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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001340-23.2021.4.04.7205

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base na conclusão de perícia judicial que classificou a deficiência como leve e no tempo de contribuição insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de novas provas periciais; e (ii) o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz tem a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa, conforme os arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472 do CPC. No caso, os autos contêm elementos suficientes para o desfecho da lide, e a simples contrariedade com o teor das provas existentes, sem razão específica, não justifica nova perícia, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100 e AC 5002419-05.2015.4.04.7122).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é regida pela CF/1988, art. 201, § 1º, e pela LC nº 142/2013, que estabelece requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência. A avaliação é feita por perícia médica e funcional, com base no modelo biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.5. No caso concreto, os laudos periciais (médico e socioeconômico) e o método *Fuzzy* resultaram em uma pontuação de 6.875 pontos, enquadrando a deficiência como leve, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014. O autor foi classificado como deficiente leve desde 07/1996.6. O tempo de contribuição do autor é de 24 anos, 11 meses e 25 dias, sendo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição de homem com deficiência leve, que exige 33 anos de contribuição, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.7. O pedido de reafirmação da DER é prejudicado, pois, mesmo com a data atualizada, o autor não atingiria o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência de grau leve ou qualquer outra modalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria é determinada pela avaliação biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, e o tempo de contribuição deve ser compatível com o grau de deficiência apurado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III, e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001286-73.2025.4.04.7122

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, em razão de coisa julgada. O apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal e sustenta sua vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; e (ii) saber se a parte autora preencheu o requisito de vulnerabilidade econômica para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015 e a jurisprudência do TRF4. No caso, a avaliação social não aferiria as condições financeiras pretéritas, e a análise do requisito econômico se basearia na prova material, que estava ausente para o período relevante.4. O pedido de Benefício Assistencial foi julgado improcedente porque a parte autora não comprovou a vulnerabilidade econômica na DER de 27/04/2016 ou 05/02/2019. A inclusão no CadÚnico ocorreu apenas em 02/08/2024, e até 29/11/2018, o autor recebia auxílio-doença.5. A Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 12, exige a inscrição e atualização no CadÚnico para a concessão e manutenção do benefício, e a ausência de prova material da hipossuficiência para o período pretérito impede a concessão retroativa, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e art. 20 da LOAS. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão retroativa do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da vulnerabilidade econômica na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo indispensável a prova material da hipossuficiência para o período pretérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 485, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003752-09.2025.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por ocorrência de decisão surpresa; e (iii) a comprovação da incapacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa é afastada, pois o magistrado, destinatário da prova, considerou a matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, conforme o art. 370, p.u., e art. 480 do CPC, e o art. 5º, LV, da CF/1988.4. A preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa é afastada, uma vez que a sentença fundamentou a improcedência do pedido com base nas provas dos autos, não se enquadrando nas hipóteses de ausência de fundamentação do art. 489, §1º, do CPC.5. O pedido de concessão de benefício por incapacidade é negado, pois o laudo pericial ortopédico concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequelas para a atividade habitual do apelante, prevalecendo a prova técnica judicial sobre os documentos clínicos unilaterais. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial conclusivo, afasta o direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo a prova técnica sobre documentos unilaterais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 157, 370, p.u., 480, e 489, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003725-98.2022.4.04.7110

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial, reafirmou a DER e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.Fundamentos: A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.Decisão: A omissão é suprida para definir os índices aplicáveis a partir de 10/09/2025.Decisão e Fundamentos: A omissão apontada pelo embargante é suprida para definir os consectários legais a partir de 10/09/2025, data de vigência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a requisitórios e suprimindo a regra geral para condenações da Fazenda Pública federal. 4. Alegação: Definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir de 10/09/2025.Fundamentos: Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O STF, nas ADIns nº 4357 e nº 4425 e no Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional a TR como índice de correção monetária, mas reafirmou a validade dos juros da poupança. O art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros). Diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), é inviável retornar à aplicação dos juros da poupança. Ausente base normativa vigente e excluída a repristinação, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do CC. O art. 406, § 1º, do CC estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC.Decisão: A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.Decisão e Fundamentos: A partir de 10/09/2025, com a supressão da regra geral pela EC nº 136/2025 e a impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros da poupança), aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que estabelece a taxa legal para juros não convencionados ou determinados por lei. 5. Alegação: Reserva da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.Fundamentos: A OAB ajuizou a ADIn nº 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando o teor da EC nº 136/2025. O Tema 1.361 do STF autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.Decisão: A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.Decisão e Fundamentos: A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn nº 7873 que questiona a EC nº 136/2025 e da possibilidade de alteração de índices mesmo após o trânsito em julgado, conforme o Tema 1.361 do STF. 6. Alegação: Prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais.Fundamentos: Art. 1.025 do CPC.Decisão: Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente.Decisão e Fundamentos: Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, mesmo que não examinados expressamente, consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a taxa SELIC é aplicável aos consectários legais das condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de questionamento judicial da emenda. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 494, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003717-69.2023.4.04.7213

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial, determinando o restabelecimento do benefício, o pagamento de parcelas vencidas e a abstenção de cobrança de valores recebidos indevidamente entre 11/2016 e 09/2022, em razão da boa-fé da beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são exigíveis os valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial no período de 11/2016 a 09/2022, que o INSS alega serem indevidos por superação do critério de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência para julgar a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente é de natureza previdenciária, pertencendo à 3ª Seção do TRF4, conforme entendimento da Corte Especial (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS).4. A cobrança de valores anteriores a 22.05.2017 afasta a competência da Primeira Seção, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1064.5. A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé é reconhecida quando não comprovado o envolvimento do beneficiário em concessão fraudulenta, conforme precedente da Terceira Seção do TRF4 (TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000).6. O STF, no RE 669069, consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/1988, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.7. O STJ, no Tema 979 (REsp 1381734/RN), firmou tese de que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado. Contudo, em se tratando de valores pagos em decorrência de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, não há falar em devolução de valores.8. A modulação dos efeitos do Tema 979/STJ atinge apenas os processos distribuídos a partir da publicação do acórdão.9. No caso concreto, o processo administrativo de revisão demonstra que o INSS aplicou a prescrição quinquenal por não ter sido comprovada a má-fé do segurado, e a conduta da parte autora, pessoa simples e de baixa escolaridade, não revela intenção de fraudar a Previdência Social.10. O recebimento dos valores, mesmo com a renda familiar ultrapassando o limite legal, deu-se com a presunção de legalidade do ato administrativo, configurando boa-fé objetiva, e o caráter alimentar do benefício assistencial reforça a impossibilidade de repetição dos valores, sob pena de comprometer a subsistência familiar.11. A correção monetária incidirá pelo INPC após a Lei nº 11.430/2006, conforme Temas 905/STJ e 810/STF. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 09/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.12. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC.13. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.14. Não se determina a tutela específica, porquanto o benefício já foi implantado à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 16. A boa-fé objetiva do beneficiário, aliada ao caráter alimentar do benefício assistencial e à ausência de comprovação de má-fé ou fraude, afasta a obrigatoriedade de restituição de valores recebidos indevidamente, especialmente quando decorrentes de erro administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º, art. 100, § 5º, e art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, art. 240, caput, e art. 487, inc. I; CC, art. 406; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.494/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; Lei nº 14.905/2024; LC nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º e art. 5º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17; STF, Tema 810; STF, Tema 897; STF, Tema 899; STF, Tema 1037; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, RE 669069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03.02.2016; STF, RE 669069 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16.06.2016; STJ, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 492; STJ, Tema 905; STJ, Tema 979; STJ, Tema 1064; STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021; STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28.03.2012; TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 04.10.2018; TRF4, AC 5028074-02.2016.404.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23.10.2017; TRF4, AC 5005942-17.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.10.2021; TRF4, AC 5023686-61.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5016892-72.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.08.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003539-88.2025.4.04.7104

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise de recurso especial administrativo. O impetrante alega que seu recurso especial, protocolado em 18/12/2023, foi distribuído ao Conselho de Recursos somente em 26/02/2025, mas não foi julgado até a impetração do mandamus em 09/04/2025, configurando demora excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo estabelecido em regramento específico, configura ato omissivo ilegal e viola o direito à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF.4. A Administração Pública rege-se pelo princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da CF, e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o que exige celeridade na análise de pedidos e recursos.5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias para que as decisões sobre requerimentos administrativos sejam proferidas, prorrogável por igual período mediante justificativa.6. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, §5º, determina que o primeiro pagamento de benefício deve ser feito em até 45 dias após a entrega da documentação completa pelo segurado.7. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade (REsp 1.138.206/RS).8. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, conforme o art. 61, § 9º.9. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em 18/12/2023 e distribuído ao Conselho de Recursos em 26/02/2025, não tendo sido julgado até a impetração do mandamus em 09/04/2025, o que excede o prazo de 365 dias e evidencia a violação ao devido processo legal.10. A impossibilidade fática do INSS em cumprir os prazos não justifica a morosidade indefinida, pois o exercício dos direitos previdenciários não pode ser prejudicado pela demora excessiva na prestação do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo de 365 dias estabelecido em regramento específico, configura violação ao direito à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência, justificando a concessão da segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXVIII; CF, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 25; CPC, art. 330, inc. III; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput, art. 49; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/99, art. 174; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006713-72.2020.4.04.7107

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou a averbação dos novos períodos à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de tempo de serviço especial; (ii) a necessidade de produção de prova pericial e expedição de ofícios para empresas; e (iii) a aplicação das regras de conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, que pleiteava a realização de perícia técnica e expedição de ofícios, foi rejeitada, pois a documentação já presente nos autos é suficiente para o julgamento do feito, não se justificando a reabertura da instrução.4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.5. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade do labor de pedreiro e servente de pedreiro por categoria profissional até 28/04/1995, equiparando-os aos trabalhadores em construção civil (Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.9 e 2.3.3).6. A atividade de oleiro na indústria cerâmica pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, Tema 694), e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.8. A exposição habitual e permanente a poeira vegetal, que possui composição patogênica e é reconhecida como nociva à saúde (inclusive com proibição de trabalho infantil pelo Decreto nº 6.481/2008), caracteriza a atividade como especial, em virtude do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras (Tema 534/STJ).9. O autor totaliza 18 anos, 5 meses e 21 dias de tempo especial, o que não é suficiente para a aposentadoria especial. Contudo, a aposentadoria integral por tempo de contribuição, já concedida pela sentença a partir da DER (09/11/2019), é mantida, com a averbação dos períodos especiais adicionais reconhecidos.10. A sentença foi mantida quanto aos consectários legais, incluindo correção monetária e juros de mora, por estar em conformidade com os critérios aplicados por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo possível por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (ruído, químicos, calor, poeira vegetal), com regras específicas para cada agente e período, e a ineficácia do EPI para certos agentes não descaracteriza a especialidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; CPC, art. 487, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.1, 1.2.9, 2.3.3, 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.4, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 6.481/2008; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15, Anexos 3, 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/12/2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09/04/2025); STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018; STF, Tema 555 (ARE nº 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014); TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006690-44.2024.4.04.9999

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. O autor, agricultor, objetivava a concessão de auxílio por incapacidade temporária de 16-10-2019 (DER) até 12-11-2021 (data do óbito), em razão de Lombalgia (CID M4.4). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação clínica apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a incapacidade laboral e justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária, mesmo diante de laudo pericial indireto que concluiu pela ausência de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.4. A documentação clínica juntada aos autos revelou quadro álgico, devendo ser assegurado aos sucessores o direito à percepção dos valores correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária devido entre 16-10-2019 (DER) até 12-11-2021 (data do óbito).5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.6. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810.7. A partir de 09/12/2021, a Taxa Selic será adotada para atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição de precatórios e RPVs, aplica-se o art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), mantendo a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997, com redação da LCE nº 729/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A documentação clínica pode prevalecer sobre o laudo pericial indireto para comprovar a incapacidade laboral e conceder benefício previdenciário, uma vez que o juízo não está adstrito às conclusões do perito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 240, *caput*; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, ADI 7873 (Tema 1.361).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050333-58.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (defensivos agrícolas/hidrocarbonetos), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de 26/05/1998 a 01/06/2001, 29/03/2006 a 01/06/2006, 02/06/2006 a 11/02/2007, 01/04/2007 a 15/05/2007 e 03/02/2011 a 06/05/2013, considerando a metodologia de aferição de ruído e a intermitência na exposição a agentes químicos; (ii) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 FUNDACENTRO ou NR-15 para aferição de ruído não impede o reconhecimento da especialidade, pois a responsabilidade pela observância da sistemática não é do segurado, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico. Conforme o Tema 1083 do STJ, na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. O CRPS, em seu Enunciado nº 13, também admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria" como técnica de aferição.4. A alegação de intermitência devido à sazonalidade da atividade agrícola não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que seja ínsita à rotina de trabalho. Para agentes químicos, a caracterização da especialidade é qualitativa, não dependendo de análise quantitativa, e a exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e defensivos organofosforados, permite o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de EPI/EPC eficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.5. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar. Embora as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação sejam atingidas pela prescrição (Lei nº 8.213/1991, art. 103, e Súmula 85 do STJ), o prazo prescricional não corre durante o processo administrativo (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º). No caso, a ação foi ajuizada em 10/09/2020 e a DIB fixada em 14/12/2020, o que significa que não há parcelas prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de indicação de metodologia específica para aferição de ruído ou a alegação de intermitência na exposição a agentes químicos não impedem o reconhecimento de tempo especial, desde que a exposição seja habitual e permanente, e a avaliação qualitativa seja suficiente para agentes químicos cancerígenos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 1º e § 2º, art. 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º e § 12; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 24, § 1º, inc. II, e § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 555, AgR no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR; STJ, Tema 1059, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1090, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no REsp 802.469/DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 198 (do extinto TFR); TRF4, IRDR Tema 15, nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039082-04.2024.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a manutenção da qualidade de segurado, especialmente a prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego não foi acolhida. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que a simples ausência de registro na CTPS não comprova o desemprego por si só (STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE), a situação de desemprego involuntário foi demonstrada por declarações juntadas aos autos (evento 29, DECL4, DECL5).4. Não foi acolhida a alegação do INSS de que o desemprego involuntário não foi demonstrado. A enfermidade pode impedir o segurado de buscar novo emprego, caracterizando o desemprego involuntário mesmo sem comprovação de tentativa de reinserção no mercado de trabalho. As declarações juntadas aos autos corroboram essa condição, em linha com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, j. 29.01.2025).5. O recurso do INSS foi desprovido, uma vez que a manutenção da qualidade de segurado à época dos fatos foi demonstrada, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além do registro em órgão próprio, especialmente quando a enfermidade impede a busca por novo emprego. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 2º, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, inc. III; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2015; TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5037016-42.2024.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031076-31.2025.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O INSS possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimos consignados em benefício previdenciário, mesmo que a discussão envolva vício de consentimento, e não apenas fraude, em razão de seu dever de fiscalização e controle das averbações, conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991. 2. A responsabilidade do INSS, nos termos da Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º, I, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 10, I, 'd', restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à instituição consignatária, mas sua presença na lide é imprescindível para verificar as circunstâncias da aprovação e inscrição do consignado e eventual responsabilidade por ilegalidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do INSS em ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, seja por fraude ou por ausência de autorização do segurado (STJ, AgRg no REsp 1335598/SC; STJ, AgInt no REsp 1386897/RS; TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108; TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102; TRF4, AG 5021256-27.2021.4.04.0000; TRF4, AC 5000302-80.2020.4.04.7117; TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112; TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204; TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000). 4. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988 e da Súmula nº 150 do STJ. 5. Recurso provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009909-76.2022.4.04.7108

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS apelou para afastar o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, enquanto a parte autora, em recurso adesivo, requereu o reconhecimento da especialidade de outro intervalo ou a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como o reconhecimento da sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1999 a 01/02/2000, 01/08/2000 a 03/02/2001, 01/06/2001 a 26/08/2003, 01/03/2004 a 28/01/2008, 01/08/2008 a 25/11/2009, 01/07/2010 a 07/11/2012, 04/06/2013 a 01/04/2016 e 03/02/2017 a 13/11/2019; (ii) o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/10/1997 a 27/02/1998 ou a extinção do feito sem resolução de mérito; e (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 01/02/2000, 01/08/2000 a 03/02/2001, 01/06/2001 a 26/08/2003, 01/03/2004 a 28/01/2008 e 01/08/2008 a 25/11/2009, laborados como matrizeiro para Lenir Langner Boeira ME/Matrizall. A inatividade da empresa foi comprovada, e laudo técnico de empresa similar, juntamente com declarações de testemunhas, indicou exposição a ruídos de 94,7 dB(A) e a hidrocarbonetos (graxas e óleos). O óleo, sem especificação, é considerado óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), para o qual a eficácia plena dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é reconhecida, conforme a jurisprudência (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090).4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2010 a 07/11/2012, 04/06/2013 a 01/04/2016 e 03/02/2017 a 13/11/2019, laborados como dobrador de lâminas para Cort'sinos Fabricação de Facas para Cartonagem Ltda. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa comprovaram a exposição do autor a ruídos de 89,5 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A eficácia de EPIs não descaracteriza a especialidade em caso de ruído (Tema STF 555).5. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 01/10/1997 a 27/02/1998, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão se baseou na ausência de provas suficientes para analisar a especialidade das atividades, dada a função de serviços gerais na CTPS, a inatividade da empregadora e a falta de formulários/PPPs, em conformidade com o Tema STJ 629, que preconiza a extinção sem resolução de mérito em casos de insuficiência probatória em demandas previdenciárias.6. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e o INPC de abril de 2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Em casos de reafirmação da DER, os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação (Tema STJ 995). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A lei vigente na época da prestação do serviço rege o reconhecimento da atividade especial, sendo a conversão de tempo especial em comum limitada a 13/11/2019 (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º).9. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior de coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando inviável a aferição direta.10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo inerente à rotina laboral.11. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em enquadramento por categoria profissional, e em relação a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais não tratados ou pouco tratados), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.12. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694).13. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência (Tema STJ 1083).14. Para agentes químicos cancerígenos, a especialidade independe de limites quantitativos, e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 aplica-se retroativamente.15. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial em demandas previdenciárias implica a extinção do processo sem resolução de mérito (Tema STJ 629). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, ARE n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema STF 555); STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 629); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC n. 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 11.06.2025.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009401-04.2020.4.04.7205

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com averbação de tempo urbano e especial, e pagamento de valores em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a validade de PPP e laudos técnicos que não contêm o NEN e/ou a técnica utilizada para aferição do ruído; e (iii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Tema nº 534).4. A prova técnica por similaridade é admitida quando a realização de perícia no ambiente de trabalho original é impossível, como no caso de empresa inativa, permitindo a verificação das condições de trabalho em estabelecimento com atividades semelhantes, conforme precedentes do TRF4 (EINF 0004856-93.2008.4.04.7108).5. Os laudos ambientais de empresas similares apresentados, considerando o ramo de atividade de fabricação de móveis, demonstraram a exposição habitual e permanente do autor a ruído acima dos limites de tolerância.6. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, mesmo com a declaração de eficácia do EPI no PPP, conforme tese fixada pelo STF (ARE 664.335, Tema nº 555).7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Contudo, ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Tema nº 1.083).8. A exigência de perícia judicial para o "pico máximo de ruído" no Tema nº 1.083 do STJ deve ser interpretada como a necessidade de prova técnica fidedigna, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico, garantindo a credibilidade do nível apurado.9. Os laudos técnicos apresentados, mesmo com variações e sem NEN para todos os períodos, indicam exposição habitual e permanente a ruído excessivo, sendo a metodologia da NR-15 utilizada em um dos laudos, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).11. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% em face da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido, com ajuste dos fatores de atualização monetária e de juros de mora.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é possível mediante prova por similaridade, quando a empresa original estiver inativa, e a aferição do ruído, mesmo sem o NEN, pode ser balizada pelo pico de ruído ou por metodologia da NR-15, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por prova técnica idônea. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 53, 57, § 8º, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008884-17.2024.4.04.9999

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008784-85.2022.4.04.7201

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data posterior à concessão do benefício, visando obter um cálculo mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reafirmação da DER após a concessão e o saque do benefício previdenciário configura desaposentação; e (ii) saber se o caso se enquadra na tese do Tema 503 do STF ou do Tema 1.018 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reafirmação da DER é improcedente, pois, após a concessão e o recebimento das parcelas do benefício, a pretensão de cômputo de períodos posteriores à DIB para obter um benefício melhor configura desaposentação. Tal prática é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e pela tese fixada pelo STF no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), que reafirmou a constitucionalidade do dispositivo legal. A jurisprudência do TRF4, a exemplo do julgado na AC 5019769-33.2019.4.04.7003, também entende que a reafirmação da DER, se o benefício já foi concedido e implementado, equivale à desaposentação.4. O Tema 1.018 do STJ não é aplicável, pois sua ratio decidendi se volta para situações em que o segurado, diante do indeferimento administrativo e da morosidade do Judiciário, é forçado a continuar em atividade e, por tal motivo, passa a satisfazer os requisitos de benefício previdenciário, objeto de novo requerimento administrativo, que se revela mais vantajoso. No caso em exame, o benefício foi deferido administrativamente em momento anterior ao ingresso da presente ação, conforme julgado do TRF4 na AC 5000669-34.2020.4.04.7108.5. A sentença de improcedência é integralmente mantida, pois a situação dos autos se enquadra no Tema 503 do STF, que veda a desaposentação, e se diferencia do Tema 1.018 do STJ, que trata de hipótese distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) após a concessão e o saque do benefício previdenciário configura desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e pelo Tema 503 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I e II, § 5º e § 11; 487, inc. I; 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 21.02.2013; STF, RE 661.256/DF, Tema 503, Pleno, j. 26.10.2016; STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5019769-33.2019.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5057972-78.2016.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.05.2021; TRF4, AC 5000552-43.2011.4.04.7113, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 24.07.2019; TRF4, AC 5004232-19.2014.4.04.7214, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 27.11.2019; TRF4, AC 5021717-45.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 21.07.2022; TRF4, AG 5015002-09.2019.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 01.08.2019; TRF4, AG 5039711-06.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5000669-34.2020.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.06.2023.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008627-16.2025.4.04.7102

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS Digital, buscando a reabertura de processo administrativo para nova análise de pedido de reconhecimento de período rural (23/02/1972 a 28/03/1985) e concessão de aposentadoria por idade. A sentença extinguiu o mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. A impetrante apela, alegando que a decisão administrativa foi genérica e violou os princípios da motivação e da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo e a nova análise do período rural, considerando a fundamentação da decisão administrativa e a natureza do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural está suficientemente fundamentada, indicando a não atingimento da carência exigida no art. 29, inc. II, do Decreto nº 3.048/1999, e a falta dos requisitos da EC nº 103/2019 ou de direito adquirido.5. A alegação de que a decisão administrativa foi genérica e violou os princípios da motivação e da legalidade não se sustenta, pois a fundamentação apresentada é clara quanto aos motivos do indeferimento.6. A reavaliação do mérito da decisão administrativa, que envolveria a análise da extensão da propriedade rural e a necessidade de instrução complementar, descaracteriza o direito líquido e certo e não é cabível na via estreita do mandado de segurança.7. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada por meio de recurso administrativo cabível ou ação de conhecimento, e não pela via do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de direito líquido e certo impede a reabertura de processo administrativo via mandado de segurança, quando a decisão administrativa é motivada e a controvérsia exige dilação probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 10; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 29, inc. II; EC nº 103/2019; IN INSS nº 128/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019293-24.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 6. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste. 7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017499-75.2020.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a equivocada cessação administrativa, diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais. 3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da autarquia, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização. 4. A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.