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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020582-21.2023.4.04.7003

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, mas averbou período de labor rural. A autora busca o reconhecimento de períodos de trabalho como urbano e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento dos atrasados e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza dos vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1987 a 13/08/1987 e de 20/06/1988 a 21/09/1991; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 29/08/2023 e a DER em 03/07/2017, as parcelas anteriores a 29/08/2018 estão prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, exigindo 65 anos para homens e 60 para mulheres. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento ou a descontinuidade, conforme o Tema 1007/STJ e o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.5. Embora a CTPS da autora registre ocupações como "trabalhador rural" e "empregado rural", o CNIS e a legislação anterior à CF/1988 (CLPS/84, art. 6º) indicam que o primeiro vínculo (01/06/1987 a 15/08/1987) foi computado pelo INSS para carência, sugerindo recolhimento de contribuições e submissão ao Regime de Previdência Urbana.6. A autora, nascida em 13/06/1951, completou 60 anos em 13/06/2011 e requereu o benefício em 03/07/2017. Com o reconhecimento do período de 01/06/1987 a 15/08/1987 como urbano e a averbação do tempo rural, a autora totaliza 21 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição/carência, superando os 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Assim, faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde a DER.7. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, provisoriamente, será aplicada a SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo da EC nº 136/2025, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), pelos índices da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).8. Reformada a sentença e concedido o benefício, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).9. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício concedido, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida de ofício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de períodos de trabalho urbano, somados ao tempo de labor rural, permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário e de carência, independentemente da natureza do trabalho no momento do requerimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 194, 201, § 7º, II; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 487, I, 497; CLPS/84, art. 6º; EC nº 103/2019, arts. 18, I e II, § 1º, 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, II, 48, § 3º, 50, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 7º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20.11.2017; STF, RE n° 1.225.475; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26.02.2007; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp n° 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1007; TRF4, AC N° 0002853-52.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC N° 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 23.03.2017; TRF4, AC N° 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20.05.2008; TRF4, Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, Embargos Infringentes n° 0008828-26.2011.404.9999, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.01.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 204.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017321-66.2019.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade laboral. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, sendo o feito anulado em apelação para realização de perícia de penosidade. Após nova improcedência, a parte autora interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/10/1985 a 02/03/1988, de 16/09/1992 a 14/03/1997, de 02/01/1998 a 03/07/2007, de 21/02/2008 a 10/09/2009 e de 02/08/2010 a 24/10/2018; (ii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 21/12/2018; e (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 14/10/1985 a 02/03/1988, na função de auxiliar de acabamento no setor de tecelagem, foi reconhecida, pois o laudo da empresa de 1991 comprovou a exposição a ruído acima do limite de tolerância.4. O período de 16/09/1992 a 14/03/1997, na função de ajudante de caminhão, teve sua especialidade reconhecida por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto 53.831/1964, e, após essa data, pelo desempenho de atividade penosa, comprovada por perícia técnica, em consonância com as teses fixadas nos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12, que estendem a análise de penosidade a motoristas e ajudantes de caminhão.5. A especialidade dos períodos de 02/01/1998 a 03/07/2007 e de 21/02/2008 a 10/09/2009, na função de motorista, foi reconhecida. O laudo pericial comprovou a penosidade da atividade, e os documentos da empresa atestaram o contato com agentes químicos nocivos.6. O período de 02/08/2010 a 24/10/2018, na função de motorista, teve sua especialidade reconhecida devido à comprovação da penosidade da atividade pela perícia judicial, em conformidade com as teses dos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12.7. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER de 21/12/2018, pois o segurado comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais e conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.9. A imediata implantação do benefício foi determinada, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou ajudante de caminhão em virtude da penosidade, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, estendendo-se a ratio decidendi do IAC TRF4 n.º 5 à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 3.087/1960; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, 497 e 947, § 2º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 60, § 4º, e 100, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 30.09.2022; TRF4, IAC n.º 12, j. 19.12.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013051-14.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora se encontrava na DER incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a concessão de benefício por incapacidade. 4. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012854-39.2022.4.04.7107

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais de empregada pública do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS), dispensada após aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa e direito adquirido, e contradição sobre a natureza sui generis do CREA e a aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa e ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019; e (ii) a existência de contradição em relação à natureza sui generis do CREA e à aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi expressamente examinada e afastada na decisão anterior, que analisou de forma percuciente todas as questões de fundo e as alegações imprescindíveis à correta solução da lide.4. Não há omissão quanto ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019, pois o acórdão anterior tratou expressamente da questão, destacando que a aposentadoria da embargante teve início em 30/11/2020, data posterior à vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o que afasta a regra de transição do art. 6º da referida Emenda, conforme tese firmada pelo STF no Tema 606 da repercussão geral.5. A alegada contradição não se verifica. O acórdão reconheceu a natureza sui generis dos conselhos profissionais (STF, ADC 36), mas esclareceu que tal peculiaridade não afasta a aplicação de todas as regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público, como a exigência de concurso público (STF, RE 901677 AgR, RE 1239218 AgR, RE 1218545 AgR). A norma do art. 37, § 14, da CF/1988, é aplicável, pois visa evitar o recebimento cumulado de remuneração e proventos de aposentadoria pagos pelo Poder Público, sendo as anuidades dos conselhos consideradas receita pública de natureza tributária.6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, sem que se configurem os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e a parte embargante busca a rediscussão de questões já decididas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II, § 14, art. 39, caput; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei nº 5.194/1966, art. 80; Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º, inc. II, "a", e 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.649/1998, art. 58, § 3º; EC nº 19/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1717, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002; STF, ADC 36, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STF, RE 901677 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2020; STF, RE 1239218 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2020; STF, RE 1218545 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STF, ARE 1352295 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STF, Tema 606; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012281-82.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO INFANTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu e averbou o tempo de atividade rural da autora no período de 08/04/1982 a 31/10/1991 (a partir dos 12 anos de idade), mas rejeitou o pedido de aposentadoria. A autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o período rural desde os 10 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a suficiência da prova material e oral para comprovar o labor rural da autora desde os 10 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência entende que o trabalho de menores de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, em observância à proteção constitucional da criança e do adolescente, em situações excepcionais de exploração de mão de obra infantil ou indispensabilidade para o sustento familiar, o que deve ser cabalmente comprovado. 4. No caso concreto, não há elementos suficientes que corroborem a alegação de trabalho essencial para o sustento da família no período anterior aos 12 anos de idade. A presunção de incapacidade do menor não foi superada, e o auxílio em atividades domésticas ou rurais, característico da cultura familiar, não se confunde com exploração de mão de obra infantil. 5. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária fixada contra a parte autora foi majorada em 50%, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trabalho de menores de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários em situações excepcionais de exploração de mão de obra infantil ou indispensabilidade para o sustento familiar, o que deve ser cabalmente comprovado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §2º, §4º, III, §11, 98, §3º, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 25, inc. II, 55, §2º, §3º, 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 9.289/1996, art. 4, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, arts. 15, 16, 17, 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; STJ, Súmula nº 14; STJ, Súmula nº 149; TRF4, IRDR 25; TRF4, 5026761-77.2018.4.04.9999, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, SEXTA TURMA, j. 31.01.2019; TRF4, Súmula 73.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011992-14.2021.4.04.7104

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural, urbana e especial, e condenando a autarquia à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações da CTPS; (ii) a caracterização de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados), ruído e agentes biológicos, bem como a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a admissibilidade de prova técnica por similaridade e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tempo rural, pois a autarquia não impugnou de forma específica os argumentos e documentos utilizados pelo juízo de origem para fundamentar o reconhecimento do período, em desrespeito ao art. 1.010 do CPC/2015.4. O reconhecimento do tempo de serviço urbano foi mantido, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto nº 3.048/99, art. 19), sendo irrelevante a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, que é responsabilidade do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, a e b), e as anotações são hígidas e em ordem cronológica.5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos ("óleos e graxas") foi mantida, pois, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre (Anexo 13 da NR 15), e a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). A presença de óleos minerais na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014) é suficiente para comprovar a exposição, e a indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) e TRF4.6. A especialidade por exposição a defensivos agrícolas (organofosforados e organoclorados) foi mantida, pois a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias do Anexo 13 da NR 15, e os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 já consideravam insalubres operações com fósforo e seus compostos, sendo que a exposição a agentes cancerígenos da LINACH dispensa EPI e mensuração quantitativa.7. O critério de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi aplicado conforme a legislação, sendo exigido para atividades posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95) e interpretado como exposição inerente e integrada à rotina de trabalho, não se exigindo continuidade.8. A especialidade por exposição a ruído foi mantida, considerando os limites de tolerância da legislação de cada período (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003). O reconhecimento é aferido pelo NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, com habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083), e a ineficácia do EPI para este agente é reconhecida pelo STF (Tema 555).9. A especialidade por exposição a agentes biológicos foi mantida, pois o rol dos decretos é exemplificativo, a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I, e Anexo 14 da NR-15), e não se exige exposição permanente (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).10. A eficácia do EPI foi desconsiderada, pois é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, e, após essa data, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente do equipamento, além de se tratar de agentes para os quais a proteção é sabidamente ineficaz, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.11. A prova técnica por similaridade é admissível, pois a perícia indireta em empresa similar é legítima quando impossível reconstituir as condições do local original, em razão do caráter social da Previdência, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.422.399/RS).12. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (09/05/2017), pois a prova judicial foi acessória e complementar a um início de prova material já presente no requerimento administrativo, não configurando a hipótese do Tema 1.124/STJ.13. O prequestionamento foi caracterizado, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, sendo suficiente o prequestionamento implícito para fins de acesso às instâncias superiores, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 1.088.331/DF).14. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF).15. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/05/2017, a ser efetivada pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para pessoas com doença grave ou mais de 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, organofosforados), ruído e agentes biológicos pode ser feito por avaliação qualitativa, desconsiderando-se a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a DER quando a prova judicial é acessória à prova administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º; CPC/2015, arts. 85, §11, 375, 479, 487, I, 497, 1.010; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 55, §3º, 57, §3º, 58, §1º e §2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 3.048/99, arts. 19, 32, 68, §4º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 1.2.6, 1.2.11, 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códigos 1.2.6, 1.2.10, 2.4.2; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 13, 14); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I; Súmula 12 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, PUIL 452; STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, j. 30.01.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IUJEF 0007944-64.2009.404.7251/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, j. 06.12.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5001233-70.2020.4.04.9999, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 17.07.2024; TNU, PUIL 5005553-38.2017.4.04.7003, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 22.09.2020; TNU, Reclamação 5000073-06.2021.4.90.0000, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 08.04.2022; TNU, PUIL 0000058-26.2016.4.03.6336, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 29.04.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011623-30.2020.4.04.7112

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Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, declarando o exercício de atividade como empregado e atividade especial em diversos períodos, e condenando o INSS à averbação, conversão e concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da perícia indireta ou por similaridade para comprovação de atividade especial; (ii) a suficiência da menção genérica a hidrocarbonetos para caracterizar a nocividade; (iii) a eficácia do EPI para neutralizar a exposição a ruído e agentes químicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos para o benefício já estavam implementados na DER original. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância que variam de 80 decibéis (até 05/03/1997), 90 decibéis (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 decibéis (a partir de 19/11/2003), conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694) do STJ.4. O reconhecimento da atividade especial por ruído, quando há diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça. O STF, no Tema 555 (ARE 664.335), firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI em PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais.6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial, mesmo sem previsão expressa em decreto regulamentar, pois as normas são exemplificativas (STJ Tema 534). A avaliação dos riscos ocupacionais desses agentes é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.7. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) e com registro CAS, é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 8. A perícia indireta ou por similaridade é válida para o reconhecimento da especialidade em atividades onde as condições de trabalho são semelhantes, como no caso dos autos.9. A reafirmação da DER é aplicável às situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.10. A sentença deve ser mantida em sua análise dos períodos de especialidade e do direito ao benefício, pois apreciou a prova de forma integral e em conformidade com os entendimentos consolidados sobre os agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos, bem como a reafirmação da DER.11. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é devida, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo CPC e o recurso foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é possível mediante perícia, mesmo indireta, e a eficácia do EPI é irrelevante para ruído e agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é cabível para a concessão do melhor benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 297, 311, inc. II, 487, inc. I, 493, 933; CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, §3º, 58, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, arts. 278, §1º, inc. I, 690, p.u.; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 995; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5008417-95.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010303-96.2016.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído, enquanto a autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) o direito da parte autora à aposentadoria especial e a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extemporaneidade dos laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre os registros e os períodos de especialidade deferidos não impedem o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6).4. O reconhecimento da especialidade por ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ), com limites de tolerância específicos para cada período (superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003).5. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído indicado, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A penosidade pode ser reconhecida como fator de especialidade após a Lei nº 9.032/1995, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000), cuja tese foi estendida à função de motorista de caminhão pelo IAC TRF4 nº 12.8. Para o reconhecimento de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995, a anotação em CTPS, em conjunto com elementos de prova como a área de atuação da empresa ou o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), é suficiente para comprovar o exercício da atividade de tratorista, motorista de caminhão ou ônibus.9. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1994 a 31/10/1994, por enquadramento em categoria profissional (motorista de caminhão) até 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 02/02/1999, para a função de motorista de caminhão na CODECA, com base em laudo pericial judicial que atestou a penosidade, aplicando-se o princípio da precaução em caso de divergência entre formulários PPP e laudo pericial judicial.10. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/12/2015, pois comprovou mais de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. A vedação de continuidade em atividade especial após a aposentadoria, conforme Tema 709/STF (RE 791.961/PR), é constitucional, mas o afastamento é exigível apenas a partir da implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos (23/02/2021).12. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF), e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006.13. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o recurso adesivo da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 16. A extemporaneidade de laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre registros e períodos de especialidade não impedem o reconhecimento da atividade especial. 17. O reconhecimento da penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995 é possível mediante perícia judicial individualizada, estendendo-se a *ratio decidendi* do IAC TRF4 nº 5 à função de motorista de caminhão. 18. No que se refere ao método de aferição do agente ruído, aplica-se o decidido no Tema 1083/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §§ 3º, 4º e 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12; TRF4, Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010128-60.2020.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de período de atividade especial, além de questionar os efeitos financeiros e os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização da atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos e frio; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente com provas não submetidas administrativamente; e (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora para reabertura da instrução e produção de nova perícia, é afastada, pois a perícia já realizada por técnico habilitado não apresentou ilegalidades, e o juiz possui discricionariedade para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128/2025, art. 5º-A), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores. A prova material e a autodeclaração, corroboradas por prova testemunhal, são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar. 5. A atividade especial no período de 24/05/1982 a 14/04/1983 é mantida, pois o PPP, LRA e PPRA comprovam a exposição a ruído superior a 90 dB(A) e a hidrocarbonetos (colas e solventes) no setor de montagem da indústria calçadista, agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 (cód. 1.1.6 e 1.2.11) e 83.080/79 (cód. 1.1.5 e 1.2.10). A ineficácia do EPI para ruído é reconhecida (STF, ARE 664.335, Tema 555), e os hidrocarbonetos são considerados agentes cancerígenos, cuja exposição qualitativa é suficiente para caracterizar a especialidade (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IRDR-15 TRF4). 6. A atividade especial no período de 01/04/2004 a 20/09/2019 é reconhecida, uma vez que a perícia judicial e o PPP indicam exposição ao agente físico frio em níveis inferiores a 12ºC, qualificando a atividade como especial, nos termos dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.1.2) e 83.080/79 (cód. 1.1.2), e da Súmula 198 do extinto TFR. 7. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (10/01/2020), pois, somando-se o tempo administrativo com os períodos rurais e especiais reconhecidos (convertidos pelo fator 1,4 para homem, conforme art. 70 do Decreto 3.048/99), totaliza 40 anos, 3 meses e 12 dias, preenchendo os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros é a DER (10/01/2020), pois não se aplica o Tema 1.124 do STJ, uma vez que havia início de prova material no processo administrativo e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não tendo solicitado complementação de documentos. 9. A correção monetária deve incidir pelo INPC a partir de 4/2006 (STJ, Tema 905; STF, RE 870.947, Tema 810). Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), após, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). 10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). 11. É determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e provida a apelação da parte autora. Consectários legais fixados de ofício. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, com o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores. A atividade especial é caracterizada pela exposição a ruído, hidrocarbonetos e frio, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente, com base em provas não submetidas administrativamente, é a DER quando há início de prova material e dever de orientação do INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009315-21.2020.4.04.7112

ÉZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença inicial reconheceu atividade urbana e especial em alguns períodos, determinou a averbação e implantação do benefício, mas indeferiu a tutela de urgência e reconheceu a prescrição de valores, posteriormente afastada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para comprovar a especialidade de períodos laborados; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e hidrocarbonetos/óleos minerais, considerando a metodologia de aferição, a eficácia de EPIs e a natureza cancerígena de alguns agentes; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a CTPS da parte autora indica apenas cargos genéricos como "operador" ou "motorista", sem detalhes das atividades ou tipo de veículo, e a parte autora não logrou êxito em buscar testemunhas. Uma perícia baseada unicamente no depoimento do autor seria prova unilateral e inviável.4. Para os períodos de 01/12/1977 a 30/11/1978, 01/02/1979 a 04/08/1980, 06/08/1981 a 01/09/1981, 21/09/1981 a 28/01/1984 e 23/09/1994 a 23/10/1994, o feito é extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC. Esta decisão se alinha à jurisprudência do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 543-C), que, em casos de ausência ou insuficiência de provas em demandas previdenciárias, prioriza a flexibilização processual em favor do segurado hipossuficiente, permitindo a repropositura da ação.5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/10/2003 a 16/12/2005 e 24/02/2015 a 18/04/2015. Para o ruído, a exposição acima dos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003) é suficiente, sendo a metodologia NEN obrigatória apenas a partir de 18/11/2003, e a ineficácia dos EPIs para este agente é reconhecida pelo STF (ARE 664.335, Tema 555).6. Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, a exposição é considerada especial por avaliação qualitativa, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e o Anexo 13 da NR-15. Além disso, por conterem benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), a simples exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a utilização de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS. A habitualidade e permanência da exposição são caracterizadas quando inerentes à rotina de trabalho.7. É dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reafirmar a DER para 18/06/2015 e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A reafirmação da DER é cabível, conforme o entendimento do STJ (Tema 995) e do TRF4 (IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003), permitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Em 18/06/2015, a parte autora implos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pontuação superior a 95 pontos, o que garante o direito à não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.8. A condenação em honorários advocatícios é mantida conforme fixado na sentença, que estabeleceu percentuais sobre o valor devido à parte autora até a data da sentença, a ser aferido em fase de cumprimento, e 5% sobre o valor da causa para a parte autora, em razão da sucumbência recíproca.9. A implantação imediata do benefício não é determinada, devendo a parte autora pleitear a efetivação do julgado em cumprimento provisório ou definitivo, em razão de manifestação contrária reiterada do representante do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência ou insuficiência de provas para o reconhecimento de tempo especial em ações previdenciárias enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, permitindo a repropositura da ação.12. A exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs.13. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício mais vantajoso, mesmo que após o ajuizamento da ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 4º, inc. II, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.7, alínea "b", 1.0.17, alínea "b", 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 68, § 4º, Códigos 1.0.3, 1.0.7, alínea "b", 1.0.17, alínea "b", 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 543-C); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008967-61.2024.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008503-52.2024.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006013-77.2025.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, por não ter sido comprovada sua qualidade de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui a qualidade de segurada especial, para fins de concessão de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora, porém a controvérsia reside na demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requisito para a qualidade de segurada especial. 4. A prova produzida nos autos afasta a condição de segurada especial da autora, pois a atividade rural não era efetivamente exercida em regime de economia familiar. 5. Diante da descaracterização do regime de economia familiar, a sentença de improcedência do pedido de concessão de salário-maternidade deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A qualidade de segurada especial é descaracterizada quando os membros da família possuem vínculos empregatícios formais com remuneração significativa, afastando a atividade rural como principal fonte de subsistência. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, e art. 71; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005051-60.2021.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 709 STF. TEMA 1124 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais as atividades de motorista de ônibus no período de 29/04/1995 a 14/07/2010, determinar a revisão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, à opção do autor), e condenar o INSS ao pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse processual; (ii) a alegação de decadência do direito à revisão do benefício; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de ônibus por penosidade e vibração; (iv) a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento da atividade especial; e (v) a suspensão do processo e modulação dos efeitos financeiros pelo Tema 1124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois a falta de apresentação de documentos essenciais na via administrativa não impede a propositura de ação previdenciária, não sendo o exaurimento da via administrativa um pressuposto. Precedente: TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000.4. A alegação de decadência é improcedente. Para revisão, aplica-se o prazo decenal, mesmo quando a questão não foi apreciada administrativamente, e o pedido de revisão administrativa dentro do prazo o interrompe. Fundamento: STF, RE 626.489/SE (Tema 313); STJ, REsp 1648336/RS (Tema 975); TRF4, AC 5010701-88.2021.4.04.7100.5. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade é possível após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, considerando esforço fatigante, concentração permanente, postura prejudicial, ruído e vibração (mesmo abaixo dos limites de insalubridade), risco de acidentes e condições de jornada. Fundamento: IAC TRF4 n.° 5 (processo n.° 50338889020184040000); IAC 12 TRF4.6. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando a ferramentas específicas. No caso, a perícia judicial e prova emprestada demonstraram a exposição à vibração de mãos e braços (VMB) acima dos limites de tolerância (NR-15, Anexo 8) para o período de 13/08/2014 a 13/02/2017. Fundamento: TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100.7. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois a existência de direito previdenciário à atividade especial não se condiciona à forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, prevalecendo a realidade da exposição a agentes nocivos.8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e pode ser desconsiderada para agentes sabidamente ineficazes (ex: ruído), conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).9. O segurado tem direito à revisão da aposentadoria, podendo optar entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (STF, RE 791.961/PR, Tema 709). Contudo, o termo inicial do benefício é a DER, e o desligamento da atividade é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, com devido processo legal para eventual cessação. Fundamento: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104.10. A suspensão do processo pelo Tema 1124 do STJ (termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos/revisados judicialmente com prova não submetida administrativamente) é inaplicável quando há início de prova material e o INSS tem o dever de orientar o segurado. Fundamento: TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000.11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006; e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. Fundamento: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905).12. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ); pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009); pela Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); e por IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025 (EC 136/2025).13. O INSS é isento de custas processuais. Fundamento: Lei n. 9.289/96, art. 4º, I.14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. Fundamento: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação do INSS desprovido.16. Honorários sucumbenciais majorados.17. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade e vibração, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, com base em perícia judicial individualizada, sendo inaplicáveis a decadência e a suspensão do Tema 1124 do STJ quando há início de prova material e dever de orientação do INSS, e observada a constitucionalidade do afastamento da atividade especial após a implantação do benefício (Tema 709 STF).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004921-45.2023.4.04.7118

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004344-86.2025.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003398-68.2022.4.04.7106

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação de vínculo empregatício, reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a critério do autor, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1984 a 17/09/1984, 02/01/1988 a 28/02/1991, 02/03/1992 a 09/09/1992 e 29/04/1995 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento e averbação do vínculo de 01/02/1984 a 17/09/1984 são mantidos, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, art. 19 do Decreto nº 3.048/99). A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, sendo encargo do empregador (art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91), e o art. 32, § 22, I, do Decreto nº 3.048/99 autoriza a consideração desses vínculos como período contributivo.4. A especialidade do período de 01/02/1984 a 17/09/1984 é mantida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de trabalhador rural estava prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.5. A especialidade do período de 02/01/1988 a 28/02/1991 é mantida por enquadramento em categoria profissional, pois a atividade de motorista de caminhão estava prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no anexo II, item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, sendo este tipo de enquadramento admissível até 28/04/1995.6. A especialidade do período de 02/03/1992 a 09/09/1992 é reconhecida pela penosidade da atividade de motorista de caminhão. O TRF4, nos IACs nº 5 (processo nº 50338889020184040000) e nº 12 (julgado em 19/12/2024), estendeu o reconhecimento da penosidade a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. No caso, o laudo pericial confirmou a penosidade devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.7. A especialidade do período de 29/04/1995 a 12/11/2019 é reconhecida devido à exposição a vibração de mãos e braços acima do limite de tolerância, conforme atestado pelo laudo pericial. Adicionalmente, a perícia judicial confirmou a penosidade da atividade de motorista de caminhão, com base nos IACs nº 5 e nº 12 do TRF4, devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e todos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).9. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) a partir da DER (18/07/2022), via CEAB, em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 21, 26, §§ 2º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 240, caput, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32, § 22, I, art. 68, § 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Decreto nº 53.831/1964, anexo, itens 1.2.11, 2.2.1 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10, anexo II, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TST, Súmula 12; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; TRF4, 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 nº 5), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 20; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005097-53.2020.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.02.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003119-26.2024.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão que reconheceu o direito de servidora pública aposentada ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e ao recebimento da Retribuição por Titulação (RT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão da Turma apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador.4. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos para rediscutir a matéria já decidida, uma vez que a irresignação da parte embargante busca fazer prevalecer sua tese, o que deve ser veiculado na via recursal própria, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS).5. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1708423/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP).6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.