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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006408-80.2018.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A decisão de primeira instância reconheceu períodos de atividade rural em regime de economia familiar, contribuições urbanas extemporâneas e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O recurso do INSS discute: (i) a preliminar de falta de interesse processual; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural; (iii) o reconhecimento de contribuições urbanas; (iv) o reconhecimento do tempo de serviço especial, incluindo a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, a ausência de fonte de custeio, a possibilidade de enquadramento para contribuinte individual, a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a contemporaneidade do laudo técnico e a avaliação de exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais; (v) a adequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Interesse Processual: A preliminar de falta de interesse processual é afastada. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação seja considerada insuficiente pelo INSS. (TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000).4. Tempo Rural: A sentença é mantida. O reconhecimento do período de 22/11/1972 a 31/12/1984 como atividade rural em regime de economia familiar está fundamentado em razoável início de prova material (filiação sindical do pai e do autor, notas fiscais de venda, recibos de vacinas), corroborado por prova testemunhal idônea. A atividade urbana do genitor com contribuições ínfimas não descaracteriza o regime de economia familiar. (Súmula 577 STJ; REsp 1349633 STJ; EINF 5023877-32.2010.404.7000 TRF4; REsp 1403506/MG STJ; Lei nº 12.873/2013; REsp 1483172/CE STJ; AgRg no AREsp 327.119/PB STJ; REsp 1.321.493 STJ; REsp 1354908 STJ - Tema 642; AC 5017267-34.2013.4.04.7100 TRF4).5. Tempo Urbano: A sentença é mantida. A atividade como contribuinte individual foi comprovada por CNIS e contrato social. As contribuições extemporâneas são válidas, presumindo-se a continuidade do labor, rechaçando a alegação de ausência de provas contemporâneas.6. Atividade Especial - Habitualidade e Permanência: A exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que seja inerente ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho. (AC 5067089-60.2011.4.04.7100 TRF4).7. Atividade Especial - Fonte de Custeio: O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera. O direito previdenciário não se condiciona à forma da obrigação fiscal da empresa, e a proteção social decorre da realidade de ofensa à saúde do trabalhador. (CF/88, art. 195, §5º).8. Atividade Especial - Contribuinte Individual: É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado contribuinte individual. A Lei 8.213/91 não restringe o direito à aposentadoria especial ao segurado empregado, e o Decreto n.º 4.729/2003 (art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999) extrapolou o poder regulamentar ao limitar. (AC 5000487-69.2021.4.04.7122 TRF4; AgInt no AREsp 1697600/PR STJ).9. Atividade Especial - EPI: A utilização de cremes de proteção não neutraliza a ação de agentes nocivos. Havendo dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999 TRF4; APELREEX 5011077-31.2013.404.7108 TRF4; Tema 555 STF).10. Atividade Especial - Contemporaneidade do Laudo: A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas. (AC n.º 2003.04.01057335-6 TRF4).11. Atividade Especial - Hidrocarbonetos e Óleos Minerais: A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo com menção genérica, caracteriza a atividade especial. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534 STJ). A avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Anexo 13 da NR-15). Óleos minerais contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, CAS 000071-43-2), para o qual o uso de EPI é irrelevante. A indicação de "agentes nocivos" pelo empregador gera presunção de potencial prejudicial. (AC 5011357-83.2018.4.04.9999 TRF4; IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ AgInt no AREsp 1204070/MG).12. Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Somando o tempo reconhecido administrativamente com os períodos rural, urbano e especial (convertidos pelo fator 1,4 para homem), o segurado totaliza 47 anos, 1 mês e 5 dias, suficientes para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (24/06/2014), com incidência do fator previdenciário.13. Consectários - Correção Monetária: Aplica-se o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. (Tema 810 STF; Tema 905 STJ).14. Consectários - Juros de Mora: Incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ). Taxa de 1% a.m. até 29/06/2009. Taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º). IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025 (EC 136/2025). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, juros moratórios incidem apenas se o INSS não cumprir a obrigação de fazer no prazo. (Tema 995 STJ).15. Consectários - Custas Processuais: O INSS é isento no Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (despesas processuais) e SC (emolumentos).16. Consectários - Honorários Advocatícios: Majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. (AgInt nos EREsp 1.539.725-DF STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso de apelação do INSS desprovido.18. Honorários sucumbenciais majorados.19. Consectários legais fixados de ofício.20. Implantação imediata do benefício ratificada.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para contribuinte individual exposto a hidrocarbonetos e óleos minerais, cuja avaliação é qualitativa e a ineficácia do EPI é presumida para agentes cancerígenos, sendo a ausência de fonte de custeio e a extemporaneidade do laudo técnico argumentos insuficientes para afastar o direito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006256-24.2022.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A decisão de primeira instância determinou a inclusão de valores resultantes de reclamatória trabalhista nos salários de contribuição da parte autora para o cálculo de dois benefícios (nº 541.448.872-6 e nº 202.673.426-1), a revisão dos benefícios e o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia recursal limita-se à ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, uma vez que o apelo quanto à prescrição quinquenal não foi conhecido por já ter sido reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de retificação dos salários de contribuição para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário está sujeito ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91.4. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, em casos de revisão de benefício com base em reclamatória trabalhista transitada em julgado antes da concessão, é a data do primeiro pagamento da benesse.5. No caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 01/07/2010 e o requerimento administrativo para revisão foi formulado em 16/10/2019, não havendo, portanto, o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos.6. Não se conhece do apelo quanto à prescrição quinquenal, porquanto já reconhecida na sentença de origem.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), por estarem preenchidos os requisitos para a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, com base em retificação de salários de contribuição decorrente de reclamatória trabalhista transitada em julgado antes da concessão, é de 10 (dez) anos, contado do primeiro pagamento da benesse, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005994-75.2020.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial e concedeu aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento de período especial, enquanto a autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos, a concessão de aposentadoria especial e se insurge contra a sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial, considerando a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos e ruído, e a eficácia de EPIs; (ii) a suficiência de prova material para o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos; (iii) a adequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conheceu de parte do recurso da parte autora, referente ao período de 17/08/1998 a 14/07/2017, pois este interregno já havia sido reconhecido como especial na origem.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). A qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos. Para ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694), e a aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083). Para agentes químicos como hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), e a menção genérica em documentos técnicos é suficiente, presumindo-se a nocividade, sendo óleos minerais reconhecidamente cancerígenos (LINACH - Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, exige-se comprovação de eliminação ou neutralização da nocividade. Contudo, o EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555) e não afasta a nocividade de agente químico cancerígeno.6. A sentença foi parcialmente reformada para extinguir o feito sem exame do mérito em relação aos períodos de 29/04/1995 a 27/09/1995 e de 04/11/1996 a 30/11/1997, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de início de prova material das atividades desempenhadas, não podendo ser suprida por prova testemunhal.7. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 17/08/1998 a 14/07/2017, mantendo-se o reconhecimento da especialidade, pois não foi comprovado o efetivo fornecimento e uso permanente de EPI, sendo este ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555) e não afastando a nocividade de agente químico cancerígeno.8. A parte autora faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (14/07/2017), com correção monetária pelo INPC para benefícios previdenciários (STJ, Tema 905) e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF).9. Foi determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação do INSS. Conhecer de parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 27/09/1995 e de 04/11/1996 a 30/11/1997. Majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos técnicos é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador apontam para a nocividade, e o uso de EPI é ineficaz para ruído e agentes cancerígenos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41-A; CPC, arts. 85, §11, 375, 479, 485, IV, 497, 1.010; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, e art. 58, §2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.3.4 e 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1, e art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 10 e 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I e §1º, I, e 279, §6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 71 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 03.12.2020; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itália Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TST, ARR - 884-10.2013.5.02.0255, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, 3ª Turma, j. 09.02.2018; TST, RR 20004-86.2015.5.04.0522, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 09.11.2018.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005992-04.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a DCB fixada na sentença, buscando sua fixação em 30 dias após a efetiva implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alterar a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada na sentença; (ii) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido apenas enquanto o segurado permanecer incapacitado, e o laudo pericial constatou que a parte autora já estava apta ao labor no momento da perícia, não havendo presunção de recuperação da capacidade, mas sim uma constatação técnica.4. Não foi anexado parecer do médico assistente que infirmasse as datas apontadas no laudo pericial, o que reforça a manutenção da DCB fixada na sentença.5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício.6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em desfavor da parte autora no caso dos autos, uma vez que não houve sua condenação em honorários advocatícios na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Adequação, de ofício, da correção monetária e dos juros moratórios.Tese de julgamento: 8. A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser mantida conforme o laudo pericial que atesta a aptidão para o trabalho, não havendo que se falar em presunção de recuperação da capacidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, e 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005780-96.2020.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento da atividade especial por ruído e hidrocarbonetos, bem como a validade de laudos extemporâneos. A parte autora pleiteia a anulação da sentença para realização de perícia judicial ou o reconhecimento de períodos adicionais como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, considerando a metodologia de aferição, a extemporaneidade e similaridade dos laudos, e a eficácia de EPIs; (ii) a necessidade de realização de perícia técnica judicial para comprovação de labor especial em períodos não reconhecidos; (iii) a fixação dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de realização de prova pericial é indeferido, pois o juiz é o destinatário da prova e os autos já contêm elementos suficientes para o convencimento. A ausência de documentos informativos das atividades laborativas e a falta de laudo técnico emitido pelo empregador para os períodos questionados impedem a análise da especialidade e a utilização de laudo similar, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC e REsp 1352721/SP - Tema 629).4. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido. A aferição do ruído pode ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pelo nível máximo (pico de ruído), conforme Tema 1083/STJ. A metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 é obrigatória a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), mas a ausência de indicação da metodologia não impede a análise se embasada em estudo técnico. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não exigindo exposição contínua. Laudos extemporâneos são válidos (Súmula 68/TNU), e a ineficácia do EPI para ruído é reconhecida (Tema 555/STF).5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos é mantida. A legislação previdenciária (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) e a NR-15 (Anexo 13) reconhecem a nocividade. A avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração, pela simples presença do agente. Hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno (presente em óleos minerais), são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Grupo 1, CAS 000071-43-2), tornando a eficácia do EPI irrelevante (IRDR-15/TRF4). A indicação genérica pelo empregador de "agentes nocivos" presume a ciência da nocividade.6. O não reconhecimento do período de 01/03/2009 a 31/12/2011 na empresa Borrachas CV Eireli é mantido, pois este período não consta da CTPS nem do RTC do autor, pois atuava como autônomo.7. O não reconhecimento do período de 19/05/1997 a 30/09/2005 na empresa Dass Nordeste Calçados é mantido, pois o formulário indica que a exposição a ruído estava abaixo dos limites de tolerância (90 dB e 85 dB).8. A reafirmação da DER é possível (Tema 995/STJ). No caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são contados a partir da propositura do feito, e os juros moratórios, a partir da citação.9. Os consectários legais são fixados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança a partir de 30/06/2009 (Lei 11.960/2009), e pela Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).10. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor devido até a sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.11. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/01/2020, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC. Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias (IRDR nº 14/TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é válido, mesmo com laudos extemporâneos ou por similaridade, sendo a ineficácia do EPI presumida para ruído e agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é permitida, com efeitos financeiros a partir da propositura da ação se os requisitos forem implementados entre o término do processo administrativo e o ajuizamento do feito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 485, IV, 487, I, 493, 497, 933, 1.012; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 278, I, § 1º, I, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005620-71.2020.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIREITO DE OPÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo comum e especial, e concedendo aposentadoria especial a partir de 26/01/2015. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por ruído, enquanto a autora busca a suspensão da prescrição, a concessão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original e o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a aferição da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, considerando a metodologia de aferição e a ineficácia de EPI; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original; e (iv) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação é mantida, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, pois o recurso administrativo da autora foi intempestivo, não suspendendo a prescrição após a comunicação da decisão inicial do processo administrativo.4. O reconhecimento dos períodos de 13/06/1997 a 26/01/2015 como atividade especial é mantido, pois a prova produzida indica exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e em consonância com as teses firmadas pelo STJ (Temas 694 e 1083) e STF (Tema 555) sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI.5. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (07/05/2014), uma vez que, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4 (Decreto 3.048/99, art. 70), o segurado atinge 35 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988.6. É assegurado o direito de opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original ou a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os demais requisitos legais foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora. Negado provimento ao apelo do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a metodologia NEN, é válido se a aferição apresentada no processo for embasada em estudo técnico e comprovar habitualidade e permanência, sendo ineficaz o EPI. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/98; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015; MP nº 676/2015; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, art. 86, p.u., art. 240, §1º, art. 487, inc. I, art. 509, art. 1.009, §2º, art. 1.010; Decreto nº 53.831/64, Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005488-50.2025.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora o cumprimento de decisão administrativa da 15ª Junta de Recursos, no processo nº 44236.220381/2023-58, que ordenou a realização de justificação administrativa para comprovação da qualidade de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança; e (ii) saber se o INSS pode se escusar de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, afastando a aplicação do art. 475, §2º do CPC/1973 (STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX da CF/1988.5. A demora do INSS em cumprir a decisão da 15ª Junta de Recursos, que determinou a realização de justificação administrativa, configura violação a direito líquido e certo do impetrante, pois a Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 39, §§ 5º e 11, e 59, veda ao INSS escusar-se de cumprir integralmente as diligências solicitadas pelo CRPS no prazo de 30 dias.6. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento à decisão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário.7. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), bem como o prazo de 30 dias para decisão administrativa previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991.8. O art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 veda ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado.9. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais com base no art. 85, §11 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determina a realização de diligência, configura violação a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, §3º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, caput, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 39, §§ 5º e 11, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005126-20.2025.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A VALORES. RPV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários de advogado porque o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente. O agravante alega que a verba advocatícia deve ser fixada, pois não ocorreu a execução invertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento por RPV decorre da renúncia do exequente ao excedente a 60 salários-mínimos; e (ii) a fixação de honorários advocatícios sobre os honorários da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é indevida quando a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos é a única causa para o pagamento por RPV, conforme entendimento consolidado desta Corte, mesmo que o INSS tenha concordado com o cálculo de liquidação.4. O cumprimento de sentença foi promovido antes da data modulada na resolução do Tema 1.190/STJ (01/07/2024), e a Fazenda Pública está sujeita a honorários sucumbenciais quando a impugnação é rejeitada ou quando o cumprimento envolve valor pago por RPV, exceto em "execução invertida".5. É cabível a fixação de verba advocatícia no importe de 10% sobre os honorários da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, uma vez que estes sempre estiveram abaixo do teto da RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento por RPV decorre unicamente da renúncia do exequente ao valor que excede o limite legal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5018346-90.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AG 5013524-92.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AG 5031108-07.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.12.2023.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005093-06.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação da perícia já realizada; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia ou complementação da já realizada foi indeferido, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo principal da perícia é a avaliação das condições para o trabalho, não o diagnóstico para fins de tratamento.5. As conclusões do perito judicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.6. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença, sendo necessária a demonstração de que dela decorre incapacidade laboral, o que não foi verificado no caso, e não foram apresentados elementos robustos que infirmassem as conclusões do perito.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre a base de cálculo original, com a manutenção da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do perito judicial pela capacidade laboral, quando fundamentada e não infirmada por provas robustas em sentido contrário, prevalece para fins de concessão de benefício por incapacidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005017-47.2024.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial e a consequente implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016; (ii) a viabilidade de manter a qualidade de segurada especial sendo titular de benefício de pensão por morte em valor superior a um salário mínimo; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER em 16/04/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada pela demandante, que inclui Contrato de Locação, extrato de consumo de energia elétrica, recibos de aluguel e fotografias, é insuficiente para demonstrar o labor rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ.5. A percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, embora não descaracterize por si só a condição de segurado especial, sugere que a possível comercialização de eventual produção rural configuraria mero complemento da renda mensal, não sendo a atividade rural a principal fonte de subsistência.6. A jurisprudência do STJ, no Tema 1007, permite o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos, desde que comprovado o labor rural.7. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 55, §3º, e a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da atividade rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. O feito foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao pleito de reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016, na forma do art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial, aliada à percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, impede a concessão de aposentadoria por idade híbrida e leva à extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao período rural. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; LC nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 48, §3º, 55, §2º, §3º, 106, 108, 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 320, 485, IV, 486, 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, AC 0025467-17.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 29.05.2015; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004996-06.2025.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade rural (26/02/1975 a 28/03/1982) e tempo de atividade especial (14/10/1996 a 03/06/2002), e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/06/2018), com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/10/1996 a 03/06/2002; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas, uma vez que tais pontos já foram definidos na sentença.4. Rejeitada a prejudicial de prescrição, pois o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural de 26/02/1975 a 28/03/1982, em razão da ausência de remessa oficial e de recurso voluntário do INSS sobre este ponto.6. A especialidade da atividade é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (STF, RE 174.150-3/RJ).7. Para agentes biológicos, qualquer nível de contato é suficiente para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0).8. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se que as condições anteriores eram igualmente ou mais nocivas (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6).9. No caso concreto, a perícia judicial (evento 50, LAUDO1) comprovou a exposição da autora a materiais infecto-contagiantes e lixo urbano/público no período de 14/10/1996 a 03/06/2002, caracterizando a atividade como especial.10. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Mesmo após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada para agentes biológicos, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ, especialmente quando não comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente.11. O Tema 1.124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com provas não submetidas ao INSS, não se aplica ao caso, pois havia início de prova material que demandava instrução processual.12. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, afastando a modulação dos efeitos financeiros para a data da citação quando o benefício foi negado administrativamente (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000).13. Mantido o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05/06/2018.14. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ (REsp 149146).15. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997).16. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC 113/2021.17. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a definição dos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal será feita pela SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvada a discussão da ADI 7873 e o Tema 1.361 do STF, devendo a definição final ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.18. Majorados os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).19. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/06/2018, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.21. Majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora.22. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 23. É devido o reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a agentes biológicos, mesmo com uso de EPI, quando comprovada a nocividade por perícia judicial, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER quando há início de prova material e o INSS não cumpre seu dever de orientação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004844-89.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e pela parte autora buscando o reconhecimento de período rural sem indenização prévia, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição ao agente ruído; e (ii) a necessidade de indenização prévia para o cômputo de tempo rural já reconhecido em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação da parte autora, que busca o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1993 e de 01/12/1993 a 31/01/1995 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não foi conhecido por ausência de interesse recursal. A sentença já havia reconhecido tais períodos e determinado a expedição de guias para indenização dos referidos lapsos temporais, sendo a inclusão no cálculo concessório uma consequência lógica após o pagamento da indenização.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 13/04/2017 como tempo especial. A decisão se baseia na comprovação da exposição do segurado a níveis de ruído variando entre 85,0 dB(A) e 95,0 dB(A), que superam o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Adicionalmente, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335), que reconhece a ineficácia dos EPIs para neutralizar integralmente os danos causados pelo ruído ao organismo do trabalhador.5. Determinou-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER 26/06/2017, nos termos do art. 497 do CPC. O INSS deverá, em 20 dias, disponibilizar as guias para indenização do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1993 e de 01/12/1993 a 31/01/1995. Após a comprovação do recolhimento, o benefício deverá ser implantado em até 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O recurso de apelação que busca a manutenção de um ponto da sentença já favorável ao recorrente não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal.8. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme tese firmada pelo STF (Tema 555). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 497, 932, inc. III, e 1.010, inc. III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, D.E. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004830-19.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004572-61.2025.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004096-71.2022.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de mais períodos especiais para concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de agentes químicos e ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se são devidos períodos adicionais de atividade especial devido à exposição a ruído excessivo, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, tolueno e xileno; (iii) saber se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial; e (iv) saber qual o termo inicial do benefício e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório, incluindo Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos das empresas, é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, conforme o art. 355, I, do CPC, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.4. O tempo de serviço especial no período de 14/05/1984 a 01/11/1989 (MÓVEIS SCHONARDIE) é reconhecido devido à exposição a ruído excessivo superior a 80 dB, conforme prova documental (evento 14, LAUDO2), pois a legislação previdenciária considera especial a atividade com ruído acima de 80 dB até 05.03.1997.5. O período de 24/11/1992 a 31/05/1998 (MARCOPOLO - COSTUREIRA) é reconhecido como tempo de serviço especial, com base em laudo pericial de colega de trabalho por similaridade, que comprovou exposição a ruído superior ao limite legal e a agentes químicos insalubres, como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014), sendo a avaliação qualitativa suficiente e a utilização de EPIs ineficaz.6. O período de 01/06/1998 a 29/05/2001 (MARCOPOLO - AUXILIAR DE PRODUÇÃO) é reconhecido como tempo de serviço especial, com base em laudo por similaridade de colega da autora (evento 17, LAUDO9), que comprovou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes que autorizam o cômputo do tempo especial.7. O período de 01/06/2002 a 12/08/2020 (FOSFATIZAÇÃO) é reconhecido como tempo de serviço especial, com base em laudo de avaliação de riscos ambientais da empresa (evento 18, Laudo 3) e acórdãos de processos de colegas da autora por similaridade, que reconheceram a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, sendo estes últimos agentes cancerígenos que justificam a especialidade independentemente do uso de EPI/EPC.8. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (22.01.2015), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza mais de 25 anos, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.9. O pagamento dos valores atrasados da aposentadoria especial deve ocorrer desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 22.01.2015), conforme a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE 791.961/PR), que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna à atividade especial, implicando a cessação do pagamento, mas não a cassação do benefício.10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme o INPC a partir de 04/2006, em consonância com o Tema 810/STF (RE 870.947) e Tema 905/STJ, e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006.11. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão), a serem suportados exclusivamente pelo INSS em favor do patrono da parte autora, considerando a sucumbência mínima da autora, conforme o art. 85 do CPC.13. Não é determinada a implantação imediata do benefício previdenciário, uma vez que a parte autora já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento ao Apelo do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora, sem implantação imediata.Tese de julgamento: 15. A exposição a ruído excessivo e a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (incluindo benzeno, tolueno e xileno), justifica o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente da eficácia de EPIs, e autoriza a concessão de aposentadoria especial desde a DER, com efeitos financeiros a partir dessa data. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, art. 355, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 204; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, Processo n. 5014285-75.2011.4.04.0000.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004030-08.2024.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora pleiteia a reforma integral da decisão ou a anulação da sentença com reabertura da fase instrutória para nova perícia médica por médico do trabalho, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a suficiência da prova pericial médica realizada para atestar o impedimento de longo prazo e a necessidade de reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica realizada por especialista em Nefrologia concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, considerando que o quadro de insuficiência renal aguda (IRA) foi temporário, com recuperação da função renal, e que não caracteriza deficiência física nos termos da lei para BPC/LOAS. A sentença de primeiro grau, ao ratificar a decisão que afastou a impugnação do laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia médica e social, baseou-se na conclusão pericial de ausência de impedimento de longo prazo.4. A perícia médica se mostrou omissa e insuficiente para averiguar o impedimento de longo prazo e a funcionalidade para todas as atividades diárias. A finalidade da perícia médica para BPC/LOAS perpassa a mera "incapacidade atual", devendo considerar o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. O laudo pericial, embora tenha analisado os documentos, deixou dúvidas sobre a existência de impedimento de longo prazo e não investigou adequadamente as limitações para atividades laborativas e a participação social. O art. 480 do CPC/2015 permite ao magistrado determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e a jurisprudência do TRF4 reitera a necessidade de renovação da prova pericial em casos de laudo insuficiente.5. É necessária a realização de nova perícia médica com médico do trabalho e estudo biopsicossocial (perícia socioeconômica), pois a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e o art. 20-B da Lei nº 8.742/1993. A perícia anterior não esclareceu suficientemente a matéria, sendo fundamental a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho e estudo social para melhor avaliação da vulnerabilidade social e do impedimento de longo prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e reabrir a instrução processual.Tese de julgamento: 7. A avaliação da deficiência para fins de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, e não apenas a incapacidade laboral atual. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, arts. 371, 479 e 480.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, 5ª Turma, j. 15.10.2015; TRF4, AC nº 0000542-54.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 5ª Turma, j. 10.03.2015; TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 21.06.2012.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003965-48.2025.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003882-25.2023.4.04.7114

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e revisão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos de trabalho rural de 21/11/1975 a 21/11/1979 e de 01/10/1983 a 06/03/1986, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida.4. A prova material apresentada, incluindo atestado escolar rural, certidão de casamento (qualificando o esposo como agricultor), certidões em nome do genitor (qualificação como agricultor, associação a sindicato rural, imóvel rural, notas fiscais de produtor), é suficiente como início de prova material para os períodos rurais pleiteados (21/11/1975 a 21/11/1979 e 01/10/1983 a 06/03/1986), corroborada pela e autodeclaração firmada.5. A interrupção por atividade urbana não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre o retorno ao labor campesino, afastando a necessidade de nova prova autônoma para o período subsequente.6. Com o reconhecimento dos períodos rurais, o tempo total de contribuição da segurada atinge 37 anos, 11 meses e 14 dias na DER (16/11/2021), superando o mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.7. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.9389) é superior a 86 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015) e as regras de transição da EC nº 103/19 (art. 15). O INSS deverá apurar a RMI mais vantajosa.8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905 STJ). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810 STF).9. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, em virtude da restrição da EC nº 136/2025 aos requisitórios e da vedação à repristinação, incidirá a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361 STF).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, afastada a sucumbência recíproca.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (art. 497 CPC), com DIB em 16/11/2021 e DIP no primeiro dia do mês da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 21/11/1975 a 21/11/1979 e de 01/10/1983 a 06/03/1986, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/11/2021), sem a incidência do fator previdenciário. Adequados os consectários legais e os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade, com base em início de prova material e autodeclaração, conforme as Portarias e Instruções Normativas do INSS e a jurisprudência consolidada, garantindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando preenchidos os requisitos de pontuação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003855-49.2025.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e conversão, determinando ao INSS nova análise para concessão de benefício. A parte autora busca a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos desde a DER reafirmada ou, subsidiariamente, desde outras DERs. O INSS alega nulidade da sentença por ser "citra petita", necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124/STJ e, no mérito, que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a citação ou a primeira intimação após a juntada de nova documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser "citra petita" ao não analisar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral) com base nos períodos reconhecidos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, especialmente quando embasada em prova não apresentada administrativamente (Tema 1.124/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença padece de nulidade, por ser "citra petita", tendo em vista que não analisou os pressupostos legais para a concessão do benefício postulado, apenas determinando ao INSS que revisse a possibilidade de concessão do benefício mais benéfico ao requerente.4. Acolhida a preliminar de sentença "citra petita", e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal passa à apreciação do pedido, conforme o art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, que constitui avanço do sistema processual pátrio e prestigia os princípios da celeridade e da economia processual.5. O Tribunal deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (20/08/2019) e à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada (10/09/2019), facultando a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.6. Conforme o Tema 995 do STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".7. O Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS para diferir a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase do cumprimento de sentença, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124/STJ, uma vez que a decisão judicial está embasada em provas novas não apresentadas na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. A sentença que não analisa os pressupostos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado é "citra petita", mas, estando a causa madura, deve o Tribunal julgar o mérito, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER, e diferimento do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 1.013, § 3º, inc. III, 497, 536, 537, 85, § 3º, 85, § 11, 240, 406, § 1º, 389, p.u., 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, XXII, 201, § 7º, inc. I, 100, § 5º; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, "a" e "b", 9º, § 1º, inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 142, 52, 53, incs. I e II, 41-A, 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; IN nº 128/2022, art. 577; IN nº 77/2015; IN nº 85/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 21.05.2020; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 350; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR n. 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 06.04.2017); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TJRS, ADI n. 70038755864, Rel. Des. Arno Werlang.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003670-42.2025.4.04.7111

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025