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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000558-60.2024.4.04.7124

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000488-27.2025.4.04.7118

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000426-08.2025.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000353-48.2025.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063058-40.2024.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA ORTOPÉDICA. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais. 3. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007859-04.2022.4.04.7003

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando alguns períodos como especiais e extinguindo outros sem resolução de mérito. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade para os períodos negados ou extintos, e a concessão da aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído e químicos, a validade de provas (formulários, laudos extemporâneos, peri­cia por similaridade) e a eficácia de EPIs; (ii) a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a permanência na atividade especial após a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade de tratorista no período de 02/05/1985 a 31/08/1987. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 70 da TNU equiparam a atividade de tratorista à de motorista para fins de enquadramento por categoria profissional antes de 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/06/1995 a 14/09/1995. O PPP e o laudo técnico de 2001 comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (vapores de tinta e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser feita por qualquer meio de prova, sendo irrelevante a ausência de laudo técnico para agentes químicos. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.5. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 08/06/1999. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes, verniz, diluentes, catalisadores e thinner). Considerando que a empresa está inativa, é admissível a peri­cia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 15/02/2000 a 14/07/2001. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tinta, thinner, solventes, verniz e diluentes). A empresa está inativa, o que permite a utilização de peri­cia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.7. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/07/2006 a 12/12/2019. O laudo técnico da ACR Móveis Ltda. comprova a exposição habitual e permanente a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), não é afastada pelo uso de EPI. 8. A aposentadoria especial foi concedida a partir de 13/11/2019, pois o segurado, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 26 anos, 1 mês e 15 dias de tempo especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%.9. A DIB foi mantida na data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros retroativos. Contudo, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE nº 791.961/RS), uma vez efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, o segurado deve se afastar das atividades laborais nocivas à saúde.10. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme a EC 113/2021 (alterada pela EC 136/25). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, e pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme a Lei nº 11.960/09 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC 136/25.11. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.13. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 15. A atividade de tratorista exercida antes de 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento profissional, equiparada à de motorista.16. A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, químicos, hidrocarbonetos aromáticos) pode ser feita por PPP e, tratando-se de empresas inativas, laudos técnicos por similaridade, especialmente para agentes cancerígenos, cuja eficácia do EPI é irrelevante.17. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, com DIB na DER, mas exige o afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 406, § 1º, 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 57, 58; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, I, 14, § 4º; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018 (Tema 905/STJ); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, RE 791.961/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709/STF); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017 (Tema 810/STF); TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula 70; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007822-05.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. O autor alega que a sequela de fratura do cotovelo esquerdo, comprovada por laudo médico de ação indenizatória, implica redução da capacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a existência de redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor, decorrente de acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por médico do trabalho, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor. Embora tenha sido constatada leve limitação funcional no cotovelo esquerdo, o perito fundamentou que o autor mantém excelente trofismo muscular, calos grossos nas mãos e ausência de hipotrofias, evidenciando a continuidade de esforço físico e a manutenção de suas atividades laborais. A simples limitação funcional leve não implica, de forma automática, em redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício das atividades habituais.4. O laudo pericial produzido em ação indenizatória (DPVAT) não se presta a comprovar a redução da capacidade laborativa para fins previdenciários, uma vez que seu escopo não era averiguar a aptidão para o trabalho habitual.5. A continuidade laboral do autor na mesma empresa após a cessação do auxílio-doença, conforme extrato do CNIS, reforça a conclusão pericial de aptidão para o trabalho, descaracterizando a redução da capacidade laborativa.6. A apelação é desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência, pois não restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor desempenhado na data do acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A mera limitação funcional leve, sem impacto comprovado na capacidade laborativa habitual, não enseja a concessão de auxílio-acidente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 98, §3º, 156, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007744-45.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1987 a 13/12/1994 e 28/12/1999 a 12/11/2019, por exposição a ruído. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos como especiais e condenando o INSS a implantar o benefício desde a DER. O INSS apelou, arguindo a suspensão processual devido ao Tema 1.124/STJ, a impossibilidade de utilizar prova pericial produzida em juízo (especialmente por similaridade), e defendendo que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas à data da citação ou da juntada do laudo pericial, além de suscitar a observância do Tema 709/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em *perícia por similaridade* e em laudos extemporâneos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o agente ruído; (iii) a metodologia de aferição do ruído; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova é produzida em juízo (Tema 1.124/STJ); e (v) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp 1.151.363/MG.4. A caracterização da especialidade do trabalho varia conforme a legislação vigente: até 28/04/1995, por categoria profissional ou agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto ruído e calor/frio com perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição efetiva a agentes nocivos por formulário padrão (exceto ruído/calor/frio com perícia); e a partir de 06/03/1997, por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador.6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que, embora o direito à aposentadoria especial pressuponha efetiva exposição a agente nocivo, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais. O TRF4 (IRDR Tema 15) ampliou o rol de agentes para os quais o EPI é ineficaz, incluindo ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos/ar comprimido.7. Os limites de tolerância para o agente ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). A exposição a ruído acima desses limites sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI.8. A metodologia de aferição de ruído deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que *perícia judicial* comprove habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). A partir de 19/11/2003, são obrigatórias as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (TNU, Tema 174).9. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas e por similaridade, especialmente quando a reconstituição das condições de trabalho da empresa original é impossível, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo.10. Para o período de 16/12/1987 a 13/12/1994, a *perícia por similaridade* realizada identificou exposição a ruído superior a 80 dB(A), com habitualidade e permanência, o que justifica o reconhecimento da especialidade.11. Para o período de 28/12/1999 a 12/11/2019, a *perícia judicial* confirmou a exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) e 85 dB(A)), aferidos por dosimetria, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.12. O caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, pois houve pedido administrativo de reconhecimento da especialidade e a *perícia judicial* foi complementar, não a única prova, sendo necessária devido à impossibilidade de a parte autora apresentar os documentos sem intervenção judicial.13. O segurado tem direito à aposentadoria especial pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por ter cumprido mais de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019.14. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são mantidos em 10% sobre o valor da condenação e majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.15. O INSS deve arcar com as custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).16. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406, § 1º, do CC, devido ao *vácuo normativo* da Emenda Constitucional nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Parcial provimento à apelação da parte autora. Determinada, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da aposentadoria especial por exposição a ruído é devido quando comprovada a superação dos limites de tolerância vigentes à época, sendo irrelevante a eficácia do EPI e admitida a *perícia por similaridade* ou extemporânea para comprovação das condições de trabalho, não se aplicando o Tema 1.124/STJ quando há pedido administrativo e a prova judicial é complementar ou necessária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 29-C, I, 54, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20, 21; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 497, 536, 537, 927; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 18.10.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; TRF4, Súmula 20.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017146-43.2025.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016754-06.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015218-57.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013684-25.2023.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora na condição de companheira do instituidor, falecido em 12/06/2021, pelo prazo de 20 anos. O INSS alega que a união estável não foi comprovada por mais de dois anos, nem a residência comum, e que não há prova material do início da relação em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a união estável entre a autora e o falecido durou por mais de dois anos, justificando a concessão da pensão por morte pelo prazo de 20 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS é improvida quanto ao mérito, pois, apesar das discordâncias de endereços em documentos como CNIS e CadÚnico, os demais documentos e a prova oral colhida em audiência, robusta e coesa, confirmaram a convivência marital da autora com o de cujus de 04/2019 até o óbito em 06/2021, totalizando mais de dois anos.4. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não acolhimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC.6. É determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). O INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A união estável, comprovada por prova documental e testemunhal coesa por período superior a dois anos, garante a concessão de pensão por morte pelo prazo de 20 anos, visto que a autora contava 42 anos na data do passamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, e 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010330-50.2023.4.04.7005

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação e conversão de tempo especial. Apelação da parte autora contra o não reconhecimento da especialidade de períodos e apelação do INSS contra o reconhecimento de outros períodos como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/03/1990 a 03/10/1991 e 03/12/1998 a 18/03/2008, conforme recurso da parte autora; (ii) a especialidade dos períodos de 03/08/1993 a 06/06/1995 e 30/11/1997 a 02/12/1998, conforme recurso do INSS; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, negando o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1990 a 03/10/1991, pois não há provas de que a autora exerceu a função de frentista. A CTPS e o PPP indicam "Auxiliar Administrativo" com atividades burocráticas, incompatíveis com a exposição a benzeno, agente cancerígeno presente em processos industriais de combustíveis, solventes e derivados de petróleo. Além disso, não há evidências de que a empresa fosse um posto de combustíveis, e a percepção de adicional de periculosidade não se confunde com a especialidade para aposentadoria, conforme REsp 1.810.794/SP do STJ.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 18/03/2008. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, que, conforme o Anexo 13 da NR-15, exigem avaliação qualitativa. Embora o PPP mencione EPI eficaz, não especifica quais foram fornecidos, nem seus CAs, e registra a ausência de registros de fornecimento. Essa omissão gera dúvida sobre a eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.5. A sentença foi mantida, negando provimento ao recurso do INSS. Os PPPs e LTCATs comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, que, conforme o Anexo 13 da NR-15, exigem avaliação qualitativa. A habitualidade não exige exposição contínua, mas inerente à rotina, e a sazonalidade da atividade agrícola não descaracteriza a habitualidade. A menção específica dos agentes químicos no PPP/LTCAT é suficiente, dispensando análise quantitativa. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para o período posterior, a omissão de informações sobre os EPIs e CAs no PPP gera dúvida sobre a eficácia, que favorece o segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.6. Foi reconhecido o direito à reafirmação da DER para 30/09/2025, com base no Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício mais vantajoso. A análise do tempo de contribuição demonstra que, com a reafirmação, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. O INSS deverá implantar o benefício com o cálculo mais vantajoso. Os juros moratórios e honorários advocatícios seguirão as diretrizes do Tema 995 do STJ, considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento: 8. A omissão de informações sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e seus Certificados de Aprovação (CAs) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera dúvida sobre a eficácia da proteção, que deve ser resolvida em favor do segurado para o reconhecimento do tempo especial. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, com avaliação qualitativa, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, mesmo diante da sazonalidade da atividade agrícola. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, observando-se as regras de juros e honorários do Tema 995 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.010; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-C, inc. I, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.6, 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.12, 1.0.19, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; RE n.º 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; EREsp n. 412.351/RS, 3ª Seção; AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; REsp 1.810.794/SP; REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019; REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; Súmula 111; Súmula 204; TNU, Súmula 87; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; EINF n.º 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; EINF n.º 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; Embargos Infringentes n.º 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; Apelação n.º 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011; 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2018; REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.07.2018; AC 5008991-04.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 10.09.2025; AC 5027035-75.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2025; AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009434-21.2025.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008101-88.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, concedendo o benefício desde 15/12/2021 (DER) e fixando a correção monetária e os juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e o Tema 810 do STF. O INSS busca a retificação dos consectários legais, aplicando o INPC antes da EC nº 113/2021 e a SELIC a partir desta emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários) até 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF (item 2) e o Tema 905 do STJ (item 3.2).4. De 09/12/2021 até 09/09/2025, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC nº 136/2025.5. Os juros de mora, de 1% ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, consoante decisões nos RE nº 870.947/SE (Tema 810) e REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).7. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.9. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo que impede a repristinação de leis revogadas, justificando a aplicação provisória da SELIC com fundamento no art. 406 do CC.10. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso do INSS foi provido, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 13. A aplicação dos consectários legais em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública deve observar a seguinte ordem: INPC até 08/12/2021; SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, provisoriamente a SELIC (art. 406 do CC), com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007882-75.2025.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 3. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056716-61.2020.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. FUSEX. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou o direito das autoras à manutenção da pensão militar e ao restabelecimento do FUSEX. A União alega anulação correta dos títulos de pensão, ausência de direito adquirido, revisão do ato administrativo, não preenchimento dos requisitos legais para pensão especial e FUSEX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reversão da pensão militar de ex-combatente para as filhas após o falecimento da genitora titular do benefício; e (ii) o direito das filhas à inclusão no FUSEX. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclassificação do benefício de pensão especial para pensão militar, ocorrida em 1997, não pode ser anulada pela Administração, pois transcorreu o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, consolidando os efeitos do ato administrativo e a expectativa legítima das beneficiárias, conforme precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz, j. 28.09.2023).4. O direito das autoras à pensão militar é mantido, pois o militar instituidor optou por permanecer no regime anterior à MP nº 2.215-10/2001, recolhendo a contribuição de 1,5% sobre o soldo, o que assegura a aplicação da Lei nº 3.765/1960 (art. 7º, II), que inclui a filha maior de qualquer condição como dependente.5. As autoras não têm direito ao restabelecimento do FUSEX, pois não preenchem os requisitos de dependência econômica ou estado civil exigidos pelo Decreto nº 92.512/1986 (art. 3º, V) e pela Lei nº 6.880/1980 (art. 50, § 2º, III, e § 3º, "a", na redação anterior à Lei nº 13.954/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da União parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A reclassificação de pensão especial para pensão militar, consolidada pelo decurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, assegura a manutenção da pensão militar às filhas do ex-combatente que optou pelo regime anterior da Lei nº 3.765/1960.8. O direito à assistência médico-hospitalar via FUSEX para filhas de militar depende do preenchimento dos requisitos de dependência econômica e estado civil previstos na Lei nº 6.880/1980, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.579/1955, art. 2º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, inc. II; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 6.880/1980, art. 50, inc. IV, al. "e", §§ 2º e 3º; Lei nº 8.059/1990; Lei nº 8.237/1991, art. 81; Lei nº 8.717/1993; Lei nº 9.784/1999, art. 54; MP nº 2.215-10/2001, art. 31; Decreto nº 92.512/1986, art. 3º, inc. V; CPC, art. 85, § 2º; art. 86; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz, 12ª Turma, j. 28.09.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-84.2024.4.04.7002, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 12.03.2025.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051788-33.2021.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído. O INSS alega ausência de indicação da metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN) e extemporaneidade do laudo técnico ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da metodologia de avaliação de ruído para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a admissibilidade de laudos técnicos extemporâneos; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização do agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que efetivamente exercido, configurando direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 555).4. Os critérios para o reconhecimento da especialidade do trabalho evoluíram legislativamente, exigindo-se diferentes formas de comprovação (categoria profissional, formulários, laudos técnicos, PPP) e limites de tolerância para agentes nocivos, conforme a lei vigente na época da prestação do serviço.5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador e não ocasional.6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) consolidaram o entendimento de que, para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, o EPI não descaracteriza a especialidade, pois não neutraliza completamente os efeitos nocivos. O STJ (Tema 1090) exige que o segurado comprove a ineficácia do EPI, mas a dúvida sobre sua real eficácia favorece o trabalhador.7. Os limites de tolerância para o agente nocivo ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema 694 do STJ.8. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, em razão da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, e não o contrário.9. O STJ (Tema 1083) exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para aferição de ruído a partir do Decreto nº 4.882/2003; para períodos anteriores, não é exigível. Na ausência de NEN, adota-se o nível máximo (pico) se perícia judicial comprovar habitualidade e permanência. A TNU (Tema 174) e o CRPS (Enunciado nº 13) admitem as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, que reflitam a medição durante toda a jornada, sendo a dosimetria/áudiodosimetria considerada válida.10. Nos períodos de 16/09/1999 a 27/11/2008 e de 12/04/2010 a 18/11/2019, a segurada esteve exposta a ruído de 93dB(A) e 87dB(A), respectivamente, aferidos por metodologias aceitas (avaliação quantitativa, NHO-01 NEN, NR-15). Tais níveis superam os limites de tolerância vigentes para cada época (90dB(A) e 85dB(A)), caracterizando a especialidade do labor, sendo os laudos extemporâneos válidos pela presunção de redução da nocividade.11. Diante da comprovação do tempo especial, a parte autora tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme sua opção, desde a DER (18/11/2019), com o pagamento das verbas em atraso.12. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Em razão do desprovimento do apelo do INSS, os honorários foram majorados para 15% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme a Lei nº 9.289/1996.14. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.15. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte autora manifestar desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação desprovida. Determinada, de ofício, a partir de 10/09/2025, a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25, e a implantação do benefício concedido, via CEAB.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é válido quando os níveis aferidos superam os limites de tolerância da legislação vigente à época, sendo aceitas metodologias como NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor para este agente nocivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 487, inc. I, 497, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 57, §3º, 58, §2º; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, 14, §4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 6º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE n.º 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019, trânsito em julgado 08.05.2019; CRPS, Enunciado n.º 13.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051471-98.2017.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e tempo especial por exposição a agentes biológicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de enquadramento como tempo especial dos períodos demandados, rechaçando a habitualidade e permanência do trabalho em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos na atividade de auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar; (ii) a habitualidade e permanência da exposição a esses agentes; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização dos agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei em vigor à época de sua prestação, configurando direito adquirido, e a legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade varia conforme o período, exigindo diferentes meios de prova.4. A perícia técnica judicial, em cotejo com os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs), comprovou a exposição da segurada a riscos biológicos na função de auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, que incluía contato direto com pacientes e manuseio de utensílios não esterilizados, configurando risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco geral.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que o risco seja inerente à rotina de trabalho, sendo que a intermitência não descaracteriza o risco de contágio, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000).6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em casos de exposição a agentes biológicos, pois a jurisprudência e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5) reconhecem a ineficácia desses equipamentos em neutralizar o risco de contágio, sendo esta uma das exceções à regra geral de descaracterização do tempo especial por EPI eficaz, conforme o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090).7. Mantida a sentença no mérito, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, sendo majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O INSS também arcará com as custas processuais, conforme a Súmula 20 do TRF4.8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Determinada a implantação imediata do benefício concedido, via CEAB, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente à atividade de auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, sendo suficiente para o reconhecimento do tempo especial a exposição habitual e a inerência da atividade, independentemente do uso de EPIs. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 485, inc. IV, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 3.0.1; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15 do MTE, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 20; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049942-49.2019.4.04.7000

ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a declaração de invalidade de parecer normativo da PREVIC, a extinção de relação contratual de pecúlio e a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da PREVIC em ação que visa à invalidação de parecer normativo e à restituição de valores de plano de pecúlio; (ii) a competência da Justiça Federal para julgar a demanda após a análise da legitimidade da PREVIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tanto em relação ao pedido de restituição de valores quanto à pretensão de invalidação do Parecer 01/2005 DAJUR/SPC, pois atua como órgão regulador e não responde por obrigações decorrentes de planos das entidades fiscalizadas.4. Os pedidos de tutela de mérito abrangem unicamente a relação jurídica entre a autora e a Fundação Viva de Previdência, sendo a declaração de invalidade do parecer apenas a causa de pedir para a extinção do vínculo e a devolução da reserva de pecúlio.5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da PREVIC, a discussão processual se limita à autora e à Fundação Viva de Previdência, que é uma instituição fechada de previdência complementar sem prerrogativa de foro perante a Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que têm por objeto obrigações decorrentes de contratos de planos de previdência privada firmados com entidades sem prerrogativa de foro, quando ausente ente federal legítimo no polo passivo.7. Em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da PREVIC e da consequente declaração de incompetência da Justiça Federal, o exame da apelação da parte autora resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da PREVIC, determinada a remessa do feito para a Justiça Estadual e julgado prejudicado o exame da apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. A PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a invalidação de parecer normativo e a restituição de valores de plano de pecúlio, pois atua como órgão regulador e não responde por obrigações das entidades fiscalizadas, o que afasta a competência da Justiça Federal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. II, art. 109, inc. I, e art. 202; CPC, art. 485, inc. IV e VI; Lei nº 8.213/1990, art. 18; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 3º; Medida Provisória nº 233/2004, art. 2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1187776/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.12.2013, DJe 03.02.2014; TRF4, AG 5004002-75.2020.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 15.12.2020.