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TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000934-53.2023.4.04.7133

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977; e (ii) o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida da DER em 14.06.2018. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 12/10/1973 e de 01/07/1977 a 31/12/1977 foi reconhecido, pois a vasta prova documental apresentada, incluindo histórico escolar em escola rural, documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do Pai, certidões de óbito e casamento qualificando o Pai (falecido) e o marido como agricultores, e certidões de nascimento dos filhos, constituem início de prova material suficiente. A qualificação da autora como "doméstica" não descaracteriza o labor rural, dada a realidade das mulheres no campo, que acumulavam funções. A prova material, mesmo que não comprove ano a ano, tem eficácia retrospectiva e prospectiva quando corroborada por prova testemunhal, como a produzida em Justificação Administrativa e em processo anterior, que confirmou o trabalho em regime de economia familiar, conforme a Súmula 577 do STJ e precedentes do TRF4.4. A aposentadoria por idade híbrida é concedida desde a DER (14/06/2018), pois a autora preenche os requisitos de idade (60 anos, nascida em 01/07/1947) e carência (180 contribuições) na data do requerimento. A Lei n.º 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, permite o cômputo de tempo rural, mesmo anterior à Lei n.º 8.213/91 e sem contribuições, somado a períodos urbanos para fins de carência. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404), e o STF, no Tema 1.104 (RE 1.288.614/RS), consolidaram o entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo. A soma dos períodos rurais reconhecidos administrativamente e neste acórdão, juntamente com o tempo de serviço/contribuição já averbado, totaliza a carência necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação provida.Tese de julgamento: 6. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, e 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 25, inc. II, 48, § 3º, e 55, § 3º; Lei nº 11.718/2008; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN nº 128); CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; STJ, EREsp 327.803/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, j. 11.04.2005; STJ, REsp 1.674.221/SP (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019; STJ, REsp 1.788.404/SP (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019; STF, RE 1.288.614/RS (Tema 1.104), Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.09.2020; TRF4, AC 5012986-24.2020.4.04.9999, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 09.08.2024; TRF4, AC 5000708-87.2023.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000820-36.2022.4.04.7138

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas períodos de serviço urbano. A parte autora busca o reconhecimento de todo o período rural postulado e a concessão da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 10/01/1984 a 31/10/1991; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau negou o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, argumentando que a certidão do INCRA era insuficiente e que os vínculos empregatícios do companheiro em atividades urbanas e rurais em diferentes municípios (1983-1991) descaracterizavam o regime de economia familiar, além da ausência de indício material do trabalho da autora nas terras do sogro.4. O recurso foi provido para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 10/01/1984 a 31/10/1991, considerando a autodeclaração de segurada especial, a propriedade rural do sogro com menos de quatro módulos fiscais, os vínculos empregatícios rurais do cônjuge, o nascimento dos filhos em zona rural e a qualificação do genitor como agricultor, além da ausência de emprego urbano da autora no período.5. A autodeclaração de segurada especial, corroborada por indícios materiais como a propriedade rural do sogro, os vínculos empregatícios rurais do cônjuge e o nascimento dos filhos em zona rural, é suficiente como início de prova material, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas.6. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (13/08/2019), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), pois, com o reconhecimento do tempo rural, totaliza 30 anos, 3 meses e 27 dias de contribuição, preenchendo os requisitos de tempo e carência. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, visto que a pontuação é inferior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II).7. Os consectários foram fixados de ofício, determinando-se a correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com as devidas modulações para períodos futuros conforme EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios foram invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% do valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), conforme o art. 85 do CPC, Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ.9. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 13/08/2019 e desconto de valores recebidos concomitantemente, conforme tese firmada no IRDR nº 14 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A autodeclaração de segurado especial, corroborada por indícios materiais e o contexto familiar rural, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, aliado ao fato de o cônjuge ter mantido vínculos empregatícios rurais, viabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 49, art. 54, art. 55, § 3º, art. 106; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, art. 85, art. 86, p.u., art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.010, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.491.46; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000802-19.2025.4.04.7135

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RENDA FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo e reanálise da renda do grupo familiar para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial por suposta superação do limite de renda familiar per capita; e (ii) a adequação do mandado de segurança para compelir a reanálise administrativa da renda familiar quando a questão envolve o mérito da decisão e demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa analisou os documentos e concluiu pela existência de renda que ultrapassa o conceito de miserabilidade, não ferindo direito líquido e certo do impetrante. 5. Eventual discordância com o mérito da decisão administrativa deve ser atacada pela via judicial adequada, que permita dilação probatória. Não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar o Poder Judiciário em ação própria, conforme jurisprudência do STF (RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF).6. A reabertura do processo administrativo por mandado de segurança é possível apenas em caso de vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória. No caso, a questão controvertida, que trata da análise da renda familiar da impetrante, caracteriza o próprio mérito da análise administrativa e demanda dilação probatória, o que impede a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reanalisar o mérito de decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial por superação do critério de renda, quando a questão demanda dilação probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; LOAS, art. 20, §14; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF; TRF4, AC 5004376-66.2018.4.04.7112, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5006904-92.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.08.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000783-13.2025.4.04.7135

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000659-48.2025.4.04.7129

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000497-04.2025.4.04.7113

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000464-14.2025.4.04.7113

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. TEMPO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000401-10.2025.4.04.7106

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo e a exclusão de um salário mínimo do benefício previdenciário do cônjuge da impetrante no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; (ii) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por não satisfação do critério de miserabilidade, considerando o benefício previdenciário do cônjuge; e (iii) a adequação da via mandamental para a análise da situação de risco social. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória.5. A reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível apenas quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.6. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso ou pessoa com deficiência, não será computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC/LOAS a outro membro da mesma família.7. No caso concreto, o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da impetrante é superior a um salário mínimo (R$ 1.887,28 em 09/2024, enquanto o salário mínimo era R$ 1.412,00), o que impede sua exclusão do cálculo da renda familiar nos termos da lei.8. A autoridade administrativa agiu legalmente ao indeferir o requerimento, pois o critério de renda *per capita* não foi satisfeito, não havendo violação a direito líquido e certo.9. A análise da situação de risco social em cada caso concreto, para superar o critério legal de renda, demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.10. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Segurança denegada.Tese de julgamento: 12. A exclusão de benefício previdenciário do cálculo da renda familiar para Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, aplica-se a benefícios de até um salário mínimo. A análise de risco social que demande dilação probatória é incompatível com a via do mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.742/93, art. 20, §14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29.05.2015; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000381-44.2025.4.04.7130

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000328-80.2021.4.04.7105

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000257-98.2024.4.04.7129

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço comum e especial, convertendo-o em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados pelo INSS, pois a prova produzida demonstrou a exposição do segurado a agentes nocivos de forma habitual e permanente, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.4. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade foi reconhecida por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) para atividades de pedreiro, servente e mestre de obras, devido ao contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.5. A atividade de "carregador" na Companhia de Cimento Portland Gaúcho foi enquadrada por analogia à categoria profissional de estivador ("movimentação de cargas"), em razão do carregamento de mercadorias pesadas.6. Para os períodos com exposição a ruído, foi comprovada a superação dos limites de tolerância vigentes à época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR).7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555 do STF (ARE nº 664.335).8. A metodologia de aferição do ruído e a aceitação de laudos similares ou PPP de empresa baixada foram consideradas válidas, em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS) e do TRF4.9. A aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida desde a DER de 10/02/2023, em razão do reconhecimento dos períodos de atividade especial, que somados ao tempo comum, preenchem os requisitos para o benefício.10. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.11. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).12. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e a comprovação por exposição a agentes nocivos, como ruído e álcalis cáusticos, mesmo com uso de EPI, conforme limites e metodologias estabelecidas pela jurisprudência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC n. 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.09.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 17.03.2021; TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DJU 27.09.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 5024144-09.2021.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 30.08.2023; TRF4, AC 5004789-75.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.09.2023; TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 11.04.2016; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864; STJ, REsp 354737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 09.12.2008.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000245-64.2017.4.04.7118

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial como padeiro e a concessão de aposentadoria especial na DER originária, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição (fórmula 85/95). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 02/02/1999, 16/07/1999 a 28/02/2003, 01/10/2003 a 05/01/2004, 26/01/2004 a 12/09/2006, 02/04/2007 a 03/07/2007, 01/09/2007 a 09/07/2009, 09/02/2010 a 08/11/2011, 01/05/2012 a 02/07/2012, 08/10/2012 a 10/05/2013 e 01/10/2013 a 31/12/2013, exercidos na função de padeiro; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos adicionais de trabalho como padeiro foi reconhecida devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, com temperatura média de 28ºC, conforme LTCAT utilizado como paradigma.4. A temperatura apurada de 28ºC supera os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexo III, Quadro nº 1, da Portaria nº 3.214/1978, para atividades moderadas, justificando o reconhecimento da especialidade.5. Em situações de incerteza científica ou divergência entre laudos periciais, o princípio da precaução impõe a interpretação mais protetiva à saúde do trabalhador, acolhendo a conclusão que melhor expressa a realidade laboral.6. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período trabalhado não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo.7. Preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial na DER (01/04/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para reconhecer a especialidade dos períodos adicionais e conceder a aposentadoria especial, com determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. A atividade exercida em condições de exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR-15 é considerada especial, sendo possível o reconhecimento para fins de aposentadoria especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 2º, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 8º, e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III, Quadro nº 1 e 3.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 08.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, j. 26.02.2019; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000207-13.2025.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLOGICOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000202-88.2025.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade (02/10/1968 a 01/10/1970) e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento do período rural e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. **Reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos:** A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025, que alterou a IN 128) admitem o cômputo de período de trabalho exercido como segurado obrigatório, independentemente da idade do trabalhador, inclusive antes dos 12 anos.4. Para a comprovação, aplicam-se os mesmos meios de prova e requisitos legais exigidos para o trabalho exercido em idade legalmente permitida, não sendo necessária prova superior ou diferenciada. A Súmula 577/STJ e o REsp 1349633 permitem o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal.5. No caso concreto, a parte autora apresentou provas materiais contundentes em nome do genitor (filiação a sindicato rural, adimplemento de mensalidades/anuidades sindicais, certidões de agricultor), histórico escolar rural próprio e autodeclaração de segurado especial rural, corroborando o trabalho em regime de economia familiar no período de 02/10/1968 a 01/10/1970.6. **Aposentadoria por idade híbrida:** O benefício de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, Lei nº 8.213/91) permite a soma de tempo de serviço rural, mesmo remoto, descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/91 (sem contribuição), com tempo de serviço urbano para fins de carência.7. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e carência, nem que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo. O art. 3º da Lei nº 10.666/2003 corrobora a irrelevância da perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.007 dos recursos repetitivos (REsp 1.674.221 e 1.788.404), consolidou essa tese, e o Supremo Tribunal Federal (Tema 1104, RE 128.8614/RS) manteve a tese intacta.9. A segurada, nascida em 02/10/1958, completou 61 anos em 2020 e 62 anos em 2021. Na DER (03/03/2021), possuía 15 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 192 meses de carência, somando o tempo rural reconhecido e os períodos urbanos, o que é suficiente para a concessão do benefício conforme as regras de transição da EC 103/2019 (art. 18).10. **Consectários:** A correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF). Os juros de mora incidem a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 01/08/2025, IPCA + 2% a.a. (EC 136/2025).11. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.12. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1968 a 01/10/1970 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do tipo de labor exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000200-47.2024.4.04.7140

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO SANADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se alega omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas em ação de restabelecimento de pensão cessada pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.4. As parcelas anteriores a 11/04/2019 estão prescritas, pois a ação de restabelecimento de pensão foi ajuizada em 11/04/2024 e o benefício foi cessado em 01/01/2019, sem que houvesse causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração providos para sanar omissão quanto à prescrição quinquenal. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgRg no REsp n. 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000089-39.2023.4.04.7127

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA VEGETAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A a controvérsia no plano recursal restringe-se à ocorrência de cerceamento de defesa; ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/2006 a 31/12/2007, 01/10/2008 a 30/04/2014, 10/02/2015 a 03/08/2015, 13/10/2015 a 11/11/2015, 02/03/2016 a 19/04/2016, 01/11/2016 a 18/11/2016, 15/03/2017 a 17/04/2017 e 13/03/2018 a 19/04/2018; à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/11/2019); e ao termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, embora o juízo não tenha apreciado o pedido de esclarecimentos à perita judicial antes da sentença, os questionamentos do INSS já estavam claramente abordados no laudo pericial. O encaminhamento à perita seria protelatório e sem proveito, não havendo prejuízo à parte, condição necessária para o reconhecimento da nulidade processual.4. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.5. A exposição habitual e permanente a poeiras vegetais caracteriza a atividade como especial, à vista do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, nos termos da tese firmada quando do julgamento do Tema 534 STJ, consoante precedentes desta Corte.6. Quando a medição conforme a metodologia recomendada pela NHO 01 constar no processo, deve ser observada para enquadramento da atividade como especial. A ausência de apuração por tal método, entretanto, não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor, por não ser do segurado a responsabilidade pela observância da sistemática, bastando que a exposição ao ruído esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. IV. DISPOSITIVO:7. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS; e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 470, inc. I; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 6.481/2008; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000038-30.2025.4.04.7136

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000021-30.2025.4.04.7124

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000016-24.2024.4.04.7130

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar para fins de revisão da Renda Mensal Inicial de benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial nos períodos requeridos; (ii) a suficiência da prova material para comprovar o labor rural em regime de economia familiar; e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material coligida aos autos é insuficiente para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar nos períodos postulados.4. Os documentos indicam que o genitor do demandante exercia atividades como empresário do ramo de madeireira e motorista, o que contraria a alegação de renda exclusivamente agrícola.5. O autor esteve vinculado como empregado na empresa do genitor a partir de 01.05.1982, sem data final de contrato, e a empresa foi baixada em 1989, indicando trabalho na madeireira da família.6. O autor e as testemunhas não relataram a existência da empresa familiar e afirmaram que a única renda familiar era da agricultura, o que contradiz os documentos.7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.8. A extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, permite ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.9. A condenação em honorários e custas foi mantida conforme fixado na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Extinção do feito sem julgamento do mérito.Tese de julgamento: 12. A ausência de prova material robusta que corrobore a autodeclaração e os depoimentos testemunhais impede o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, levando à extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de nova ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII e XXXIII; art. 194, p.u.; art. 195, inc. I e § 8º; Lei nº 8.079/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; art. 13; art. 39; art. 55, § 2º e § 3º; art. 103, p.u.; art. 106; art. 38-A; art. 38-B; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 320; art. 485, inc. IV; art. 486; art. 487, inc. I; art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, AgRg no REsp n. 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp n. 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26.09.2012; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula nº 05; TNU, Súmula nº 14; TNU, Súmula nº 24; TNU, Súmula nº 34; TRF4, Embargos Infringentes em AC n. 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000012-20.2020.4.04.7132

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025