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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009709-04.2024.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) a dispensa de carência em razão de neoplasia maligna; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial foi considerada completa e suficiente para a formação do convencimento judicial, e o juiz pode afastar diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o art. 5º, LV, da CF/1988.4. Declarada a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/09/2019, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/09/2024 e o benefício postulado a partir de 12/09/2014.5. A concessão de benefícios por incapacidade exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições (salvo exceções) e a comprovação da incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e a EC nº 103/2019.6. A dispensa de carência para doenças graves, como neoplasia maligna (art. 151 da Lei nº 8.213/91), não se aplica quando a Data de Início da Doença (DID) é anterior à filiação do segurado ao RGPS, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.7. A autora não possuía qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 04/04/2023 pelo laudo pericial, pois sua última contribuição previdenciária foi em setembro de 2014, e o período de graça, mesmo com as prorrogações máximas (art. 15 da Lei nº 8.213/91), já havia se encerrado, no máximo, em setembro de 2019/2020.8. A ausência da qualidade de segurado na DII impede a concessão do benefício por incapacidade, sendo irrelevante a gravidade da doença ou a possibilidade de dispensa de carência em outras circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo que a doença seja grave e dispensaria carência se a DID fosse posterior à filiação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 370, p.u., art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 15, art. 25, inc. I, art. 26, inc. II, art. 42, art. 59, art. 103, art. 151; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp n. 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2024 (Tema 1188); TNU, Incidente de Uniformização nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ (Tema 181), j. 21.11.2018; TRU da 4ª Região, 5000526-97.2019.4.04.7005, Rel. para Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 15.03.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009505-57.2024.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EFEITOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos postulados; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida com base na legislação vigente à época do exercício, que considera a exposição a agentes nocivos. Os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) apresentados comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno, tintas, vernizes e solventes) nos períodos controversos.4. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos para humanos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A simples exposição qualitativa a esses agentes é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), pois estes não são capazes de elidir completamente a nocividade.5. A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio é rejeitada, pois a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, com base no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, em consonância com o princípio da solidariedade da Seguridade Social (art. 195, CF/1988).6. A alegação de que a parte autora não faz jus à retroação do benefício à DER é rejeitada. Os documentos comprobatórios da especialidade (CTPSs e PPPs) foram apresentados na via administrativa, e os PPRAs apenas corroboraram as informações já existentes. Assim, a situação não se enquadra na controvérsia do Tema 1.124/STJ, que se refere a provas não submetidas ao INSS. Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o art. 49, inc. II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.7. O recurso não é conhecido quanto à necessidade de intimação da parte autora para firmar autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020, por falta de interesse recursal. Trata-se de providência administrativa, e não há nos autos indicação de que a parte autora seja ou tenha sido titular de benefício diverso daquele concedido, em período concomitante.8. Considerando o desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ.9. Confirmada a tutela específica de implantação do benefício, já cumprida pelo INSS na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 6º, art. 103; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.059; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009471-96.2021.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 1188/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em ação de pensão por morte, por ausência de prova material da atividade laborativa do de cujus, não admitindo reclamatória trabalhista meramente homologatória para tal fim. Os embargantes alegam omissão e contradição na aplicação do Tema 1188 do STJ e no cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a aplicação do Tema 1188 do STJ e a validade de reclamatória trabalhista meramente homologatória como início de prova material para fins previdenciários; e (iii) a possibilidade de produção de prova testemunhal em ação previdenciária para complementar a prova de vínculo laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido claro ao consignar que a jurisprudência do TRF4 já era pacífica em não admitir sentenças trabalhistas meramente homologatórias como início de prova material para fins previdenciários, entendimento este que foi posteriormente sufragado pelo Tema 1188 do STJ.4. A alegação de que o entendimento jurisprudencial era diverso ao tempo do ajuizamento da ação é equivocada, pois o TRF4 já impunha óbice à aceitação de sentenças homologatórias, e o Tema 1188 do STJ apenas confirmou essa orientação.5. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal para comprovar o vínculo laboral deveria ter ocorrido na seara trabalhista, e não na ação previdenciária, especialmente quando a sentença trabalhista foi meramente homologatória e não houve indício material de trabalho.6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF) e do STF (AI 791292, Tema 339).7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas sim a aperfeiçoar o julgado, suprindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista meramente homologatória, sem instrução processual que dirima a controvérsia entre empregado e empregador, não constitui início de prova material para fins previdenciários, sendo inviável a produção de prova testemunhal na ação previdenciária para complementar tal comprovação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, AI 791292, Tema 339.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009191-68.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL PÓS-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos de labor rural (inclusive antes dos 12 anos e períodos a indenizar) e a concessão do benefício desde a DER. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade das atividades de frentista e a conversão de tempo especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade.3. Possibilidade de cômputo de períodos de labor rural após 31/10/1991 mediante indenização e seus efeitos na DIB e DIP.4. Reconhecimento da atividade de frentista como especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade.5. Cabimento da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.6. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.7. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.8. Majoração dos honorários advocatícios.9. Implantação imediata do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas mais recentes (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, art. 5º-A, que alterou a IN 128) permitem o cômputo de trabalho rural exercido por segurado obrigatório, independentemente da idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. Decisão: Provido o apelo do autor para reconhecer o período de 14/08/1976 a 14/08/1981.11. A indenização de período rural trabalhado após 31/10/1991 é exigida para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº 8.213/1991, art. 39, II; Súmula nº 272/STJ). O período indenizado pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, mesmo que a indenização ocorra após a emenda (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201). Havendo pedido formal de emissão de guias de indenização à autarquia e este sendo negado, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER. Multa e juros na indenização são devidos apenas para períodos posteriores à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme STJ, Tema 1.103. Decisão: Provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 01/11/1991 a 30/03/1993 e de 01/01/2010 a 31/05/2011, com DIB e efeitos financeiros na DER, dada a comprovação de pedido administrativo de emissão das guias.12. A atividade de frentista é reconhecida como especial. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH) caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPI/EPC (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexo 13; TRF4, IRDR-15). A atividade de frentista é perigosa devido à exposição a inflamáveis, caracterizando a especialidade mesmo após 1995 (NR 16, Anexo 2; Súmula nº 198/TFR; STJ, Tema 534 - REsp nº 1.306.113/SC). **Decisão:** Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/09/2011 a 10/06/2015, 22/09/2015 a 30/04/2018 e 16/05/2018 a 27/07/2021.13. A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998 (STJ, REsp 1151363/MG), com fator 1,4 para homens. Contudo, a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019 (EC 103/2019) é vedada (EC 103/2019, art. 25, §2º). Decisão: Mantida a conversão dos períodos especiais anteriores a 13/11/2019.14. Com o reconhecimento dos períodos rurais e especiais, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019 na DER (27/07/2021). Decisão: Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/07/2021).15. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de acesso às instâncias recursais superiores, desde que a matéria tenha sido examinada pela Corte (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF). Decisão: Dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo recorrente são considerados prequestionados.16. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 (decisão publicada após 18/03/2016, desprovimento do recurso do INSS, condenação em honorários na origem), conforme STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF. Decisão: Majorados os honorários advocatícios em 20%.17. Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. Decisão: Determinado ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, com DIB em 27/07/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 19. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e o cômputo de períodos rurais indenizados após 1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER se houver pedido administrativo de guias. A atividade de frentista é especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC. A conversão de tempo especial em comum é vedada após a EC 103/2019.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008788-29.2021.4.04.7114

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu tempo rural e tempo especial (18/10/2006 a 14/12/2010), mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 05/11/1992 a 31/08/1998 e posterior à DER. O INSS recorre contra o reconhecimento do período de 18/10/2006 a 14/12/2010. A parte autora recorre pedindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998 e de 21/09/1998 a 21/11/2019, e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de atividade especial no período de 05/11/1992 a 31/08/1998; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não oportunização de prova pericial para o período de 21/09/1998 a 21/11/2019; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído para o período de 18/10/2006 a 14/12/2010; (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998, 21/09/1998 a 17/10/2006 e 15/12/2010 a 21/11/2019; e (v) o direito à aposentadoria especial e a aplicação do Tema 709 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual da parte autora para o reconhecimento da atividade especial no período de 05/11/1992 a 31/08/1998 está caracterizado, pois houve requerimento administrativo e o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária, conforme entendimento do TRF4 (AC n.5020096-94.2013.404.7000).4. Não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para o período de 21/09/1998 a 21/11/2019, uma vez que os autos contêm documentos suficientes para o exame das condições laborais, e a produção de provas é prerrogativa do juiz (CPC, art. 370), sendo que o PPP, se corretamente preenchido, pode dispensar o laudo pericial (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 18/10/2006 a 14/12/2010, pois a prova produzida indica exposição a ruído acima do limite de tolerância. Embora a metodologia NEN seja obrigatória a partir de 18/11/2003, a ausência de sua indicação ou o uso de metodologia diversa não impede o reconhecimento se a aferição apresentada estiver embasada em estudo técnico por profissional habilitado (TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200).6. O período de 05/11/1992 a 31/08/1998 é reconhecido como especial, sendo que até 28/04/1995 o enquadramento se dá por categoria profissional ("operador de toggling em curtume", código 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), e de 29/04/1995 a 31/08/1998, pela exposição habitual e permanente à umidade excessiva no ambiente de curtume, conforme laudo técnico e Súmula 198 do extinto TFR.7. Os períodos de 21/09/1998 a 17/10/2006 e de 15/12/2010 a 21/11/2019 são reconhecidos como especiais, pois o PPP comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a frio intenso em câmaras de resfriamento ou congelamento, o que, mesmo não listado nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é considerado insalubre pela NR15 (Anexos 9 e 10) e pela Súmula 198 do TFR.8. A aposentadoria especial é concedida desde a DER (21/11/2019), pois a parte autora preencheu os requisitos até 13/11/2019, totalizando 26 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço especial, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.9. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva é constitucional. A DIB será a DER, e a cessação do pagamento, em caso de retorno ou continuidade do labor especial, ocorrerá somente após a implantação do benefício, mediante devido processo legal e notificação para o segurado comprovar o afastamento (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104).10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ (INPC a partir de 04/2006) e a Súmula 204 do STJ (juros da citação), com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, EC 113/2021 (Selic a partir de 09/12/2021) e EC 136/2025 (IPCA + 2% a.a. ou Selic para requisitórios federais a partir de 10/09/2025). Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, arcar com as despesas processuais.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), com base de cálculo até a presente decisão (Súmula 111 do STJ), em conformidade com o art. 85 do CPC/2015, invertendo-se os ônus sucumbenciais.13. A imediata implantação do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, ou em 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento ao apelo do INSS. Provida a apelação da parte autora. Invertidos os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial é configurado pelo requerimento administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a apresentação de toda a documentação comprobatória em sede administrativa.16. A especialidade da atividade por exposição a ruído, após 18/11/2003, pode ser reconhecida com base na aferição apresentada no processo, se embasada em estudo técnico por profissional habilitado, mesmo que não utilize a metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN).17. A atividade exercida em curtume é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição habitual e permanente à umidade excessiva, mesmo que não expressamente prevista nos decretos regulamentadores.18. A exposição habitual e permanente a frio intenso em câmaras de resfriamento ou congelamento configura atividade especial, mesmo que não expressamente prevista nos decretos regulamentadores, conforme Súmula 198 do extinto TFR e NR15.19. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional, com a data de início do benefício fixada na DER e a cessação do pagamento ocorrendo após a implantação, mediante devido processo legal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 240, *caput*, 370, 375, 479, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 85, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR 15, Anexos 9, 10 e 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, 29, inc. II, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.1.6, 1.2.10, Anexo II, código 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04.12.2015; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008746-51.2023.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob a alegação de que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos, apesar de apresentar impedimento de longo prazo devido a diversas patologias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do impedimento de longo prazo que caracterize a condição de pessoa com deficiência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. O conceito de deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146/2015, designa pessoa com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, conforme art. 20, § 10) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstar sua participação plena e efetiva na sociedade. A jurisprudência do STJ e do TRF4 interpreta a incapacidade para a vida independente de forma ampla, não exigindo dependência total de terceiros.5. A inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, reconhecida pelo STF nos REs 567.985 e 580.963 (Tema 312), permite que a vulnerabilidade social seja aferida caso a caso, não se limitando à renda familiar per capita. Gastos adicionais com a deficiência devem ser considerados. O STJ, no REsp 1.355.052/SP (Tema 640), consolidou que benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes não devem ser computados na renda familiar.6. No caso concreto, o Laudo Médico Pericial (Evento 52) e o Laudo Socioeconômico (Evento 14) demonstram que o autor, portador de sequela de fratura do fêmur e outras patologias (CID10 - S72.3, S72.1, R52.2, M16, M19, M76), apresenta impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito pessoal para o benefício assistencial. O requisito socioeconômico é incontroverso.7. Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25.01.2022, conforme jurisprudência do TRF4.8. A correção monetária e os juros de mora, de ordem pública, são definidos conforme o RE 870.947 (STF, Tema 810) e o REsp 1.355.052/SP (STJ, Tema 905). Para benefícios assistenciais, a correção monetária é pelo IPCA-E a partir de 04/2006 até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021. A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Com a EC 136/2025 (10.09.2025), que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, a SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 de Repercussão Geral.9. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmula 76 do TRF/4ª Região e as variáveis do art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Incabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.10. Nos termos do art. 497, caput, do CPC, e considerando que recursos excepcionais e embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias úteis a partir da intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A pessoa que apresenta impedimento de longo prazo, comprovado por laudo médico pericial e socioeconômico, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, e que se encontra em estado de miserabilidade, faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 98, § 3º; art. 240, caput; art. 487, inc. I; art. 497, caput; art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, D.E. 09.02.2017; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 09.08.2007.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008697-43.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário e definiu os consectários legais. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, enquanto a parte autora pleiteia a adequação dos consectários e a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/04/1978 a 07/04/1980 e 02/05/1980 a 13/11/1982; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iv) a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021; e (v) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 03/04/1978 a 07/04/1980 (Renner Herrmann S/A) é devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (gases, vapores, neblinas de derivados de carbono, aguarrás, xileno, tolueno, cetonas, ésteres e álcoois), conforme PPP, e a ruído superior a 100 dB(A), constatado por perícia. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, e a nocividade é ínsita à atividade de produção de tintas. O enquadramento se dá pelos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979.4. A especialidade do período de 02/05/1980 a 13/11/1982 (Osvaldo Martins Linhares) é reconhecida pelo enquadramento da categoria profissional de ajudante de caminhão, conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, aplicável a períodos anteriores a 29/04/1995, e corroborada por prova testemunhal.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da atividade especial em períodos anteriores a 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei 9.732/98). Além disso, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente de EPI, e cremes de proteção não neutralizam a ação de agentes químicos. Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa é pelo reconhecimento do direito ao benefício (Tema 555/STF).6. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, somando o tempo reconhecido administrativamente com os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4, totalizou 36 anos, 3 meses e 4 dias de contribuição na DER (11/12/2017), superando os 35 anos exigidos para homens. A pontuação de 96.1833 pontos garante a não incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.7. Os consectários legais devem ser adequados: a correção monetária incidirá pelo IGP-DI (até 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação (até 29/06/2009), taxa de poupança (de 30/06/2009 a 08/12/2021), e taxa SELIC (a partir de 09/12/2021), com ressalva de que a definição final dos índices a partir de 10/09/2025 pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.8. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, uma vez que a questão está sub judice no Supremo Tribunal Federal (ADI 7873), sem decisão suspendendo a emenda.9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.11. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave ou idade avançada. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora para adequação dos consectários legais. Majorados os honorários sucumbenciais. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído, ou por enquadramento em categoria profissional para períodos anteriores à Lei 9.032/95, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, e majoração dos honorários advocatícios em caso de desprovimento do recurso da parte sucumbente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008326-11.2025.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que o autor não comprovou a incapacidade ou deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a comprovação de impedimento de longo prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial é previsto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exigindo a comprovação de deficiência ou idade e de estado de miserabilidade.4. Para a concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.5. A análise do aspecto socioeconômico não se limita à aferição da renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo, devendo o julgador analisar o contexto socioeconômico e os gastos adicionais com a deficiência, conforme a inconstitucionalidade dos arts. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, reconhecida nos REs 567.985 e 580.963 do STF, e a jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5002022-24.2011.404.7012) e STJ (REsp 1.355.052/SP, Tema 640).6. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o Laudo Médico Pericial (Evento 37 - LAUDO2) concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente, apesar da parte autora ser portadora de moléstias.7. A insuficiência do conjunto probatório documental e a conclusão expressa do laudo pericial não permitem a comprovação do impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015 (Tema 640); TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008128-71.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2015 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2024 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008108-80.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, buscando a retificação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, especialmente após as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários incidirá o INPC até 08/12/2021, em conformidade com o Tema 810 do STF (item 2) e o Tema 905 do STJ (item 3.2).4. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, haverá incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com fundamento no art. 406 do CC, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.5. Os juros de mora, de 1% ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987.6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.7. Não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, diante do provimento do recurso do INSS, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF).8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública segue o INPC até 08/12/2021, a SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021), e provisoriamente a SELIC a partir de 10/09/2025 (art. 406 do CC), aguardando-se a definição final do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 487, I, e 497; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873; STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRgnoAgRg no Ag 1.211.604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 75.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008091-24.2024.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, após benefício por incapacidade temporária. O autor busca a reforma da sentença, alegando limitação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora não comprova incapacidade atual e que inexiste redução da capacidade laboral para a atividade habitual, resultante da consolidação das lesões sofridas.5. A ausência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral impede a concessão do auxílio-acidente.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, mas sua exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para a ocupação habitual, não sendo suficiente a mera alegação de limitação laboral sem respaldo pericial. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 98, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007996-98.2018.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais (penosidade, ruído e hidrocarbonetos) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, a segurado que atuou como gerente de manutenção, motorista de caminhão e motorista autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de intimação do laudo pericial; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a penosidade, ruído e hidrocarbonetos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de período de labor especial para contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o INSS foi intimado a acompanhar a perícia e não o fez, além de ter acesso integral aos autos a qualquer momento, sendo desnecessária a intimação formal para se manifestar antes da sentença.4. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 abrange essa categoria de "segurado" e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou o poder regulamentar ao criar restrições não previstas em lei, sendo necessário apenas comprovar a atividade e as condições nocivas à saúde, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021).5. As alegações do INSS sobre a não comprovação da especialidade por ruído são improcedentes, pois a especialidade é regida pela legislação vigente à época do serviço (80 dB até 1997, 90 dB de 1997 a 2003, 85 dB a partir de 2003), sendo que o reconhecimento pode ocorrer por NEN ou picos de ruído (Tema 1083/STJ), e o uso de EPI não neutraliza a nocividade (STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014), bastando a exposição habitual e permanente.6. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pois a legislação anterior os previa, e a atual regulamentação (Anexo 13 da NR 15, IN 77/2015, art. 278, § 1º, I) permite avaliação qualitativa e presume a nocividade pela simples presença do agente, especialmente quando óleos minerais são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e a indicação pelo empregador em formulários gera presunção de potencial nocivo, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador.7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por penosidade, conforme os IACs TRF4 nº 5 e nº 12, que estendem essa possibilidade a motoristas de ônibus e caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que demonstre desgaste à saúde por esforço excessivo, concentração permanente ou postura prejudicial.8. O apelo autárquico é improcedente, e a sentença deve ser mantida, pois a prova produzida indica que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos penosidade, ruídos e hidrocarbonetos (graxas e óleos), ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, não neutralizados pelo eventual uso de EPI, e a análise da sentença respeitou os entendimentos consolidados.9. Mantida a sentença, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 08/03/2017 (DER), conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017).11. Não é determinada a implantação imediata do benefício, tendo em vista que já há benefício previdenciário concedido à parte, que deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido e honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade do trabalho é possível para o contribuinte individual e por exposição a ruído (mesmo com picos e uso de EPI), hidrocarbonetos (com avaliação qualitativa e presunção de nocividade) e penosidade (para motoristas de ônibus e caminhão, comprovada por perícia judicial individualizada). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11, 86, p.u., 370, 375, 479, 487, inc. I, 509, 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 64, 68, §§ 2º, 3º, 4º, 9º, e Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 8, item 2.2, e Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Súmula nº 76 do TRF-4; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; TRF4, IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, IAC nº 12, j. 19.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007525-89.2021.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e computando tempo de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/05/2021, com condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos são implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iii) a incidência de juros de mora; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência em relação aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível na via judicial, mesmo que os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022 e o Tema 995 do STJ.4. No caso, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência dos juros moratórios se dará a partir da citação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).5. A condenação do INSS em honorários advocatícios é devida, pois a demanda não se limitou à reafirmação da DER, mas incluiu pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e concessão de aposentadoria, contra os quais o INSS se opôs, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, distinguindo-se do Tema 995 do STJ neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; de ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER é possível na via judicial, mesmo que os requisitos sejam implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação.8. A condenação do INSS em honorários advocatícios é cabível quando a demanda envolve outros pedidos além da reafirmação da DER e há oposição da autarquia, em observância ao princípio da causalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 240, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 497, 536, 537, 933, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 577; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP); STJ, Tema 1.059 (AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017); STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STF, Tema 810 (RE n. 870.947); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR n. 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017); TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25.08.2022; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, j. 22.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 13.08.2022; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 21.07.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007407-02.2024.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenando a autarquia ao pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1991 a 22/02/1996 e 01/06/1999 a 25/11/2008; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; (iv) a incidência de juros de mora; e (v) a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O especialidade do labor nos períodos de 01/06/1991 a 22/02/1996 e 01/06/1999 a 25/11/2008 foi mantida. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa. É admitido o reconhecimento da especialidade nesses casos, mesmo com menções genéricas e uso de EPIs, que são ineficazes contra tais agentes.4. A reafirmação da DER foi considerada possível, mesmo que os requisitos para o benefício tenham sido implementados após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, sem necessidade de novo requerimento administrativo.5. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da citação, e não na DER reafirmada (03/10/2022). Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ no Tema 995, quando a reafirmação da DER ocorre entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, a data da citação é o marco para os efeitos financeiros.6. Embora o Tema 995/STJ preveja a incidência após 45 dias para reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, a situação dos autos, com a DER reafirmada entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, se enquadra na regra de que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação.7. A condenação do INSS aos honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida. Embora o Tema 995/STJ preveja o afastamento de honorários em caso de reconhecimento do pedido pelo INSS devido a fato novo, essa regra não se aplica quando a demanda envolve outros pedidos (como o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria) contra os quais a autarquia se insurgiu, configurando a causalidade para a propositura da ação. A alteração do termo inicial do benefício já impacta a base de cálculo dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para que o termo inicial dos efeitos financeiros e dos juros de mora seja a data da citação, bem como para, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é possível, mas o termo inicial dos efeitos financeiros e dos juros de mora, quando a implementação dos requisitos ocorre entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, é a data da citação. A condenação em honorários sucumbenciais é mantida se a demanda envolver outros pedidos além da reafirmação da DER, contra os quais o INSS se insurgiu. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, 90, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 932, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, Anexo II, item 1.0.0, item 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 577; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007341-42.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica com especialista; (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com especialista é indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, salvo em situações excepcionais, e a perita nomeada apresentou um laudo claro, coeso e fundamentado, sem que a mera discordância da parte autora ou alegação genérica de imparcialidade o fragilizem.5. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laboral, além da qualidade de segurado e carência, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, apesar das patologias apresentadas pela autora, e não foram apresentados elementos robustos que infirmem a conclusão do perito.7. A mera realização de tratamento não é suficiente para comprovar a incapacidade laboral, sendo necessária a demonstração de que a doença impede o trabalho.8. Diante do não provimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão do laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade laboral, quando fundamentada e não infirmada por provas robustas em sentido contrário, prevalece para fins de indeferimento de benefício previdenciário por incapacidade. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, salvo em situações excepcionais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 156, 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007065-16.2022.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar e de tempo de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (22/06/2016). O INSS alega ausência de início de prova material para atividade rural, impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por falta de comprovação de ruído nocivo e especificação de agentes químicos, ausência de aplicação da deflação no cálculo, redução da verba advocatícia e minoração dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento do desempenho de tempo de serviço rurícola exercido nos períodos de 31/05/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1983 a 30/08/1984, em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1984 a 16/04/1986, 02/05/1986 a 09/07/1987, 03/08/1987 a 08/04/1988, 01/03/1993 a 23/08/1996, 03/03/1997 a 04/05/2007, 01/04/2008 a 29/10/2011 e de 09/11/2011 a 24/04/2013; (iii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (22/06/2016); (iv) a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas; (v) os critérios de arbitramento da verba advocatícia de sucumbência; e (vi) os critérios de fixação dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento da atividade rural, pois a parte autora apresentou início de prova material, como registro sindical e certidões de nascimento dos irmãos qualificando o genitor como agricultor, corroborada por prova testemunhal idônea, que comprovou o exercício de atividades rurícolas em regime de economia familiar nos períodos de 31/05/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1983 a 30/08/1984, conforme o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula 149 do STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ, Súmula 73 do TRF4, Tema 533/STJ, Tema 638/STJ e Súmula 577 do STJ.4. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial, confirmando os períodos de 03/12/1984 a 16/04/1986, 02/05/1986 a 09/07/1987, 03/08/1987 a 08/04/1988, 09/11/2011 a 24/04/2013, 01/03/1993 a 23/08/1996, 03/03/1997 a 04/05/2007, 01/04/2008 a 29/10/2011. A decisão se baseou em perícia judicial que comprovou exposição a ruído de 90,9 dB(A), superior aos limites legais (Decretos nº 53.831/64, 4.882/03 e 2.172/97), e a agentes químicos tóxicos orgânicos, cuja avaliação qualitativa é suficiente, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos, considerados cancerígenos, e cuja nocividade não é elidida por EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós, conforme o Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ, Tema 694/STJ, Tema 1083/STJ e Súmula 198 do TFR.5. O Tribunal manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (22/06/2016), uma vez que o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial, com a aplicação do fator de conversão 0,2, totaliza tempo suficiente para o benefício.6. O Tribunal retificou, de ofício, os consectários legais, estabelecendo que a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em observância aos Temas 810/STF e 905/STJ, e às ECs 113/2021 e 136/2025.7. Provida a apelação do INSS para determinar a aplicação dos índices negativos de deflação na atualização monetária do valor da condenação, conforme o Tema 678/STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 963/2025, item 4.1.2.2), que estabelecem que a deflação deve ser considerada, desde que preservado o valor nominal do montante principal.8. O Tribunal acolheu o apelo do INSS para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, e o Tema 1105/STJ.9. O Tribunal manteve o valor de R$ 300,00 para os honorários periciais, considerando-o adequado e dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ e pela Resolução nº 305/2014 do CJF (art. 28, §1º), que permite a majoração em situações excepcionais.IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006898-64.2021.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. TEMPO DE LABOR URBANO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de labor urbano, rejeitou o cômputo de contribuições como segurada facultativa baixa renda e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento das contribuições como facultativa baixa renda, e o INSS pugna pela condenação da autora à totalidade dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade das contribuições como segurada facultativa de baixa renda; (ii) os critérios de distribuição da sucumbência; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As contribuições como segurada facultativa de baixa renda, no período de 01/01/2012 a 29/02/2018, não foram reconhecidas, pois o laudo socioeconômico atestou que a autora e seu cônjuge possuíam rendimentos e bens que descaracterizam a condição de baixa renda, conforme o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91.4. O pedido de aposentadoria por idade híbrida foi julgado improcedente, uma vez que a autora não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições até a DER (06/07/2018), mesmo com o tempo urbano reconhecido.5. O pedido de reafirmação da DER foi prejudicado, pois, mesmo com o cômputo de períodos posteriores, a autora não atingiria o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.6. A sucumbência recíproca foi mantida, com a autora respondendo por 70% e o INSS por 30% dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial da demanda, e a verba honorária foi majorada em 20% na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos de ambas as partes desprovidos.Tese de julgamento: 8. A comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda exige a demonstração da hipossuficiência econômica familiar, não sendo suficiente o mero recolhimento de contribuições em alíquota reduzida quando os rendimentos superam o limite legal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006562-52.2024.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, cessado em 03/02/2022. A autora alega incapacidade laboral devido a transtorno depressivo recorrente (CID F32) e hipertensão essencial, agravado por fatores sociais e idade avançada, e defende a aplicação do novo conceito de deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de incapacidade laboral da parte autora não foi acolhida, pois o laudo pericial judicial, completo e coerente, concluiu que, apesar das patologias (hipertensão essencial e transtorno depressivo recorrente - CID F32), a autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.4. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, considerou o histórico e o exame físico da autora, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar sua conclusão, sendo a mera discordância da parte insuficiente para descaracterizar a prova.5. Não se acolhe a alegação da parte autora sobre a aplicação do novo conceito de deficiência para fins de benefício por incapacidade laboral, uma vez que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral.6. Os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos no quesito incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por perícia judicial imparcial e conclusiva impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo diante de condições de saúde e sociais desfavoráveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 25, inc. I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; LOAS, art. 20, § 2º; LOAS, art. 3º, inc. IV.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006542-31.2024.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO INCORRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside na existência de interesse processual em ação previdenciária, quando o requerimento administrativo foi preenchido incorretamente, mas acompanhado de documentos pertinentes ao pedido de reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.4. O juízo de primeiro grau entendeu que o requerimento administrativo foi preenchido de forma incorreta, indicando "NÃO" para tempo especial, o que levou a uma decisão automatizada e à ausência de pretensão resistida.5. Embora o requerimento administrativo tenha sido preenchido incorretamente no campo correlato, o pedido foi formulado de forma específica e acompanhado dos documentos pertinentes.6. O sistema informatizado do INSS, apesar de visar celeridade e economia, deve ser capaz de identificar inconsistências entre o preenchimento de campos e a documentação anexada.7. A finalidade do sistema é a proteção dos direitos e interesses do segurado, não sendo uma finalidade em si mesmo.8. A incorreção no preenchimento do requerimento administrativo, quando há pedido específico e documentos anexados, não configura ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação provido para reconhecer o interesse processual e anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 10. O preenchimento incorreto de campo em requerimento administrativo não afasta o interesse processual, se o pedido foi formulado de forma específica e acompanhado de documentos pertinentes, cabendo ao sistema automatizado do INSS identificar inconsistências para a devida análise.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006460-65.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por coisa julgada, em ação de concessão de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora, falecida em 22/06/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação à ação anterior; e (ii) a possibilidade de reabertura da instrução processual diante de novo requerimento administrativo e novos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação anterior, que buscava a concessão de pensão por morte, foi extinta sem resolução de mérito, e não julgada improcedente, conforme a fundamentação do próprio Tribunal na apelação anterior.4. A extinção sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório válido, assegura a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo e o ajuizamento de nova ação, conforme o Tema 629/STJ.5. O autor protocolou novo requerimento administrativo, instruído com documentos como certidão de casamento religioso, declaração pública de união estável e adesão a plano funerário, que configuram início de prova material da relação de companheirismo.6. Diante da inexistência de coisa julgada, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento e instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência probatória, conforme o Tema 629/STJ, não configura coisa julgada e permite o ajuizamento de nova ação com base em novo requerimento administrativo e novos elementos de prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 320; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.