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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003664-04.2025.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER) e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para retificar informações de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual; (iii) a validade do reconhecimento de especialidade por exposição a agentes químicos como "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas" sem especificação quantitativa; (iv) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a especialidade em caso de agentes cancerígenos; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a comprovação da especialidade ocorre por prova produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal para retificar informações de PPP é rejeitada, pois a ação visa o reconhecimento de benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, e não a discussão da relação de trabalho com o empregador.4. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção de categoria, e o Decreto nº 4.729/2003, ao restringir esse direito, extrapola seu poder regulamentar. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora essa possibilidade, exigindo apenas a comprovação da atividade e das condições nocivas, o que foi feito por laudo pericial e prova testemunhal.5. A especialidade do labor por exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas" é reconhecida, mesmo com menções genéricas, pois a legislação previdenciária e trabalhista (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, Anexo 13 da NR-15) e a jurisprudência (STJ, Tema 534; AgInt no AREsp 1204070/MG) admitem a avaliação qualitativa para esses agentes. A indicação de "agentes nocivos" pelo empregador presume a nocividade, e a insuficiência do formulário não pode prejudicar o segurado.6. Para agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como os óleos minerais, a ineficácia do EPI é presumida, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).7. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a prova produzida em juízo teve caráter acessório, complementando um início de prova material já existente, o que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ, que trata de prova não submetida ao crivo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria especial é devida ao segurado contribuinte individual que comprovar a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI se o agente for cancerígeno. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a Data de Entrada do Requerimento (DER) se houver início de prova material, mesmo que a comprovação da especialidade seja complementada por prova judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 375, 479, 487, inc. I, 497; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.729/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1495146 (Tema 534/STJ); STJ, AgRg no REsp 1069632/MG, j. 14.04.2011; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; STF, RE 791961 (Tema 709/STF), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5023902-21.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5005600-31.2011.404.7000, 6ª Turma, j. 05.10.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TNU, Tema 298.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003637-55.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, está afetada ao Tema 1.124 do STJ.4. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, a fim de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial, sem afetar o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente.5. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128).6. As normativas do INSS passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido em idade permitida, afastando a necessidade de análise diferenciada.7. No caso concreto, o período rural de 19/01/1980 a 18/01/1983 deve ser reconhecido e incluído no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a apreciação da prova respectiva, incluindo início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal.8. Com o reconhecimento do período rural adicional, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (04/09/2018), totalizando 40 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.9. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (88.23) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.10. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes restam prequestionados, em conformidade com o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte.11. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida.12. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 4º, inc. II, e art. 497; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; IN 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe 29.03.2010; TRF4, AC 5016868-76.2016.4.04.7107, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SEXTA TURMA, j. 12.04.2018; TRF4, IRDR 17.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003547-43.2022.4.04.7113

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) e julgou extinto o processo com resolução do mérito. A parte autora busca afastar a decadência, alegando que não se trata de revisão do ato de concessão, mas de concessão de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário quando o pedido se refere à inclusão de tempo de serviço não reconhecido administrativamente ou à conversão para aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença acolheu a objeção do INSS e reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício n. 42/133.268.765-0, com base no art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, pois transcorreram mais de dez anos entre a concessão (22/06/2009) e o ajuizamento da ação (20/10/2022), sendo o termo inicial do prazo decadencial o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/08/2009).4. O pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, seja pela inclusão de tempo especial e/ou rural não reconhecido administrativamente, seja pela conversão para aposentadoria especial, configura revisão do ato de concessão e está sujeito ao prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.5. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.589.295/PR) e do STF (RE 626.489/SE) consolida que a ausência de análise administrativa prévia de questões de fato e/ou de direito não afasta a incidência da decadência, visando evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica.6. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC) uniformizou o entendimento de que não se acompanha a Súmula nº 81 da TNU na parte que afasta a decadência para questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.7. A pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial se adequa aos precedentes que impõem a decretação da decadência previdenciária, pois o novo benefício pleiteado proporcionará a revisão do ato de concessão com nova RMI e alteração da espécie do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, incluindo a inclusão de tempo de serviço não reconhecido administrativamente ou a conversão para aposentadoria especial, está sujeita ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de as questões não terem sido apreciadas na via administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 85, §4º, inc. III, e §11; CPC, arts. 98 a 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.589.295/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.08.2016; STF, RE 626.489/SE; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24.04.2014; TNU, Súmula nº 81.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003544-98.2025.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao INSS a reabertura e o prosseguimento de processo administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da qualidade de segurada na Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER) é requisito para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e prosseguir a análise da aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da qualidade de segurada na Data de Entrada do Requerimento (DER), está correta.4. A qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo não é requisito para a aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003 e a jurisprudência do STJ (EREsp 327803/SP) e do TRF4 (AC 5017388-80.2022.4.04.9999; ApRemNec 5001366-16.2024.4.04.7011), que entendem que os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente.5. Não cabe determinar o cômputo do período rural anteriormente reconhecido (24/05/1980 a 12/10/1989), pois não houve negativa administrativa específica sobre este ponto.6. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado enquanto não ratificada em segunda instância.7. Mantidas as disposições sobre encargos processuais, pois o impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas (art. 4º e p.u. da Lei nº 9.289/96), e não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem honorários recursais (AgInt no REsp 1507973/RS, STJ; ARE 948578 AgR, STF). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por idade híbrida não exige a manutenção da qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo suficiente o preenchimento dos requisitos de idade e carência. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, e 25; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, EREsp 327803/SP; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; TRF4, AC 5017388-80.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, ApRemNec 5001366-16.2024.4.04.7011, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 01.07.2025; TRF4, RemNec 5010937-78.2019.4.04.7110, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, RemNec 5019981-89.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.02.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003503-71.2024.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. TEMA 709 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu período de aviso prévio indenizado e períodos de atividade especial, determinando a averbação e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado e dos períodos de tempo especial por inviabilidade de adoção de laudo similar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do período de aviso prévio indenizado, ao tempo de serviço especial e ao direito de revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou entendimento de que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. Dá-se provimento ao apelo do INSS para afastar o período de aviso prévio indenizado de 31/01/2001 a 09/02/2001.4. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar para comprovar atividade especial, quando não há como reconstituir as condições do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência. Nega-se provimento ao apelo do INSS neste ponto, mantendo o reconhecimento dos períodos de atividade especial.5. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva. O desligamento da atividade é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal. Mantida a exigência de afastamento da atividade especial após a implantação do benefício, com observância do devido processo legal.6. A correção monetária de benefícios previdenciários segue o INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810; STJ Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Após 10/09/2025, diante do vácuo legal da EC 136/2025, aplica-se a SELIC, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF. Consectários adequados de ofício, conforme os critérios estabelecidos, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com despesas processuais. Mantida a isenção de custas para o INSS.8. Não cabe a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.140.219/SP e Tema 1.059). Não majorados os honorários recursais. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, mantém-se os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixam-se os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 10. O período de aviso prévio indenizado não é computável para fins previdenciários. A comprovação de atividade especial por perícia indireta em empresa similar é válida. A continuidade em atividade nociva após a aposentadoria especial implica a cessação do benefício, exigível após a implantação e mediante devido processo legal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003298-96.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial, determinando a expedição de guia para recolhimento de contribuições relativas a período rural sem juros e multa, e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a frio, umidade, hidrocarbonetos e óleos minerais; (v) a possibilidade de utilização de período rural indenizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019; (vi) a data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de período rural; e (vii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, por ser condicional, é rejeitada, uma vez que a decisão confere eficácia declaratória aos efeitos financeiros do pedido administrativo de expedição de guias para pagamento de indenização da atividade urbana, sem condicionar a implantação do benefício ao pagamento da indenização neste momento, não configurando violação ao art. 492 do CPC.4. As alegações do INSS sobre a insuficiência de comprovação da especialidade dos períodos são improcedentes, pois o reconhecimento da atividade especial não exige a quantidade exata de tempo de exposição, bastando a sujeição diuturna a condições prejudiciais à saúde, sendo a interpretação de habitualidade e permanência para períodos pós-1995 que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998) e, para períodos posteriores, a informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em casos de ineficácia comprovada ou para agentes sabidamente sem proteção eficaz, como os cancerígenos, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI.6. Agentes nocivos como frio, umidade, hidrocarbonetos e óleos minerais são reconhecidos como ensejadores de atividade especial, sendo o rol dos decretos exemplificativo (Súmula 198 do TFR, Tema 534/STJ). A presença de agentes cancerígenos, como o benzeno presente em hidrocarbonetos aromáticos (CAS n. 000071-43-2), é suficiente para comprovar a exposição, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPI/EPC irrelevante (Decreto nº 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015). A agressão por agente cancerígeno independe da evolução normativa (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019).7. A utilização de período de labor rural indenizado após 1991 é possível para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023).8. A data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros retroage à DER, uma vez que houve pedido administrativo formal de expedição das guias de recolhimento da indenização (3.2) e o INSS não atendeu, não podendo a autarquia se beneficiar da própria torpeza (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023).9. A indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/07/1995 não deve sofrer incidência de juros moratórios e multa, pois o período é anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022) e o Tema 1.103/STJ.10. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais é reconhecido, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, uma vez que todos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. A utilização de período de labor rural indenizado após 1991 é possível para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019, e a data de início do benefício e dos efeitos financeiros retroage à DER se houve pedido administrativo formal de emissão das guias de recolhimento. A indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996 não sofre incidência de juros e multa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, e art. 492; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003205-61.2024.4.04.7113

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a ruído. O INSS questiona a metodologia de aferição do ruído e o termo inicial dos efeitos financeiros, além de suscitar a prescrição quinquenal e a necessidade de autodeclaração para acumulação de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de atividade especial; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova nova; e (iii) a aplicabilidade da prescrição quinquenal e a necessidade de autodeclaração para acumulação de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto à prescrição quinquenal e à necessidade de autodeclaração para acumulação de benefícios, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e por falta de interesse recursal, respectivamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.4. A metodologia de aferição de ruído utilizada para o reconhecimento da atividade especial é válida, pois a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possui caráter recomendatório e não obrigatório, devendo ser observada a metodologia da NR-15 do MTE. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, permite a adoção do critério do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Enunciado nº 13, admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria".5. A responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar e garantir que o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) esteja em conformidade com as normas aplicáveis, conforme o art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e o art. 125-A da Lei nº 8.213/91.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferido para a fase de cumprimento de sentença, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124/STJ, que trata da definição do termo inicial quando a concessão ou revisão judicial se baseia em prova não submetida administrativamente.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, observando-se a evolução legislativa e jurisprudencial (Temas 810/STF e 905/STJ, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e CC/2002, art. 406, § 1º), com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.8. É determinada a implantação imediata do benefício concedido, no prazo de 20 dias, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial deve seguir a NR-15 do MTE, sendo a NHO-01 da FUNDACENTRO de caráter recomendatório. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova nova é diferido para a fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1.124/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 100, § 5º, e 195; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, III, 369, 497, 536 e 537; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, e 125-A; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §§ 11 e 12, 70, § 1º, e 225; Decreto nº 4.882/03; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I; IN/INSS nº 77/2015, arts. 278 e 280; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288 e 292; NR-15 do MTE, Anexo I; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 350; STF, Tema 1.361; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 660; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.05.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; CRPS, Enunciado nº 13.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003155-84.2024.4.04.7129

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EPI. LAUDO POR SIMILARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades, eficácia do EPI e ausência de comprovação da especialidade com base na legislação vigente à época do labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos postulados; (ii) a eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos; (iii) a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos; e (iv) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida com base na legislação vigente à época do exercício, que se incorpora como direito adquirido do trabalhador. A prova dos autos, incluindo CTPS, formulários, declarações de testemunhas e laudos por similaridade para as empresas inativas (Súmula nº 106/TRF4), demonstrou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente às atividades do trabalhador, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28.04.1995.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista é reconhecida como especial, dispensando análise quantitativa e a eficácia do EPI/EPC devido ao caráter cancerígeno do agente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.6. Os consectários legais foram retificados de ofício, em conformidade com as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025 e ao vácuo legal, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF.7. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, em tutela específica, diante da ausência de efeito suspensivo aos recursos.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa e a comprovação de eficácia do EPI, devido ao caráter cancerígeno do agente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 6º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003112-50.2023.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com pagamento de diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/07/1998 a 16/06/2000 e de 01/11/2000 a 30/04/2001; (ii) a prescrição das parcelas vencidas; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes nocivos, mesmo que não contínua, mas ínsita ao desenvolvimento da atividade, configura tempo especial após 29/04/1995. A comprovação de ruído pode ser feita por média aritmética simples ou Nível de Exposição Normalizado (NEN)/pico, conforme Tema 1083 do STJ. A periculosidade por inflamáveis é reconhecida como atividade especial, sendo o rol de atividades nocivas exemplificativo (Tema 543 do STJ). Perícia indireta ou laudo similar é admitida quando o local de trabalho original não existe (AgRg no REsp 1422399/RS, STJ). Laudo judicial trabalhista é válido para aferição das condições de trabalho.4. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 13/07/1998 a 16/06/2000 (periculosidade por inflamáveis e ruído) e de 01/11/2000 a 30/04/2001 (ruído) deve ser mantida.5. A questão da prescrição das parcelas vencidas já foi devidamente analisada e mantida pelo Juízo de primeiro grau.6. Comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/02/2020).7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).8. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS desprovido.10. Honorários sucumbenciais majorados em 20% em favor da parte autora.11. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído ou periculosidade (inflamáveis) pode ser comprovado por laudos judiciais trabalhistas ou perícia por similaridade, mesmo após as alterações legislativas, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003055-89.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos como atividade especial, conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a suspensão da prescrição quinquenal durante o processo administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho em indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) a aplicação do INPC como índice de correção monetária para o período posterior a 09/12/2021; (iv) a majoração dos honorários advocatícios; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é suspensa durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, §1º, do CPC/2015, que estabelecem a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 802469-DF) e do TRF4 (AC 2004.70.01.000015-6/PR). Assim, considerando o pedido de revisão administrativo em 11/07/2019, as diferenças anteriores a 11/07/2014 estão prescritas.4. Os períodos de 04.08.1980 a 12.11.1982 e 14.05.1986 a 01.03.1988 são reconhecidos como atividade especial. A perícia por similaridade (Evento 50, LAUDO1, Pág. 3/5) apontou exposição a ruído entre 78 e 82 dB(A), que é superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). Além disso, houve exposição a hidrocarbonetos, agentes químicos classificados como nocivos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cuja avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I.5. Os períodos de 06.03.1997 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 17.01.2011 são reconhecidos como atividade especial. Embora os níveis de ruído (78 a 82 dB(A)) não caracterizem a especialidade para esses períodos, a perícia por similaridade (Evento 50, LAUDO1, Pág. 3/5) comprovou a exposição a hidrocarbonetos. Estes agentes químicos são classificados como nocivos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e sua avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200).6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER (17/01/2011), com efeitos financeiros a contar dessa data, pois a soma dos períodos especiais reconhecidos totaliza 28 anos e 22 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, mas modulou os efeitos para preservar direitos já reconhecidos e garantir a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. O desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5000822-16.2019.4.04.7104).7. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias, conforme o Tema 905 do STJ e o REsp 149146. Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, devido à alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que gerou um vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria SELIC. Contudo, a definição final dos índices a partir de 10/09/2025 será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Mantida a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (diferenças vencidas até a sentença), a serem suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, com majoração de 10% em grau recursal, conforme o art. 85 e seu §11 do CPC/2015.9. Não é caso de implantação imediata do benefício, pois a parte autora já é beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a conversão em Aposentadoria Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento ao apelo da parte autora, fixando-se, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 11. A prescrição quinquenal é suspensa durante o trâmite do processo administrativo.12. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos, é caracterizado por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a ausência de especificação exata do agente ou o uso de EPI, especialmente quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.13. O afastamento da atividade especial é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, mediante devido processo legal. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11, art. 240, §1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406, §1º, art. 389, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 2004.70.01.000015-6/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TNU, Súmula nº 68; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1306113 (Tema 534); TRF4, AC 5014989-73.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 16.08.2017; TRF4, AC 5024024-78.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 13.04.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TRSC, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003048-69.2025.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002929-63.2024.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. . 3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF. 4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002848-90.2024.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega cerceamento de defesa e insuficiência do laudo pericial, requerendo a reforma da sentença ou a anulação para nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não análise de quesitos complementares; (ii) a comprovação da incapacidade laboral da parte autora para a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa, pois as alegações da autora foram analisadas e não acolhidas na sentença. A simples divergência entre os documentos médicos da parte e a conclusão do perito não descaracteriza a prova, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, conforme o art. 370, p.u., do CPC.4. A incapacidade laboral não foi comprovada, uma vez que os laudos periciais judiciais (eventos 11 e 24) concluíram que a parte autora, embora portadora de Personalidade histriônica (CID F60.4) e Transtorno afetivo bipolar (CID F31), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.5. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo sido considerado o histórico da autora e realizado o exame físico. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, e a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não descaracteriza a prova.6. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC, e no Tema 1.059/STJ, que prevê a majoração quando o recurso é integralmente desprovido. A exigibilidade da verba resta suspensa por litigar a autora ao abrigo da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A mera discordância da parte com o laudo pericial judicial, quando este é completo, coerente e elaborado por perito de confiança do juízo, não configura cerceamento de defesa nem descaracteriza a prova da ausência de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370, p.u., e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059/STJ.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002701-28.2024.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS E HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu um período de atividade especial (11/01/1989 a 19/01/1998), mas negou outro (14/01/1999 a 28/03/2008), determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das diferenças a partir de 05/10/2020, com sucumbência recíproca. O apelante busca o reconhecimento da especialidade do período de 14/01/1999 a 28/03/2008, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (03/08/2015), e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/01/1999 a 28/03/2008; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER; (iii) a adequação dos ônus sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios; (iv) a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a determinação de implantação imediata do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). A habitualidade e permanência da exposição, exigida para atividades posteriores a 28/04/1995, não pressupõe exposição contínua, mas sim que a exposição seja ínsita à rotina de trabalho.4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente ineficazes, como ruído, agentes biológicos e cancerígenos (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ). No caso concreto, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente de EPI.5. Para o agente ruído, a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ). A declaração de eficácia do EPI para ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial (Tema 555 STF - ARE nº 664.335).6. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas como "óleos e graxas", pode caracterizar atividade especial, especialmente em setores como a indústria calçadista, onde o contato com tais agentes é notório e inerente à função. A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.7. Embora o Tema 298 da TNU considere insuficiente a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", o entendimento desta Corte é de que a indicação pelo empregador de "agentes nocivos" constitui presunção de ciência de seu potencial prejudicial, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador. A análise do contexto da atividade e a experiência comum (art. 479 e 375 do CPC) são relevantes.8. No caso concreto, o período de 14/01/1999 a 28/03/2008, exercido na função de serviços gerais em indústria calçadista (Daiby S/A), deve ser reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme a prova documental e a natureza da atividade.9. Com o reconhecimento do período adicional, o somatório do tempo de serviço especial totaliza 25 anos, 0 meses e 1 dia, o que confere à parte autora o direito à aposentadoria especial na DER (03/08/2015), calculada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11 Lei Est. nº 8.121/1985; Lei Est. nº 14.634/2014), devendo a condenação da parte autora ao pagamento de custas ser afastada.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, afastando a sucumbência da parte autora.12. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.13. Os índices de correção monetária e juros de mora são fixados de ofício: correção pelo INPC a partir de abril/2006 (art. 41-A Lei nº 8.213/91); juros de mora de 1% a.m. da citação até junho/2009 (Súmula 204 STJ), e juros da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 (art. 1º-F Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009); a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer o período de 14/01/1999 a 28/03/2008 como atividade especial, converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (03/08/2015), afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e adequar os honorários sucumbenciais para 10% sobre as parcelas vencidas. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos é possível mesmo com menções genéricas nos documentos, considerando o contexto da atividade, a presunção de nocividade e a ineficácia do EPI para ruído, garantindo o direito à aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002596-47.2025.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cumprimento da decisão proferida pela 28ª Junta de Recursos. A apelante requer a concessão integral da segurança, incluindo o pagamento de complemento positivo referente ao período de 14/10/2022 a 20/09/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e a consequente lesão a direito líquido e certo; (ii) a possibilidade de o mandado de segurança ser utilizado para o pagamento de valores pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva do INSS em cumprir a decisão da 28ª Junta de Recursos, que remonta a dezembro de 2024, viola o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os prazos estabelecidos pelo STF no RE 1.171.152 e pela legislação específica foram amplamente superados. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora injustificada da autarquia em cumprir acórdão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo intempestivo, o que justifica a manutenção da concessão parcial da segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.4. O pedido de pagamento de complemento positivo referente a período pretérito (14/10/2022 a 20/09/2023) foi indeferido, pois a via do mandado de segurança não se presta para a cobrança de valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e a jurisprudência do TRF4. Além disso, o acórdão administrativo da 28ª Junta de Recursos não fez menção a tal pagamento, o que reforça a inadequação da via mandamental para essa pretensão.5. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC/2015 devido à sua especialidade.6. A atuação administrativa do INSS, que analisou o processo e cumpriu as diligências após a notificação da autoridade coatora, não ocasiona a perda do objeto do *mandamus*, pois a providência se efetivou somente após a impetração.7. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, conforme o art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à remessa oficial e à apelação.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança. Contudo, o *mandamus* não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos não expressamente reconhecidos na decisão administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, e art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, e art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 14, §3º, e art. 25; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, e §2º; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, e art. 56; INSS, IN nº 77/2015, art. 549; INSS, IN nº 128/2022, art. 581; Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061), art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, RE 1.171.152; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AG 5028072-93.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.12.2019; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002594-33.2014.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e negando outros, bem como o tempo de serviço rural. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial adicional e de tempo rural, além da concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis (frentista/auxiliar) e como motorista de caminhão; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (iii) a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental e testemunhal já colhida é suficiente para o exame das condições laborais nos períodos controvertidos, incluindo a prova pericial judicial e oitiva de testemunhas.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é negado, por ausência de prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural nos períodos pretendidos, aplicando-se as regras da extinção sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.5. As atividades exercidas em postos de combustíveis, nas funções de auxiliar (frentista), nos períodos de 01/09/1974 a 03/04/1979 e 01/02/1980 a 25/05/1980, são consideradas especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e à periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio, conforme a NR-16, Anexo 2, e a jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) e TRF4 (AC 5003835-43.2021.4.04.7010).6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno presente nos hidrocarbonetos aromáticos, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.7. As atividades de motorista de caminhão, nos períodos de 04/11/1982 a 15/02/1983, 29/04/1995 a 01/02/1996, 08/07/1996 a 29/06/1998 e 03/08/1998 a 19/07/2012, são reconhecidas como especiais em razão da penosidade, ruído, vibração e agentes químicos, conforme o IAC TRF4 nº 5 e o IAC 12 do TRF4, que estendeu a tese de penosidade para motoristas de caminhão.8. A penosidade é caracterizada por esforço fatigante, concentração permanente e/ou manutenção de postura prejudicial à saúde, devendo ser comprovada por perícia judicial individualizada, que pode considerar o tipo de veículo, trajetos e jornadas de trabalho, inclusive por similaridade em caso de empresa inativa.9. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza mais de 25 anos, conferindo à parte autora o direito à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/07/2012, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.10. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), mas o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, com INPC para correção monetária e juros de mora pela poupança até 09/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a. ou Selic (se menor), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, mantendo-se a Súmula 111 do STJ, conforme o Tema 1.105 do STJ.13. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos). IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. A atividade exercida em postos de combustíveis, incluindo as funções de frentista e auxiliar, é considerada especial em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, benzeno) e da periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio. 16. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional, desde que comprovada por perícia judicial individualizada ou laudos similares. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 194, VI, 195, §5º, 201, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II, 98, §3º, 240, 370, 485, IV, 487, III, a, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR 16, Anexo 2; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 111 STJ; Súmula 198 TFR; Tema 534 STJ; Tema 709 STF; Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Tema 1.105 STJ; IAC TRF4 nº 5; IAC TRF4 nº 12; IRDR 15 TRF4. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; TRF4, AC 5003835-43.2021.4.04.7010, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, IAC TRF4 nº 5, processo nº 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, IRDR 15, processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002492-41.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002485-35.2025.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 18/11/2014. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio-doença a partir de 16/06/2023, com correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança. Embargos de declaração do autor foram acolhidos para deferir a tutela de urgência e implantar o benefício.2. O INSS apelou, alegando ausência de qualidade de segurado na DII (16/06/2023). O autor interpôs recurso adesivo, pedindo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do INSS para discutir a qualidade de segurado; (ii) a admissibilidade do recurso adesivo do autor; e (iii) a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por ausência de interesse recursal. A própria autarquia previdenciária reconheceu a atividade de segurado especial (rural) do autor no período de 01/01/2020 a 23/07/2025, o que abrange a Data de Início da Incapacidade (DII) de 16/06/2023, tornando desnecessária a rediscussão judicial da matéria.5. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido. O art. 997, § 2º, III, do CPC estabelece que o recurso adesivo é subordinado ao principal e não será conhecido se este for julgado inadmissível. Como o recurso principal do INSS não foi conhecido, o recurso adesivo segue a mesma sorte.6. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública, sem configurar *reformatio in pejus*. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 até a EC 113/2021, conforme entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).7. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021.8. A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021, incide a taxa Selic para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.9. A EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal.10. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à taxa Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), a partir de 10/09/2025.11. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso do STF (ADIn 7873) e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS não conhecido. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Consectários legais retificados de ofício.Tese de julgamento: 13. A ausência de interesse recursal do INSS, decorrente do reconhecimento administrativo da qualidade de segurado, impede o conhecimento do recurso principal e, consequentemente, do recurso adesivo. Os consectários legais devem ser retificados de ofício para adequação aos entendimentos do STF e STJ e às Emendas Constitucionais supervenientes, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 997, § 2º, inc. III; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002470-03.2025.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega nulidade do processo por cerceamento de defesa e a existência de redução da capacidade para o labor habitual, mesmo que mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o laudo pericial foi elaborado de forma regular, todos os quesitos foram satisfatoriamente respondidos e as considerações do perito foram suficientes para a análise do mérito, conforme o art. 370, p.u., do CPC.4. A prescrição quinquenal foi reconhecida para as parcelas vencidas antes de 19/03/2020, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, sem atingir o fundo de direito devido à natureza da obrigação.5. O auxílio-acidente não é devido, uma vez que a perícia judicial concluiu que não há alterações funcionais significativas que impeçam ou reduzam a capacidade para atividades que exigem esforço físico leve a moderado, apesar de uma discreta diminuição dos movimentos do tornozelo direito.6. Embora o auxílio-acidente seja concedido mesmo que mínima a lesão, conforme o Tema 416 do STJ, é indispensável a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não foi verificado no caso concreto.7. O rol de situações do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, não sendo necessário que a sequela esteja expressamente prevista para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem impacto funcional significativo na atividade laboral. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput; Lei nº 8.213/91, art. 103; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.03.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002231-62.2025.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, buscando a reforma para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/04/2007, em razão de sequelas de acidente de trânsito que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar a extensão da incapacidade laboral da parte autora, se temporária ou permanente, e a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade do autor é permanente, conforme laudo pericial neurológico (evento 274), devido a sequelas de Hemorragia Extradural Traumática (CID S06.4) e Fratura de Coluna Cervical (CID S12.7).4. Considerando as condições pessoais do autor, como sua idade (55 anos), grau de instrução (ensino fundamental completo) e atividade profissional (motorista de caminhão), a reabilitação profissional é inviável, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.5. Em matéria previdenciária, as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. Tendo a ação sido proposta em 10/05/2013, restam prescritas as parcelas devidas anteriormente a 10/05/2009.6. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 até a EC nº 113/2021. Os juros de mora, desde a citação (Súmula 204 do STJ), devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, gerando um vácuo legal. Diante disso, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a incidência da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional do procurador na fase recursal.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.9. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O benefício deve ser implantado no prazo de 20 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando a incapacidade laboral é permanente e insuscetível de reabilitação profissional, considerando as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e qualificação profissional. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 8º e § 11, 240, 487, inc. I, 497, 536, 537 e 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 41-A, 42, 59 e 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, inc. I; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.357-DF, j. 14.03.2013 e 25.03.2015; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017 e 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.492.221 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.495.144 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.