aposentadoria especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, § 2º a § 6º e 14, 86, *caput*, 87, § 1º, 497, 927, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, 29, II, 57, 105; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.19; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, *caput*; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 350; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.310.034 (Tema Repetitivo), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 17.02.2022; TRF4 5000808-41.2010.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27.01.2017; TFR, Súmula nº 198; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008192-24.2025.4.04.7108

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL - Porto Alegre/RS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB: 202.804.357-6). A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. A impetrante apela, alegando direito líquido e certo à implantação do benefício concedido administrativamente e a distinção do objeto em relação a ação judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para a concessão de auxílio-acidente que exige dilação probatória; (ii) a existência de direito líquido e certo à implantação do auxílio-acidente concedido administrativamente, diante da alegação de identidade de objeto com ação judicial anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de arquivamento do processo foi devidamente fundamentada, indicando que a impetrante ajuizou ação judicial anterior (nº 5000253-66.2020.4.04.7108/RS) com o mesmo objeto, o que impossibilita o cumprimento da decisão da Junta Recursal.5. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não se presta a reanalisar o mérito de decisões administrativas motivadas ou a servir como sucedâneo recursal.6. A jurisprudência do TRF4 e do STF (Súmula 267) é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada quando há necessidade de dilação probatória ou quando o ato judicial é passível de recurso ou correção. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a concessão de auxílio-acidente quando a análise do direito exige dilação probatória ou quando a decisão administrativa de indeferimento é motivada e não teratológica. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, MS 5036299-96.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 23.04.2025; TRF4, AC 5000285-44.2021.4.04.7138, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008142-34.2017.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008091-78.2024.4.04.9999

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077956-63.2021.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo laboral como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do vínculo laboral da parte autora como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o pedido principal é julgado improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada para comprovar o vínculo de empregada doméstica (declaração da suposta empregadora e fotografias) foi considerada frágil e insuficiente para formar o convencimento necessário, mesmo corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da empregada doméstica é do empregador, conforme o art. 5º da Lei nº 5.859/1972, o art. 12 do Decreto nº 71.885/1973 e o art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de recolhimento prejudicar o segurado se o vínculo for comprovado.5. A jurisprudência mitiga a rigidez na exigência de prova material para empregados domésticos, mas não dispensa o início de prova documental, que deve ser analisado no contexto fático da atividade laboral.6. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, pois o Tema Repetitivo 995 do STJ exige que a alteração observe a causa de pedir da demanda e só se justifica quando o segurado implos requisitos durante a ação, necessitando do tempo reconhecido em juízo, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de vínculo empregatício de empregada doméstica, especialmente em períodos antigos e sem registro em CTPS, exige início de prova material robusta, não sendo suficiente prova material frágil corroborada por prova testemunhal. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, por ausência de vínculo com a causa de pedir. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 5.859/1972, art. 5º; Decreto nº 71.885/1973, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b", V; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5005000-09.2022.4.04.7102, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5019346-38.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Nona Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5005479-73.2021.4.04.7122, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5005786-43.2019.4.04.7107, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Décima Primeira Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5067675-82.2020.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 22.06.2024; TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª T., j. 27.02.2023; TRF4, AC 5001742-67.2022.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Décima Turma, j. 07.02.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076352-67.2021.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061978-80.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores de segurado contra sentença que julgou extinta a execução de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por não terem sido identificados valores a executar em cálculo que aplicou critérios supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.140/STJ) pode ser aplicada em fase de cumprimento de sentença quando o título judicial transitado em julgado já estabeleceu os critérios de cálculo, em respeito à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extintiva adotou, para sua conclusão, cálculo formado a partir dos critérios fixados pela tese do Tema 1.140/STJ, o que contraria os critérios definidos pelo título judicial formado. O título judicial, lastreado no Tema 76 do STF e no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 do TRF4, estabeleceu a aplicação dos tetos das EC 20/1998 e EC 41/2003, considerando a evolução do salário de contribuição e desprezando o menor e maior valor-teto na atualização do salário de benefício, observando-os apenas no pagamento.4. A aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.140 é inviável, pois o título judicial já definiu os critérios de cálculo, e esses devem ser respeitados em decorrência natural dos efeitos da coisa julgada. A jurisprudência do TRF4 (AG 5018710-91.2024.4.04.0000 e AG 5009702-90.2024.4.04.0000) reforça que, se a decisão exequenda estabeleceu os critérios, a tese superveniente não se aplica.5. A análise do erro material apontado pela parte apelante fica prejudicada, uma vez que o cálculo em questão foi confeccionado a partir de critérios estranhos ao título judicial.6. Reformada a sentença extintiva, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos da Súmula 76 do TRF4. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi provido. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 8. A tese superveniente fixada por Tribunal Superior não pode ser aplicada em fase de cumprimento de sentença quando o título judicial transitado em julgado já estabeleceu os critérios de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 58; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC, arts. 85, §1º, §2º, §3º, §11, 924, I, e 925.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76; STJ, Tema 1.140; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5018710-91.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, AG 5009702-90.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 03.12.2024; TRF4, Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054443-03.2020.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo especial, e determinou o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, alega cerceamento de defesa e requer a revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos não deferidos pela sentença, considerando a exposição a agentes nocivos e a jurisprudência; e (iii) a revisão da sucumbência arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC.4. A especialidade do labor no período de 23/04/1987 a 01/09/1989 (Companhia de Papel e Papelão Pedras Brancas) não é reconhecida, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 70 dB(A), abaixo dos limites de tolerância vigentes, e a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obter o LTCAT para justificar a prova por similaridade.5. A especialidade do labor é reconhecida para o período de 01/06/1991 a 30/04/2002 (Riocell S/A / CMPC Celulose Riograndense Ltda.), devido à comprovada exposição a ácido clorídrico e ruído acima dos limites de tolerância (01/06/1991 a 05/03/1997), conforme PPP e laudos. Para os demais períodos (11/09/1989 a 31/05/1991 e 01/05/2002 a 13/11/2019), a especialidade não foi reconhecida por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos ou ineficácia de EPIs, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e o STJ (Tema 1090).6. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, após 10/09/2025 (EC nº 136/2025), com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.7. A sucumbência é redistribuída, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e art. 85, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época do labor, sendo a eficácia dos EPIs e a metodologia de aferição de ruído analisadas de acordo com a jurisprudência consolidada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º; 5º, caput; 100, § 5º; 193; 195, § 5º; 196; 201, § 1º; 225. ADCT, art. 17. CC, arts. 389, p.u.; 406, § 1º. CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 11; 86; 98, § 3º; 240, caput; 370, p.u.; 464, § 1º, II; 487, I; 496, § 3º, I; 927; 1.009, § 1º, § 2º. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte, Cód. 1.1.6. Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, Cód. 1.1.5, Cód. 1.2.9, Cód. 1.2.11. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, § 11, § 12; 225, Cód. 1.0.19. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. EC nº 103/2019, art. 17, p.u.; art. 25, § 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, arts. 278, I, II, § 1º, II; 279, § 6º; 280, I, II, III, IV, a, b. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A; 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º; 58, § 1º, § 2º; 125-A. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 10.666/2003, art. 10. Lei nº 11.960/2009, art. 5º. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I. LINDB, arts. 2º, § 3º; 6º. MP nº 1.523/1996. MP nº 1.663. MP nº 1.729/1998. NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A. NHO-01 da FUNDACENTRO. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIns nº 4357 e 4425. STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014. STF, RE 870.947 (Tema 810). STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.04.2017. STJ, AgRg no HC 838.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.12.2023. STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020. STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011. STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2012. STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014. STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019. STJ, REsp (Tema 422). STJ, REsp (Tema 423). STJ, REsp (Tema 534). STJ, REsp (Tema 546). STJ, REsp (Tema 995), j. 19.05.2020. STJ, REsp (Tema 1083). STJ, REsp (Tema 1090). TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023. TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025. TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022. TRF4, AC 5012671-71.2017.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2020. TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025. TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023. TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017. TRF4, Súmula 76. TRF4, Súmula 106. TFR, Súmula 198.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047150-06.2025.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo da APS - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Casca/RS, buscando o imediato andamento, análise e conclusão de requerimento administrativo. A sentença concedeu a segurança para determinar a decisão em 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo pelo INSS, sem justificativa, configura violação de direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, sem justificativa plausível, viola o interesse legítimo da parte e não se alinha com o princípio da duração razoável do processo, tampouco com as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A sentença que concedeu a segurança para determinar a decisão administrativa em 30 dias deve ser mantida, pois está em consonância com a orientação desta Corte e a jurisprudência.5. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o entendimento das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo pelo INSS, sem justificativa, viola o direito à duração razoável do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044572-84.2022.4.04.7000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 13/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042359-33.2021.4.04.7100

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar. A autora busca o reconhecimento do período de 10/10/1975 a 31/12/1981 e a revisão de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa necessária, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, via de regra, não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o entendimento do STJ.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ (Tema 297 do STJ).5. No caso concreto, a prova material apresentada (escritura pública, recibos de sindicato, notas fiscais em nome de tio, certidão de óbito de avô) é escassa e não estabelece vínculo direto da autora com o labor rural, sendo insuficiente para comprovar o período de 10/10/1975 a 31/12/1981.6. O depoimento pessoal da autora foi vago e não foi corroborado por prova testemunhal idônea, o que, somado à fragilidade da prova material, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural.7. A ausência de início de prova material eficaz para comprovar o labor rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e do REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), possibilitando a repropositura da ação com novas provas.8. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito e da apelação da autora ter sido prejudicada, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça.9. O INSS é isento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e ajustados os consectários legais da condenação, prejudicada a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material, mesmo que complementada por prova testemunhal, para comprovar o labor rural, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, al. b; CPC, art. 85, § 11, art. 485, inc. IV, § 3º, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041813-36.2025.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5038075-02.2023.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033818-06.2024.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de concessão de benefício por incapacidade, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial e a necessidade de complementação ou nova perícia; (ii) a existência e a data de início da incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; e (iii) a data de início do benefício (DIB). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pela parte autora, é rejeitada. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, sendo desnecessária a renovação da prova pericial ou sua complementação, conforme o art. 480 do CPC. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e do art. 5º, inc. LV, da CF/1988.4. O laudo pericial judicial atesta que a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente para o trabalho desde 20/07/2024, data apontada pelo perito judicial como o início da incapacidade laborativa, devido à Doença de Crohn. O laudo é completo e coerente, demonstrando que foi considerado o histórico da parte autora e realizado o exame físico.5. O pedido da parte autora para restabelecimento do benefício desde 27/10/2022 é negado, pois o laudo pericial judicial fixou a DII em 20/07/2024 e expressamente afirmou não ter havido outro período de incapacidade entre a DCB e a DII atual.6. Não há majoração da verba honorária em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1059, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e o da parte autora foi desprovido, mas não se enquadra nos critérios de integral desprovimento ou não conhecimento para fins de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso de apelação da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A perícia judicial, quando completa e coerente, é suficiente para determinar a existência e a data de início da incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário, afastando a necessidade de nova perícia ou complementação do laudo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, § 2º, 59, § 1º, e 124; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030227-12.2019.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de revisão de benefício previdenciário, reconheceu parcialmente tempo especial e desproveu os recursos, alegando omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão anterior quanto à análise da prescrição quinquenal, considerando a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior incorreu em erro material ao analisar a prescrição quinquenal, pois considerou a data do pedido administrativo de revisão (15/06/2018) como a DER, quando a concessão do benefício ocorreu em 24/11/2009, com DER em 11/09/2009.4. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Quando do protocolo do pedido de revisão, em 15/06/2018, já havia transcorrido mais de cinco anos da data da concessão (24/11/2009), o que implica a consumação do prazo prescricional.6. O pedido de revisão não tem o condão de suspender o prazo prescricional já consumado, conforme entendimento do TRF4 (AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.08.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. O pedido administrativo de revisão não tem o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal já consumado, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.08.2023.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030050-95.2025.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029866-58.2020.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018 e declarando coisa julgada para os períodos de 01/03/2001 a 29/12/2014 e 10/01/2015 a 19/01/2016. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada para o período de 01/03/2001 a 29/12/2014, alegada pelo autor; (ii) a comprovação da especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018, contestada pelo INSS; e (iii) a possibilidade de suspensão do processo, requerida pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é cabível, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não ultrapassa mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. A sentença que reconheceu a coisa julgada para o período de 01/03/2001 a 29/12/2014 é mantida, pois, embora a jurisprudência do TRF4 admita o afastamento da coisa julgada em caso de nova causa de pedir (agente nocivo diverso), no processo anterior já havia sido analisada a exposição a agentes químicos de forma genérica, e o pedido de perícia para afastar o teor do PPP não é cabível na via judicial.5. A especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018 é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) foi comprovada pelo PPRA da empregadora, mesmo sem responsável técnico no PPP. A ausência de especificação do tipo de óleo leva à presunção de que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), para o qual a eficácia dos EPIs é irrelevante, conforme o Manual de Aposentadoria Especial do INSS e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000) e do STJ (Tema 1090).6. O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de transição da EC n.º 20/98, ou pelas regras da Lei n.º 9.876/99, pois não preenche o tempo mínimo de contribuição exigido em nenhum dos marcos temporais analisados (16/12/1998, 28/11/1999, 05/11/2018).7. Em razão do improvimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária da verba e das custas processuais devido ao benefício da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento às apelações.Tese de julgamento: 9. A apresentação de novos elementos de prova ou agente nocivo diverso afasta a coisa julgada em ações previdenciárias, desde que não se trate de reanálise de prova já produzida. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), classificados como carcinogênicos, dispensa análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia dos EPIs para o reconhecimento do tempo especial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029259-29.2025.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para imediata reimplantação de benefício por incapacidade temporária, concedido com "alta programada", sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito à reimplantação do benefício por incapacidade temporária; e (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício em caso de "alta programada" para a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. O benefício por incapacidade temporária da agravante foi concedido com "alta programada" até 07/12/2024, e a comunicação de decisão do INSS informava o procedimento para requerer a prorrogação nos 15 dias que antecedem a data de cessação.5. A agravante não apresentou prova ou alegação de que protocolou o pedido de prorrogação junto ao INSS antes de ajuizar a ação, o que impede a configuração de *pretensão resistida* por parte da autarquia.6. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação esvazia a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício para fins de tutela de urgência, pois o interesse de agir, na vertente "necessidade", pressupõe a resistência da parte adversa.7. Os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, e a aplicação da "alta programada" pelo INSS é legítima, cabendo ao segurado protocolizar o requerimento de prorrogação, conforme arts. 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991, e art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de o segurado protocolizar o pedido de prorrogação em casos de "alta programada", sob pena de ausência de *pretensão resistida*. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, concedido com "alta programada", descaracteriza a *pretensão resistida* do INSS e afasta a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 311, 1.019, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 59, § 1º, 60, §§ 8º e 9º, 101; Lei nº 8.212/1991, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003574-49.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5002007-83.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025.