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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003002-10.2021.4.04.7112

ÉZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 12/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que tratou do cômputo de tempo de auxílio-doença para carência e tempo de contribuição, e da possibilidade de opção por benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das prestações vencidas de Aposentadoria deferida judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, especialmente quando concedido por tutela antecipada e revogada, mas com vínculo empregatício mantido; e (ii) o direito do segurado de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitado à data de implantação do benefício administrativo (Tema 1018/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, conforme os arts. 29, §5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91, e o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99. A jurisprudência do STF (Tema 88/STF, RE nº 583.834/SC), do TRF4 (Apelação Cível Nº 0000667-56.2013.404.9999) e do STJ (REsp 1338239/MS) corrobora este entendimento. No caso, a parte autora mantinha vínculo empregatício registrado no RGPS durante o período de auxílio-doença, e mesmo que o benefício por incapacidade tenha sido concedido por tutela antecipada e posteriormente revogada, restará garantida a contagem do tempo de contribuição.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1018 (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS), reconheceu o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo. 5. A correção monetária das condenações judiciais de natureza previdenciária deve obedecer ao Tema 905/STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 810/STF (RE 870.947) e a Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.6. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados, uma única vez, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado em favor da parte autora, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).9. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, em até 20 dias, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Adequação, de ofício, da correção monetária e juros de mora. Determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. Mesmo revogada a antecipação de tutela, havendo contrato de trabalho vigente, deverá ser computado como tempo de contribuição em favor do empregado, ora segurado do RGPS.12. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, *caput*; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §5º, 41-A, 55, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 36, §7º, 60, III; CPC/2015, arts. 85, §11, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834/SC (Tema 88), Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011; STJ, REsp 1.338.239/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.12.2012; TRF4, Apelação Cível Nº 0000667-56.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 17.04.2013; TRF4, AC 0019718-24.2011.404.9999, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 22.02.2013; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.491.466/SC (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017; Súmula 204/STJ. CIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002717-82.2023.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002032-12.2023.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001809-59.2023.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000456-83.2024.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo e averbando períodos de atividade rural, mas não concedendo o benefício. A parte autora busca a concessão do benefício, alegando preenchimento dos requisitos legais com a soma dos períodos rurais e urbanos, e subsidiariamente, a extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a soma de tempo rural e urbano; (ii) a validade de contribuições urbanas realizadas às vésperas do requerimento administrativo; e (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor urbano por ausência de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência. Este benefício, assemelhado à aposentadoria urbana, não exige o preenchimento simultâneo da idade e da carência, nem a manutenção da condição de segurado, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições, conforme Súmula 103 do TRF4 e o Tema 1.007 do STJ (REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/08/2019). 4. Contudo, as contribuições urbanas realizadas às vésperas do requerimento administrativo não devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A jurisprudência do TRF4 entende que o recolhimento de contribuições poucos meses ou dias antes do requerimento evidencia má-fé e intuito deliberado de buscar benefício previdenciário, não podendo ser albergado pelo Poder Judiciário (TRF4, AC nº 5017459-87.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27/05/2020). 5. A aposentadoria por idade rural não é devida, pois o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, conforme o Tema 642 do STJ. 6. Diante da ausência de provas eficazes para o reconhecimento do labor urbano, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Tal medida, fundamentada no art. 485, IV, do CPC/2015, está em consonância com o Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015), que permite a repropositura da ação caso a parte autora obtenha novos elementos probatórios. 7. Determinado ao INSS a averbação do tempo rural reconhecido na ação, no prazo máximo de trinta dias, conforme a Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item A depender do benefício previdenciário a ser pleiteado, oportunamente, há a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 01/11/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de tempo rural e urbano para carência, mesmo que o labor rural seja remoto e sem contribuições, mas contribuições urbanas recentes, feitas às vésperas do requerimento, podem ser desconsideradas por má-fé. 2. A ausência de prova material para labor urbano leva à extinção sem resolução de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, e 1.010, §§ 1º a 3º; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 3º e 4º, e 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.08.2019 (Tema 1.007); STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017 (Tema 1.059); STJ, Tema 642; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 0012895-58.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 09.03.2017; TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.11.2017; TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 07.11.2018; TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2020; TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5006877-23.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Maria Vogel Vidal de Oliveira, j. 09.05.2023; TRF4, Súmula 103.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000431-67.2023.4.04.9999

ÉZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a categoria profissional de trabalhador na indústria calçadista, a função de motorista de caminhão e ônibus, e a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a aplicação dos critérios de habitualidade, permanência, eficácia de EPI, contemporaneidade de laudo técnico e prova por similaridade para a caracterização da especialidade; e (iii) a definição dos consectários legais, como correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a improcedência da especialidade por falta de habitualidade e permanência são improcedentes, pois o reconhecimento é possível mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, bastando a sujeição diuturna a condições prejudiciais. A interpretação da habitualidade e permanência a partir de 29/04/1995 não exige exposição contínua, mas sim inerente ao desenvolvimento da atividade, e em caso de divergência entre documentos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o princípio da precaução.4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente antes de 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada para neutralizar a nocividade, o que não ocorreu nos autos. Cremes de proteção são ineficazes contra agentes químicos, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o Tema 555 do STF.5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, dada a evolução tecnológica e de segurança do trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC n.º 2003.04.01057335-6).6. A prova pericial por similaridade é legítima e adequada para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, especialmente quando a empresa original está desativada, para não prejudicar o segurado, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS).7. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois o laudo pericial judicial indicou 86,4 dB(A) em moegas, valor superior aos limites legais da época (80 dB(A) até 05/03/1997), e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o STF (ARE n° 664.335 - Tema 555) e o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 e Tema 1083).8. O reconhecimento da especialidade por agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos é mantido, pois a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15, mesmo após 03/12/1998, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos que são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa.9. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), que são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa. Este reconhecimento decorre de pacificada construção jurisprudencial, não de enquadramento por categoria profissional.10. O reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de caminhão e ônibus é mantido, conforme as teses firmadas nos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12. A penosidade, caracterizada por desgaste à saúde devido a esforço excessivo, concentração permanente ou postura prejudicial, pode ser comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos (incluindo risco de violência ou más condições de vias) e as jornadas de trabalho.11. As atividades profissionais do autor, incluindo trabalho na indústria calçadista com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, servente, mecânico e motorista em mineração com exposição a hidrocarbonetos e carvão mineral, e motorista de carreta e ônibus com ruído acentuado e penosidade, são consideradas especiais. A análise da penosidade foi confirmada por laudo pericial judicial que avaliou o ambiente, trajeto e jornadas de trabalho. Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS e dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para acrescer o período de 06/03/1997 a 30/03/1998 (Pluma Conforto e Turismo) por penosidade, conforme o laudo pericial do Evento 70.1.12. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (17/04/2017), com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, e sem a incidência do fator previdenciário, dada a pontuação superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91. A reafirmação da DER é prejudicada, e o INSS deve implantar o benefício mais vantajoso.13. Os consectários legais são fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), sendo negado provimento ao apelo da parte autora quanto à inconstitucionalidade deste artigo. Aplica-se também os índices de deflação na correção monetária, preservando o valor nominal (Tema STJ n.º 678).14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para processos ajuizados a partir de 2015, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.15. Os honorários advocatícios são majorados em 20% da verba arbitrada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, sendo devidos unicamente pelo INSS. O pedido de afastamento das Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ é negado, pois estas não conflitam com o art. 85 do CPC, tratando de limites para apuração e não de fixação da base de cálculo.16. Reconhecido o direito do autor, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da especialidade das atividades na indústria calçadista, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e das atividades de motorista de caminhão e ônibus, em razão da penosidade comprovada por perícia judicial individualizada, é possível mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional.Tese de julgamento: 19. A ineficácia do EPI para ruído e agentes químicos, bem como a extemporaneidade do laudo técnico, não impedem o reconhecimento da atividade especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.11.2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905, j. 20.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 678; TFR, Súmula 198; TRF4, IAC TRF4 5, processo 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024. ÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço especial, determinando a incorporação ao benefício do autor e o pagamento das prestações vencidas. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade, a manutenção do benefício mais vantajoso e a aplicação de critérios específicos para honorários e consectários. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de períodos especiais e à aplicação dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo trabalho na indústria calçadista, como motorista de caminhão e ônibus, e a aplicação do conceito de penosidade; (ii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a possibilidade de reafirmação da DER para o benefício mais vantajoso; (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho do autor foi reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço e na jurisprudência consolidada. Para a indústria calçadista, a exposição a vapores de cola (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) foi considerada nociva, dispensando análise quantitativa por serem cancerígenos, conforme entendimento jurisprudencial. Para os períodos como servente, mecânico e motorista, motorista de carreta, o enquadramento se deu por categoria profissional (códigos 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/1979). Para motorista de ônibus a especialidade foi reconhecida devido à exposição a ruído de 84,1 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época. Para motorista de carreta e de ônibus, a especialidade foi reconhecida por penosidade, conforme avaliação qualitativa do laudo pericial judicial, que considerou a ausência de pausas para descanso. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para ruído e agentes químicos, conforme o Tema 555 do STF (ARE n.º 664.335) e a jurisprudência do TRF4. A extemporaneidade do laudo técnico e a perícia por similaridade foram aceitas como meios de prova válidos.4. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, com pontuação superior a 95 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. I, da Lei n.º 8.213/1991. A conversão do tempo especial em comum utiliza o fator 1,40 para homens, conforme o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999 e o REsp 1.151.363/MG. É garantida a reafirmação da DER para uma data posterior mais favorável, considerando o trabalho contínuo do autor, com o marco inicial da nova RMI dependerá da opção do segurado. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença, assegurada a aplicação das diretrizes do Tema n.º 1.018 do STJ.5. A correção monetária e os juros de mora foram fixados de ofício. A correção monetária segue o Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (RE 870.947), aplicando-se o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo percentual da caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. Além disso, deve ser observada a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema STJ n.º 678, para preservar o valor nominal do crédito.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/1996, o art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/1985 e o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.7. Os honorários advocatícios e as demais verbas de sucumbência são devidos unicamente pelo INSS. Houve majoração dos honorários advocatícios em 20% da verba já arbitrada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os requisitos para a majoração foram preenchidos. Os critérios de definição dos honorários advocatícios com base na Súmula n.º 76 do TRF4 e na Súmula n.º 111 do STJ são mantidos, pois não conflitam com as normas do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à Apelação do INSS e dado parcial provimento ao Apelo da parte autora, com fixação de ofício dos índices de correção monetária aplicáveis e possibilidade de reafirmação da DER para garantir o direito ao melhor benefício.Tese de julgamento: 9. A especialidade de atividades em empresa de mineração, na indústria calçadista, como motorista de caminhão e ônibus, pode ser reconhecida por categoria profissional, exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) ou por penosidade, seja por formulários das empresa PPPs e LTCATs, e também comprovado por perícia judicial, e a reafirmação da DER é permitida para o benefício mais vantajoso, com a aplicação dos consectários legais conforme os Temas 810/STF, 905/STJ, art. 3º da EC 113/2021 e Tema 678/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, e § 11, art. 487, inc. I, e art. 947, § 2º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º e § 5º, art. 122, e art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012 (Tema 555); STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; STJ, Tema n.º 678; STJ, Tema n.º 1.018; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 05.10.2016; TRF4, APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., 6ª Turma, j. 23.10.2015; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, IAC 5, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003862-41.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 16.09.2016; TRF4, AC 5003106-23.2016.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000081-47.2023.4.04.7132

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS. UMIDADE. EPI. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA POR SIMILARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, alegando ausência de comprovação da especialidade por exposição a ruído, hidrocarbonetos, químicos, umidade, óleos, graxas e poeiras, impossibilidade de uso de laudo similar, ineficácia de EPI e consideração de períodos de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade de alegações genéricas no recurso; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; (v) a validade da prova técnica por similaridade; (vi) os critérios para reconhecimento da exposição a ruído, poeiras orgânicas, hidrocarbonetos, óleos, graxas e umidade; (vii) o prequestionamento de dispositivos legais; (viii) a majoração dos honorários advocatícios; e (ix) a implantação imediata do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso do INSS quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, por ser genérico e não especificar quais documentos a parte autora deixou de apresentar, em violação ao art. 1.010 do CPC/2015. Precedentes: TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999.4. O reconhecimento da especialidade da atividade não exige a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à saúde. Precedente: TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais antes de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, Lei nº 9.732/1998, IN 45/2010). Para períodos posteriores, a informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente sem proteção eficaz (ruído, biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante, hiperbáricas), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. No caso, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI.6. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais. Tese fixada pelo STJ no Tema 998.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em respeito ao caráter social da Previdência. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1422399/RS.8. A especialidade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. Tese fixada pelo STJ no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR).9. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Tese fixada pelo STJ no Tema 1083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). A metodologia NHO-01 da Fundacentro tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. Para períodos anteriores a 01/01/2004, aceita-se medição pontual ou média de ruído (TNU Tema 174, CRPS Enunciado 13).10. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo além da audição. Tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).11. No caso concreto, a perícia técnica constatou exposição a ruído de 90,16 dB, aferido pela metodologia NHO-01 da Fundacentro, superando o limite de 85 dB do Decreto 4.882/03, Código 2.0.1.12. A exposição a poeiras orgânicas vegetais é prejudicial à saúde e ampara o reconhecimento da atividade especial, mesmo sem enquadramento explícito nos decretos regulamentadores, com base na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ (rol exemplificativo). Pode ser enquadrada nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Precedentes: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002202-54.2013.404.7211.13. A exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas pode configurar atividade especial. Embora os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não os listem expressamente, seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II) e a manipulação é insalubre (Anexo 13 da NR 15). Podem ser enquadrados no item 1.0.19 do Anexo IV como "Outras Substâncias Químicas". Tese fixada pelo STJ no Tema 534.14. A avaliação de riscos para hidrocarbonetos e óleos/graxas é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.15. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), qualificando a atividade como insalubre, independentemente de registro CAS. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG.16. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência da nocividade. A omissão na especificação exata não pode prejudicar o trabalhador, e a análise deve considerar o contexto da atividade desempenhada, conforme o princípio da persuasão racional (art. 479 e 375 do CPC).17. A umidade, embora não conste do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não impede o reconhecimento do labor especial, pois o rol não é taxativo. A especialidade pode ser reconhecida se perícia judicial constatar prejuízo à saúde, com base na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ. Precedente: TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107.18. A sentença analisou corretamente os períodos de 01/12/2011 a 31/08/2015 (JARI REINSTEIN STUMM) e 01/04/2016 a 16/06/2017 (HELTON CEZAR RODRIGUES MEUS), comprovando a exposição a ruído (90,16 dB), vibrações, umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas minerais) sem neutralização por EPI, enquadrando-os nos Decretos 4.882/03 (Código 2.0.1) e 3.048/99 (Códigos 2.0.2, 1.0.3 e 1.0.7).19. A parte demandante tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, EC 20/98) a partir de 29/05/2018 (DER), com cálculo conforme Lei 9.876/99 e garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I).20. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar o conhecimento de recurso especial, caso a matéria tenha sido devidamente examinada pela Corte. Precedente: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF.21. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11 do CPC/2015, pois a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem.22. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:23. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 24. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é possível mediante avaliação qualitativa da exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos, poeiras orgânicas e umidade, mesmo que não haja enquadramento explícito em regulamentos ou que a documentação utilize termos genéricos, desde que o contexto da atividade indique nocividade e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não seja comprovada ou seja sabidamente ineficaz. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.

TRF3

PROCESSO: 5006427-07.2025.4.03.6183

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, conceder aposentadoria por invalidez, em razão de diagnóstico de esclerose múltipla. A impetrante alegou violação de direito líquido e certo, sustentando a ilegalidade da cessação do benefício que vinha sendo pago por cinco anos consecutivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é meio processual adequado para o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente, diante da necessidade de reexame médico e de eventual produção de prova pericial judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).4. O laudo médico administrativo, elaborado por perito do INSS, concluiu pela capacidade laborativa da segurada, não havendo comprovação de incapacidade que justificasse a prorrogação do benefício.5. Os documentos médicos apresentados pela impetrante constituem prova unilateral, insuficiente para infirmar o laudo oficial, que goza de presunção de veracidade e legitimidade.6. O restabelecimento do benefício por incapacidade demandaria dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, providência incompatível com a via mandamental.7. O artigo 69 da Lei nº 8.212/1991 autoriza o INSS a revisar a concessão e a manutenção de benefícios previdenciários, no exercício da autotutela administrativa, sem que tal revisão configure violação de direito líquido e certo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida. Tese de julgamento:1. O mandado de segurança não é meio processual adequado para o restabelecimento de benefício por incapacidade quando há necessidade de dilação probatória.2. O laudo médico administrativo do INSS, elaborado por autoridade competente, goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado por prova técnica em sentido contrário.3. A revisão administrativa de benefício previdenciário pelo INSS é legítima e decorre do poder-dever de autotutela previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/1991. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.212/1991, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 12.09.1990.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5085615-55.2023.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo rural de 27/05/1975 a 30/09/1986 e tempo especial de 01/08/2017 a 31/01/2023, concedendo o benefício a partir da DER mais vantajosa. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos (27/05/1971 a 26/05/1975) e fixação de honorários entre 10% e 20%. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. A decisão se deu por ser o recurso genérico no tópico, não especificando quais documentos não teriam sido apresentados na esfera administrativa, em desacordo com o art. 1.010, III, do CPC.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 27/05/1971 a 26/05/1975 como tempo de serviço rural. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128) admitem o cômputo de trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, sem exigir prova superior ou diferenciada. No caso, há início de prova material consistente e coesa prova testemunhal, que já fundamentaram o reconhecimento do período posterior aos 12 anos e devem ser estendidas ao período anterior.5. A sentença foi mantida no reconhecimento do período de 01/08/2017 a 31/01/2023 como tempo especial. A prova (PPP e LTCAT) demonstrou exposição habitual e permanente a ruído (87,45 dB(A)), acima do limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto n° 4.882/2003), sendo o uso de EPI ineficaz para este agente (STF, Tema 555). Também houve exposição a carvão mineral e seus derivados (Código 1.0.7 do Decreto n° 3.048/99), e a jurisprudência (STJ, Tema 534) admite o rol exemplificativo de agentes nocivos, sendo que a menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente se o contexto da atividade indicar a presença de tais agentes e a profissiografia os atestar como nocivos. O INSS não apresentou contraprovas.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. A sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso da parte autora foi parcialmente provido e o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação do INSS ao pagamento de honorários desde a origem. Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF).7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, a contar da primeira DER (27/03/2017), segunda DER (19/03/2018) ou terceira DER (31/01/2023), no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo standard probatório dos períodos posteriores, conforme ACP n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e normas administrativas.10. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como carvão mineral e seus derivados, comprovada por PPP e LTCAT, caracteriza tempo de serviço especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 497, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Decreto nº 3.048/1999, Código 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 554; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051392-42.2024.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho. 2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 3. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 4. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 5. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037138-78.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de mais períodos especiais, bem como a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas para o reconhecimento de tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal rejeitou a alegação de cerceamento de defesa para os períodos laborados nas empresas Primotech21 do Brasil Indústria, Tonprint Ind. e Com. de Equipamentos, Eurogam Automação Industrial LTDA., Benteler Sistemas Automotivos LTDA., Comau do Brasil e Companhia Siderúrgica Nacional. A decisão se baseou na prerrogativa do juízo de determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC/2015) e na suficiência da prova já produzida, mesmo que desfavorável à parte autora, além de ter sido oportunizada a produção de provas substitutivas. 4. O Tribunal acolheu a alegação de cerceamento de defesa para o período de 25/10/1999 a 24/11/1999, laborado na empresa Aleplast Indústria e Comércio. A sentença foi parcialmente anulada e a instrução reaberta para a produção de prova documental, pois o pedido de expedição de ofício para obtenção de PPP e laudo, após tentativas frustradas do autor, não foi analisado pelo juízo a quo. 5. O recurso foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991 e 01/06/1993 a 19/01/1994, nas funções de mecânico. A atividade de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79), conforme jurisprudência do TRF4. 6. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2000 a 02/02/2004 (Benteler) e 03/02/2004 a 04/03/2008 (Comau). Os formulários profissiográficos apresentados atestam exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes (80 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente), e não há elementos que afastem a presunção de veracidade dos documentos. 7. O processo foi extinto sem resolução de mérito para o período de 11/08/2008 a 12/12/2008 (Eurogam). O autor não se desincumbiu do ônus probatório, mesmo após oportunizada a produção de prova por similaridade, e o laudo paradigma apresentado era insuficiente, o que, conforme o Tema 629/STJ, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 07/05/2013 a 19/01/2016 (Companhia Siderúrgica Nacional). O PPP indica exposição a ruído inferior a 85 dB(A) e não há comprovação de metodologia adequada para a aferição, nem indícios de exposição a agentes químicos pela profissiografia. 9. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição ou as condições das regras de transição da EC nº 20/98 até a DER (03/03/2017). A reafirmação da DER não foi possível por ausência de comprovação de contribuições posteriores. 10. As questões relativas aos ônus sucumbenciais foram diferidas para a nova sentença a ser proferida pelo juízo a quo, em virtude da anulação parcial do julgado e da reabertura da instrução processual. 11. Foi determinada a averbação dos tempos especiais reconhecidos na presente ação pelo INSS, no prazo máximo de 30 dias, em virtude da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação da parte autora parcialmente provida, com anulação parcial da sentença; e, em julgamento parcial de mérito, apelação da parte autora parcialmente provida, com determinação de averbação de tempo de labor especial, via CEAB. Tese de julgamento:1. A atividade de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por equiparação com trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.1). 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de análise de pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos profissiográficos em empresa ativa, quando o segurado comprova tentativas ineficazes de obtê-los para comprovação de tempo especial. 3. A ausência de provas eficazes para o reconhecimento de tempo especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito para o período controvertido, conforme o Tema 629/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 130; CPC/2015, arts. 281, 282, *caput*, 356, 370, 373, 485, IV, 487, I, 497, 1.013, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 57, 58, § 2º, 142, 201, § 7º, I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, D.E. 12.03.2013; TRF4, EINF 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, 5005015-84.2013.4.04.7007, Rel. Fernando Quadros da Silva, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 27.02.2019; TRF4, 5011891-47.2011.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 10.07.2018; TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 08.10.2020; TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, TRS/PR, j. 04.02.2021; TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, TRS/SC, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 12.04.2022; TRF4, AC 5033420-10.2020.4.04.7000, Rel. Oscar Valente Cardoso, DÉCIMA TURMA, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, QUINTA TURMA, j. 22.08.2022; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, j. 03 a 10.08.2021, juntado aos autos em 13.08.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026326-83.2025.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024481-56.2025.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023411-48.2018.4.04.7100

ÉZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo de serviço comum e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço como contribuinte individual e de aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, especialmente com exposição à eletricidade; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi provido para afastar a contagem do tempo de serviço de aviso prévio indenizado, em conformidade com o Tema 1238 do STJ, que estabeleceu a impossibilidade de cômputo desse período para fins previdenciários.4. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento do tempo de serviço de contribuinte individual, pois houve comprovação dos recolhimentos previdenciários, e a ausência de registro no CNIS não é suficiente para desconsiderar o tempo.5. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora foi rejeitada, pois a instrução processual foi exaustiva, com a produção de diversas provas, e o resultado desfavorável à parte não configura, por si só, cerceamento.6. O apelo da parte autora foi julgado improcedente quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/08/1997 a 12/03/2004 e 22/04/2004 a 02/03/2013, pois o laudo pericial judicial concluiu que o autor, como gerente de vendas e serviços, não esteve exposto habitual e permanentemente ao agente físico eletricidade.7. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento do período de 24/07/1985 a 16/04/1987 como atividade especial, pois havia enquadramento por categoria profissional de eletricista (Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1), e a exposição à eletricidade acima de 250 volts configura periculosidade, não sendo elidida por EPIs ou pela ausência de contato permanente.8. O apelo do INSS foi rejeitado quanto ao afastamento do período de 01/10/1988 a 31/07/1997 como atividade especial, pois a ausência de formulário se justifica pela extinção da empresa, sendo a perícia por similaridade um meio de prova válido para comprovar as condições especiais de trabalho, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS).9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e INPC (a partir de 4/2006) para correção monetária, conforme Tema 905 do STJ, e juros de mora conforme Súmula 204 do STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, art. 3º, e SELIC a partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025. 10. O apelo da parte autora foi provido e o do INSS desprovido quanto aos ônus sucumbenciais, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, a serem pagos pelo INSS, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.11. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/03/2017), pois o tempo de contribuição totaliza 35 anos, 0 meses e 28 dias, com cálculo do benefício com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação é inferior a 95 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir o tempo de serviço de aviso prévio indenizado, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima e atribuir os ônus sucumbenciais ao INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. É inviável o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme Tema 1238 do STJ. A perícia por similaridade é válida para comprovar atividade especial em empresa extinta, e a exposição à eletricidade acima de 250 volts configura periculosidade, não sendo elidida por EPIs. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11 e 14, art. 86, *caput*, art. 98, § 3º, art. 370, art. 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 5º, art. 58, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 9º, art. 70; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º e art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo nº 4, item "1-a"; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 543; STJ, REsp 1398260/PR; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TFR, Súmula 198; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022284-46.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o término do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é se a ausência de comprovação do exaurimento da via administrativa ou a insuficiência de documentos no processo administrativo configura falta de interesse processual para a propositura de ação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não juntou comprovação do término do processo administrativo.4. Contudo, o INSS comprovou a existência de decisão administrativa indeferitória no curso da ação.5. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS.6. Precedente: TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido para reconhecer o interesse processual da parte autora.8. Determinado o retorno do processo à origem para reabertura da instrução processual e prolatação de sentença de mérito.Tese de julgamento: 9. O exaurimento da via administrativa ou a consideração de insuficiência documental pelo INSS não constitui óbice ao interesse processual para a propositura de ação previdenciária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021250-65.2023.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e hidrocarbonetos, alegando ausência de responsável técnico no PPP, não ultrapassagem do limite de ruído e insuficiência de prova sobre agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão abarca a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/09/1988 a 31/12/1989, 04/11/1994 a 04/11/1996 e 14/02/2001 a 31/03/2004, com base na exposição a ruído e hidrocarbonetos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para o período de 01/09/1988 a 31/12/1989 é rejeitada. Para o período imediatamente posterior, no qual o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, há responsável técnico. Se em data posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com inovações tecnológicas, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior.4. As alegações do INSS quanto ao ruído e agentes químicos para os períodos de 04/11/1994 a 04/11/1996 e de 14/02/2001 a 31/03/2004 são rejeitadas. A parte autora estava exposta a hidrocarbonetos, além do ruído, o que permite o reconhecimento da especialidade. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época (REsp 1.398.260/PR, Tema 694/STJ), e o uso de EPIs é ineficaz (Tema 555/STF). A avaliação de riscos para agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, como óleos minerais, é qualitativa e não requer análise quantitativa, sendo classificada como atividade insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 e art. 278, inc. I e § 1º, inc. I da IN 77/2015. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação de agentes nocivos pelo empregador presume sua nocividade, e o preenchimento insuficiente de formulário não pode prejudicar o trabalhador. O contexto da indústria calçadista reforça a inerência da exposição a tais agentes.5. A sentença é mantida, pois o INSS não apresentou elementos ou provas capazes de infirmar a conclusão do juízo a quo. A prova produzida nos autos demonstra a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos nos períodos impugnados, conforme a legislação aplicável e os entendimentos consolidados nesta corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas em documentos, pode caracterizar atividade especial, especialmente em contextos laborais onde tais agentes são inerentes à profissão, como na indústria calçadista. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 240, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TNU, Tema 298; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012050-22.2018.4.04.7201

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal após o acolhimento de exceção de pré-executividade. Em síntese, entendeu o juízo singular pela incidência da tese firmada no julgamento do Tema 1.064/STJ, à qual o INSS se insurge, alegando a existência de coisa julgada sobre a matéria (julgamento prévio desta Corte em que reconhecida a exigibilidade do crédito executado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão previamente exarada por esta Corte, em que restou reconhecida a exigibilidade, pela via da execução fiscal, de crédito inscrito em dívida ativa posteriormente à Medida Provisória n. 780/2017, faz coisa julgada e impede a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.064, firmou tese no sentido de que as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22/05/2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. 4. Estabeleceu aquela Corte, ainda, que o processo administrativo que enseja a constituição do crédito deve ter início e término dentro da vigência das leis novas, para que a inscrição em dívida ativa seja válida. 5. Hipótese em que embora o lançamento tenha ocorrido anteriormente à alteração legislativa, a matéria foi enfrentada em decisão prévia desta Corte, quando se entendeu suficiente para o reconhecimento da validade da CDA que a inscrição em dívida ativa tenha se dado em momento posterior à nova norma, sendo irrelevante que o processo administrativo tenha sido instaurado e processado anteriormente. IV. DISPOSITIVO 6. Dado provimento ao recurso de apelação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011526-74.2013.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial por penosidade para motorista de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995; (ii) o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iii) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso e executar as parcelas de benefício reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1996 a 05/07/2000 e de 17/07/2000 a 21/11/2012. O TRF4, nos IACs 5 e 12, reconheceu a possibilidade de enquadramento da penosidade para motoristas de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial, o que ocorreu no caso. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito previdenciário se baseia na realidade da atividade e não na formalização fiscal ou na contribuição adicional.4. O termo inicial do benefício é a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o art. 49 da Lei nº 8.213/1991, e não a data da decisão judicial ou da juntada do laudo pericial.5. O apelo do INSS foi parcialmente provido para determinar que, em caso de opção pelo benefício com DER reafirmada posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o Tema STJ 995.6. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para assegurar o direito de receber os valores do benefício concedido judicialmente, mesmo mantendo o benefício administrativo mais vantajoso, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1018.7. A verba honorária foi mantida conforme a sentença. A implantação imediata do benefício não foi determinada, pois a parte autora já possui benefício previdenciário e deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus e caminhão em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial.10. Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado para a obrigação de fazer.11. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 195, §5º; CPC, arts. 496, §3º, I, e 947, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC TRF4 n.º 12, j. 19.12.2024; STJ, REsp 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, ARE n.º 664335; TNU, Súmula n.º 09.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008859-72.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008608-49.2025.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 12/11/2025

EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 13.494/2017. COBRANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. 1. No julgamento do Tema 1064 - REsp 1.852.691/PB, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): "1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 2. A Medida Provisória nº 780/2017, vigente a partir da publicação em 22/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, acresceu ao artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 o "§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial". 3. Ressalvados os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e art. 220 do Código Tributário Nacional, quanto ao valor recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social indevidamente, temos: a) para os procedimentos administrativos iniciados antes de 22/05/2017, as CDAs são nulas, conforme Tema 1064/STJ; e, b) para os procedimentos administrativos iniciados posteriormente a 22/05/2017, as CDAs são válidas por aplicação do § 3º do art. 115 da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017. 4. O que se verifica é que a ação foi ajuizada em 27/03/2008, ou seja, mais de 17 anos após a data do último período cobrado. Ainda, considerando-se que na data do lançamento do crédito, em 10/02/2000, ainda não se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017), nos termos do Tema 1064/STJ, a Certidão de Dívida Ativa é nula, "devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 5. Recurso de Apelação a que se nega provimento.