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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008481-30.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008446-23.2022.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 187.251.717-7, DIB em 13/07/2018, objetivando o reconhecimento de período rural de 23/10/1979 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1987. A sentença reconheceu o período rural de 23/10/1982 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 05/03/1990, rejeitou o período anterior aos 12 anos de idade e condenou o INSS ao pagamento de verbas indenizatórias adicionais. O INSS apelou contra a condenação das verbas indenizatórias, e a autora apelou pelo reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos e pela reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o cabimento da condenação do INSS ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a honorários contratuais; e (iii) a admissibilidade da reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Corte rejeitou o pedido de averbação de atividade rural no período de 23/10/1979 a 22/10/1982, anterior aos 12 anos de idade. Embora o trabalho infantil possa ser computado para fins previdenciários, o caso concreto não demonstrou exploração de mão de obra ou que o labor da autora fosse indispensável ao sustento familiar, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91. As provas testemunhais foram genéricas e insuficientes para comprovar a excepcionalidade do labor. 4. O recurso do INSS foi provido para afastar a condenação ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a honorários contratuais. A Corte entendeu que a contratação de advogado é inerente ao exercício do direito de defesa e acesso à Justiça, não configurando dano material indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1507864/RS e AgInt no REsp 1675580/MA), e que o art. 84 do CPC não elenca expressamente tais despesas. 5. A Corte deu parcial provimento à apelação da autora para fixar a DIB na data da reafirmação da DER (13/11/2019), momento em que a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme o Tema nº 995 do STJ e o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91. A análise foi possível porque as parcelas do benefício não foram sacadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A contagem de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige comprovação de labor indispensável à subsistência familiar, não bastando mero auxílio. 2. Não são indenizáveis os honorários advocatícios contratuais, por serem inerentes ao exercício do direito de defesa e acesso à Justiça. 3. É cabível a reafirmação da DER no curso do processo para a concessão do benefício mais vantajoso, desde que as parcelas não tenham sido sacadas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 84 e 85; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 29-C, inc. II, 55, §§ 2º e 3º, e 122; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 629); STJ, Súmula 149; STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016; STJ, AgInt no REsp 1.675.580/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.11.2017; STJ, Tema 995.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008403-81.2021.4.04.7114

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial para médico contribuinte individual e determinando a implantação do benefício e o pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (iii) a comprovação da especialidade dos períodos laborados. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente não conhecido, por ser genérico quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, em desacordo com o art. 1.010 do CPC.4. A atividade de médico até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e o código 2.1.3 do Decreto 83.080/79.5. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes biológicos foi comprovada por PPP, declarações e LTCAT, caracterizando a especialidade da atividade, nos termos do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto 3.048/99 c/c Decreto 4.882/03.6. É possível o reconhecimento da atividade especial para o segurado contribuinte individual, pois a Lei 8.213/91 não faz distinção, e o Decreto 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir esse direito.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que seja ínsita à rotina de trabalho.8. O INSS não apresentou elementos ou provas que infirmassem a conclusão da sentença sobre a especialidade dos períodos.9. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF.10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, após, conforme a caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º).11. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985 e Lei Estadual 14.634/2014), mas deve ressarcir as despesas processuais.12. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.13. A imediata implantação do benefício foi determinada em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos específicos, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria abrange o contribuinte individual, sendo a comprovação da exposição a agentes nocivos suficiente para tal, e a habitualidade e permanência não exigem contato contínuo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §4º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, 497, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, código 3.0.1; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, D.E. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006784-32.2024.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005124-69.2025.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INEFICÁCIA DO EPI. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e especial, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos, alegando inviabilidade de reconhecimento por presunção e eficácia do EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos; e (iii) a presunção de exposição a agentes químicos em períodos sem laudo específico, mas com continuidade da mesma atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância variando entre 80 dB, 90 dB e 85 dB, conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e a tese firmada pelo STJ no Tema 694. A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083).4. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça, e protetores auriculares não eliminam todos os riscos. O STF, no julgamento do Tema 555 (ARE nº 664.335), firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais.5. A atividade é considerada especial quando há exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, pois seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II do Decreto nº 2.172/1997, Anexo 13 da NR 15). A avaliação é qualitativa, e a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários técnicos presume a nocividade, cabendo ao INSS provar o contrário. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos (LINACH), e o STJ entende que são agentes nocivos independentemente da especificação do tipo de óleo (AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018).6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03 de dezembro de 1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da NR-6 ou para agentes para os quais não há proteção eficaz (como agentes cancerígenos), conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. No caso concreto, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI.7. É possível presumir a exposição a agentes químicos nocivos em períodos sem laudo específico, quando o trabalhador exerce a mesma atividade profissional de forma contínua, como no caso da autora que permaneceu como pintora de estruturas metálicas durante todo o período controverso.8. A sentença não merece reparos, pois apreciou a prova de forma integral e respeitou os entendimentos consolidados nesta Corte, indicando a exposição da segurada a agentes nocivos nos períodos impugnados.9. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais se a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte a quo (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010).10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017), pois os requisitos para a majoração foram preenchidos.11. Reconhecido o direito, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, a contar da DER (29/04/2022), com prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos e graxas) é possível, mesmo com a indicação genérica dos agentes e a declaração de eficácia do EPI no PPP, quando a prova dos autos e o contexto da atividade demonstram a habitualidade e permanência da exposição a níveis nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 375, 479, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, IRDR 15/TRF4.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005068-61.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004592-52.2025.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004441-20.2025.4.04.7208

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/1963 C/C LEI 3.765/1960. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão especial de ex-combatente, cumulada com aposentadoria por incapacidade do INSS. A autora alega nulidade do cancelamento administrativo por ausência de notificação idônea, decadência administrativa e direito à cumulação dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação administrativa que culminou no cancelamento da pensão; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato; e (iii) a possibilidade de cumular a pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, com aposentadoria por incapacidade do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de notificação idônea é afastada, pois a carta foi enviada para o endereço de e-mail cadastrado da autora junto à fonte pagadora, o que lhe confere validade e respeita o contraditório e o devido processo legal administrativos.4. A alegação de decadência administrativa é afastada, pois o termo inicial para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis é a data em que tomou ciência da ilegalidade, o que ocorreu em 2024, mediante auditoria interna e cruzamento de dados com o TCU, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (óbito em 16/02/1984), com aposentadoria por incapacidade do INSS é inviável. Isso porque o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 veda expressamente a cumulação com quaisquer outros proventos dos cofres públicos, e a regra do art. 53, inc. II, do ADCT, que permite tal cumulação, não se aplica a óbitos anteriores à CF/1988, em observância ao princípio *tempus regit actum*.6. Os requisitos para a concessão da pensão especial de ex-combatente, incluindo a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, aplicam-se também aos herdeiros do instituidor, conforme entendimento do STJ.7. Ressalva-se o direito da autora de optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que a cumulação é vedada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pensão especial de ex-combatente concedida sob a Lei nº 4.242/1963 não pode ser cumulada com benefício previdenciário, em razão da vedação expressa do art. 30 da referida lei e da inaplicabilidade do art. 53 do ADCT a óbitos anteriores à CF/1988, em observância ao princípio *tempus regit actum*. ___________Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 53, inc. II e III; CF/1988; CPC, art. 85, §11; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º e 24; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 8.059/1990, art. 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; LINDB, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 21.707-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno, j. 22.09.1995; STJ, EREsp 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.08.2014, DJe 21.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.913.328/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.06.2021, DJe 02.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.073.891, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.10.2017, DJe 11.10.2017; STJ, EDcl no AREsp nº 679.789, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06.08.2015, DJe 21.08.2015; TRF4, AC 5002417-97.2022.4.04.7216, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5005646-97.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5000811-36.2023.4.04.7204, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.09.2024; TRF4, Súmula 117.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003917-21.2023.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SAQUE INDEVIDO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão que desconstituiu débito de proventos sacados indevidamente após o óbito do instituidor, reconhecendo a boa-fé da autora e as dificuldades da pandemia. A embargante alega vícios genéricos e busca a prevalência de sua tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar vícios como inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida.5. A irresignação da embargante, que busca rediscutir o que já foi decidido e fazer prevalecer sua tese, deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, conforme precedentes do STJ.6. Não há violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, pois o julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à prevalência de tese diversa daquela adotada no julgado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, p.u., inc. I e II; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 494, 1.022, 1.025; CC, art. 191; CDC, art. 51, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 219, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 101/2000; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021; TRF4, AC 0003659-19.2015.4.04.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 07.02.2017; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5003657-33.2012.404.7003, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, 4ª Turma, j. 25.02.2015; TRF4, AC 5030394-97.2017.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 06.07.2022; TRF4, AC 5008592-94.2023.4.04.7209, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5010457-16.2022.4.04.7104, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 29.02.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003897-44.2016.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003870-86.2024.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003558-61.2020.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 01/03/2005 a 31/03/2009, em que o autor atuou como frentista, determinando a averbação com conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de frentista, exercida entre 01/03/2005 e 31/03/2009, pode ser reconhecida como especial devido à exposição a agentes perigosos (inflamáveis) e nocivos (hidrocarbonetos/benzeno). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista é reconhecida como perigosa pela NR 16, Anexo 02, item "m", da Portaria MTE nº 3.214/1978, e pelo art. 193, inc. I, da CLT. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 543 (REsp 1.306.113/SC), e a Súmula 198 do TFR, admitem o reconhecimento de atividades perigosas como especiais, mesmo após 06/03/1997, em consonância com o art. 201, § 1º, da CF/1988.4. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2, e previsto no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. A avaliação é qualitativa, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e o Anexo 13 da NR-15. O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013) e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, em consonância com o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, estabelecem a irrelevância do uso de EPI ou EPC para agentes cancerígenos.5. A sentença é mantida, uma vez que a análise do período impugnado está em consonância com a prova produzida (PPPs e laudos) e os entendimentos consolidados da Corte, e o INSS não trouxe elementos que infirmem a conclusão do juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A atividade de frentista, caracterizada pela exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos (benzeno), é considerada especial devido à periculosidade e à natureza cancerígena dos agentes, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC para o reconhecimento da especialidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13, e NR 16, Anexo 02; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 543); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017; TFR, Súmula 198; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002617-69.2024.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EC 103/2019. DIB E EFEITOS FINANCEIROS. MULTA E JUROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço rural como segurado especial (01/11/1991 a 31/03/1996) mediante indenização, e indeferindo o pedido de danos morais. O INSS alega prescrição quinquenal, ausência de preenchimento dos requisitos antes da EC 103/2019 e, subsidiariamente, que os efeitos financeiros devem incidir após a quitação da indenização, além de questões sobre honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado (pós-1991) para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou de transição; (iii) a definição da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de período rural; (iv) a incidência de multa e juros sobre a indenização do tempo rural; e (v) os critérios de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o lapso temporal entre a data de entrada do requerimento (DER) e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).4. É possível o recolhimento *a posteriori* das contribuições previdenciárias para cômputo de tempo de serviço rural como segurado especial após a Lei nº 8.213/91 (art. 39, II, Lei nº 8.213/91; Súmula nº 272 STJ).5. O período de labor rural indenizado, mesmo que o pagamento ocorra após a Emenda Constitucional nº 103/2019, integra o patrimônio jurídico do segurado e pode ser utilizado para verificar o direito adquirido ou o enquadramento nas regras de transição (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201).6. Se o INSS negou formalmente a emissão de guias de indenização, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER, impedindo que a autarquia se beneficie de sua própria falha administrativa (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). No caso, o INSS negou a expedição das guias.7. Não incidem multa e juros moratórios sobre a indenização de tempo de contribuição rural anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal (STJ Tema 1.103; TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999). O período em questão (01/11/1991 a 31/03/1996) é anterior a essa MP.8. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e pelo INPC (a partir de 4/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905.9. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas as despesas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11 Lei Estadual nº 8.121/1985).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. A base de cálculo deve ser as diferenças existentes até a presente decisão (Súmula 111 STJ).12. Determinada a imediata implantação do benefício (art. 497 CPC), condicionada à disponibilização das guias de indenização pelo INSS em 20 dias e ao posterior recolhimento pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente provido. Majorados os honorários sucumbenciais. Adequados de ofício os consectários legais. Determinada a implantação imediata do benefício após a indenização do período rural.Tese de julgamento: 14. O período de labor rural indenizado, mesmo com pagamento posterior à EC 103/2019, pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores ou de transição. Se o INSS negou a emissão das guias de indenização, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER. Não incidem multa e juros sobre a indenização de tempo rural anterior à MP nº 1.523/1996.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001846-17.2025.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000407-52.2023.4.04.7117

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de trabalho rural em regime de economia familiar, de 11/08/1972 a 05/06/1986, para fins previdenciários, exceto carência e contagem recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) a adequação da distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de 11/08/1972 a 05/06/1986 como laborado em regime de economia familiar foi devidamente comprovado por farta prova material e testemunhal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 577, REsp nº 1349633 - Tema 629/STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Súmula 73, EINF 5023877-32.2010.404.7000) permite a extensão da prova material, a descontinuidade do labor e a utilização de documentos de terceiros do grupo parental para fins de comprovação do tempo rural.5. A distribuição dos honorários advocatícios, fixada na origem com sucumbência recíproca (6% para o autor e 4% para o INSS), foi mantida. 6. A majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é cabível, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido e havia condenação em honorários desde a origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material, mesmo que descontínua e de terceiros do grupo parental, corroborada por prova testemunhal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1349633 (Tema 629/STJ); TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.

TRF3

PROCESSO: 5141324-67.2025.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141324-67.2025.4.03.9999APELANTE: ALICE APARECIDA FERREIRAADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DER. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada por deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993.2. Alegação preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia psiquiátrica e prova oral. No mérito, pleito de concessão do benefício por deficiência, ou, subsidiariamente, ao idoso, a partir da implementação do requisito etário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de nova perícia médica especializada configura cerceamento de defesa; (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do BPC por deficiência, com fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC, quando o laudo pericial existente é suficiente para a formação do convencimento.5. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pelo art. 20 da LOAS exige, alternativamente, idade mínima de 65 anos ou impedimento de longo prazo, e comprovação de hipossuficiência econômica.6. O conjunto probatório, incluindo laudos médicos e estudo social, demonstra a existência de enfermidades crônicas e limitações significativas e duradouras que, em interação com barreiras sociais e econômicas, caracterizam impedimento nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS.7. Comprovada a hipossuficiência econômica, considerando que a única renda familiar é aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, valor excluído do cálculo da renda per capita conforme § 14 do art. 20 da LOAS.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência pacífica do STJ.9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Preliminar rejeitada. Recurso provido para conceder o Benefício de Prestação Continuada por deficiência, com termo inicial na DER (27/12/2018), observada a revisão bianual prevista no art. 21 da LOAS.Tese de julgamento:O indeferimento de nova perícia médica especializada não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente para o julgamento.O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, independentemente de incapacidade laborativa estrita.O termo inicial do BPC deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já presentes os requisitos legais.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 370 e 479; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 10, 11, 11-A, 14, e 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 587.970; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); STJ, REsp 1851145/SE; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP; TRF3, ApCiv 5004398-50.2023.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5004073-88.2021.4.03.6105; TRF3, AI 5026648-09.2020.4.03.0000; TRF3, ApCiv 0010184-23.2011.4.03.6139; TRF3, ApCiv 5002902-49.2024.4.03.9999.

TRF3

PROCESSO: 5135881-38.2025.4.03.9999

Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de hipossuficiência. O recurso requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024), com honorários advocatícios e implantação imediata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o autor, pessoa com deficiência, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se a renda familiar, embora superior a ¼ do salário-mínimo, permite a caracterização da vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993 garantem o BPC a pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família.O conceito de deficiência abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificultem a participação plena na sociedade (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015).A perícia judicial comprova a condição de deficiência do autor, com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental leve, caracterizando impedimento de longo prazo.O estudo social evidencia vulnerabilidade econômica, pois a renda familiar (R$ 2.000,00 do pai) é consumida pelas despesas básicas, não suprindo necessidades mínimas de alimentação, saúde e cuidados especiais do menor.O STF, no RE 567.985/MT (RG, Tema 27), declarou inconstitucional, sem nulidade, a limitação do art. 20, § 3º, da LOAS, admitindo a relativização do critério de ¼ do salário-mínimo, com parâmetro razoável de ½ salário-mínimo per capita.O STJ, no Tema 185, consolidou que a renda não é critério absoluto, devendo o julgador analisar outros elementos probatórios de vulnerabilidade.Preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024).Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. O INSS deve implantar o benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida a partir de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade.A renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, quando comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar.O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos nessa ocasião.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 21; Lei 13.146/2015; Decreto 6.949/2009; CPC/2015, arts. 497 e 1.011; Lei 9.289/96, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (RG – Tema 27); STF, RE 580.963/PR, Plenário; STJ, Tema 185; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 24.05.2016.

TRF3

PROCESSO: 5068109-58.2025.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068109-58.2025.4.03.9999APELANTE: A. E. M. B. G. REPRESENTANTE: ARIENE APARECIDA MATIAS BRUNOADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA MARIA AVILA MACEDO - MS24671-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILMAR FERREIRA LIMA - MS27373-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ARIENE APARECIDA MATIAS BRUNO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP  EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação do autor, em ação que buscava a concessão de benefício previdenciário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.III. Razões de decidir3. Não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.4. Segundo a parte embargante, "há uma grande dificuldade no que diz respeito as provas, pois basta o Empregador não registrar o Empregado, não realizar os pagamentos mediante deposito, que surge então a grande dificuldade de comprovar tal vínculo [...] contudo, às fls. 155/162, foi acostada uma foto em que o instituidor do benefício está com o uniforme da Empresa Center [...] a foto evidencia que o instituidor do benefício laborava na Empresa Center Frios, constituindo, portanto, início de prova material, o qual não foi levado em consideração por estes Nobres Desembargadores".5. Ocorre que o decisum manifestou expressamente que "não houve o necessário início de prova material que pudesse dar suporte ao depoimento da testemunha Alexandre Soares da Silva".6. Quanto à juntada de uma fotografia do autor vestindo um jaleco de trabalho, tal documento foi devidamente considerado na análise da prova material, e concluiu-se que não consubstancia suficiente início de prova material de vínculo laborativo. A fotografia não indica nada em relação à atividade exercida, por quanto tempo, ou em que época teria sido exercida, de modo que, sozinha, não basta para apoiar depoimento unilateral de testemunha do autor.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF3 - ApCiv 5091049-17.2025.4.03.9999, Rel. Des. Federal NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, DJEN 19/08/2025; ApCiv 5001922-73.2022.4.03.9999, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJEN 05/05/2022.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048273-53.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VINCULAÇÃO AO RGPS NA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e averbação de período vinculado a Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito para um pedido e improcedente o pedido de aposentadoria. A parte autora apelou, buscando a procedência da aposentadoria com compensação entre regimes, comprovação de retorno ao RGPS, autorização para recolher contribuições em atraso, ou subsidiariamente, extinção sem resolução do mérito ou reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento de pedidos formulados apenas em sede recursal (regularização de contribuições em atraso e reafirmação da DER); e (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante contagem recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido quanto aos pedidos de regularização de contribuições em atraso (01/2019 a 05/2019) e de reafirmação da DER para 30/03/2023, por constituírem inovação recursal. Conforme os arts. 1.013, caput, e § 1º, e 1.014 do CPC/2015, a apelação devolve ao tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no primeiro grau, salvo motivo de força maior ou matérias de ordem pública, o que não é o caso. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1670678/MG, AgInt no AREsp 1001245/SP, REsp 884.983/RS) veda a inovação de tese jurídica em apelação, pois não foi garantido ao INSS o exercício da ampla defesa e do contraditório, e os pedidos não foram suscitados em primeiro grau nem na via administrativa. 4. Negou-se provimento ao recurso da parte autora no mérito, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria. A decisão se fundamenta no art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 13 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem que o benefício deve ser concedido e pago pelo regime ao qual o segurado está vinculado na data do requerimento. No caso, a parte autora manteve vínculo com RPPS de 11/11/1991 a 01/06/2017 e não comprovou o retorno ao RGPS até a DER (07/04/2022), o que impede a concessão do benefício no RGPS. A jurisprudência do STJ (AgRgno RESP 1.174.122-SC) e do TRF4 (AC 2006.70.00.001915-3, AC 5003681-25.2012.4.04.7015, AC 5015226-77.2016.4.04.7201) corrobora esse entendimento. 5. Não há falar em extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que não existe óbice à renovação do pedido de aposentadoria na via administrativa. 6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da atuação do advogado da Autarquia em grau recursal. A exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal em apelação, não sendo possível suscitar pedidos ou matérias de fato não propostas no juízo a quo, salvo questões de ordem pública ou motivo de força maior, conforme os arts. 1.013 e 1.014 do CPC/2015. 2. Para a concessão de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com contagem recíproca de tempo de serviço de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é indispensável que o segurado esteja vinculado ao RGPS na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e art. 13 da Lei nº 8.212/1991." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, § 3º, art. 487, inc. I, art. 1.013, caput, § 1º, art. 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp 884.983/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/10/2008; STJ, AgRgno RESP 1.174.122-SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01/07/2013; TRF4, AC 2006.70.00.001915-3, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/03/2009; TRF4, AC 5003681-25.2012.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30/08/2018; TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 16/12/2019.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042324-78.2018.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025