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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004658-66.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO LABOR INFANTIL ANTES DOS 12 ANOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 16/08/1973 a 31/10/1991. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação busca a reforma da decisão para reconhecimento do período rural, inclusive antes dos 12 anos, e concessão do benefício desde a DER (01/12/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/08/1973 a 31/10/1991; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o tempo rural antes dos 12 anos de idade; (iii) verificar se o trabalho urbano do cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido com base em início de prova material -- ainda que em nome de terceiros do grupo familiar -- corroborado por prova testemunhal idônea (Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 106; Súmulas 149/STJ e 73/TRF4). 4. A autora apresentou documentos como contratos e escrituras de imóveis rurais, guias do INCRA, certidões qualificando os pais como lavradores e registros no CNIS de vínculos como segurados especiais, os quais constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural. 5. A prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou com os pais desde a infância em propriedade rural de pequeno porte, sem uso de maquinário ou empregados, desempenhando atividades agrícolas manuais voltadas à subsistência familiar. 6. A jurisprudência admite o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade somente se demonstrado que a criança exercia atividade efetiva e indispensável à produção familiar. No caso concreto, não ficou comprovada essa indispensabilidade, razão pela qual o período anterior aos 12 anos não foi reconhecido. 7. O fato de o cônjuge da autora exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial. Inexistindo prova de que a renda urbana era suficiente para sustento exclusivo da família, permanece válida a caracterização da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar (Súmula 41 da TNU). 8. Reconhecido o período de atividade rural de 16/08/1975 a 31/10/1991, somado aos demais vínculos, a autora atinge o tempo de contribuição e a carência necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição da EC nº 103/2019. É devida a implantação imediata do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. É possível reconhecer tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material, ainda que parcial e em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 11. Não é admitido o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos sem comprovação de que a criança exercia atividade indispensável à produção e subsistência da família. 12. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da segurada não afasta, por si só, a condição de segurada especial, quando não comprovado que sua renda substituía a contribuição da autora ao sustento familiar. 13. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição da EC nº 103/2019, sendo cabível sua imediata implantação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 85, § 3º, e 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017; STF, RE nº 1.225.475/RS, Plenário, j. 10/12/2021; TNU, Súmula 41 (DJ 03/03/2010); TRF4, EINF nº 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 19/08/2011.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004449-30.2025.4.04.7003

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando nulidade por ausência de citação e de intimação acerca do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do INSS e de sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial e sua complementação geram nulidade absoluta da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de citação do INSS configura nulidade absoluta da sentença, pois a citação é pressuposto de validade do processo e indispensável para a formação da relação processual, conforme o art. 239 do CPC.4. A falta de citação e a ausência de comparecimento espontâneo da autarquia ré violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988.5. Além da ausência de citação, o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o laudo judicial e sua complementação, que lhe eram desfavoráveis, o que também impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o INSS seja citado.Tese de julgamento: 7. A ausência de citação do réu e de sua intimação para se manifestar sobre a prova pericial produzida nos autos gera nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238 e 239.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004136-05.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2013 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2024 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003905-26.2022.4.04.7010

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS E CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, negando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, expostas a umidade e agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e será apreciada em conjunto com ele.4. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 534/STJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, não afastando a especialidade.6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a dúvida sobre a real eficácia e uso fiscalizado dos EPIs, decorrente da alegação de fornecimento irregular e da confissão da empregadora sobre o registro tardio da entrega, deve ser resolvida favoravelmente ao segurado, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15).7. A exposição habitual e inerente à função a umidade excessiva em atividades de manutenção de redes de água e esgoto caracteriza tempo de serviço especial, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com base na Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do TRF4.8. A exposição habitual e contínua a agentes químicos nocivos, como cloro, flúor, sulfato de alumínio, cal hidratada, hipoclorito de sódio, tricloro izocianúrico e fluossilicato de sódio, em atividades de tratamento de água, caracteriza a especialidade do labor, conforme a legislação previdenciária e a jurisprudência do TRF4.9. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como a ortotoluidina (CAS nº 95-53-4) e o arsenito de sódio (abarcado em "arsênio e compostos inorgânicos de arsênio" do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador, sendo a avaliação qualitativa e a utilização de EPIs irrelevante, pois não elidem a nocividade.10. O segurado tem direito à aposentadoria especial, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/02/2019.11. O STF (RE 791.961/RS, Tema 709) estabeleceu a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, cessando o benefício se houver retorno ou continuidade do labor nocivo após a implantação.12. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/02/2019, possuía 36 anos, 5 meses e 23 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 02/02/1993 a 22/02/2019 e conceder o benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme o benefício que a parte autora entender mais vantajoso, com determinação de implantação de ofício.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e inerente à função a umidade e agentes químicos, incluindo cancerígenos, em atividades de saneamento, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de EPIs, especialmente quando há dúvida sobre sua eficácia ou ausência de proteção respiratória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 3º; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 3º, § 8º, 58, 142, 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 10); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, cód. 1.0.9, 1.0.19, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.3, 1.2.9, 1.2.11, 1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Quadro I, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12, 1.3.4, Anexo II; IN INSS nº 20/2007, art. 173; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000808-17.2020.4.04.7033, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.02.2023; TRF4, AC 5001504-27.2017.4.04.7011, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5008500-28.2018.4.04.7004, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.02.2022; TRF4, AC 5011298-44.2013.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 20.12.2016; TRF4, AC 5017647-23.2014.4.04.7003, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 24.03.2017; TRF4, AC 5025977-13.2017.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5032749-55.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5042792-90.2014.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 06.02.2017; TRF4, AC 5062453-45.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, 5069159-50.2011.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.11.2016; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 31.07.2018; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017 (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003836-93.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002608-73.2025.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001650-12.2024.4.04.7015

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (06/09/2024). O autor busca a fixação da DIB na Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença (30/07/2019), alegando que as sequelas já estavam consolidadas nessa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de consolidação das lesões que ensejam o auxílio-acidente; e (ii) o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo de causalidade entre eles, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O segurado deve comprovar sua qualidade na época do acidente, sendo dispensada a carência (art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991).4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 416 e 156, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão e independentemente da possibilidade de reversibilidade da doença.5. As sequelas foram consideradas consolidadas desde a DCB do auxílio-doença (30/07/2019), pois, embora o perito judicial tenha estimado a data em 30/10/2019, não foram apresentados elementos concretos para tal estimativa, e o autor retomou suas atividades imediatamente após a DCB, sem necessidade de novos tratamentos.6. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à DCB do auxílio-doença (30/07/2019), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. O requerimento administrativo para o auxílio-doença já abrange o pedido de auxílio-acidente, e a cessação do benefício por incapacidade temporária configura a pretensão resistida, devendo ser observada a prescrição quinquenal.7. Não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência recursal, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725/DF), um dos requisitos para tal é a existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau, o que não ocorreu na sentença.8. A tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem para implantação do benefício previdenciário é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo provido.Tese de julgamento: 10. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessaçãodo auxílio-doença que lhe deu origem, desde que as sequelas estejam consolidadas, observada a prescrição quinquenal. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, art. 26, inc. I, art. 86, § 2º; CPC, art. 487, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5005596-32.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 24.06.2022.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001295-61.2018.4.04.7031

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na espécie do benefício, pois a aposentadoria especial seria a modalidade mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à espécie do benefício previdenciário concedido, justificando a correção para aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado revela a existência de erro material na tabela da tutela específica.5. A sentença mantida reconheceu que a parte autora faz jus tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada a hipótese que apresentar a renda mensal mais vantajosa.6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, não conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. É cabível a correção de erro material em acórdão, via embargos de declaração sem efeitos infringentes, quando a espécie de benefício previdenciário concedido diverge daquela reconhecida na sentença mantida como a mais vantajosa ao segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000568-20.2022.4.04.7013

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de labor rural. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao intervalo de 18/06/1970 a 30/04/1979, por ausência de início de prova material, e parcialmente procedente quanto ao reconhecimento do tempo rural de 08/05/1979 a 19/09/1980, com concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER (03/02/2011), e condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, a necessidade de cessação e compensação de parcelas recebidas de benefício anterior, bem como a reforma dos critérios de fixação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) estabelecer se é devida a compensação entre o benefício concedido judicialmente e o anteriormente pago administrativamente; (iii) determinar os critérios corretos para a fixação dos honorários de sucumbência, à luz do Tema 1.050 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição quinquenal decorre do ajuizamento de ações anteriores com trânsito em julgado ocorrido em 2017, tornando inexigível o prazo de cinco anos entre o trânsito e o novo ajuizamento, ocorrido em 2022. 4. A compensação entre benefícios previdenciários inacumuláveis deve ocorrer mês a mês, por competência, exclusivamente quanto às parcelas coincidentes, conforme fixado no IRDR nº 14 do TRF4 e Tema 1.207 do STJ, devendo ser realizada na fase de liquidação, com preservação dos valores recebidos de boa-fé. 5. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o Tema 1.050 do STJ, incidindo sobre a totalidade das parcelas vencidas até a sentença, inclusive aquelas pagas administrativamente, que apenas poderão ser compensadas posteriormente, não se admitindo sua exclusão da base de cálculo. 6. Não há majoração de honorários por sucumbência recursal, diante do parcial provimento do recurso e dos limites legais fixados para os honorários já estabelecidos na sentença. 7. A tutela específica é devida, com determinação de imediata implantação do benefício concedido judicialmente, observando-se a prevalência da renda mais vantajosa ao segurado, conforme jurisprudência da Terceira Seção do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A interrupção da prescrição quinquenal previdenciária ocorre com o ajuizamento de ação anterior sobre o mesmo pedido, com efeitos até o trânsito em julgado. 10. A compensação entre benefícios inacumuláveis deve observar a coincidência mensal entre parcelas, com dedução apenas das parcelas concomitantes, sendo vedada a restituição de valores recebidos de boa-fé. 11. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre a totalidade das parcelas vencidas até a sentença, sem exclusão de valores pagos administrativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 497, 535, §4º, 496, §3º, I, e 85, §§2º a 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, Tema 810, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1.207; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000550-70.2025.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000411-15.2024.4.04.7001

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, mas reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A parte autora busca a suspensão da prescrição durante o trâmite de requerimentos administrativos sucessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se requerimentos administrativos autônomos e sucessivos suspendem o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece a suspensão do prazo prescricional com base nos requerimentos administrativos supervenientes, pois estes são autônomos e não se prestam à modificação da decisão anteriormente proferida, tampouco reabrem o debate administrativo de modo a justificar a paralisação do curso da prescrição, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula n. 74 da TNU. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.207.097 e AgRg no REsp. 968.239-ES) reforçam que pedidos de reconsideração subsequentes a uma decisão administrativa inquestionável não suspendem a prescrição.4. Mantém-se a aplicação da prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Como a ação foi proposta em 14/01/2024, as parcelas anteriores a 14/01/2019 estão prescritas.5. De ofício, estabelece-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.6. Diante do desprovimento do recurso da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. De ofício, estabelecida a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, e determinada a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. A reiteração de requerimentos administrativos autônomos, sem identidade de objeto ou continuidade procedimental, não suspende o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, aplicando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, p.u., 9º; CC, arts. 389, p.u., 406; EC 136/25.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 74; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no Ag. 1.207.097; STJ, AgRg no REsp. 968.239-ES; TRF4, AC 5002755-87.2020.4.04.7007, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5032302-67.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5006560-34.2014.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 02.09.2021; TRF4, AC 5000678-26.2016.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.10.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; STF, ADI 7873.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000399-62.2025.4.04.7131

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000334-96.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões e contradições no julgado, questionando a validade da perícia médica realizada por cirurgião geral e a análise da incapacidade na Data de Entrada do Requerimento (DER) e durante tratamentos agressivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da perícia médica realizada por cirurgião geral, apesar de determinação anterior para especialista; (ii) a existência de omissão ou contradição na análise da incapacidade na DER e em período de tratamento de câncer. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição quanto à validade da perícia médica. Embora houvesse determinação anterior para perícia com oncologista ou gastroenterologista, o Juízo de origem tentou por quase 4 anos nomear tais especialistas sem sucesso. A perícia foi então realizada por cirurgião geral, que apresentou laudo coerente e fundamentado, sendo as patologias do autor consideradas não complexas a ponto de exigir apenas especialistas.4. O magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC, e a mera discordância da parte autora não descaracteriza a prova.5. Não há omissão ou contradição na análise da incapacidade. Os laudos judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa na DER (06/06/2012) ou em período posterior.6. Embora reconhecida a inaptidão de 02/2010 a 01/2011 devido ao tratamento de câncer, não foram apresentadas provas suficientes de que a doença persistiu ou exigiu novos tratamentos após esse período.7. Atestados médicos unilaterais não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e legitimidade.8. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048974-39.2021.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e revisou benefício de aposentadoria. O embargante alega omissão quanto à especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997, necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.209/STF) e alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997; e (iii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.209/STF, foi rejeitado. O Tema 1.209/STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, enquanto o caso em exame discute periculosidade por exposição a substâncias inflamáveis, com fundamento legal diverso.4. A alegação de omissão sobre o reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997 foi rejeitada. O acórdão já havia apreciado a questão, fundamentando que a especialidade decorre da sujeição a acidentes com inflamáveis e explosivos. O reconhecimento é possível mesmo após 28/05/1995, com base na Súmula 198 do TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.5. A alegação de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 foi acolhida em parte. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal e restringindo sua aplicação aos requisitórios. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). O índice aplicável será a própria SELIC a partir da EC nº 136/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, fora dos requisitórios, devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF, art. 100, § 5º; Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2; TFR, Súmula 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048624-17.2022.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu sua apelação em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.5. A modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.7. Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de aplicação da SELIC nas condenações da Fazenda Pública, implica a aplicação da SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.022; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 240, *caput*; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral. * Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048520-25.2022.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). A autora requer a reforma da decisão, alegando preencher os requisitos de saúde, idade avançada e insuficiência de renda para sua subsistência mínima desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de idosa e da situação de risco social da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a definição do período de concessão do benefício e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social, caracterizada por miserabilidade ou desamparo, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência, a partir de 2018, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) estabelece que, para o cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, devem ser excluídos os valores de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima recebidos por idoso com 65 anos ou mais, ou por pessoa com deficiência de qualquer idade, conforme interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. O conceito de família para este fim é restrito ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica do IRDR 12 TRF4.5. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o que implica que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS.6. O estudo social (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a autora, idosa e com múltiplas comorbidades, vive em situação de risco social, com renda limitada e despesas elevadas, sem apoio familiar próximo. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, a análise da vulnerabilidade econômica não pode ser meramente objetiva, devendo considerar o contexto do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que afasta a sistemática de análise puramente objetiva.7. A autora, com 69 anos, é portadora de diversas comorbidades crônicas, como Transtorno depressivo recorrente (F33.9), Esclerose sistêmica progressiva (M34.0), Artrite reumatoide soro-negativa (M06.0) e Gonartrose não especificada (M17.9), com início em 2013, conforme laudo médico (evento 30, LAUDOPERIC1) e atestados. Tais condições, aliadas à hipossuficiência, configuram impedimento de longo prazo e situação de risco social, justificando a concessão do BPC/LOAS.8. O benefício assistencial (BPC/LOAS) deve ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/12/2017, até a data de início do benefício concedido administrativamente, em 31/01/2024, reconhecendo-se o direito às parcelas vencidas no período de 13/12/2017 a 30/01/2024.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025 restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois o acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, para feitos ajuizados a partir de 2015). Contudo, deve arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única, como correio e condução de oficiais de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso ou pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de risco social, cuja análise da hipossuficiência econômica deve considerar o contexto fático do caso, afastando-se a mera análise objetiva da renda per capita, e a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, ADIN 1.232; STF, RCL 2303-AgR; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873; TJRS, ADIN 70038755864.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042947-78.2023.4.04.7000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039247-22.2022.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão do julgado quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da referida emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, havia definido a taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária e juros dos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros da poupança, que vigoravam antes da EC nº 113/2021 e foram revogados por esta.7. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, *p.u.*, do CC.8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, *p.u.*, do CC.9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/25, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406, § 1º, c/c art. 389, *p.u.*, do CC, que determina a incidência da taxa SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 389, *p.u.*, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034536-94.2023.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao INSS a responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte por ocasião do saque de precatório previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para responder pela devolução de Imposto de Renda retido em precatório; (ii) a competência do juízo previdenciário para analisar a insurgência contra a retenção do Imposto de Renda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS não é o responsável tributário nem o sujeito ativo da obrigação fiscal, não podendo responder pela devolução de valores que foram retidos pela União.4. A discussão sobre a retenção de Imposto de Renda é estranha ao objeto principal do cumprimento de sentença previdenciária, devendo a União (Fazenda Nacional) ser demandada em ação própria, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório.5. Em havendo retenção do imposto, o juízo previdenciário não é competente para o exame de eventual impugnação, restando ao segurado a via administrativa ou judicial própria para a correspondente restituição.6. O beneficiário do crédito pode se declarar isento do IRPF perante a instituição financeira detentora do depósito no momento do saque do alvará, firmando declaração específica desta condição, que será enviada à Receita Federal para fins de cotejo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte em precatório previdenciário é da União, e a discussão deve ocorrer em ação própria, não sendo o INSS parte legítima nem o juízo previdenciário competente para tal. ___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no texto da decisão.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5052281-92.2020.404.0000, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032050-68.2025.4.04.0000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025