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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004592-97.2022.4.04.7205

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial, alegando exposição a agentes químicos (ácidos, bases e soda cáustica) na função de laboratorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de trabalho como laboratorista deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos; (ii) se a utilização de EPIs é capaz de neutralizar a nocividade de agentes químicos cancerígenos; e (iii) se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015).4. O período de trabalho como laboratorista, no caso, envolvia exposição a agentes químicos como ácido sulfúrico, bases e soda cáustica. O ácido sulfúrico é listado no Anexo 13 da NR-15 e classificado como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014), o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI ou EPC para o reconhecimento da especialidade (TRF4 5004728-57.2018.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024).5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico (Portaria Interministerial nº 9/2014), é irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme entendimento do STF (Tema nº 555) e STJ (Tema nº 1.090).6. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, ao somar o tempo totalizado na via administrativa ao acréscimo de tempo especial reconhecido nesta decisão.7.A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). 8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema nº 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor provida. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 497, 927, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 1.105; STJ, Tema nº 1.361; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4 5004728-57.2018.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024; TRF4, Súmula nº 76.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004541-74.2022.4.04.7209

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004516-66.2019.4.04.7209

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004510-21.2025.4.04.9999

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004477-93.2024.4.04.7112

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o cumprimento de decisão da 7ª Junta de Recursos do CRPS (Recurso nº 44234.736132/2021-38), que concedeu aposentadoria por idade (NB 198.895.980-0; DER 14/10/2020). O INSS apela, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a ausência de tutela inibitória da revisão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS deve ser cumprida imediatamente pela autarquia previdenciária, mesmo com a interposição de incidente, e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência (art. 37, *caput*, da CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), bem como os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 (30 dias para decisões) e na Lei nº 8.213/1991 (45 dias para o primeiro pagamento de benefício, art. 41-A, §5º). A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa ofende esses princípios e o direito fundamental à seguridade social.5. A regra aplicável é a do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Como não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos previdenciários, o Decreto nº 3.048/99 não pode ir além da lei.6. A interposição de incidente pelo INSS perante a Junta/Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social não tem efeito suspensivo, de modo que a decisão da Junta deve ser cumprida conforme proferida, conforme jurisprudência do TRF4, STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF) e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF).7. Embora a autotutela seja um princípio da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, não impedindo o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22.05.2006.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019113-81.2021.4.04.7205

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de períodos de atividade urbana em condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou outros. Ambas as partes apelaram. O INSS se insurge contra o reconhecimento de um período, alegando ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou técnica de aferição do ruído. O autor busca o reconhecimento de outros períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alegando ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o critério de aferição de ruído a ser utilizado para o reconhecimento de atividade especial, especialmente na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é capaz de elidir a nocividade da exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, para fins de reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o Tema 1.083/STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruídos variáveis a partir de 18/11/2003, adota-se o nível máximo de ruído, especialmente quando não comprovado o fornecimento de proteção auditiva. Para períodos com ruído único, o NEN não é exigível. Os laudos técnicos da empregadora, que indicam o uso de dosímetro e/ou a observância da NR-15, são considerados prova técnica suficiente, evitando a necessidade de perícia judicial que geraria custos e atrasos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5012898-17.2020.4.04.7208).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), configura uma das hipóteses excepcionais em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000). A nocividade desses agentes não é elidida por EPI ou EPC, e esse entendimento se aplica a todos os períodos de exposição.5. O autor não possui direito à aposentadoria especial, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial.6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que haja prova técnica nos autos, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 21; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083), j. 14.04.2021, DJe 22.04.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019110-91.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especialmente a comprovação de incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial, realizada por médico ortopedista e traumatologista, concluiu expressamente pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual da apelante, afirmando que ela está plenamente apta para o labor. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.4. A prova técnica produzida em juízo, por perito nomeado pelo Juízo, deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, dada a imparcialidade e qualificação do *expert*.5. Para a concessão de benefícios por incapacidade, é essencial a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de moléstia incapacitante para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, a perícia oficial não demonstrou a incapacidade laborativa.6. Mantida a sentença de improcedência, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor fixado na origem, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o art. 85, §§ 8º, 2º e 11º, do CPC/2015, permanecendo suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa por perícia judicial impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11º, 98, § 3º, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018713-52.2025.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, buscando a conclusão da análise de recurso administrativo previdenciário. A sentença concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que profira decisão no prazo de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo previdenciário viola o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão da autoridade em decidir o recurso administrativo em prazo razoável viola o direito de petição e a razoável duração do processo, garantidos pelo art. 5º, inc. LXIX e LXXVIII, da CF/1988. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 dias para a Administração decidir após a instrução, prazo este que não foi observado.4. A demora excessiva na análise do recurso administrativo, especialmente por se tratar de benefício de caráter alimentar, contraria o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem guiar a atuação administrativa. A Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º, e o Decreto nº 3.048/99, art. 174, estabelecem prazos para o primeiro pagamento de benefício, evidenciando a busca por celeridade.5. A sentença que fixou o prazo de 30 dias para a decisão administrativa está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS) e do TRF4 (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5014051-30.2020.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.11.2020), que reconhecem a obrigação de a Administração Pública observar um prazo razoável.6. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante à conclusão do processo administrativo em prazo razoável, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário viola o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, justificando a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para decisão. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, LXXVIII; art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*, art. 49; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/99, art. 174; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, art. 25; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5014051-30.2020.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.11.2020.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018383-39.2022.4.04.7107

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, buscando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo especial em alguns períodos, determinou a revisão da RMI e o pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 11/05/2005; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A reabertura da instrução processual só se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade de obtê-los pela parte interessada. No caso, a documentação juntada, incluindo laudos por similitude, autoriza o julgamento do feito sem necessidade de perícia.4. A apelação é provida para reconhecer a especialidade do trabalho no período postulado, pois comprovada a exposição habitual e permanente à poeira de madeira, agente cancerígeno conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o que dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPI.5. O pedido de reafirmação da DER é improcedente. Embora a reafirmação da DER seja admitida (Tema STJ 995), a pretensão da parte autora, que busca renunciar ao benefício concedido para obter um mais vantajoso com cômputo de tempo posterior à DIB, configura *desaposentação*, vedada pelo Tema STF 503, que declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observadas as variáveis do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A utilização de laudos por similitude é admitida para comprovar a especialidade de atividade em empresa baixada, especialmente quando o agente nocivo é reconhecidamente cancerígeno, como a poeira de madeira, dispensando análise quantitativa e eficácia de EPI.9. É inviável a reafirmação da DER em ações de revisão de benefício já concedido, pois configura *desaposentação*, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 487, inc. I, 493, 927, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 661.256/DF (Tema 503); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC nº 5011621-07.2022.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC nº 5000375-90.2022.4.04.7114, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 04.12.2024; TRF4, ApRemNec nº 5014818-24.2022.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024; TRF4, AC 5079308-56.2021.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004108-07.2021.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5065029-70.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018310-64.2022.4.04.7205

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo a deficiência leve do autor desde 16/08/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de deficiente em grau leve desde 16/08/1992; e (ii) o cumprimento dos requisitos para concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A CF/1988, em seu art. 201, § 1º, com a redação dada pela EC nº 47/2005, prevê a aposentadoria para segurados do RGPS com deficiência, com requisitos e critérios diferenciados, o que foi regulado pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013, em seus arts. 2º e 3º, define pessoa com deficiência e estabelece os requisitos diferenciados para a aposentadoria, conforme o grau de deficiência (grave, moderada, leve ou por idade).5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, competindo à perícia do INSS, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.145/2013), e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que prevê a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).6. O conceito de deficiência, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de Emenda Constitucional, art. 5º, § 3º, da CF/1988), adota o modelo biopsicossocial, que considera impedimentos de longo prazo em interação com diversas barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais e tecnológicas, conforme art. 3º, inc. IV, da Lei nº 13.146/2015), distinguindo-se da mera incapacidade para o trabalho.7. A LC nº 142/2013, em seu art. 7º, e o Decreto nº 3.048/99, nos arts. 70-E e 70-F, permitem a conversão de períodos de labor para segurados que se tornem deficientes ou tenham o grau de deficiência alterado, ajustando proporcionalmente os parâmetros de tempo de contribuição.8. Conforme os laudos das perícias médica e socioeconômica (Evs. 40 e 44), a pontuação total de 6675 pontos enquadra o autor no conceito de deficiência leve desde 16/08/1992, em conformidade com os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. A alegação do INSS de contrariedade com as provas não justifica a realização de nova perícia, uma vez que não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria da pessoa com deficiência, baseada no modelo biopsicossocial, é devida quando a perícia médica e socioeconômica, em conformidade com a legislação, comprova o enquadramento do segurado no grau de deficiência leve, moderada ou grave, e o cumprimento do tempo de contribuição correspondente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/07, art. 16; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018217-28.2022.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANOTAÇÃO INCOMPLETA NA CTPS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação ordinária que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de períodos de trabalho rural e urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a concessão da aposentadoria e o reconhecimento de período rural já deferidos administrativamente; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período urbano não acolhido pelo INSS; e (iii) a validade da anotação na CTPS para comprovar vínculo empregatício quando ausente a assinatura do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito é mantida quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o benefício já havia sido concedido administrativamente antes do ajuizamento da demanda, configurando a falta de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O interesse de agir para o reconhecimento do período rural de 25/09/1978 a 31/12/1993 não subsiste, pois este já foi reconhecido administrativamente, afastando a pretensão resistida.5. Há interesse de agir para o cômputo do período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997, uma vez que este não foi reconhecido pelo INSS, configurando pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC.6. O período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997 não pode ser reconhecido, pois a anotação na CTPS carece da assinatura do empregador no campo de admissão. Tal irregularidade afasta a presunção de veracidade *juris tantum* das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), conforme precedentes do TRF4.7. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade em face da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de assinatura do empregador na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) afasta a presunção de veracidade *juris tantum* do vínculo empregatício, impedindo seu reconhecimento para fins previdenciários. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5024231-32.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5041286-69.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, AC 0009092-38.2014.4.04.9999, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 28.08.2014.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017534-83.2025.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de benefício assistencial e julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A parte autora busca a reforma da sentença para concessão dos benefícios, alegando agravamento de doença oncológica e incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do NBI para apreciar o pedido de benefício assistencial; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diante da preexistência da incapacidade em relação ao reingresso da segurada no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O NBI (Núcleo de Benefícios por Incapacidade) é incompetente para apreciar pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, que limita sua atuação a benefícios previdenciários por incapacidade.4. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, a existência de moléstia incapacitante e o caráter temporário ou permanente da incapacidade, conforme os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.5. Embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 01.10.2001, anterior ao reingresso da autora no RGPS em 12.2011.6. A parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16.06.1992 e reingressou no RGPS após a eclosão da incapacidade, evidenciando que a filiação ocorreu já com a doença oncológica grave e sinais incapacitantes, o que configura preexistência.7. Incide o óbice dos arts. 42, § 2º, e 59, p.u., da Lei nº 8.213/1991, bem como a Súmula 53 da TNU, que vedam a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.8. A sentença deve ser mantida, pois a apelante não ostentava a qualidade de segurada na DII, não fazendo jus ao benefício por incapacidade postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. Não é devido o benefício por incapacidade quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo em caso de agravamento da doença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 98, § 2º, 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 4º, 25, inc. I, 42, § 2º, 59, p.u., 86, § 2º, 151; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Resolução Conjunta nº 34/2024, art. 1º; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5014896-88.2018.4.04.7208, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5013240-60.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 14.12.2021; TNU, Súmula 53; TRF4, AC 5002608-34.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.01.2025.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017429-07.2019.4.04.7201

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017123-29.2019.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO FALECIDO. ANTERIOR APOSENTADORIA CESSADA. IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009829-72.2022.4.04.9999

SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho para fins de futura concessão de aposentadoria. O INSS alega ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos e a impossibilidade de reconhecimento por hidrocarbonetos após o Decreto nº 2.172/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos (cimento); (ii) a prevalência do laudo pericial judicial sobre os formulários PPP/DSS; e (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço segue a legislação vigente na época da prestação do trabalho, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orientação do STJ (AR 3320/PR) e do TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS).4. A comprovação da especialidade do tempo de serviço é regida pela legislação vigente à época da prestação do trabalho, com marcos temporais definidos: até 28.04.1995 (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979); entre 29.04.1995 e 05.03.1997 (Lei nº 9.032); e a partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/1997).5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, exige que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, não sendo afastada a especialidade por intermitência, salvo se a exposição for eventual ou ocasional.6. A partir de 03.12.1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732), a legislação previdenciária estabelece que a tecnologia de proteção individual eficaz afasta o prejuízo à saúde, exceto para o ruído, onde a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme tese firmada no Tema nº 555 do STF (ARE 664335).7. É possível a conversão do tempo especial para comum, independentemente da data da prestação do trabalho, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não na época da prestação do serviço, conforme tese firmada no Tema nº 546 do STJ (REsp 1.310.034/PR) e no REsp 1151363.8. Os hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes químicos nocivos, cuja avaliação deve ser qualitativa, sendo desnecessário apontar a quantidade no laudo. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo que o agente não esteja expressamente elencado, desde que comprovada a nocividade (REsp 1306113/SC, Súmula nº 198 do TFR).9. O cimento, por conter óxido de cálcio (álcalis cáusticos), é considerado agente nocivo, permitindo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que comprovada a nocividade. A avaliação é qualitativa, e as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme REsp 1.306.113/SC e Súmula nº 198 do TFR.10. A prova pericial judicial prevalece sobre as informações constantes em formulários como PPP e DSS, em caso de conflito, pois é produzida sob o crivo do contraditório e goza de imparcialidade.11. Os períodos de 06.03.1997 a 03.12.1997, 06.04.1998 a 08.05.1998, 14.08.1998 a 26.06.2003, 02.01.2004 a 09.01.2004, 13.01.2004 a 09.06.2004, 01.07.2004 a 06.04.2005, 06.04.2005 a 13.12.2007, 14.12.2007 a 01.10.2008 e 17.03.2009 a 10.08.2011 foram devidamente comprovados como especiais por exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou álcalis cáusticos, com laudo pericial judicial que atestou a ineficácia dos EPIs para neutralizar a nocividade dos agentes, quando aplicável.12. Após a soma dos tempos de serviço especial convertidos em comum, verificou-se que o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição em nenhum dos marcos temporais analisados (16.12.1998, 28.11.1999 e 11.01.2012), seja pelas regras antigas, permanentes ou de transição da EC nº 20/98.13. Desprovido o recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A comprovação da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos, por meio de laudo pericial judicial, prevalece sobre formulários da empresa e autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da avaliação quantitativa ou da eficácia de EPIs em certos períodos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, § 14, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 3.807; Lei nº 5.527; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.213, art. 29, 52, 53, I e II, 57, § 3º, § 5º, § 6º, 58, §§ 1º e 2º, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.528; Lei nº 9.711; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991, art. 64; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, I, 'a' e 'b', inc. II, art. 15; Lei Estadual nº 13.471/2010; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-10; MP nº 1.729; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexos 6, 13, 13-A, 14; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, §1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 12.07.2011; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 28.06.2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, j. 02.07.2009; TRF4, AC 0013365-65.2011.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 29.08.2016; TRF4, 5022997-31.2010.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 06.05.2016; TJ/RS, ADI nº 70038755864, Órgão Especial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009497-57.2022.4.04.7202

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural, mas negou o reconhecimento da deficiência e o período especial, afastou o pedido de danos morais e aplicou a prescrição quinquenal. A apelante busca a reforma da decisão para que sejam realizadas novas perícias com o método Fuzzy, seja reconhecida a deficiência em grau leve, afastada a prescrição e concedidos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias com aplicação do método Fuzzy e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 e art. 464, § 1º, II, do CPC. As perícias médica e social já foram realizadas, e o método Fuzzy não se aplica ao caso, uma vez que não foram preenchidos os critérios para sua utilização (ausência de resposta afirmativa a questão emblemática, dependência de terceiro, ou pontuações específicas de 25, 50 ou 75 em domínios relevantes). A simples discordância com o resultado das provas não justifica a realização de nova perícia judicial.4. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da deficiência, pois a pontuação total obtida nas perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3975 pontos) foi de 7975 pontos. Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, essa pontuação é insuficiente para caracterizar deficiência, não enquadrando a parte autora sequer no conceito de deficiente leve. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 e regulamentada pela LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013, exige avaliação médica e funcional que, no caso, não comprovou o grau de deficiência necessário.5. Não há cabimento para danos morais, pois o indeferimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, conforme a jurisprudência do TRF4. A condenação por dano moral exige a demonstração de violação a direito subjetivo e abalo moral efetivo decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal da Administração, o que não ocorreu no presente caso.6. É afastada a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional se suspende durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Considerando que o recurso administrativo da autora estava pendente de análise até o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas, devendo a DER/DIB (20/12/2016) ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.7. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve recurso da parte sucumbente, e a regra visa desestimular recursos manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a aplicação da prescrição quinquenal em benefício previdenciário, fixando-se a DER/DIB como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11; art. 370; art. 464, § 1º, II; LC nº 142/2013, art. 2º; art. 3º, I, II, III, IV; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B; art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019; TRF4, AC 5002615-52.2017.4.04.7203, Rel. Celso Kipper, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009246-25.2025.4.04.7108

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008956-81.2023.4.04.7107

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de labor rural e especial, e concedendo o benefício. O pedido de inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização do período de labor rural posterior a 11/1991 foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.2. A parte autora apelou, requerendo o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual, o acolhimento de preliminares de cerceamento de defesa para produção de prova testemunhal sobre labor rural desde os 8 anos de idade e prova pericial/testemunhal para outros intervalos de atividade especial, e, no mérito, o reconhecimento de mais períodos rurais e especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER, benefício mais vantajoso e alteração dos honorários.3. O INSS apelou, buscando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais e rurais, e ao deferimento do benefício, com a condenação do recorrido aos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A sentença deve ser anulada de ofício, pois a ausência de audiência de instrução para produção de prova testemunhal sobre o trabalho rural, especialmente para o período anterior aos 12 anos de idade do autor, configurou cerceamento de defesa.6. Embora a parte autora tenha apresentado início de prova material (autodeclaração, CTPS, histórico escolar, comprovantes sindicais e notas fiscais em nome do genitor), a prova testemunhal é indispensável para comprovar o labor rural, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4.7. É possível o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovada a efetiva indispensabilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, o que exige a oitiva de testemunhas para esclarecer as funções, condições e jornada de trabalho.8. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638; STF, RE nº 600616 AgR; TNU, Súmula 5) admitem a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea para o reconhecimento do tempo de serviço rural.9. Diante da anulação da sentença para reabertura da instrução processual, as apelações da parte autora e do INSS restam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 11. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008764-85.2022.4.04.7107

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por E. C. H. A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural indenizável e de trabalho em condições especiais, mas não o período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do tempo rural e a produção de prova testemunhal, enquanto o INSS contesta a especialidade de alguns períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural exercido pela autora em regime de economia familiar, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º) e a Constituição Federal (CF/1988, art. 194, II) asseguram o cômputo do tempo de serviço rural, inclusive para menores de idade, desde que comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo esta indispensável quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, conforme Súmula 149 do STJ e Tema 297 do STJ.5. A jurisprudência, incluindo o STF (AgR no RE 600.616, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014) e a TNU (Súmula 5), admite o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos e, excepcionalmente, antes dessa idade, quando caracterizado o efetivo exercício e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência familiar (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).6. No caso concreto, a autora buscou o reconhecimento de trabalho rural entre 03/05/1986 (8 anos) a 02/05/1990 (12 anos), apresentando início de prova material, mas não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal em juízo.7. A ausência de oitiva de testemunhas para esclarecer as funções, condições de trabalho e a imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar configura cerceamento de defesa, em consonância com o IRDR 17 do TRF4.8. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção da prova testemunhal e a prolação de nova decisão.9. Os demais pedidos da apelação da autora e a apelação do INSS restam prejudicados pela anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. Configura cerceamento de defesa a não oportunização de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural de menor de idade, quando há início de prova material e a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar precisa ser aferida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 194, II; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, § 2º, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998; IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, e 54.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 600.616, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21); TRF4, Súmula 73.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008677-18.2024.4.04.9999

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025