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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000145-45.2025.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004521-17.2025.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003974-83.2025.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda per capita familiar da autora era superior a 1/4 do salário mínimo, e que outros elementos de prova afastaram a condição de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso, considerando o critério de renda per capita e outros elementos de prova; (ii) a responsabilidade da família no provimento da manutenção do idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, estabelecem os requisitos para o benefício assistencial, incluindo a condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social.4. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, embora constitucional, foi relativizado pelo STJ (Tema 185, REsp 1.112.557/MG) e pelo STF (RE 567.985 e Rcl 4.154), que permitem a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, além da presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000.5. No caso concreto, a autora, com 72 anos, preenche o requisito etário. Contudo, o laudo socioeconômico (evento 6.1) revelou que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.6. A família da autora possui 2 veículos e 3 motos, e a residência apresenta eletrodomésticos e estrutura conservados, elementos que afastam a condição de miserabilidade e vulnerabilidade.7. A responsabilidade primária pela manutenção digna do idoso é da família, sendo a proteção estatal subsidiária, conforme o art. 3º, p.u., V, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008234-72.2021.4.04.9999 e TRF4, AC 5026778-16.2018.4.04.9999).8. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso deve considerar, além do critério de renda per capita, outros elementos do contexto socioeconômico familiar, sendo a responsabilidade da família primária e a do Estado subsidiária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 3º, p.u., V; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, 5008234-72.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003852-31.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. Ambas as partes apelaram, buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme entendimento do STJ no REsp 1151363/MG.4. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.5. A especialidade do trabalho é reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço: até 28/04/1995 por categoria profissional ou qualquer meio de prova (exceto ruído/calor/frio); de 29/04/1995 a 05/03/1997 por exposição permanente a agentes nocivos (formulário padrão); a partir de 06/03/1997 por formulário embasado em laudo técnico ou perícia; e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável.6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades, conforme EINF nº 0003929-54.2008.404.7003 (TRF4).7. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR 15) estabeleceram que, para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos (como fumos metálicos), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, o EPI não descaracteriza o tempo especial. O STJ (Tema 1090) complque a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado.8. A atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5018178-40.2017.4.04.9999).9. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme STJ Tema 694 (REsp 1398260/PR).10. A aferição de ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003 (STJ Tema 1083), ou por nível máximo (pico) com perícia judicial na ausência de NEN. Antes de 2003, não se exige NEN. A partir de 19/11/2003, as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 são obrigatórias (TNU Tema 174), e "dosimetria" ou "audiodosimetria" no PPP são aceitas (CRPS Enunciado nº 13).11. A exposição a agentes químicos como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, incluindo fumos metálicos (solda), enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição, pois fumos metálicos são reconhecidos como cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09, IARC Grupo 1), tornando o uso de EPI irrelevante (IRDR 15).12. O apelo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 07-01-85 a 16-11-94, pois o PPP indica ruído de 75 a 110 dB(A) (suficiente pelo nível máximo antes de 03/12/1998) e exposição a fumos metálicos, que são agentes cancerígenos.13. O apelo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 02-05-95 a 27-07-95, com base na CTPS e em laudo similar de empresa do mesmo ramo, que demonstra exposição a fumos metálicos na função de mecânico de manutenção.14. O recurso da parte autora é parcialmente provido para anular a sentença quanto ao período de 02-10-00 a 31-03-02 e determinar a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja apresentado o laudo técnico que embasou o PPP ou realizada perícia judicial, dada a ausência de responsável técnico no formulário.15. O apelo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 15-07-13 a 01-05-15, pois o PPP e laudos técnicos comprovam exposição a ruído acima de 85 dB(A) por dosimetria, metodologia aceita para aferição.16. O recurso do INSS é parcialmente provido para anular a sentença quanto ao período de 02-06-96 a 09-08-00 e determinar a reabertura da instrução probatória, pois o PPP não indica o responsável técnico e os agentes frio, umidade e biológicos não são compatíveis com a função de encarregado de manutenção sem laudo técnico a partir de 06/03/1997.17. O recurso do INSS é parcialmente provido para anular a sentença quanto ao período de 02-01-08 a 26-01-13 e determinar a reabertura da instrução probatória, uma vez que o PPP não especifica o método de aferição do ruído nem há laudo técnico nos autos.18. O apelo do INSS é improvido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 10-05-15 a 13-11-19, pois o PPP indica exposição a fumos metálicos, que são agentes cancerígenos e, portanto, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.19. Negada a aposentadoria especial por falta de tempo mínimo. Concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (22/05/2019), pois o segurado preencheu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, com incidência do fator previdenciário devido à pontuação totalizada ser inferior a 96 pontos.20. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.21. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).22. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º.23. Determinada a implantação imediata do benefício concedido ou revisado, com base no art. 497 do CPC e jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7). IV. DISPOSITIVO E TESE:24. Apelações parcialmente providas. Determinada, de ofício, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 25. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época da prestação do labor, sendo a conversão em tempo comum possível mesmo após 1998.26. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, bem como a agentes químicos cancerígenos como fumos metálicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI.27. A metodologia de aferição de ruído deve seguir as normas vigentes à época, aceitando-se NEN, dosimetria ou nível máximo (pico) conforme o período.28. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário se a pontuação não atingir o mínimo exigido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I, 202, 225; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º, 435, 487, inc. I, 497, 536, 537, 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 25, inc. I, 30, 33; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, inc. I, 49, inc. II, 54, 57, 57, § 3º, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58, 58, § 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, 70, § 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 280, inc. IV; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 151106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993, DJ 26.11.1993; STF, RE 220742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998, DJ 04.09.1998; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, 5018178-40.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.08.2020; TRF4, AC 5001027-85.2018.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 24.11.2020; TRF4, 5011891-47.2011.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 10.07.2018; TRF4, 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 05.08.2018; TRF4, Apelação 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Celso Kipper, D.E. 26.09.2011; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª T., D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, TRS/SC, D.E. 20.07.2018; TRF4, 5000074-77.2017.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, 5004292-56.2022.4.04.7005, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, Súmula 76; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; CRPS, Enunciado nº 13.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003768-93.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora alega ter exercido atividade rural desde a juventude, em regime de economia familiar e como boia-fria, e posteriormente como arrendatária, com prova testemunhal harmônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência para a concessão de aposentadoria por idade rural; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para tal comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência (180 meses), mediante início de prova material contemporânea e prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ.4. O segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, conforme Tema nº 642 do STJ (REsp nº 1.354.908/SP).5. Os documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao período de carência (27/11/2003 a 27/11/2018 ou 24/04/2009 a 24/04/2024), referindo-se a período já reconhecido pelo INSS (27/06/1981 a 31/10/1991).6. O início de prova material deve ser, ao menos parcialmente, contemporâneo ao período equivalente à carência, conforme REsp 1466842/PR do STJ.7. A prova testemunhal revelou contradições e descontinuidade significativa do labor rural, não confirmando o exercício da atividade no período necessário, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial.8. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.9. Nesses casos, a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) é a medida adequada, permitindo a repropositura da ação com novas provas, conforme Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, mesmo para trabalhador rural "boia-fria", e a insuficiência da prova testemunhal para comprovar o labor rural no período exigido, ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a repropositura da ação com novas provas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 9º, III, 15, 24, p.u., 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 102, § 1º, 106, 142, 143; CPC, arts. 320, 485, IV, § 3º, 487, I, 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.212/1991, art. 12, § 13; LINDB, arts. 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., DJe 27.03.2018; STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003035-64.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PICO DE RUÍDO. DOSE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E AGENTES AGRESSIVOS AOS QUAIS FICAVA EXPOSTO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES DO PPP E AS CONSTANTES DE PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM BASE NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a validade do reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, considerando a metodologia da perícia e a comprovação da exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte reformou a sentença para reconhecer a condição de segurado especial apenas a partir dos 12 anos de idade. Embora a jurisprudência (TRF4, AC n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; STF, RE n° 1.225.475) admita o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, é necessário comprovar que a atividade era indispensável à subsistência familiar e não mero auxílio, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 18/01/2012. O PPP e o laudo técnico comprovaram a exposição a ruído e defensivos agrícolas. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), permite a adoção do nível máximo de ruído (pico) quando não há NEN, desde que a perícia técnica ateste a habitualidade e permanência, o que foi demonstrado pela dose de ruído superior aos limites de tolerância, medida por dosímetro. 5. O fato de o laudo ter afirmado que a dose de ruído superava os limites de tolerância, indica a habitualidade e permanência, já que o dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. Inclusive, quando a dose diária supera a unidade existe exposição insalubre, pois dose igual a 1 significa exposição a 85 dB durante 8 horas. 6. A sentença foi parcialmente anulada, e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução quanto ao período de 04/11/2015 a 30/04/2018. Embora o laudo pericial judicial tenha indicado exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel) e defensivos organofosforados, o INSS alegou que a perícia foi realizada em local diferente do trabalho do autor e se baseou unicamente nas suas declarações, divergindo do PPP. Assim, é necessária a produção de prova testemunhal para confirmar as atividades e a habitualidade da exposição aos agentes agressivos, garantindo o contraditório.7. A sentença foi parcialmente anulada, e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução quanto aos períodos de 01/01/2000 a 05/12/2003, 01/07/2004 a 24/01/2005 e 02/01/2006 a 13/04/2010. Os PPPs e o laudo pericial indicam exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, organofosforados), mas com descrições contraditórias sobre a habitualidade e permanência ("eventual e intermitente" versus conclusão de insalubridade). É necessário esclarecer se a exposição a diferentes agentes, mesmo que não simultânea, configurava habitualidade e permanência ao longo do tempo, demandando prova testemunhal ou esclarecimentos periciais.8. A sentença foi parcialmente anulada, e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução quanto aos períodos de 01/06/1993 a 04/11/1994, 01/09/1998 a 01/08/1999 e 03/01/2011 a 25/06/2011. Embora a perícia judicial tenha indicado exposição a ruído acima dos limites de tolerância (92 a 94,5 dB) e a agentes químicos (defensivos organofosforados/organoclorados), a análise se baseou unicamente nas declarações do autor. Para garantir o contraditório e a veracidade das informações, é imprescindível a confirmação das atividades e da exposição aos agentes agressivos por esclarecimentos dos empregadores ou prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de trabalho indispensável à subsistência familiar, e não mero auxílio. 11. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, ou a base exclusiva em declarações do autor, demanda reabertura da instrução para comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, caput, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I, 202, 225; CPC/2015, arts. 496, § 3º, 927, 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 57, § 5º, 58, § 1º, 58, § 2º, 106, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.985/2000, art. 2º, XII; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 68, 68, § 2º, 68, § 3º, 68, § 4º, 70, § 1º, 70, § 2º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 280, IV, 284, p.u.; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula 111 do STJ; Súmula 149 do STJ; Súmula 179 do STJ; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJU 26.02.2007; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 1.225.475; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Sexta Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, Quinta Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.05.2017, DJe 29.05.2017; TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 27.07.2023; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 19.04.2023; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 30.06.2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019, trânsito em julgado 08.05.2019.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003023-60.2024.4.04.7118

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA A AÇÕES COM PEDIDOS RESTRITOS A BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM A ATIVIDADE DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS POLITICOS. 1. Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pela Resolução Conjunta nº 34, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como medida administrativa que tem como objetivo conferir mais celeridade ao trâmite judicial e facilitar o acesso do segurado à justiça. 2. É inadequada, porém, inclusive sob o risco de contrariar a própria finalidade da iniciativa judiciária, a remessa de processos a estes órgãos, que possuem a competência restrita ao julgamento de causas associadas a benefícios por incapacidade, de ações que contenham pedido, ainda que subsidiário, de concessão de prestação com origem distinta. 3. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato. 4. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 5. É possível a cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o gozo de benefício previdenciário não pode cercear o desempenho dos direitos políticos, além do que, o agente político não mantém vínculo de emprego, mas exerce atividade pública. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002782-67.2020.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade dos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003 para a atividade de estivador, considerando a exposição a ruído; (ii) a aplicação dos limites de tolerância de ruído; e (iii) a aplicação da correção monetária e juros moratórios após a EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos até 18/11/2003. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada da Turma, que, em casos similares de estivadores do Porto de Paranaguá, reconhece a especialidade desses períodos. Os laudos técnicos contemporâneos indicaram exposição a ruído acima dos limites de tolerância da época, além de outros agentes como poeiras, umidade e frio, mesmo com a utilização de EPI, que não neutraliza a nocividade do ruído. 4. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício revisado pelo INSS no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá, exercida até 31/12/2003, é considerada especial consoante jurisprudência consolidada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; CPC, arts. 85, §§ 3º, inc. I, e 11, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 497, 926, 942, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 2.5.6; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp n° 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993, DJ 26.11.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998, DJ 04.09.1998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002750-62.2020.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. AGENTES PERIGOSOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de trabalho como especiais, nas funções de motorista/entregador de GLP e trabalhador avulso portuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/entregador de GLP por exposição a agentes perigosos (inflamáveis) após a Constituição Federal de 1988; (ii) a comprovação da especialidade da atividade de trabalhador portuário (arrumador, bloquista e estivador) por exposição a ruído e outros agentes nocivos, considerando a metodologia de aferição e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos na função de motorista/entregador de GLP foi mantida. O transporte e contato diário com gás (GLP) configura periculosidade, e o rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento do labor perigoso mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC).4. A especialidade dos períodos após 31/12/2003, na função de trabalhador portuário, foi afastada. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos apresentados não comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), nem a outros agentes nocivos.5. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (QO-AC 2002.71.00.050349-7). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A atividade de transporte de inflamáveis configura periculosidade para fins de aposentadoria especial, consoante entendimento desta Corte. 9. A especialidade dos períodos após 31/12/2003, na função de trabalhador portuário, foi afastada, tendo em vista a falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 369, 372, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 927, 942, 1.025; CLT, art. 193, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º, 4º, 5º, 11, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947/SE, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002478-80.2025.4.04.7012

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora julgasse recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A sentença concedeu a segurança, fixando prazo para o julgamento. Remessa necessária. O recurso administrativo foi julgado antes da apreciação da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve demora injustificada da autoridade administrativa em realizar o julgamento do recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso administrativo, cuja análise era o objeto do mandado de segurança, foi julgado antes da apreciação da remessa necessária, conforme informação juntada aos autos.4. A satisfação da pretensão recursal antes do julgamento da remessa necessária acarreta a perda superveniente de interesse processual.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5056953-95.2020.4.04.7000) orienta que, se a pretensão recursal é satisfeita antes do julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão do cumprimento da obrigação pela autoridade coatora, acarreta o julgamento de prejudicada da remessa necessária. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5056953-95.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.06.2021.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002380-83.2020.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação de períodos como especiais e reafirmação da DER. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos laborados como estivador e determinou a conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador, considerando a exposição a ruído e outros agentes nocivos; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ.4. A especialidade dos períodos laborados como estivador até 31/12/2003 foi reconhecida. Até 28/04/1995, pelo enquadramento da categoria profissional (Código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964). De 29/04/1995 a 05/03/1997, pela exposição a ruído superior a 80 dB. De 06/03/1997 a 31/12/2003, pela exposição a ruído (entre 77 e 101 dB, com pico de 101 dB), poeiras vegetais e minerais, umidade e frio, conforme PPPs e laudos técnicos contemporâneos, e em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS é rejeitado.5. O pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de auxílio-doença foi rejeitado. Embora o Tema 998 do STJ (REsp nº 1.759.098/RS) admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial, isso ocorre apenas se intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. No presente caso, os períodos de auxílio-doença não foram intercalados com atividades especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, conforme PPPs e laudos técnicos contemporâneos. Períodos de auxílio-doença somente podem ser computados como tempo de serviço especial se intercalados com o desempenho de atividades em condições especiais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 11, § 14, 98, § 3º, 487, I, 926, 927, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 23.11.2017, DJe 11.12.2017; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20.04.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019, publ. 08.05.2019.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002180-51.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2016 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2024 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002043-26.2022.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição de trabalhador portuário (estivador), reconheceu a especialidade de alguns períodos e desconsiderou outros, especialmente após 01/01/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questões em discussão: a existência de omissão no acórdão quanto à análise completa do conjunto probatório, incluindo laudos técnicos do OGMO que comprovariam exposição a agentes prejudiciais à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria suscitada nos embargos de declaração foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento da Corte sobre a especialidade das atividades de estivador.4. O que a parte embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento é restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de acórdão que, de forma fundamentada, analisou a comprovação de atividade especial de trabalhador portuário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, § 11, Anexo IV, código 1.0.12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; TRF4, 5016634-67.2011.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, 5000531-23.2013.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Marcos Joségrei da Silva, j. 26.06.2019; TRF4, 5002508-84.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001891-46.2025.4.04.7016

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra a demora no julgamento de recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A sentença denegou a segurança. A parte impetrante apela, alegando violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, e requer a fixação de prazo para a conclusão do julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no julgamento de recurso administrativo de benefício previdenciário, que ultrapassou o prazo regulamentar, configura violação ao princípio da razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece prazos para a prática de atos e para a decisão de requerimentos, como o art. 49, que prevê 30 dias para a Administração decidir após a instrução, prorrogável por igual período.5. O Decreto nº 3.048/1999, art. 174, a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, e a Lei nº 8.742/1993, art. 37, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária.6. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 1.066), fixou o prazo de 90 dias para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, ressalvando a fase recursal administrativa.7. O STJ, no REsp 1.138.206/RS, consolidou o entendimento de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.8. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabelece o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos, conforme seu art. 61, § 9º.9. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 18/09/2024 e houve transcurso do prazo de 365 dias sem julgamento, configurando a demora injustificada.10. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para determinar à autoridade impetrada que julgue o recurso da parte impetrante no prazo de 60 dias.Tese de julgamento: 13. A demora injustificada no julgamento de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, viola o princípio da razoável duração do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174 e art. 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5068865-21.2022.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da revisão de benefício previdenciário, especificamente sobre a aplicação da regra do descarte de contribuições e o divisor mínimo, alegando omissão quanto ao direito ao melhor benefício e à revisão da RMI da Aposentadoria por Idade em comparação com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese do direito ao melhor benefício, considerando a regra do descarte de contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, o que não ocorreu no caso.4. O Colegiado foi expresso ao referir que a concessão de aposentadoria mais vantajosa, pela regra do descarte do art. 26 da EC nº 103/2019, é possível "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".5. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e contraditório (CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 14.331/2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058422-31.2024.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054486-95.2024.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade. 4. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050897-17.2018.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. O INSS questiona a gratuidade da justiça, o interesse de agir, o reconhecimento da especialidade de atividades (menor aprendiz, soldador, torneiro mecânico, funileiro, exposição a agentes químicos e cancerígenos, eficácia de EPIs) e os efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos especiais não comprovados administrativamente; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversas atividades laborais e a eficácia de EPIs frente a agentes químicos e cancerígenos; (iv) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros; e (v) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça foi afastada, pois a renda mensal do autor superava o teto de benefícios pagos pelo INSS, parâmetro adotado por esta Turma para aferir a hipossuficiência, e não foram demonstradas despesas extraordinárias que justificassem a concessão, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. O interesse de agir foi mantido, pois o autor demonstrou a impossibilidade de obter documentos técnicos e o INSS possui entendimento notório e reiterado contrário à produção de prova por similaridade, o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).5. O recurso não foi conhecido quanto às alegações sobre a especialidade da atividade de menor aprendiz e a temporalidade da exposição a agentes cancerígenos, por se tratar de inovação recursal não admitida, conforme o art. 1.014 do CPC.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986 e 14/04/1986 a 28/08/1995, pois as atividades de aprendiz de ferramenteiro, funileiro e soldador, exercidas em indústria metalúrgica, são enquadráveis por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo a especialidade presumida pelo simples exercício da profissão até 28/04/1995.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2002 a 05/11/2018, pois o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não afasta a especialidade, conforme a Portaria Interministerial nº 09/2014 e a jurisprudência desta Corte.8. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1995 a 18/12/2001, com base em formulário do empregador, PCMSO e laudos técnicos de empresa similar, que comprovam a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz, além de o período ser anterior a 03/12/1998, quando o uso de EPI era irrelevante.9. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento da atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE nº 791.961/RS), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor em condições especiais.10. Os efeitos financeiros foram mantidos na Data de Início do Benefício (DER), pois a ausência de documentos administrativos para alguns períodos decorreu da impossibilidade de sua obtenção pelo segurado e da inércia do INSS em realizar diligências.11.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.12. Não houve fixação de honorários de sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do recurso, conforme a jurisprudência do STJ.13. Foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, estabelecida a correção monetária e juros moratórios, e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 15. A gratuidade da justiça pode ser afastada quando a renda do requerente supera o teto previdenciário, sem comprovação de despesas extraordinárias. O reconhecimento da especialidade de atividades por exposição a agentes cancerígenos independe de avaliação quantitativa, sendo presumida a ineficácia de EPIs. A continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial implica a cessação do benefício, mas a Data de Início do Benefício (DIB) permanece na Data de Entrada do Requerimento (DER). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 98, §§ 5º, 6º, 99, §§ 2º, 3º, 100, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.010, § 3º, 1.014; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, §§ 3º, 5º, 8º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.467/2017; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.5, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.11, Anexo II, itens 1.1.5, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 11, 13; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, RE 791.961/RS (Tema 709), j. 08.06.2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.372.128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 12.12.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE 06.12.2012; TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 19.12.2012; TRF4, AC 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26.09.2011; TRF4, APELREEX 0013235-41.2012.404.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, D.E. 17.12.2018; TRF4, AC 5034248-79.2015.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2021; TRF4, AC 5043117-21.2021.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5034588-43.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2021; TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, Nona Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021; TRF4, AC 5006177-11.2013.4.04.7009, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 0023416-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 03.03.2016; TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.07.2023; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, 9ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, 9ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, 11ª T., Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, 5ª T., Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, EINF 2000.70.00.0304570/PR, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 12.02.2003; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 12.07.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049847-43.2024.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. O embargante alega omissão no julgado quanto à comprovação da redução da capacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da redução da capacidade laborativa para a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui os vícios de omissão apontados, pois a questão relativa à não comprovação da redução da capacidade laborativa foi expressamente enfrentada.4. O laudo pericial, realizado por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade e de sequela consolidada decorrente de acidente, considerando a atividade de coletor de lixo.5. A perícia não detectou limitações funcionais, força ou mobilidade comprometidas, nem queixa de dor, e o exame físico demonstrou destreza e ausência de dor na manipulação de objetos com a mão esquerda.6. O autor já apresentava pseudoartrose do osso escafoide no punho esquerdo antes do acidente, e não há documentos médicos indicando novos tratamentos após a DCB do último auxílio-doença (11/03/2021).7. A eventual existência de sequelas que não geram limitação ou maior esforço para o trabalho não enseja a concessão de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: Não há.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042382-65.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025