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TRF3

PROCESSO: 5144608-83.2025.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144608-83.2025.4.03.9999APELANTE: ADEMILSON SANTANAADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DO VALLE CARNEIRO JENSON - MS14779-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo.2. O apelante sustenta que houve reconhecimento administrativo da deficiência pelo INSS, que deveria prevalecer sobre o laudo judicial, e que a situação de miserabilidade restou comprovada por estudo social e demais provas, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (14/12/2023).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previstos no art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), notadamente:(i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e(ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do requerente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A perícia judicial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho em razão de patologia lombar (CID 10: M54.4), com limitação física de grau moderado. Constatou-se, ainda, a presença de transtornos mentais e comportamentais, com acompanhamento pelo CAPS e uso contínuo de medicação.6. O conjunto probatório, incluindo relatórios médicos particulares e exame administrativo do INSS, confirma a existência de impedimento de longo prazo e, portanto, o requisito da deficiência restou atendido.7. Todavia, quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social revelou que o autor reside em imóvel próprio de seu genitor, com quem convive, contando com renda familiar proveniente de aposentadoria e pensão de um salário mínimo cada, além de benefício do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), o que resulta em renda per capita superior a 1/2 salário mínimo.8. Nos termos do art. 20, § 14, da LOAS, o benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por idoso deve ser excluído da renda familiar, mas, mesmo com a exclusão, o contexto fático não demonstra estado de vulnerabilidade econômica extrema. O autor conta com amparo familiar e perspectiva de herança de imóvel, não se caracterizando a hipossuficiência exigida.9. Diante do não preenchimento do requisito econômico, deve ser mantida a sentença de improcedência, sem prejuízo de novo requerimento administrativo caso haja modificação da condição financeira do requerente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação desprovida.Tese de julgamento:"1. O reconhecimento administrativo da deficiência não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos legais para concessão do benefício assistencial.""2. Renda familiar per capita superior ao limite legal, aliada à existência de amparo familiar e patrimônio, afasta o reconhecimento da vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 14; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º; CPC, art. 479.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 20/04/2017; STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015 (Tema 640); STJ, AgInt no REsp 1.718.668/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/03/2019; STJ, REsp 1851145/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019.

TRF3

PROCESSO: 5144563-79.2025.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144563-79.2025.4.03.9999APELANTE: OSVALDO PROCOPIO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-AADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Osvaldo Procópio da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, quais sejam:(i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e(ii) a situação de hipossuficiência econômica do grupo familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial, datado de 14/11/2023, concluiu que, embora o autor apresente espondilodiscartrose lombar e artrose de joelhos, não há invalidez nem impedimento de longo prazo capaz de comprometer o exercício de atividade laboral ou a participação social.4. O documento médico particular acostado aos autos possui caráter genérico e não contém elementos clínicos objetivos que infirmem a perícia judicial.5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas, inexistindo outros elementos probatórios que contrariem as conclusões técnicas, deve prevalecer o exame oficial como prova idônea e imparcial.6. A vulnerabilidade socioeconômica isolada não autoriza a concessão do benefício, ante a necessidade de comprovação cumulativa dos requisitos legais.7. Ausente a configuração de deficiência nos moldes do art. 20, § 2º, da LOAS, resta inviável o deferimento do benefício, sendo prescindível a análise da hipossuficiência econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação cumulativa de deficiência e hipossuficiência econômica.2. A ausência de impedimento de longo prazo afasta o direito ao benefício, ainda que demonstrada situação de vulnerabilidade social.3. O laudo pericial judicial prevalece como prova técnica idônea quando não infirmado por outros elementos de convicção."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 479; Lei nº 10.741/2003, art. 34; Lei nº 14.176/2021, art. 20-B.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013 (Tema 27/RG);STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185/STJ);STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015 (Tema 640/STJ);TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5071753-14.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 09/02/2023;TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5080323-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 10/04/2023.

TRF3

PROCESSO: 5139738-92.2025.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139738-92.2025.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: C. F. D. O. J. REPRESENTANTE: AURISTELA PIRES GONCALVESADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA ASSIS DE PAULA ROSSI - MS21882-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: AURISTELA PIRES GONCALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP  EMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA A SER APRECIADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a pessoa com deficiência, desde 15/12/2020, com antecipação de tutela. O INSS alegou ausência de miserabilidade e requereu devolução dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos socioeconômicos para concessão do BPC; (ii) se é devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requisito de impedimento de longo prazo não foi impugnado. A análise concentrou-se na hipossuficiência econômica. O conjunto probatório, incluindo visita domiciliar e extratos previdenciários, demonstrou renda familiar incompatível com a situação de vulnerabilidade exigida para concessão do benefício.4. A renda mensal da genitora do autor, superior a R$ 6.000,00 desde 2022 e atualmente em torno de R$ 7.500,00, afasta a caracterização de miserabilidade, nos termos da LOAS e da jurisprudência consolidada.5. Quanto à devolução de valores, a reforma da sentença que havia concedido benefício por incapacidade não enseja, de imediato, a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. A questão relativa à eventual restituição dos valores percebidos deverá ser apreciada oportunamente, em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, com observância do contraditório e da ampla defesa. Aplicação, no que couber, do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 692 do STJ, sem prejuízo da orientação desta Turma quanto à irrepetibilidade das parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé.6. Em razão da alteração do julgado, procedeu-se à inversão do ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido em parte para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, com revogação da tutela antecipada, afastada a devolução dos valores recebidos.Tese de julgamento:A concessão do BPC exige comprovação de hipossuficiência econômica, além do requisito de deficiência ou idade mínima, nos termos da LOAS.Renda familiar incompatível com situação de vulnerabilidade afasta o direito ao benefício.Valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, de natureza alimentar, são irrepetíveis, mesmo após revogação da tutela antecipada.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, art. 927, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27), ARE 722.421/MG (Tema 799), ARE 734.242 AgR, MS 32185 ED, ARE 1.484.756/SC; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Pet 12.482/DF, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), REsp 1.355.052 (Tema 640), REsp 1851145/SE; TRF3, ApCiv 5055519-54.2022.4.03.9999, ApCiv 5075994-31.2022.4.03.9999, ApCiv 5154205-18.2021.4.03.9999, ApCiv 5006661-11.2020.4.03.6103, ApCiv 5065417-57.2023.4.03.9999, ApCiv 0026023-41.2017.4.03.9999.

TRF3

PROCESSO: 5100733-97.2024.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100733-97.2024.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: N. G. M. D. S.REPRESENTANTE: MARISA CRISTINA MARTINSADVOGADO do(a) APELADO: TALES VIEIRA DE MELLO - SP369234-NREPRESENTANTE do(a) APELADO: MARISA CRISTINA MARTINSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, sob o argumento de que o instituidor não possuía a qualidade de segurado e não cumpriu a carência quando do retorno à prisão, não estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do referido benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o instituidor recluso possui qualidade de segurado e se atende ao critério de cumprimento de carência, entre a data da soltura, que se deu em 29.4.2021, e a prisão seguinte, que ocorreu em 4.8.2023.III. Razões de decidir3. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida antes de 18.1.2019 (data da entrada em vigor da MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (c) demonstração da qualidade de segurado preso; (d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal.4. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.1.2019 (data da entrada em vigor da MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) dependência econômica do interessado; e (e) enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da Constituição da República, 80 da Lei n. 8.213/1991 e 116 do Decreto n. 3.048/1999.5. A partir de 18.1.2019, em decorrência da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão auxílio-reclusão passou a ser de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991). A Lei n. 13.846/2019 manteve a carência de 24 (vinte e quatro) meses incluída na referida Medida Provisória, mas alterou a redação do artigo 27-A para definir, quanto à recuperação da qualidade de segurado, a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade para fins de carência.6. O recluso manteve a qualidade de segurado até abril de 2023, considerando o período de graça. Para estender esse prazo por mais 12 meses, seria necessário ter 120 contribuições sem interrupção ou comprovar desemprego, o que não ocorreu.7. No que concerne ao requisito de cumprimento de carência, o extrato do CNIS mostra que, entre a saída e o retorno à prisão, o suposto instituidor realizou apenas sete contribuições ao RGPS. No entanto, após perder a qualidade de segurado, seriam necessárias 12 contribuições para cumprir o requisito de carência, o que não foi alcançado.8. Perda da qualidade de segurado e não cumprimento da carência.9. Não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do auxílio-reclusão, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da sentença.10. Pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.11. Tutela provisória anteriormente concedida revogada, ficando a parte autora dispensada da devolução dos valores recebidos, em razão do caráter alimentar da verba recebida e de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 1534635, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025).IV. Dispositivo e tese12. Apelação do INSS parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 201, IV; Lei n. 8.213/1991, artigos 15, 16, 25, IV, 27-A e 80, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.842.974, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1.7.2021.STJ, REsp n. 760767, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 24.10.2005, p. 377.STF, ARE n. 734242 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 4.9.2015.STF, RE n. 1534635, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 20.2.2025.

TRF3

PROCESSO: 5023872-09.2023.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023872-09.2023.4.03.6183APELANTE: R. C. D. A.SUCEDIDO: GILDETE COSTA DE OLIVEIRAASSISTENTE: JUSTINO FERREIRA DE ARAUJOASSISTENTE do(a) APELANTE: JUSTINO FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores eventualmente devidos à instituidora da pensão por morte a título de benefício por incapacidade; e (ii) saber se a falecida possuía a qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.III. Razões de decidir3. Embora a parte autora pleiteie o pagamento dos valores a que eventualmente teria direito sua falecida genitora a título de benefício por incapacidade, o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, a falecida não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.4. Reconhecida, assim, a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão em receber os valores referentes ao eventual direito da falecida a benefício por incapacidade.5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.6. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurada da falecida em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.7. Para a percepção de benefício por incapacidade, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.8. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, o laudo pericial concluiu que inexistia invalidez por ocasião do óbito, não fazendo jus a benefício por incapacidade.9. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, a falecida já havia perdido a qualidade de segurada.10. Ausente a condição de segurada da falecida, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.IV. Dispositivo11. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, 42, 59, 74 e 112.Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, AC 00507-31.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 16.01.2012; TRF-3ª Região, AC 2009.61.05.010475-9, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 13.12.2010; TRF-3ª Região, AC 2012.61.30.002136-0/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27.10.2015; TRF-3ª Região, AC 2006.61.83.006703-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, j. 16.12.2014.

TRF3

PROCESSO: 5014777-06.2025.4.03.0000

Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014777-06.2025.4.03.0000AGRAVANTE: GEOVANA DE SEIXAS GUSMAOADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO LENNEBERGADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE GUSMAO BARBOSA LENNEBERG - RJ122315AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIROFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por filha de ex-combatente contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança destinado a assegurar a reversão da pensão por morte, anteriormente percebida pela genitora, em favor da agravante.O juízo de origem indeferiu a medida liminar ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade na data do óbito do instituidor, ocorrido em 15/08/1988.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a agravante, filha maior de ex-combatente falecido em 1988, faz jus à reversão da pensão especial anteriormente concedida à sua mãe, considerando (i) a legislação aplicável ao tempo do óbito do instituidor e (ii) a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a lei aplicável à concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). No caso, aplicam-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963.O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 condiciona a concessão da pensão à comprovação de incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos, requisitos estendidos também aos herdeiros.A agravante não comprovou a incapacidade preexistente ao óbito do instituidor. Ao contrário, os autos indicam que já possuía vínculo funcional com o serviço público e percebia remuneração suficiente para o próprio sustento.Embora portadora de doença de Parkinson atualmente, inexiste comprovação de incapacidade em 1988, momento do óbito do genitor, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à reversão da pensão.Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, uma vez que não evidenciada a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:"1. A lei aplicável à pensão por morte de ex-combatente é a vigente na data do óbito do instituidor. 2. Na reversão do benefício à filha maior, é indispensável comprovar incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos. 3. A incapacidade superveniente não supre a ausência dos requisitos na data do falecimento do instituidor."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 53, II e III do ADCT; CPC, art. 932, II; CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 26, 30 e 31; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 8.059/1990, art. 17; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1318612 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2022, DJe 07/04/2022; STF, RE 1110053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2019, DJe 09/12/2019; STF, AI 514102 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/08/2014, DJe 21/08/2014; STF, AI 771290 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/12/2012, DJe 21/02/2013; STJ, EREsp 1350052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2014, DJe 21/08/2014; TRF-3, ApCiv 5007993-30.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 06/06/2024, DJEN 10/06/2024; TRF-3, ApCiv 0010404-26.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12/11/2019; TRF-3, ApCiv 0004329-36.2014.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 24/04/2020.

TRF3

PROCESSO: 5004971-86.2021.4.03.6110

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004971-86.2021.4.03.6110APELANTE: JOEL AMANCIO DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tão somente a especialidade de parte dos períodos pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial, com a subsequente anulação da sentença, tendo em vista a precariedade da prova material obtida e apresentada nos autos pelo segurado; (ii) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01.05.1995 a 30.12.2004, 01.01.2007 a 30.12.2010, 01.01.2013 a 30.12.2014 e 01.01.2017 a 13.11.2019. Alega a parte autora que as atividades eram executadas em estabelecimento industrial de fabricação de baterias, conforme anotação em CTPS, tendo o PPP confeccionado indicado apenas a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para parte dos períodos pleiteados, deixando de mencionar a presença ou ausência de agentes químicos no ambiente laboral. O questionamento levantado pela parte autora se mostra relevante na medida em que é plausível a alegação de exposição a agentes químicos no desempenho de atividades em indústria de baterias, sendo o PPP omisso no que concerne a discriminação desses agentes e o grau de exposição a que estava submetido o segurado. Dessa forma, diante da contradição imanente da prova documental apresentada, impõe-se a produção da prova técnica.4. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO5. Preliminar acolhida para anular a sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito da apelação._________Dispositivos relevantes citados: art. 355 do CPC, Decreto nº 2.172/97Jurisprudência relevante citada: REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208

TRF3

PROCESSO: 5003199-58.2024.4.03.6183

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-58.2024.4.03.6183APELANTE: BRUNA SILVA DE AZEVEDOCURADOR: SANDRA MARCIA SILVA DE AZEVEDOADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-AADVOGADO do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-ACURADOR do(a) APELANTE: SANDRA MARCIA SILVA DE AZEVEDOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESTABELECIMENTO A PARTIR DE 01/05/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por beneficiária de BPC/LOAS, representada por sua genitora e curadora, contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito relativo ao benefício recebido entre 01/09/2015 e 30/09/2020, mas indeferiu o restabelecimento desde a cessação em 01/10/2020. A autora alegou incapacidade total e permanente e vulnerabilidade socioeconômica agravada pelo desemprego do genitor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante de fato superveniente consistente na perda do emprego do genitor em abril de 2025, restou caracterizada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial, com reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIRO requisito da deficiência foi comprovado por laudo médico judicial, que atestou incapacidade total e permanente desde o nascimento, com dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária.A perícia social constatou que, à época da cessação, a renda per capita familiar superava meio salário mínimo, afastando a presunção de miserabilidade.A perda do emprego do genitor em abril de 2025, com ausência de renda formal desde maio de 2025, somada às despesas elevadas com saúde e cuidados especiais, configurou situação de vulnerabilidade socioeconômica, preenchendo o requisito da hipossuficiência.Aplicação do Tema 1124/STJ e do Tema 995/STJ para reafirmação da DER, fixando o termo inicial do benefício em 01/05/2025, data de implementação dos requisitos.Juros de mora devidos apenas após o prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, conforme entendimento do STJ.Honorários advocatícios indevidos, por ausência de oposição do INSS à reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.Cabível a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício, em razão de seu caráter alimentar.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à autora a partir de 01/05/2025, com tutela antecipada para implantação no prazo de 45 dias, afastada a condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento:O requisito socioeconômico para concessão/restabelecimento do BPC pode ser reconhecido judicialmente diante de fato superveniente que reduza a renda familiar, sem necessidade de novo requerimento administrativo.É possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos no curso da ação, aplicando-se o Tema 995/STJ.Honorários advocatícios não são devidos quando não há oposição do INSS à reafirmação da DER.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 3º, 11, 11-A, 14, 20-B e 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 91, 300, 302, 493, 536, 537 e 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 579.431 (Tema 96); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1124); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.932.593; STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP; STJ, REsp 1.538.828/SP; TRF3, ApCiv 5003240-76.2021.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5073182-50.2021.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5000828-65.2019.4.03.6129; TRF3, ApCiv 5302271-71.2020.4.03.9999.

TRF3

PROCESSO: 5001397-11.2024.4.03.6123

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 12/11/2025

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-11.2024.4.03.6123APELANTE: LICIO FERNANDES NETOADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA ZAMBELLO - SP152361-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERALEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob fundamento de ausência de miserabilidade, considerando renda per capita familiar superior ao parâmetro legal e condições materiais adequadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito socioeconômico para concessão do BPC a pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal (art. 203, V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) exigem, para concessão do BPC, a comprovação de deficiência e de hipossuficiência econômica.4. O estudo social e o CNIS demonstram renda familiar mensal de R$ 2.734,00, resultando em renda per capita de R$ 1.367,00, superior ao limite de ½ salário mínimo previsto no § 11-A do art. 20 da LOAS e adotado pela jurisprudência como parâmetro indicativo de ausência de miserabilidade.5. Não há comprovação de gastos extraordinários com saúde ou tratamentos que comprometam o orçamento familiar, nem situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício.6. Embora o critério objetivo de renda não seja absoluto, a prova colhida afasta a caracterização de risco social, não se verificando o requisito socioeconômico exigido pela legislação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:Para concessão do BPC, é necessária a comprovação cumulativa de deficiência e hipossuficiência econômica.A renda per capita familiar superior a ½ salário mínimo, sem comprovação de gastos extraordinários ou vulnerabilidade social, afasta a caracterização de miserabilidade.O critério objetivo de renda pode ser relativizado, desde que haja prova robusta de risco social, o que não ocorreu no caso concreto.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, e 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970, RE 567.985 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), REsp 1.355.052 (Tema 640), REsp 1851145/SE, AgInt no REsp 1662313/SP, AgInt REsp 1.718.668/SP, REsp 1.538.828/SP.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002811-62.2021.4.04.7112

ÉZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 709 STF. TEMA 1018 STJ. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu alguns períodos como especiais, indeferiu outros, negou danos morais e a conversão de tempo comum em especial, e concedeu aposentadoria especial com opções. A parte autora busca o reconhecimento de período em auxílio-doença como especial, correção da DER, direito de optar pelo benefício mais vantajoso e redistribuição dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais, alegando eficácia de EPI, ausência de fonte de custeio para contribuinte individual e metodologia de aferição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o reconhecimento de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (ii) a correção da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso e executar parcelas pretéritas; (iv) a eficácia do EPI para neutralizar agentes nocivos ruído e asbesto/amianto; (v) a necessidade de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual; (vi) a metodologia de aferição de ruído; e (vii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/12/2010 a 30/03/2011, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser reconhecido como tempo especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998, que permite o cômputo de auxílio-doença intercalado com atividades especiais, o que ocorreu no presente caso.4. A Data de Entrada do Requerimento (DER) deve ser corrigida para 20/07/2020, conforme os documentos do processo administrativo, em virtude de erro material na sentença.5. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja o concedido administrativamente ou judicialmente, e de executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, conforme o Tema 1018 do STJ.6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo por vias aéreas e ósseas, conforme o Tema 555 do STF. Para o agente asbesto/amianto, a análise é qualitativa, e a simples exposição é suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente do nível de concentração.7. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito à aposentadoria especial decorre da realidade da exposição a agentes nocivos e da Lei nº 8.213/1991, que abrange o contribuinte individual. A limitação imposta pelo Decreto nº 4.729/2003 extrapola o poder regulamentar, e a ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º).8. A avaliação do ruído deve seguir a metodologia NEN a partir de 18/11/2003. Na ausência dessa informação, ou com metodologia diversa, o enquadramento é feito pela aferição apresentada, desde que embasada em estudo técnico. O STJ, no Tema 1083, permite a adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído) se comprovada a habitualidade e permanência da exposição.9. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção de categoria de segurado para a concessão da aposentadoria especial, exigindo-se apenas a comprovação da exposição a condições nocivas à saúde.10. Os períodos de 16/05/1989 a 19/07/1989, 03/05/2004 a 12/09/2007, 01/04/2008 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/06/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 12/11/2019 foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, pois a prova produzida indica a exposição do segurado aos agentes nocivos asbesto/amianto e ruído, conforme os entendimentos consolidados.11. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional, conforme o Tema 709 do STF. Contudo, o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo, e a suspensão do benefício deve ocorrer mediante devido processo legal.12. Os honorários advocatícios devem ser ajustados para 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4, em razão do provimento do apelo da parte autora e da condenação exclusiva do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 14. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial. A ineficácia do EPI para ruído e a análise qualitativa para asbesto/amianto justificam o reconhecimento da especialidade. O contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial, independentemente da fonte de custeio específica. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso e executar parcelas pretéritas do benefício judicial, mesmo mantendo benefício administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, arts. 85, 485, VI, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, §6º, 57, §7º, 57, §8º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 64; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, 21; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 998), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.08.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, TRU 5001787-22.2013.4.04.7001, TRU da 4ª Região, Rel. Ivanise Correa Rodrigues, j. 27.04.2018; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Processo: 5005602-98.2011.404.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 06.11.2015; TRF4, AC 5006691-87.2015.4.04.7204, TRS/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 02.02.2018.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002055-28.2022.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e de períodos como aluno-aprendiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de cômputo de períodos como aluno-aprendiz para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade rural infantil (antes dos 12 anos de idade), em regime de economia familiar, é excepcional e demanda efetiva demonstração de que o trabalho era indispensável à subsistência do grupo familiar, indo além de mero auxílio em atividades secundárias, nos termos do art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. No caso concreto, o pequeno tamanho do imóvel (7,35 alqueires), o grande grupo familiar (11 pessoas) e o fato de o autor estudar em um dos turnos demonstram que seus serviços, embora úteis, não eram essenciais ou vitais para a subsistência da família, não configurando a indispensabilidade exigida. 5. Para o cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional, a Súmula 96 do TCU e a jurisprudência do STJ (REsp n.º 396.426/SE) e da TNU (Tema 216) exigem a comprovação de retribuição pecuniária (direta ou indireta) à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros. 6. As certidões das instituições de ensino foram omissas quanto à execução de bens e serviços destinados a terceiros, e o depoimento do autor sobre a venda de excedente não supre a ausência de prova material ou testemunhal idônea de que as atividades práticas eram voltadas à geração de receita e não meramente pedagógicas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos, em regime de economia familiar, exige a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando o mero auxílio em atividades secundárias. 2. Para o cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional, é indispensável a comprovação de retribuição pecuniária (direta ou indireta) à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, e 55, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei Complementar nº 11/1971, art. 3º, § 1º, alínea "b"; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto-Lei nº 8.590/1946; Lei nº 3.552/1959; Lei nº 6.226/1975; CF/1988, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; TRF4, Súmula 73; TNU, PUIL 5008955-78.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, j. 23.06.2022 (Tema 219); TNU, Súmula 05; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 22.11.2021; TRF4, AC 5023746-32.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 22.02.2022; TNU, Súmula 34; TRF4, AC 5002542-30.2019.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 10.12.2020; STF, RTJ 47/252; TCU, Súmula 96; STJ, REsp n.º 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 02.09.2002; TCU, ACÓRDÃO N.º 4522/2010, Rel. Min. José Jorge, 1ª Câmara, j. 20.07.2010; TRF4, AC 5014520-83.2019.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 29.06.2022; TNU, Tema 216.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001058-70.2021.4.04.7112

ÉZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 12/11/2025

PELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade urbana e especial para fins previdenciários. A parte autora busca o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo de contribuição e carência do aviso-prévio indenizado e de tempo de serviço especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para a correta elucidação das condições de trabalho da parte autora; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz possui iniciativa probatória para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC/2015.4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa laudo pericial a partir de 01/01/2004, desde que preenchido em conformidade com o Decreto, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).5. A prova pericial é indispensável para demonstrar as reais condições de trabalho e os níveis de exposição a agentes nocivos, sendo fundamental para a busca da verdade real. O julgamento antecipado da lide sem deferimento de provas requeridas pode configurar cerceamento de defesa, especialmente em ações de estado ou quando há desproporção entre as partes, conforme REsp 192.681 (STJ).6. Em ações previdenciárias, dada a sua conotação social e a hipossuficiência dos segurados, o julgador deve determinar a suplementação da prova quando esta for modesta ou contraditória, buscando a verdade real e um pronunciamento equânime.7. A perícia por similaridade é amplamente aceita quando não é possível realizar a coleta de dados no local de trabalho original, permitindo que o especialista analise as condições em empresa do mesmo ramo ou por raciocínios indiciários, conforme o art. 68, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999 e Wladimir Novaes Martinez in Aposentadoria especial.8. Diante da divergência significativa entre os documentos da vida laboral do autor e as funções alegadas, é necessária a reabertura da instrução para a realização de prova testemunhal, a fim de definir as funções efetivamente desempenhadas, e prova pericial, para análise técnica das condições ambientais de trabalho.9. A anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução processual prejudicam a análise dos demais tópicos suscitados nos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. A necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para a correta elucidação das condições de trabalho, especialmente em ações previdenciárias, justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de evitar cerceamento de defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000587-66.2022.4.04.7129

ÉZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais no período de 21/05/2014 a 22/09/2020 e determinando a averbação e concessão do benefício a partir da DER (22/09/2020). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, a manutenção da especialidade e a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS pugna pelo não reconhecimento da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020, considerando a exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos; e (iii) a data de início do benefício (DER) e a regra de cálculo mais vantajosa, bem como os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1974 a 01/10/1978. A decisão se baseia na jurisprudência que autoriza o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e nas recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo o mesmo *standard* probatório. No caso concreto, há início de prova material (documentos do genitor como produtor rural, notas fiscais de 1977) e prova testemunhal que confirmam o auxílio do autor nas atividades rurais desde os 8 anos em regime de economia familiar, sendo aplicável o princípio da continuidade do labor rural e a eficácia retrospectiva/prospectiva da prova material.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 21/05/2014 a 30/10/2017, negando provimento ao apelo do INSS. A atividade de serralheiro foi considerada especial devido à exposição a ruído variável (com medição superior a 90dB(A)), radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) e fumos metálicos (contendo silicato de alumínio, ferro, calcário, manganês, óxido de titânio), agentes inerentes à função. A decisão se alinha à jurisprudência que considera a natureza da atividade pela lei vigente à época, os limites de tolerância para ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694), a aferição por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), a ineficácia de EPIs para ruído (STF, ARE nº 664.335, Tema 555), o reconhecimento de radiações não-ionizantes (Súmula 198/TFR, NR-15, Anexo 07) e a avaliação qualitativa de fumos metálicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), sendo admitida a prova técnica por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).5. O erro material na pontuação foi corrigido, e a decisão determinou a implantação da RMI mais vantajosa para a parte autora, com efeitos financeiros a partir de 22/09/2020, data do novo requerimento administrativo. Foi constatado que o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com pontuação superior a 96 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), e também preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17) em 31/12/2019 e na DER (22/09/2020).6. Os consectários foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A limitação da base de cálculo pelos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 não ofende as novas regras do CPC, pois estas súmulas estabelecem os limites para a base de cálculo, enquanto o CPC regulamenta o coeficiente e os critérios de majoração recursal.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, nos mesmos termos do labor em idade posterior. 11. A atividade de serralheiro, com exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído e agentes cancerígenos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000524-63.2020.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria, com reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em relação aos períodos laborados em empresas de limpeza; (ii) saber se as atividades de limpeza em ambientes internos de empresas e agências bancárias ensejam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) saber se a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração configura julgamento extra petita; (iv) saber se a reafirmação da DER afasta a condenação em juros de mora e honorários advocatícios; e (v) quais os critérios aplicáveis para correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, arguida pelo INSS em relação à reafirmação da DER, é afastada, uma vez que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer momento processual, até mesmo de ofício, conforme o Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, é afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais, dispensando a produção de prova pericial adicional, em conformidade com o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.5. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de limpeza. Embora a jurisprudência, alinhando-se à Súmula 448, II, do TST, admita o reconhecimento da especialidade para atividades de limpeza em locais de grande circulação devido à exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), as atividades de limpeza de banheiros no âmbito interno de empresas e agências bancárias não se qualificam como tal, não havendo comprovação de risco de contágio suficiente para caracterizar a nocividade do labor.6. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora. Conforme o Tema 995 do STJ, em casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias após a determinação judicial.7. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação ao se opor aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício, não se aplicando a regra de afastamento da verba honorária apenas porque houve reafirmação da DER.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, até 9 de dezembro de 2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.Tese de julgamento: 10. A atividade de limpeza em ambientes de uso interno de empresas, sem grande circulação de pessoas, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, mesmo considerando a Súmula 448, II, do TST. 11. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora contra o INSS incidem apenas se houver descumprimento do prazo de implantação do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 204; TST, Súmula 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000327-16.2022.4.04.7217

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura securitária para quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez total e permanente do mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura securitária por invalidez permanente, em contrato de financiamento habitacional com FGHab, exige a confirmação da invalidez por órgão de previdência oficial, ou se a perícia judicial indireta é suficiente para comprovar a incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Caixa Econômica Federal negou a cobertura securitária, alegando que não fora confirmada invalidez permanente por órgão de previdência oficial (INSS), que seria o competente para tal análise.4. A perícia judicial indireta, realizada no processo após o óbito do mutuário por Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID C71), constatou que a doença teve início provável em 01/01/2020, configurando incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.5. A cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro, do contrato de seguro previa a possibilidade de avaliação da Administradora Caixa por meio de perícia médica, o que não foi solicitado pela ré.6. Diante da constatação da incapacidade permanente pela perícia judicial, a sentença que concedeu a cobertura securitária e determinou a quitação do saldo devedor deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional é devida quando a incapacidade é comprovada por perícia judicial, mesmo que indireta, e a gravidade da doença culmina no óbito do mutuário, sendo desnecessária a confirmação por órgão previdenciário oficial se a seguradora não realizou sua própria avaliação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5078171-19.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, ou subsidiariamente, revisão do benefício, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS ao recálculo da RMI e pagamento de atrasados desde 19/11/2019. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de prova em um dos períodos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e pedido de nulidade da sentença para outro período; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, bem como o enquadramento por categoria profissional; e (iv) a consequente conversão em aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao período de 22/06/1976 a 29/06/1976. A decisão se fundamenta na ausência de provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento de labor especial, aplicando-se, por analogia, o Tema 629/STJ, que prevê a extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, assegurando a possibilidade de nova ação caso o autor reúna os elementos necessários. 4. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para anular a sentença no tocante ao período de 02/02/1984 a 22/04/1984 e determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral. A decisão se baseia no reconhecimento de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral, que é admitida para comprovar a profissiografia quando a empresa não possui documentos técnicos, permitindo, posteriormente, a deliberação sobre perícia por similaridade, conforme Súmula nº 106/TRF4 e REsp 1.397.415/RS. 5. Foi negado provimento à apelação da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 28/04/2000, 21/06/2004 a 16/03/2006, 21/03/2006 a 01/08/2006 e 26/06/2007 a 18/05/2009. A decisão se fundamenta no fato de que o laudo similar adotado como paradigma atestou uma dosimetria de ruído de 80,84 dB(A) (média ponderada), o que afasta a aplicação da tese do "pico de ruído" (Tema 1.083/STJ), que é subsidiária e só se aplica na ausência de informação sobre o NEN. Os níveis de ruído aferidos estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos para os respectivos períodos (Tema 694/STJ). Além disso, a exposição a agentes químicos (cal e cimento) foi considerada meramente eventual, não configurando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/07/1976 a 28/09/1978, 03/12/1984 a 24/04/1985 e 21/06/1985 a 31/07/1985. A decisão se baseia na jurisprudência do TRF4, que permite o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente, meio oficial armador e armador na construção civil, por equiparação aos "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil" (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), para períodos anteriores a 28/04/1995. 7. A apelação da parte autora foi desprovida quanto à conversão em aposentadoria especial, pois, embora mantido o reconhecimento de labor especial em alguns períodos, a parte autora não comprovou, por ora, tempo suficiente para tal conversão. Contudo, faz jus à revisão da aposentadoria comum, com efeitos financeiros desde 19/11/2019 (data do requerimento administrativo de revisão), conforme a sentença. A contagem total do tempo de contribuição será deliberada na nova sentença a ser proferida após a reabertura da instrução. 8. Os consectários sucumbenciais foram diferidos para a nova e definitiva sentença a ser proferida pelo juízo a quo, em razão da anulação parcial da sentença e da reabertura da instrução processual. 9. A decisão aplicou o julgamento antecipado parcial de mérito, afastando o dogma da unicidade da sentença, conforme o art. 356 do CPC. Essa técnica é possível pelo Tribunal com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), priorizando a economia processual e a razoável duração do processo, e limitando a anulação dos atos processuais à parte viciada (art. 281 do CPC), em consonância com o REsp 1.845.542-PR do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora parcialmente provida, com anulação parcial da sentença e extinção do processo sem resolução de mérito em relação a um período. Apelação do INSS desprovida. Revisão do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial em demanda previdenciária, em relação a determinado período de labor especial, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme Tema 629/STJ. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral para comprovar a profissiografia do segurado, quando a empresa não possui documentos técnicos, sendo possível, posteriormente, a deliberação sobre perícia por similaridade (Súmula nº 106/TRF4). 3. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme Tema 1.083/STJ. 4. As atividades de servente, meio oficial armador e armador na construção civil, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por equiparação à categoria dos "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil" (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964)." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, § 14, art. 86, art. 98, art. 281, art. 283, art. 320, art. 355, art. 356, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, art. 369, art. 370, art. 373, art. 485, inc. IV, art. 486, § 1º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.010, art. 1.013, § 3º, art. 1.039; CPC/1973, art. 130, art. 514, art. 535, art. 543-C; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21; Instrução Normativa nº 45/2010; Instrução Normativa nº 128/2022; NHO-01/FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; STJ, Tema 629, REsp n.º 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; TRF4, Súmula nº 106; STJ, REsp n.º 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013; STJ, AGREsp n.º 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.E. 23/06/2003; STJ, REsp n.º 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.E. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n.º 941.885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D.E. 04/08/2008; STJ, REsp n.º 639.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, D.E. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n.º 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, D.E. 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF n.º 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n.º 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF n.º 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, Rel. Roger Raupp Rios, Turma Suplementar do Paraná, j. 10/08/2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023; STJ, Tema 998; STJ, Tema 546.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055343-24.2022.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo especial. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a especialidade da atividade de aeronauta no período de 01/03/1995 a 09/11/2021, com conversão em tempo comum até 13/11/2019, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 09/11/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta por exposição a agentes nocivos, especialmente pressão atmosférica anormal; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com 20 anos de atividade; e (iii) a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois suas razões estavam dissociadas dos fundamentos da sentença. A sentença acolheu a especialidade por enquadramento profissional e exposição a pressões atmosféricas anormais, afastando expressamente a incidência de radiações não ionizantes, ruído excessivo ou periculosidade.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1995 a 09/11/2021. A atividade de aeronauta é especial por enquadramento profissional até 09/01/1997 (Decretos nº 53.831/64, item 2.4.1, e nº 83.080/79, item 2.4.3) e, para períodos posteriores, pela comprovada exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.5. O recurso da parte autora foi improvido quanto à aposentadoria especial com 20 anos. A aposentadoria especial para aeronautas exige 20 anos de atividade apenas para períodos até 09/01/1997 (Decreto nº 83.080/79, item 1.1.6). Para períodos posteriores, a exigência é de 25 anos, conforme os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (código 2.0.5), e o fator de conversão é o da lei vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ).6. O recurso da parte autora foi improvido quanto à aplicação da Súmula nº 111 do STJ. A Súmula nº 111 do STJ permanece eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios, conforme o Tema 1105 do STJ, não havendo distinguishing que justifique sua não aplicação no caso.7. Diante do não acolhimento dos apelos, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade da justiça.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, via CEAB, no prazo de 20 dias, se a renda mensal inicial for superior a eventual benefício já em gozo, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelações desprovidas. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 10. A atividade de aeronauta é considerada especial por enquadramento profissional até 09/01/1997 e, para períodos posteriores, pela comprovada exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, ensejando aposentadoria especial com 25 anos de atividade. A Súmula nº 111 do STJ é aplicável à fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, conforme o Tema 1105 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.1 e 1.1.7; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.3 e 1.1.6; Decreto nº 2.172/97, item 2.0.5; Decreto nº 3.048/99, art. 70 e item 2.0.5; Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 245/STJ); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012 (Tema 546/STJ); STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 68; TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª S., 16.04.2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042416-85.2020.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados, alegando irregularidades na comprovação de exposição a agentes nocivos e na eficácia de EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o reconhecimento de tempo especial para trabalho em agropecuária por categoria profissional; (ii) a metodologia de aferição e os limites de tolerância para ruído foram corretamente aplicados; (iii) a exposição a agentes químicos genéricos como "hidrocarbonetos" e "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a especialidade; (iv) a utilização de EPI descaracteriza a atividade especial; e (v) a ausência de responsável técnico nos PPPs impede o reconhecimento da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 10/11/1993 a 09/11/1994, como auxiliar de granja, é mantido com base no enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), sendo irrelevante a limitação à pecuária ou a exigência de prática concomitante de agricultura e pecuária, conforme precedentes do TRF4.4. A especialidade por exposição a ruído é mantida, considerando os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003), conforme o Tema 694/STJ. A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083/STJ. A ineficácia do EPI para ruído é reconhecida pelo Tema 555/STF.5. A especialidade por exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas é reconhecida, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, com base nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e no Anexo 13 da NR-15, que classificam a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres. A avaliação é qualitativa, e a indicação do agente pelo empregador presume sua nocividade. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos (LINACH - Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). O entendimento do Tema 298/TNU sobre a insuficiência da indicação genérica é afastado em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário e à presunção de ciência do empregador.6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade antes de 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em situações de descumprimento de normas técnicas ou para agentes sabidamente não neutralizados, como ruído e agentes cancerígenos, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. No caso, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente do EPI.7. A ausência de responsável técnico nos PPPs não invalida o documento, pois foram assinados pelos representantes das empresas, conferindo presunção de veracidade, e a descrição das atividades demonstra o efetivo contato com agentes nocivos.8. A ausência da metodologia NHO-01 da Fundacentro ou o uso de metodologia diversa não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição seja embasada em estudo técnico por profissional habilitado.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais está caracterizado, uma vez que a matéria foi devidamente examinada, sendo admitido o prequestionamento implícito, conforme entendimento do STJ.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, pois todos os requisitos para a majoração foram preenchidos.11. Não é necessária nova determinação de implantação do benefício, visto que o INSS já comprovou sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial é mantido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §2º; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.2.1 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, inc. I e §1º, inc. I; IN 45/2010, art. 238, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 29.03.2010; TRF4, IRDR 15/TRF4; TRF4, Reclamação n. 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025; TNU, Tema 298.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029004-71.2025.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão judicial que determinou a penhora de 15% sobre o valor líquido recebido a título de benefício previdenciário pelo devedor, para satisfação de dívida bancária em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual; (ii) a legitimidade do INSS para impetrar o mandado de segurança como terceiro interessado; e (iii) a legalidade da penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito é do Tribunal Regional Federal, conforme os arts. 109, I, e 108, I, "c", da CF/1988, e a jurisprudência do STF (RE 176.881) e STJ (REsp 1637855/CE, RMS 22.873/PR). 4. O INSS possui legitimidade para impetrar mandado de segurança como terceiro interessado, conforme a Súmula 202 do STJ, especialmente quando o ato judicial determina a realização de tarefas não compreendidas em suas competências legais. 5. A decisão judicial que determinou a penhora de 15% sobre valor líquido de benefício previdenciário para satisfação de dívida bancária é ilegal, pois os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem um rol taxativo de hipóteses de desconto, que não incluem dívidas de natureza bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Segurança concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022431-17.2025.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/11/2025