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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028149-35.2025.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026871-56.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra o INSS, onde a parte exequente postula a fixação de honorários, argumentando violação da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, quando o processo executivo foi iniciado antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ e houve impugnação da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência anterior desta Corte entendia que eram devidos honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública via RPV, com ou sem impugnação, desde que não se tratasse de "execução invertida", conforme precedente do TRF4 (AC 5038846-03.2015.4.04.9999).4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), firmou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, na ausência de impugnação à pretensão executória.5. Contudo, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, determinando que a nova tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), conforme REsp 2031118/SP.6. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/02/2024, ou seja, antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ, e houve impugnação por parte do INSS, o que, à luz do entendimento anterior e da própria modulação, justifica a fixação de honorários sucumbenciais.7. Portanto, é cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor executado, modificando-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ permite a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, para execuções iniciadas antes de 01/07/2024, aplicando-se o entendimento anterior que os considerava devidos, especialmente quando há impugnação do executado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 7º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, Décima Turma, j. 07.02.2023; STJ, EREsp n. 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01.06.2021; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022485-80.2025.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021653-47.2025.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016115-85.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014128-39.2020.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição a agentes perigosos (inflamáveis), reformando parcialmente a sentença e determinando a implantação do benefício. A parte embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF; e (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997, por violação à divisão de poderes e às exigências de prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF é rejeitada, uma vez que este tema se refere especificamente à aposentadoria especial do *vigilante*, não se aplicando ao caso em exame.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997 é rejeitada, pois o julgado anterior já analisou a questão, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), e o STF considerou o caráter infraconstitucional da matéria, sem repercussão geral (ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015).5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, pois seu propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após o devido contraditório. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, e não a divergência entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, pois os elementos suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração desprovidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012, art. 193 da CLT; Lei nº 12.997/2014, art. 193, § 4º da CLT; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003, art. 65 do Decreto nº 3.048/1999; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2018; STF, RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2018; STF, RE 819.564, Min. Luiz Fux, j. 30.11.2017; STF, RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, j. 27.11.2017; STF, ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, j. 11.09.2017; STF, RE 1.057.453, Min. Dias Toffoli, j. 01.08.2017; STF, Tema 1209; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.02.2022; TRU4, IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 09.03.2012; TRU4, 5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, j. 29.04.2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013902-83.2024.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013544-08.2021.4.04.7009

ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade dos atos administrativos que cassaram a aposentadoria do autor, bem como o restabelecimento do benefício e o ressarcimento de valores retroativos à data de 12/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da penalidade de cassação da aposentadoria prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90; e (ii) a aplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.975. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penalidade disciplinar de cassação da aposentadoria, prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90, é constitucional e compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores, conforme entendimento do STF na ADPF 418/DF.4. Não há que se falar em pena de caráter perpétuo, uma vez que a cassação da aposentadoria não extingue o tempo de contribuição vertido, que pode ser computado em eventual regime diverso, como o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme precedentes desta Corte.5. A penalidade não viola o princípio da proporcionalidade, pois é aplicada a faltas graves puníveis com demissão, e não ultrapassa a pessoa do condenado (CF/1988, art. 5º, XLV), uma vez que os efeitos financeiros indiretos sobre dependentes não configuram tal violação.6. O entendimento firmado pelo STF na ADI 2.975, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90, não se aplica ao presente caso, pois aquela decisão tratou especificamente do impedimento definitivo de retorno ao serviço público, questão diversa da aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A penalidade de cassação da aposentadoria, aplicada a servidor que cometeu falta grave enquanto em atividade, é constitucional e não possui caráter perpétuo, sendo compatível com o regime previdenciário contributivo e o poder disciplinar da Administração. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, 37, caput, 41, § 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 127, IV, 134, 137, parágrafo único.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 11, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020; STJ, AgInt no MS n. 30.241/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STF, ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07.12.2020.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012399-26.2021.4.04.7005

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e risco de explosão. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor em diferentes períodos; e (iii) a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa para o período de 01/01/1994 a 03/05/2002 (Fox Distribuidora) foi rejeitada, pois a CTPS e o formulário da empresa indicam que a autora atuava como faturista no setor administrativo. O laudo técnico da empresa de 1998 confirma que a atividade era realizada 100% no escritório, fora das áreas de risco, e não há mensuração de ruído. A função administrativa não envolvia proximidade com as bombas de abastecimento (raio de 7,5 metros, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q'), nem manuseio de combustíveis ou exposição a vapores, e o risco postural não possui previsão legal para enquadramento como atividade especial.4. Para os períodos de 02/12/2002 a 01/10/2003 e 12/03/2007 a 20/04/2010 (Brasoil Distribuidora), a sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo prova testemunhal e pericial. A empresa está inativa, e não há PPP ou laudo que especifique o labor em área de risco, justificando a produção de provas para esclarecer as condições de trabalho, conforme jurisprudência da TRU4 (5056997-13.2017.4.04.7100).5. O período de 01/07/2010 a 31/08/2011 (Conveniência Pra Frente Brasil) foi reconhecido como especial. O PPP indica que a autora, como gerente de loja no setor administrativo, estava exposta a risco de "explosão". O LTCAT da empresa confirma que as atribuições da gerente incluíam a conferência de combustível antes do descarregamento e o atendimento a clientes na pista de abastecimento. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003267-43.2015.4.04.7105) entende que o risco potencial de acidente é intrínseco em áreas de armazenamento de inflamáveis, sendo desnecessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.6. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, e o pedido de reafirmação da DER foi indeferido. Mesmo com o reconhecimento do período especial de 01/07/2010 a 31/08/2011, o tempo total de contribuição da segurada até a DER (20/09/2019) é de 27 anos, 4 meses e 18 dias, o que não atinge o mínimo de 30 anos exigido para mulheres nas regras de aposentadoria por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER não seria suficiente para que a autora implementasse os requisitos para o benefício.7. Não foram fixados honorários de sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de gerente de loja em posto de combustível, que envolve a conferência de inflamáveis e atendimento na pista de abastecimento, caracteriza-se como especial devido à exposição a risco de explosão, sendo desnecessária a exposição permanente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CLT, art. 193; CPC, arts. 10, 85, 98, § 3º, 350, 357, 487, inc. I, 496, 1.010; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 148, 236, § 1º, I, 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexos 11, 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q'.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 05.08.2018; TRU4, 5056997-13.2017.4.04.7100, Rel. Narendra Borges Morales, j. 13.12.2019.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010468-80.2024.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. IDOSO APOSENTADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Deve ser excluído, da apuração do montante da renda familiar, o valor de um salário mínimo, quando recebido por idoso aposentado. 3. Apontando os elementos dos autos para a situação de vulnerabilidade social, é devido à pessoa com deficiência o amparo assistencial, desde a data de protocolização do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009577-98.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que os salários de contribuição de atividades concomitantes fossem somados no Período Básico de Cálculo (PBC). O INSS alega prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas pretéritas; e (ii) a existência de interesse de agir para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, sem, contudo, alcançar o fundo de direito do benefício previdenciário.4. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/02/2023, as parcelas vencidas antes de 28/02/2018 estão prescritas, sendo necessário delimitar os efeitos financeiros da condenação.5. O interesse de agir da parte autora é configurado pela omissão do INSS em somar os salários de contribuição das atividades concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o que resultou em um benefício com valor inferior ao devido.6. A análise do CNIS e da carta de concessão do benefício demonstra a existência de vínculos concomitantes no PBC e que, para os meses de concomitância, foi considerado apenas o salário de um dos vínculos, e não a soma de ambos. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Em ações de revisão de benefício previdenciário, a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, e o interesse de agir para a revisão de aposentadoria por atividades concomitantes se configura pela omissão do INSS em somar os salários de contribuição no Período Básico de Cálculo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015108-15.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 09.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007721-65.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postulou a aposentadoria por idade híbrida. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício e fixando os critérios de correção monetária e juros. O INSS apelou, buscando a retificação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, sendo calculada pelo INPC para benefícios previdenciários até 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.4. De 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC 136/25.5. Os juros de mora, de 1% ao mês, serão aplicados a contar da citação até 29/06/2009, conforme a Súmula 204 do STJ.6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisões nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.7. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.8. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.9. A modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.10. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA.11. Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso do INSS foi provido, não preenchendo os requisitos para a majoração.12. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 14. A correção monetária e os juros moratórios em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública seguem o INPC até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021, com aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, aguardando-se a definição final do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 497; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 3; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007161-27.2024.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007117-48.2023.4.04.7001

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. RECONDUÇÃO AO CARGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de aposentadoria por invalidez do autor, determinando sua recondução ao cargo e o restabelecimento da remuneração. 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial judicial pode fixar data pretérita para a recuperação da capacidade laborativa do servidor e se os atos administrativos de aposentadoria por invalidez padecem de vício de motivo. 3. A pericia judicial pode se apoiar em documentos e evidências retrospectivas para delimitar o início da capacidade laborativa, especialmente em distúrbios psiquiátricos, desde que devidamente fundamentado. O perito judicial, profissional imparcial, fundamentou de forma técnica e consistente a plena capacidade do autor desde 25/11/2022, com base em exames, relatórios médicos e ausência de uso de medicamentos. 4. A aposentadoria por invalidez, mesmo após a expiração do prazo de 24 meses de licença, é condicionada à ausência de condições do servidor de reassumir o cargo ou de ser readaptado, conforme o § 2º do art. 188 da Lei nº 8.112/1990. A pericia judicial comprovou a aptidão do autor desde 25/11/2022, o que invalida a motivação da aposentadoria. 5. Os atos administrativos que levaram à aposentadoria por invalidez padecem de vício de motivo, pois o fundamento de fato (incapacidade laboral) não se confirmou, sendo nulos. 6. Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006986-94.2024.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006902-31.2025.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É devida a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade em data anterior à realização do exame pericial quando houver outras provas que predominem sobre a avaliação do auxiliar do juízo. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005589-13.2022.4.04.7001

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 12/11/2019, em que a parte autora atuou como motorista de ambulância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, no período de 01/01/1999 a 12/11/2019; (ii) a relevância da habitualidade, permanência e eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a caracterização da especialidade em relação a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de motorista de ambulância, com exposição a "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas" e "contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e com material não esterilizado", conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), configura exposição a agentes biológicos.4. Em se tratando de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é interpretado de forma diferenciada, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição, que é inerente à função de motorista de ambulância, sendo a probabilidade da exposição ocupacional indissociável da prestação do serviço.5. A alegação de que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade dos agentes biológicos é irrelevante, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR Tema 15, e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS de 2017, concluem ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI para agentes biológicos, dada a ausência de constatação de eficácia na atenuação desse agente.6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.7. A implantação imediata do benefício concedido é determinada com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.8. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do apelo do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora, nos termos da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, configura tempo especial, sendo o risco de contágio inerente à função e a eficácia do EPI irrelevante para o reconhecimento da especialidade. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, §4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, e 497; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08/01/2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DJ 05/10/2005; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar, 20/08/2018; TRF4, AC 5038030-56.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, 10/08/2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, 06/08/2018; TRF4, AC 5082278-82.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, 23/04/2018; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, 26/07/2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09/05/2001; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810, RE nº 870.947/SE, DJE 20/11/2017; STJ, Tema 905, REsp nº 1.492.221/PR, DJe 20/03/2018; STJ, Tema 1090.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004932-30.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária de procedimento comum em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar, no período de 29/07/1977 a 15/01/1982, e o cômputo de tempo de serviço militar de 03/02/1986 a 15/12/1986. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova suficiente do labor rural. A parte autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao analisar pedido diverso do formulado na inicial; (ii) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural no período alegado, para fins de cômputo no tempo de contribuição; e (iii) estabelecer se é possível o reconhecimento do tempo de serviço militar para fins de carência e aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se julgamento extra petita quando o magistrado aprecia pedido distinto do formulado pela parte autora, em afronta ao princípio da congruência (CPC, art. 492). No caso, embora a sentença tenha tratado o pleito como sendo de aposentadoria por idade híbrida, o pedido na inicial era de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de período rural, caracterizando nulidade parcial da sentença. 4. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, permitindo a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. Para fins de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, admite-se início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/91, bem como a Súmula 73 do TRF4. 6. A documentação apresentada -- certidões civis, histórico escolar rural, certidão do INCRA, matrícula de imóvel rural e declaração sindical -- constitui início razoável de prova material do labor rural, complementado por prova testemunhal coesa, apta a comprovar a atividade campesina no período de 29/07/1979 a 15/01/1982. 7. Não há elementos suficientes para comprovar o efetivo exercício de labor rural pela parte autora antes dos 12 anos de idade, inexistindo prova de indispensabilidade do trabalho infantil à subsistência familiar, conforme exigido pela jurisprudência. 8. O tempo de serviço militar obrigatório é computável para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4, desde que não utilizado em regime próprio, o que não se verifica no presente caso. 9. Com o reconhecimento dos períodos rurais e militar, somados aos demais já contabilizados pelo INSS, o autor atingiu 35 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de contribuição na DER (04/04/2018), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88. 10. Fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de reafirmação da DER e de indenização de contribuições relativas a período urbano não computado. 11. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. 12. Devido o pagamento de custas pelo INSS, que não goza de isenção na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 13. Determina-se a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 15. O julgamento extra petita caracteriza nulidade parcial da sentença, passível de suprimento pelo Tribunal em razão da aplicação da teoria da causa madura. 16. Para fins previdenciários, admite-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, inclusive com documentos em nome de terceiros do grupo familiar. 17. O tempo de serviço militar obrigatório é computável para fins de carência e tempo de contribuição, desde que não utilizado para benefício em regime próprio. 18. Comprovado o tempo suficiente, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 492, 1.013, §3º, I, 497 e 85, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 55, §3º e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 18.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC nº 5003341-86.2018.4.04.7107, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2021; TRF4, AC nº 5053654-47.2019.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 01.10.2021.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004855-59.2022.4.04.7002

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de trabalho urbano e especial, e condenando o INSS a conceder o benefício desde 07/07/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de mecânico e ajudante de mecânico, pela exposição a agentes químicos, sem avaliação quantitativa e considerando a eficácia de EPIs; (ii) a demonstração da habitualidade e permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é parcialmente conhecido, pois algumas de suas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, como as alegações sobre ruído, mecânico autônomo, laudo por similaridade e conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019.4. A especialidade das atividades de auxiliar de mecânico e mecânico, exercidas nos Municípios de Santa Helena e Missal, foi devidamente comprovada pela exposição habitual e permanente a agentes químicos como óleos minerais, graxas, gasolina e óleo diesel, conforme LTCAT e PPPs.5. A exigência de análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, para as quais basta a avaliação qualitativa de risco, conforme reconhecido pela legislação previdenciária e pelo próprio INSS.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. No caso concreto, há informação da inexistência de EPIs eficazes.8. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.9. De ofício, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como óleos minerais e hidrocarbonetos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15, caracteriza tempo de serviço especial, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante a eficácia de EPIs em períodos anteriores a 03/12/1998. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, §11, e 497; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§1º, 2º; NR-15, Anexo 13; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004668-13.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por segurado visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 05/05/1978 a 30/10/1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural, condenando o INSS à averbação do período, à concessão do benefício desde a DER (11/10/2021), ao pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros conforme orientação jurisprudencial (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), e concedeu tutela de urgência para imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há início razoável de prova material a justificar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período indicado; (ii) estabelecer se é admissível a análise de documentos não apresentados na fase de instrução como fundamento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso apresentado pelo INSS traz argumento novo, com base na qualificação profissional constante da certidão de casamento de 1987, não arguido anteriormente nos autos, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4. A matéria suscitada não se refere a questão de ordem pública e não houve justificativa por motivo de força maior para sua não apresentação em momento processual adequado, razão pela qual o recurso não é conhecido neste ponto. 5. Diante do não conhecimento do apelo, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 6. Determina-se o cumprimento imediato da decisão, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção do TRF4, ressalvando-se o direito de a parte autora manifestar desinteresse quanto ao cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 8. Não se conhece de apelação que apresenta inovação recursal vedada, consistente em argumento não debatido na fase de instrução. 9. A majoração de honorários é cabível em virtude da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10. É possível a determinação de cumprimento imediato da sentença previdenciária, com base no art. 497 do CPC, independentemente do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 1.014, 85, §11, 487, I, e 497; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26.06.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 149; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.