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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029786-22.2019.4.04.7200

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 05/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR. AJUDANTE DE MARCENEIRO. AGENTES NOCIVOS. PÓ DE MADEIRA. HIDROCARBONETOS. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A ATIVIDADE DE PINTOR EXERCIDA ATÉ 28/04/1995 É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO CÓDIGO 2.5.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64, SENDO PRESUMIDA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 2. A ATIVIDADE DE AJUDANTE DE MARCENEIRO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO PÓ DE MADEIRA, AGENTE LISTADO COMO CANCERÍGENO NA LINACH (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 07/10/2014). A AVALIAÇÃO DE AGENTES CANCERÍGENOS É QUALITATIVA, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DE SUA CONCENTRAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O ROL DE AGENTES NOCIVOS DOS DECRETOS REGULAMENTARES É EXEMPLIFICATIVO. 3. HAVENDO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, RESTA CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PARA A DISCUSSÃO JUDICIAL DE TODOS OS PERÍODOS LABORAIS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE ANÁLISE EXPRESSA OU PARA OS QUAIS NÃO TENHA SIDO APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETE AO INSS O DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO SOBRE SEUS DIREITOS E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPROVAÇÃO (ART. 88 DA LEI Nº 8.213/91). 4. É POSSÍVEL O CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE A PROVA DA ESPECIALIDADE ESTEJA NOS AUTOS ATÉ A DATA DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 995, FIRMOU A TESE DE QUE "É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (...)". 6. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029397-93.2025.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, limitou a cobrança de prestações sucessivas às parcelas vencidas até o ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão de prestações sucessivas vencidas após o trânsito em julgado da sentença na fase de cumprimento de sentença; e (ii) a limitação temporal para a cobrança de tais parcelas no bojo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial expressamente condenou a parte ré a ressarcir o INSS pelas prestações futuras, a serem pagas mensalmente por via administrativa, não havendo óbice à sua cobrança no mesmo processo.4. Embora a decisão agravada tenha fundamentado a necessidade de limitação temporal para a inclusão de prestações sucessivas vencidas após a sentença condenatória, o art. 323 do CPC/2015 permite a inclusão de obrigações em prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação.5. Em observância ao princípio da economia processual, eventuais parcelas inadimplidas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, podem ser incluídas no cumprimento de sentença, sem a necessidade de ajuizamento de nova execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Em ações que envolvam obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas inadimplidas podem ser incluídas na execução, sem a necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença, desde que previstas no título judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1814181, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 02.08.2019; STJ, REsp 1556118/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AG 5026525-81.2020.4.04.0000, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 14.12.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014535-25.2014.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. 27.08.2025.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028718-13.2023.4.04.7001

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ) "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ). Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial, restrito à matéria objeto do pedido revisional, tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028588-06.2025.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para imediata implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência do requisito da urgência, apesar da existência de laudo pericial favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de laudo pericial favorável, corroborado por outros exames médicos, e a necessidade de subsistência da parte autora configuram o requisito da urgência para a concessão de tutela antecipada de benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que, embora o laudo médico judicial apontasse a existência de incapacidade laborativa, não se verificava a presença do requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), indispensável à concessão da medida nos termos do art. 300 do CPC.4. A agravante sustenta não possuir condições de retornar às atividades profissionais, sendo a imediata concessão do benefício, dado o resultado do laudo pericial, indispensável para a manutenção de sua subsistência.5. No âmbito dos benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da produção da prova pericial. Embora não esteja adstrito à conclusão do parecer médico, a controvérsia cuja solução dependa da produção de prova técnica apenas poderá se afastar da *ratio* do laudo se amparada por robusto acervo probatório em sentido contrário, uma vez que o perito se coloca em uma posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.6. A documentação anexada ao feito remete para a existência de uma situação de fato condizente com a apresentada pelo perito no seu laudo judicial, de modo a autorizar o juízo a formar seu convencimento com base nas conclusões do exame técnico. Contemporaneamente à perícia judicial, a parte autora submeteu-se a diversos exames médicos particulares que também apontaram para a existência de uma situação de incapacidade.7. Em sendo robusta a prova da incapacidade, não se mostra razoável exigir que a autora, para fins de subsistência, tenha que retomar ou se manter em atividade profissional durante o prazo de recuperação previsto pelo perito, o que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela judicial, conforme o art. 300 do CPC. A convicção de incapacidade, ao menos por ora, limita-se ao prazo de dez meses projetado pelo perito judicial a partir da data do laudo, dependendo, após isso, de maior instrução na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A existência de laudo pericial favorável, corroborado por exames médicos particulares, e a necessidade de subsistência configuram urgência para a concessão de tutela antecipada de benefício por incapacidade temporária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028516-36.2023.4.04.7001

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028097-96.2025.4.04.0000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027830-27.2025.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo de labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, e julgou improcedente o pedido principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas materiais apresentadas para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de extensão da eficácia probatória de documentos para períodos anteriores ao da sua emissão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por considerar a prova material insuficiente para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, citando o Tema 629 do STJ.4. O recurso foi provido para reconhecer o exercício de labor rural, pois o Certificado de Incorporação do Serviço Militar de 1985, em nome do autor, que o qualifica como trabalhador agrícola, constitui início de prova material.5. O reconhecimento do labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987 é possível, pois a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.321.493-PR, Tema 629) permitem a extensão da eficácia probatória do início de prova material para períodos anteriores, especialmente quando há outros documentos que atestam a vocação rurícola da família.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a decisão original, sem majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. O Certificado de Incorporação do Serviço Militar, que qualifica o autor como trabalhador agrícola, constitui início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, podendo sua eficácia probatória ser estendida para períodos anteriores, especialmente quando corroborado por outros documentos da família. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, §4º, inc. III; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.04.2013; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 15.12.2011. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025731-84.2025.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é justificada, considerando que a DER original do benefício é anterior à EC nº 103/2019, mas há pedido de reafirmação da DER para data posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329 do STF, por ser a DER do benefício anterior à EC nº 103/2019, não foi acolhida.4. Embora a DER original do benefício seja de 20/03/2019, anterior à EC nº 103/2019, a inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.5. A ordem de suspensão do feito foi mantida porque, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a demanda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica a suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo que envolve pedido de reafirmação da DER é justificada quando há possibilidade de que a data reafirmada se enquadre na controvérsia do Tema 1329 do STF, mesmo que a DER original seja anterior à EC nº 103/2019. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025379-29.2025.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito de origem até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.404.0000, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, matéria assumida pelo Tema 1307 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo é cabível e prudente, mesmo diante do caráter alimentar do benefício, para garantir a segurança jurídica e a racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente considerando que a matéria está afetada pelo Tema 1307 do STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.5. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.6. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria, conforme precedentes do TRF4 (AG 5034456-96.2024.4.04.0000 e AG 5000837-44.2025.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível a suspensão de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em razão da afetação da matéria ao Tema 1307 do STJ, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, IAC 5033888-90.2018.404.0000; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023560-57.2025.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento questionava decisão que condenou a exequente à repetição de indébito previdenciário, em razão de diferença entre o valor requisitado e o apurado pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela agravante; (ii) a ocorrência de preclusão sobre a ordem de devolução de valores requisitados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento foi considerado intempestivo, pois a decisão que obrigou a restituição dos valores foi proferida no Evento 117, com prazo para insurgência encerrado em 19/03/2025, e o recurso foi protocolado apenas em 27/07/2025.4. Operou-se a preclusão sobre a ordem de devolução do valor requisitado a maior, uma vez que as manifestações subsequentes da agravante não questionaram a necessidade da repetição, mas apenas a dimensão do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 6. A intempestividade do recurso e a preclusão da matéria impedem a revisão da ordem de repetição de indébito previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022971-08.2025.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação concessória de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu as exigências de emenda à inicial, especificamente quanto ao cálculo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda para apresentar o cálculo demonstrativo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa, com suas parcelas integrantes, conforme exigido pelo art. 292 do CPC e arts. 320 e 321 do CPC.4. O Tribunal entendeu que o autor cumpriu as exigências de emenda à inicial, pois apresentou o cálculo da RMI do benefício pretendido e o cálculo do valor da causa, discriminando as parcelas vencidas, vincendas e cumulativas, em conformidade com o art. 292 do CPC.5. Em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, a sentença deve ser anulada, admitindo-se a continuidade da ação. A eventual falta de comprovação total dos períodos de contribuição não enseja a inépcia da inicial, mas sim a improcedência do pedido, após a devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A petição inicial não deve ser indeferida por inépcia quando o autor apresenta os cálculos da RMI e do valor da causa, mesmo que a comprovação dos períodos de contribuição seja objeto da instrução processual, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292; CPC, art. 320; CPC, art. 321.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022936-23.2021.4.04.9999

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022836-30.2024.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas, e adequou os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 07/06/2004 a 29/05/2024, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho é reconhecida conforme a legislação vigente à época da atividade, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp n. 1.151.363/STJ.4. O período de 07/06/2004 a 29/05/2024, na função de Agente de Tratamento de Água e Esgoto na CORSAN, foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos como cloro (ácido clorídrico) e ortotoluidina (amina aromática), enquadrados nos Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.5. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade até 02/12/1998; a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites da NR-15, exceto para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação permanece qualitativa.6. Hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias comprovadamente cancerígenas (ex: benzeno), dispensam a análise quantitativa da exposição, permitindo o enquadramento do período como especial, desde que a exposição seja habitual e permanente.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e a utilização de laudo pericial emprestado de empresa similar é admitida, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial se não for comprovada sua real efetividade, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555), e a mera indicação de eficácia no PPP não elide o direito de produzir prova em contrário (IRDR15/TRF4).9. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, torna irrelevante a análise da eficácia do EPI para o reconhecimento do tempo especial, conforme o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o Tema 1090/STJ.10. A sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (24/02/2023) é mantida, assegurando-se à parte autora o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995/STJ.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC n. 136/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), nos termos do art. 406 do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.12. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de atividade exposta a agentes químicos cancerígenos dispensa a análise quantitativa e a eficácia do EPI, sendo possível a conversão do tempo especial em comum após 1998, e os consectários legais devem ser ajustados conforme a legislação superveniente, como a EC n. 136/2025. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 406, 487, inc. I e II, 496, § 3º, inc. I, 497, 988, § 4º, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; ADCT, art. 15; Lei n. 3.807/1960; Lei n. 5.527/1968; Lei n. 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei n. 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.105/2015; EC n. 20/1998, art. 15; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Decreto n. 4.882/2003; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.663/1998; MP n. 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Recurso Especial Repetitivo); STJ, ED no REsp 1727063/SP, j. 19.05.2020 (Tema 995); STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 08.03.2023; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Apelação 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022001-32.2016.4.04.7000

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, facultando ao autor escolher este benefício ou manter o benefício concedido de aposentadoria por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do labor rurícola no intervalo de 08/10/1966 a 01/09/1971, diante da alegação de ausência de início de prova material; (ii) a possibilidade de enquadramento profissional por analogia à categoria de frentista para o período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rurícola no período de 08/10/1966 a 01/09/1971 foi mantido, pois a comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No caso, foram apresentados documentos como certidões de nascimento e casamento de membros da família que indicavam a profissão de lavrador, e a prova testemunhal corroborou o trabalho rural do autor desde a infância, em regime de economia familiar. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ) permite a extensão da prova material em nome de membros do grupo familiar e a comprovação de períodos anteriores ao documento mais antigo por prova testemunhal.4. A especialidade do período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis em posto de combustíveis, foi mantida. A atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis, conforme a NR 16, Anexo 2, do MTE, que define a área de risco em postos de abastecimento. Além disso, há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI (TRF4, IRDR Tema 15). Alternativamente, a atividade de lavador pode ser enquadrada pela exposição à umidade, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial é possível mediante início de prova material complementada por prova testemunhal e enquadramento por categoria profissional ou periculosidade, mesmo por analogia, em atividades de risco ou com exposição a agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q"; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema Repetitivo 905; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 16.04.2013; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.03.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021144-45.2019.4.04.7205

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho urbano e especial, concedeu aposentadoria especial com reafirmação da DER para 20.03.2019 e condenou ao pagamento de valores em atraso. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, a inviabilidade da reafirmação da DER sem prévio requerimento administrativo e requer a readequação dos efeitos financeiros e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo inicial; e (iii) a readequação dos efeitos financeiros e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, independentemente da relação da moléstia com a atividade profissional, conforme o IRDR nº 8 do TRF4 e o Tema Repetitivo nº 998 do STJ.4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema nº 995 do STJ, observada a causa de pedir.5. A reafirmação da DER não fere o princípio da congruência, pois o fato superveniente constitutivo do direito, como o tempo de contribuição, guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, sendo inclusive prevista administrativamente pelo art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015.6. Os efeitos financeiros, na reafirmação da DER, incidem a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação, especialmente quando a reafirmação ocorre antes do término do processo administrativo.7. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar a correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme STF Temas nº 810 e 1.170 e STJ Tema Repetitivo nº 905.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É possível o cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial e a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação, observados os consectários legais definidos pelos Temas nº 810 e 1.170 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, II; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 3, quadro nº 1; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli); TRF4, IRDR nº 8; TRF4, IRDR nº 15; STJ, Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019); STJ, Tema Repetitivo nº 998; STF, Temas nº 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020310-33.2023.4.04.7001

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020139-74.2021.4.04.9999

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019626-09.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que concedeu auxílio-acidente, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025.5. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, o que gera um vácuo legal para a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora.6. É inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, pois o art. 3º da EC nº 113/2021 revogou a parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 referente a esses juros, e a repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa é vedada pelo art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil.7. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da EC nº 136/2025, com fundamento na regra geral do art. 406 do CC/2002, que determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC/2002.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 questionando a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou jurisprudência supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. A alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, implica a aplicação do art. 406 do CC/2002, com a incidência da SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019337-47.2024.4.04.7000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. TEMA 1124 STJ. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Este Tribunal assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da prova da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a explosivos e inflamáveis após 05.03.1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça: Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.