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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032083-58.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 STF. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da requisição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento; (ii) a ocorrência de preclusão ou prescrição para a postulação da execução complementar desses juros. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 (RE 579.431/RS), com efeitos vinculantes.4. A intimação da parte exequente e sua eventual concordância com o valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta preclusão ou impede o posterior questionamento sobre a correta aplicação dos juros de mora e correção monetária.5. A parte exequente somente toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, sendo apenas nesse momento que lhe é possível inconformar-se.6. No caso concreto, os cálculos foram elaborados em 06/2017 e os valores requisitados em 07/2017, sem a incidência de novos juros, e o pedido de execução complementar foi feito antes de passados 5 anos da data dos pagamentos, o que afasta a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento, e a postulação de sua complementação não é atingida pela preclusão ou prescrição se realizada após o depósito e dentro do prazo legal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS (Tema 96), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028908-56.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que, inicialmente, não conheceu de agravo de instrumento por erro grosseiro. Após análise de embargos de declaração, a decisão de origem foi afastada, tornando o agravo de instrumento cabível. O mérito do agravo de instrumento discute a homologação de cessão de créditos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere homologação de cessão de crédito; e (ii) a validade da cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que inicialmente não conheceu do agravo de instrumento por erro grosseiro, foi proferida antes da análise de embargos de declaração que afastaram a extinção do feito. Assim, a decisão de origem não extinguiu o processo, tendo natureza interlocutória, o que torna o agravo de instrumento cabível, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que declara nula a cessão de créditos previdenciários, aplica-se exclusivamente à cessão do benefício previdenciário em si, e não às parcelas vencidas executadas nos autos.5. O art. 100, § 13, da CF, incluído pela EC nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, sem estabelecer exceção para créditos de origem alimentar ou previdenciária.6. A cessão de crédito alimentar não implica a alteração de sua natureza, conforme entendimento do STF no Tema 361.7. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal regulamenta a cessão de precatórios, dispensando a habilitação do novo credor nos autos e exigindo apenas a comunicação da cessão ao Tribunal, que pode ocorrer antes ou depois da expedição do precatório.8. No caso concreto, a cessão do crédito foi formalizada por escritura pública, observando os requisitos dos arts. 288 c/c 654, § 1º, do CC, e a comunicação ao juízo foi realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno provido.Tese de julgamento: 10. A cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório é válida, conforme o art. 100, § 13, da CF (EC nº 62/2009), não se aplicando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que se restringe ao benefício em si. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 13; CC, arts. 286, 288 e 654, § 1º; CPC, arts. 1.015 e 932, III; Lei nº 8.213/1991, art. 114; EC nº 62/2009; Resolução CJF nº 822/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 361; STJ, AgInt no REsp 1704491/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1882084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; TRF4, AG 5042955-74.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AG 5002524-61.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, AG 5021664-18.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5022406-72.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.09.2023; TRF4, AG 5034421-44.2021.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.03.2022; TRF4, AG 5040731-95.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5016502-71.2023.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 6ª Turma, j. 07.09.2023.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024434-62.2023.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos e enquadramento por categoria profissional. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos especiais e condenando o INSS a conceder aposentadoria. O INSS apela, alegando a não comprovação da especialidade de um período devido à falta de demonstração da composição e intensidade dos agentes químicos e uso de EPI. A parte autora interpõe recurso adesivo, reiterando o pedido de reconhecimento de atividade especial para diversos períodos, tanto por categoria profissional quanto por exposição a agentes químicos e ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, óleos, graxas, fumos metálicos) e ruído, considerando a eficácia de EPIs e a necessidade de avaliação quantitativa; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento de categoria profissional (servente de pedreiro, mineiro, meio oficial ferramenteiro, ferramenteiro); (iii) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial de 10/06/1997 a 23/04/2012 foi improvido. A decisão manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 01/08/2018 a 31/07/2019, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração e do uso de EPI eficaz, conforme a jurisprudência do TRF4 e STJ.4. O recurso adesivo da autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/03/1977 a 12/05/1977 e 10/07/1978 a 30/08/1978, como servente de pedreiro, foi parcialmente provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito. Isso ocorreu porque a atividade de servente não está listada nos decretos regulamentadores e não há provas de que os empregadores atuavam na construção civil, nem documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC.5. O recurso adesivo da autora para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1980 a 30/11/1980, como mineiro de superfície, foi parcialmente provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito. A decisão se baseou na ausência de provas de que o autor exerceu atividades em mina de subsolo ou outras atividades especiais previstas nos decretos regulamentadores, e na falta de documentos que comprovem a especialidade do serviço, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC.6. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/02/1981 a 15/02/1982 e de 11/04/1984 a 03/06/1984. A decisão se fundamentou no enquadramento por categoria profissional, uma vez que a CTPS comprova o exercício das funções de meio oficial ferramenteiro e ferramenteiro em indústrias metalúrgicas e mecânicas, o que é permitido até 28/04/1995, conforme o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e a jurisprudência do TRF4.7. O recurso adesivo da autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/05/2012 a 31/03/2014 e 01/08/2014 a 31/07/2018. Os PPPs e laudos técnicos comprovaram a exposição permanente a hidrocarbonetos (agentes cancerígenos), o que permite o reconhecimento qualitativo da especialidade, independentemente do uso de EPI eficaz. Contudo, para os períodos de 01/04/2014 a 31/07/2014 e 01/08/2019 a 13/11/2019, o processo foi extinto sem julgamento de mérito devido à ausência de documentos legalmente exigidos, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC.8. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento das atividades especiais após a implantação do benefício. O STF, no Tema 709 (RE nº 791.961/RS), estabeleceu a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial. A DIB será a DER, mas o segurado deve se afastar das atividades nocivas após a efetiva implantação do benefício.9.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. De ofício, determinada a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; CPC, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 3º, § 5º, § 11, art. 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 46, art. 57, § 3º, § 6º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.10, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1492221/PR (Tema 905), DJe 20/03/2018; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015; STF, RE 791.961/RS (Tema 709), Tribunal Pleno, j. 08/06/2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), DJE 20/11/2017; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30/06/2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5017558-93.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 27/06/2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024039-50.2025.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019333-24.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007669-69.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, mas deixou de fixar honorários advocatícios. A parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de remessa necessária da sentença; (ii) a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual em competência federal delegada; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois, conforme o art. 496, *caput* e § 3º, inc. I, do CPC, e considerando o art. 29, § 2º, e art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, o valor da condenação em demandas previdenciárias não excede 1.000 salários mínimos, mesmo com parcelas em atraso e correção monetária, e a prescrição não corre para menores de 16 anos, nos termos dos arts. 3º e 198, inc. I, do CC.4. É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois a ação foi processada na Justiça Estadual em competência federal delegada, aplicando-se rito processual diverso do Juizado Especial Federal, o que afasta a aplicação da Lei nº 10.259/2001. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido (TRF4, AC 5012054-07.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5012506-12.2021.4.04.9999).5. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. É devida a condenação em honorários advocatícios em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual em competência federal delegada, aplicando-se o rito processual comum e afastando-se as disposições da Lei nº 10.259/2001. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, *caput*, § 3º, inc. I, 497, 99, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 103, p.u.; CC, arts. 3º, 198, inc. I; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CF, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR); STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AC 5012054-07.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.08.2022; TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022; TRF4, AC 5012506-12.2021.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007537-84.2022.4.04.7002

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora busca o reconhecimento do direito ao benefício, alegando comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, apesar da atividade urbana do cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural; (ii) a descaracterização da qualidade de segurada especial em razão da atividade urbana do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 13/04/2022, restam prescritas as parcelas anteriores a 13/04/2017.4. A autora preencheu os requisitos de idade mínima (55 anos para mulher, completados em 12/10/1986) e o exercício de atividade rural por tempo igual à carência exigida (180 meses), conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, e art. 201, II, § 7º da CF/1988.5. A atividade rural foi comprovada por início de prova material, incluindo notas fiscais em nome da autora e de seus filhos, documentos imobiliários em nome do marido e autodeclaração de segurado especial, corroborados por prova testemunhal idônea que confirmou o trabalho em regime de economia familiar, sem auxílio de terceiros, em pequena propriedade rural.6. O trabalho urbano do cônjuge, que possuía uma pequena marcenaria, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, pois o labor urbano de um membro do grupo familiar não afasta a condição de segurado especial do outro, desde que não fique demonstrado que a renda urbana tornou dispensável o labor rural para a subsistência familiar, conforme o REsp 1.304.479/SP (Tema 642/STJ).7. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme a jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1762211/PR).8. Diante da comprovação do exercício da atividade rurícola por tempo superior ao período de carência e do preenchimento do requisito etário, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (02/09/1994), nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial do outro, desde que o labor rural permaneça como principal fonte de subsistência e haja início de prova material corroborado por prova testemunhal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, inc. II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, e art. 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, e art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, § 8º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 07.12.2018; TRF4, Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007210-67.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que o laudo pericial é genérico, desconsidera seu histórico médico e as exigências de seu trabalho habitual, e pede a anulação da sentença para nova perícia com médico especialista ou o restabelecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo principal da perícia é a avaliação das condições para o trabalho, não o diagnóstico para tratamento.5. O exame pericial foi realizado por médico com especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, de confiança do juízo, e suas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.6. A manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício é medida que se impõe, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário que infirmassem os achados apontados no laudo.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do não acolhimento do apelo e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial, que atesta a inexistência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte autora, especialmente quando o perito possui qualificação adequada e não há elementos robustos que infirmem suas conclusões. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006677-11.2025.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006021-54.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, com data de início de benefício em 09/05/2024, alegando ausência de comprovação do trabalho rural do autor e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a admissibilidade das alegações do INSS em sede de apelação, considerando a ausência de contestação em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi proposta em 10/07/2024 e a data de início do benefício (DER) é 09/05/2024, não havendo parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ.4. As alegações sobre a ausência de comprovação do trabalho rural e a residência do autor configuram inovação recursal, uma vez que não foram apresentadas em momento anterior e o INSS não apresentou contestação.5. Conforme o art. 336 do CPC/2015, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, e o art. 1.014 do CPC/2015 exige prova de força maior para suscitar questões de fato não propostas no juízo inferior.6. A jurisprudência do TRF4 não admite inovação recursal, salvo em casos de força maior ou matéria de ordem pública, o que não se verifica no presente caso.7. Diante do não conhecimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.8. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS não conhecida e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. As alegações não apresentadas na contestação e suscitadas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso, salvo em casos de força maior ou matéria de ordem pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 336, 487, inc. I, 497, 1.014; Lei nº 8.213/91; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005846-67.2024.4.04.7001

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando período de trabalho urbano. A parte autora alega que a sentença desconsiderou tempo em gozo de benefício por incapacidade, já reconhecido em processo anterior com trânsito em julgado, e requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há coisa julgada quanto ao cômputos dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência na 1ª DER, e (ii) se é possível a reafirmação da DER para implementar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há violação à coisa julgada, pois os períodos de benefício por incapacidade (24/04/2006 a 25/04/2006 e 26/04/2006 a 30/11/2019) foram reconhecidos em processo anterior em razão de recolhimentos posteriores à primeira DER (21/02/2019), o que ocorreu a partir de 11/2019.4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER (01/09/2022), com 45 anos, 2 meses e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 15 da EC 103/2019 (35 anos de contribuição, 180 carências e 99 pontos).5. É facultada à parte autora a opção pela reafirmação da primeira DER para 31/12/2019, 31/12/2020 ou 31/12/2021, se considerado mais vantajoso.6. Os efeitos financeiros do benefício, se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento, terão como termo inicial a data da citação válida, conforme o Tema 995/STJ.7. A correção monetária seguirá o INPC, SELIC e IPCA em períodos específicos, e os juros moratórios, a Súmula 204/STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC 113/2021, com as alterações da EC 136/2025.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com sucumbência recíproca (80% INSS, 20% autora, com exigibilidade suspensa para a autora), e o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).9. É determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao requerimento administrativo inicial, desde que implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser considerados períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, após os recolhimentos posteriores que os validaram. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 14, 86, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.259/2001, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024 (Tema 995/STJ); STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005744-78.2025.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005155-46.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de tempo de atividade rural para fins de carência e a concessão do benefício desde a DER, além da condenação do INSS em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço rural para a concessão de aposentadoria por idade híbrida; e (ii) a condenação do INSS em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No caso, como a DER é 30/03/2023 e a ação foi proposta em 14/06/2024, não há parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, exigindo idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 para homens.5. A perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 e a jurisprudência do STJ.6. O Tema 1007 do STJ firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, mesmo sem recolhimento de contribuições.7. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, que pode ser em nome de terceiros do grupo familiar ou documentos civis como certidões de casamento/nascimento com qualificação de agricultor, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/91, Súmula 73/TRF4 e Súmula 149/STJ.8. O TRF4 e o STF (RE nº 1.225.475) admitem o cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado que a atividade era indispensável à subsistência familiar e ia além de mero auxílio.9. A autodeclaração do segurado especial, acompanhada de outras provas materiais, é admitida para comprovação da atividade rural, conforme os arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.10. No caso concreto, a autora, nascida em 10/05/1932, com DER em 30/03/2023, necessita de 180 meses de carência. O INSS reconheceu 6 contribuições. Com base na certidão de casamento e certidão de nascimento de filho, que qualificam o cônjuge como lavrador, e na autodeclaração, foi reconhecido o período de atividade rural de 01/02/1958 a 19/06/1967. Contudo, a soma deste período com as contribuições urbanas não atinge a carência exigida.11. Diante da insuficiência de prova material para comprovar a integralidade do período rural almejado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, e art. 320 do CPC, e a tese firmada no REsp 1352721/SP (Tema 629 do STJ), permitindo à parte autora repropor a ação caso obtenha novas provas.12. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), uma vez que o recurso foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. A aposentadoria por idade híbrida permite o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, sem recolhimentos, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal; contudo, a insuficiência probatória para o período integral leva à extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando nova ação com novas provas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II, e art. 201, § 7º, inc. II; CPC, art. 85, art. 320, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536 e art. 537; EC nº 103/2019, art. 18, inc. I e II, §§ 1º e 2º, e art. 19; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 26, inc. III, art. 29, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142 e art. 143; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Tema 1007 (REsp 1.674.221-SP e REsp 1.788.404-PR); STJ, REsp 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.702.489/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STF, RE nº 1.225.475; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5006544-71.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5014218-03.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 01.10.2018; TRF4, AC 5002465-83.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5052887-04.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.06.2018.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005155-16.2021.4.04.7015

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando períodos de trabalho rural e urbano, e concedendo o benefício, com pagamento de prestações vencidas e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de armador e carpinteiro por exposição a poeira de sílica, ruído e calor; e (iii) a condenação exclusiva do INSS aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural no período de 09/01/1963 a 08/01/1965, anterior aos 12 anos de idade, foi reconhecido. A jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, RE nº 1.225.475 STF) e desta Turma (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000) permite o cômputo de trabalho rural sem idade mínima, desde que comprovado o efetivo labor e sua indispensabilidade para o sustento familiar, não sendo mero auxílio eventual. No caso, documentos e depoimentos testemunhais (Osvaldir Lara dos Santos, Yuriko Yoshida) confirmaram que o autor trabalhava na lavoura desde os 8 anos de idade, sem estudar, e que sua atividade era indispensável ao sustento familiar.4. A especialidade da atividade de armador nos períodos de 03/01/2003 a 15/08/2003 e de 23/04/2004 a 04/05/2007 foi reconhecida. Os PPPs indicam exposição a poeira de sílica e, tratando-se de armador na construção civil, presume-se ser sílica cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 09/2014, Grupo 1 da LINACH). A exposição a agentes cancerígenos não requer análise quantitativa e não é elidida pelo uso de EPI/EPC, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, INSS IN nº 77/2015, art. 284, p.u., e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), bem como Tema 170/TNU.5. A especialidade da atividade de carpinteiro e armador nos períodos de 08/10/2007 a 12/08/2008, 25/08/2008 a 23/12/2008, 24/12/2008 a 07/08/2009, 20/10/2009 a 06/09/2011, 04/10/2011 a 02/07/2014 e 22/07/2014 a 22/12/2015 não foi reconhecida. Os PPPs e laudos técnicos (PPRA) indicaram exposição a ruído com NEN abaixo dos limites de tolerância (82,4 dB(A) para carpinteiro em 2012 e 81,95 dB(A) para armador em 2014), conforme exigido a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003, Tema 1083/STJ). A exposição a calor era inferior ao limite de tolerância e não havia exposição a sílica, ou a poeira respirável em níveis nocivos. 6. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.7. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, devido à supressão da regra pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.8. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovada a indispensabilidade da atividade para o sustento familiar. A exposição a sílica cristalina, agente cancerígeno, caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18; CPC, art. 85, § 3º, art. 406, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE n. 1.225.475; TRF4, ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC n. 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 76; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001826-17.2021.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE ARRUMADOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de diversos períodos de trabalho como arrumador no Porto de Paranaguá como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá em diferentes períodos; (ii) a validade e suficiência das provas apresentadas (PPP, laudos) para comprovar a exposição a agentes nocivos; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na descaracterização do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363/MG, Tema 278).4. A especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá é reconhecida nos períodos até 31/12/2003, com base no enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a ruído superior a 80 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, e exposição a ruído superior a 90 dB, poeiras, umidade e frio de 06/03/1997 a 31/12/2003, conforme PPPs, laudos e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008; TRF4, AC 5000731-59.2015.4.04.7008; TRF4, AC 5001190-90.2017.4.04.7008).5. A especialidade dos períodos posteriores a 31/12/2003 é afastada, pois os PPPs emitidos pelo OGMO/PR a partir de 2004 indicam exposição a ruído de forma eventual ou ocasional, e na maior parte do tempo, abaixo do limite legal de 85 dB. 6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá é cabível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, mas é afastada após essa data por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 485, VI, 487, I, 497, 926, 927, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/99; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 3º, 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/19, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, § 7º, inc. I, 202, 225; IN INSS 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 85/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 278); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001653-39.2025.4.04.7012

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora o julgamento de recurso administrativo interposto em face do indeferimento de benefício previdenciário, fixando prazo para sua conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de a Administração Pública postergar indefinidamente a análise de recursos administrativos; (ii) a definição de um prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37, "caput") e ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A Lei nº 9.784/1999 (arts. 24, 48 e 49) prevê prazos para atos e decisões administrativas. O Decreto nº 3.048/1999 (art. 174), a Lei nº 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) e a Lei nº 8.742/1993 (art. 37) estabelecem 45 dias para o primeiro pagamento de benefício. O STF, no RE 631.240/MG (Tema 1.066), fixou 90 dias para análise de requerimento administrativo, e o STJ, no REsp 1.138.206/RS, consolidou que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.5. O Decreto nº 3.048/1999 (art. 305 e § 8º) e a Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 61, § 9º) regulamentam o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos. No presente caso, o recurso foi interposto em 12/12/2019 e recebido no CRPS em 07/03/2020, excedendo o prazo regulamentar.6. Considerando a extenuante demanda previdenciária e os trâmites processuais necessários, fixa-se o prazo de 60 dias para a conclusão do julgamento do recurso administrativo, reformando a sentença neste ponto.7. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, ambos da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa necessária parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada no julgamento de recurso administrativo previdenciário, que exceda o prazo regulamentar de 365 dias, viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para fixação de prazo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174 e 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014 (Tema 1.066); STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001207-87.2021.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE DE ARRUMADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação de diversos períodos como ensejadores de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a validade do reconhecimento de tempo especial para o período após 31/12/2003 na atividade de arrumador, considerando a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363/MG, Tema 278).4. A especialidade dos períodos posteriores a 31/12/2003 é afastada, pois os PPPs emitidos pelo OGMO/PR a partir de 2004 indicam exposição a ruído de forma eventual ou ocasional, e na maior parte do tempo, abaixo do limite legal de 85 dB. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá é cabível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, mas é afastada após essa data por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 369, art. 372, art. 487, inc. I, art. 927, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II, art. 54, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 133; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 280, inc. IV; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR; NR-6; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5000076-14.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.06.2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001171-44.2019.4.04.7031

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PÓ DE MADEIRA. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de parte dos períodos de labor e afastou o reconhecimento quanto a 19/11/2003 a 31/10/2004, 21/02/2006 a 31/08/2010 e 20/10/2016 a 23/10/2017, por insuficiência de prova da exposição a agentes nocivos. A parte embargante alegou erro material e pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade ou a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a tais períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à forma de julgamento dos períodos de atividade especial não reconhecidos; (ii) definir se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para alterar o julgamento quanto à forma de resolução desses períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos relativos aos períodos controvertidos, analisando a metodologia de aferição do ruído, a exposição a agentes químicos e a menção genérica a poeira, concluindo que não havia prova suficiente para o reconhecimento da especialidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, especialmente quando não configuradas omissões, contradições ou obscuridades internas no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Contudo, constatou-se erro material quanto à consequência jurídica da insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade especial, pois o acórdão original julgou improcedente o pedido nesses períodos, quando o correto seria extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). 6. Os embargos foram, assim, parcialmente providos com efeitos infringentes parciais, exclusivamente para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2004, 21/02/2006 a 31/08/2010 e 20/10/2016 a 23/10/2017. 7. Manteve-se, quanto ao mais, a fundamentação e o resultado do julgamento anterior, com rejeição dos demais pedidos da parte embargante, inclusive quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos já afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes parciais. Tese de julgamento: 9. A insuficiência de prova para reconhecimento de tempo especial impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando há erro material na forma de julgamento de períodos controvertidos. 11. A reapreciação da prova com base em fundamentos já enfrentados não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022; 1.025. Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TNU, PEDILEF nº 50004737-08.2012.4.04.7108, j. 20.07.2016 (Tema 174/TNU).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000757-76.2023.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE ARRUMADOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante averbação de diversos períodos de trabalho como arrumador no Porto de Paranaguá como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá em diferentes períodos; (ii) a validade e suficiência das provas apresentadas (PPP, laudos) para comprovar a exposição a agentes nocivos; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na descaracterização do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363/MG, Tema 278).4. A especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá é reconhecida nos períodos até 31/12/2003, com base no enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a ruído superior a 80 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, e exposição a ruído superior a 90 dB, poeiras, umidade e frio de 06/03/1997 a 31/12/2003, conforme PPPs, laudos e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008; TRF4, AC 5000731-59.2015.4.04.7008; TRF4, AC 5001190-90.2017.4.04.7008).5. A especialidade dos períodos posteriores a 31/12/2003 é afastada, pois os PPPs emitidos pelo OGMO/PR a partir de 2004 indicam exposição a ruído de forma eventual ou ocasional, e na maior parte do tempo, abaixo do limite legal de 85 dB. 6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá é cabível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, mas é afastada após essa data por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 485, VI, 487, I, 497, 926, 927, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/99; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 3º, 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/19, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, § 7º, inc. I, 202, 225; IN INSS 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 85/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 278); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000587-58.2025.4.04.7130

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025