Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vitiligo'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5048133-87.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5014731-10.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022935-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial médico afirma que a autora, nascida em 02/06/1982, trabalhadora rural, tem como diagnóstico dor lombar baixa, traço falciforme, esporão de calcâneo, vitiligo, depressão e hipotireoidismo. O jurisperito assevera que a parte autora não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de incapacidade; que não apresenta anemia falciforme e sim traço falcêmico (só recebeu a informação de um dos pais) e não apresenta anemia ou complicações relacionadas à anemia; que apresenta esporão de calcâneo, necessitando de palmilha ou usar salto com 2,0-3,0cm, e que não há interferência em atividades laborais; quanto ao vitiligo, que a pele deve ser protegida do sol, porém não apresenta incapacidade e no que concerne ao transtorno do humor, está controlado, sem ausência de sinais de incapacidade. Conclui o perito judicial, que a autora não está incapacitada para o trabalho. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse âmbito, a documentação médica de não infirma a conclusão do perito judicial, visto que nada ventila sobre a incapacidade laborativa da parte autora. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para o trabalho habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017443-85.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Constam recolhimentos descontínuos à previdência social e vínculos empregatícios de 1987 a 2015, sendo que o último registro aponta recolhimento como segurado facultativo de 01/12/2013 a 31/07/2015. - Concessão de auxílio-doença de 19/01/2009 a 02/05/2009. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada é portadora de vitiligo e fratura distal do rádio. Assevera que o diagnóstico de vitiligo não contraindica as atividades laborais habituais; entretanto devido ao fato de apresentar imobilização de membro superior direito em virtude de procedimento cirúrgico para correção de fratura de punho, mostra incapacidade para exercer suas funções habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor no momento. Informa que a examinada apresentou encaminhamento ao INSS com hipótese diagnóstica de pós-operatório de fratura distal de rádio direito em 15/09/2017. - A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/07/2015 e ajuizou a demanda apenas em 19/06/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91. - A autora vinha efetuando o recolhimento de contribuições à previdência social até 31/07/2015, na condição de contribuinte facultativo, situação que possibilita à manutenção da qualidade de segurado por até seis meses após a cessação das contribuições. - Não há comprovação de que a autora tenha recebido auxílio-doença até 11/03/2016, conforme alegado em seu recurso. - O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde 15/09/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado. - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição. - A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035987-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020903-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001063-85.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada é portadora de vitiligo desde os 38 (trinta e oito) anos de idade, bem como que não há limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora. 5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. 6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047737-30.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/9/60, diarista, “tem antecedente de neoplasia da mama esquerda submetendo-se a quadrantectomia histerectomia e ooforectomia, mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de tamoxifeno. Portadora ainda de vitiligo, púrpura trombocitopênica imune, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, esteatose hepática acentuada, nódulo hepático e cistos renais corticais bilat erais, calcificação renal D, diminuição volumétrica dos hemisférios cerebrais” (ID 154119957 - Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde 28.09.2016 (documento médico)” (ID 154119957 - Pág. 3).IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009656-80.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório é possível concluir que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo a incapacidade laboral (vitiligo) restado comprovada desde o requerimento administrativo o benefício de auxílio doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença de primeiro grau. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030637-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência. - A perícia judicial, datada de 22/03/2016, atesta que o autor é portador de vitiligo, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho rural, há aproximadamente um ano. Segundo esclarece a perícia, existe a possibilidade de o postulante exercer outra profissão na qual não haja exposição ao sol. - Levando em consideração a idade do autor (51 anos), bem como o fato de sempre ter laborado nas lides rurais, há de se concluir pela natureza total e permanente de sua incapacidade para o trabalho, sobretudo porque não se vislumbra a presença de condições que permitam sua reabilitação para o exercício de outras atividades em que não haja exposição ao sol. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011483-22.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo e hérnia abdominal não especificada. Aduz que no momento o paciente não poderá realizar suas atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/09/2014 e ajuizou a demanda em 07/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e permanente, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença e que corresponde à data seguinte à cessação do auxílio-doença. - Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032705-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O laudo social e os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 02 pessoas (autora de 48 anos e seu esposo de 67), tem renda familiar per capita de R$ 529,51. 4 - A parte autora reside em imóvel próprio com 2 quartos, sala, cozinha e 01 banheiro, construção simples em alvenaria, piso frio, imóvel não forrado e em condições ruins de habitabilidade. A assistente social concluiu que apesar das condições precárias de habitabilidade, a autora tem suas necessidades básicas supridas pelo cônjuge. 5 - O expert é expresso ao dizer que não há incapacidade para o trabalho. A autora apresenta bom estado geral e com ausência de sequela no punho direito, visto que foi constatada a amplitude dos movimentos conservados e dentro dos padrões de normalidade, não havendo prejuízo na preensão manual direita e consequentemente inexiste redução na capacidade de trabalho. É portadora de doença dermatológica denominada Vitiligo que não lhe acarreta incapacidade. A Anemia e a Hidrofenose se encontram controladas com medicamentos. 6 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF1

PROCESSO: 1025440-25.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a provasedestina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na áreaespecífica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmentehabilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem comoem relação aos quesitos formulados.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Vitiligo CID L80, com lesões sem gravidade, e que a enfermidade está controlada, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora para o desempenho de seu trabalho habitual(ID32367614 - Pág. 32 fl 192). 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Apelação da parte autora não provida.

TRF3

PROCESSO: 5044338-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA DCB ANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia recursal restringe-se a fixação da DIB e aos índices de correção monetária.3. Em perícia médica indireta (ID 293232355, esclarecimentos ID 293232367), o jurisperito afirmou que a de cujus foi portadora de “o E31.0 – insuficiência poliglandular auto imune o M05.9 – Artrite reumatoide soro Positivo o L95.9 – vasculite limitada a pele o L80 – vitiligo o H40.9 - glaucoma o Hipertensao pulmonar o Gastrite atrófica o Insuficiencia Cariaca Congestiva o Insuficiencia Hepatica” e que se encontrava incapaz para o trabalho desde 11/08/2010.4. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício, em 01/08/2013, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus a concessão de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício até a data de seu óbito.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226807-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". 3. In casu, o laudo pericial  atestou que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, devido a padecer de doença de pele (vitiligo), e, com base em relatório de sua dermatologista, datado de 23/02/2016, existe a informação de que padece da referida enfermidade há cerca de 10 anos, com comprometimento extenso da sua pele (id. 129918576). 4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS verifica-se que a requerente possui registo de emprego desde 24/01/1979, mantendo, posteriormente, diversos outros registros, sendo os últimos nos períodos de 11/03/1992 a 08/05/1992, e de 01/11/2013 a 18/04/2015 (id. 129918512 - Pág. 2). 5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial que a doença que acomete a parte autora teve início em 2007, momento em que a parte autora não detinha a qualidade de segurado da previdência social, visto que seu registro de emprego se encerrou em 08/05/1992, vindo a se refiliar somente em 01/11/2013, forçoso concluir que já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social, não sendo crível que sua incapacidade teve início justamente após o recolhimento da sua última contribuição. 6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente a sua refiliação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 8. Apelação da parte autora improvida.

TRF1

PROCESSO: 1011919-37.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 25, comprova contribuições individuais entre 05.2003 a 07.2004 e o gozo de auxílio doença entre 14.11.2008 a 30.09.2017. Superada a comprovação da qualidade de segurado da autora.3. O laudo pericial judicial fl. 76 atestou que a autora (55 anos, lavradora) é portadora sequelas de fratura exposta na perna, sequela de paralisia infantil, membro superior esquerdo menor que o membro superior direito e mão direita menor que aesquerda, transtornos de disco lombares, catarata, radiculopatia, vitiligo e ansiedade, que a incapacitam total e permanentemente para a atividade laboral habitual, sem especificar a data do início da incapacidade.4. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor habitual de rural, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condiçõespessoais da parte autora e os fatos envolvidos, verifica-se que sempre laborou na lavoura, desde a infância, e a possibilidade de reabilitação para outras profissões torna-se dificultada, em razão da idade da autora. Também entendo que, pelascircunstancias que envolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram na colocação cirúrgica de pinos no membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença.Assim, considerando as condições pessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, entendodevida a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da dignidade humana.5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação para a profissão habitual, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Ônus de sucumbência invertidos. INSS condenado em honorários de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ9. Apelação da parte autora provida (item 06).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000252-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se a perícia médica judicial, em 22/09/2017. - O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo. Afirma que a doença está presente desde vinte anos de idade, com aumento progressivo da extensão das áreas de acromia. Informa que o examinado não deve trabalhar em função que exija exposição solar, obrigando-se a exercer atividades noturnas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde novembro de 2016. - Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1990 a 2013, além de recolhimento de contribuições à previdência social, nos seguintes períodos: de 01/08/2013 a 30/11/2015; e de 01/08/2016 a 31/10/2017. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 03/08/2017, mantendo a qualidade de segurado. - A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam exposição solar, comuns àquela que habitualmente desempenhava. - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2015). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013815-59.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, cujos vínculos comprovam sua condição de trabalhador rural desde 20/08/1984 ate 30/04/2009. No mesmo sentido o extrato do CNIS (fl.50 vº). 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora, portadora de vitiligo, tem partes do corpo despigmentadas, suscetíveis de câncer de pele, podendo trabalhar com equipamentos de proteção individual nas áreas expostas pra evitar raios solares (fls. 49/57). Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante até hoje foi a de trabalhador braçal, conforme consta em sua CTPS, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua enfermidade é insuscetível de reabilitação, a partir da data de ciência do laudo pericial (24/07/2015), restando mantida a sentença. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0010211-03.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No laudo médico de fls. 103/105, elaborado em 25/5/2009, o perito judicial diagnosticou a autora como portadora de "Vitiligo" e "Lombociatalgia" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 da autora - fl. 103). Quanto ao Vitiligo, esclareceu que "esta patologia tem restrições quanto a exposição aos raios solares, necessitando sempre usar filtros e protetores solares. Por conseguinte não a impede de trabalhar em casa, protegida pela radiação solar". Com relação à Lombociatalgia, afirmou que a autora "faz tratamento contínuo com Analgésicos e Antiinflamatórios. O seu ortopedista indicou uma T. C. para melhor elucidar a referida patologia, segundo informa este referido exame deverá ser realizado em junho, por tanto, sugiro que a mesma fique em auxílio doença por 90 (noventa) dias, quando após realizado o referido exame podemos melhor avaliar a patologia de coluna, se esta moléstia é ou não de caráter irreversível ou se existe cura ou controle clínico ou cirúrgico" (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 105). Impende destacar que a atividade habitual declarada pela postulante é a de doméstica (fl. 02). 10 - Embora tenha concluído pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, o vistor oficial não soube precisar a data de seu início. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 25/28, por sua vez, revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, de 10/7/2000 a 02/5/2002. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 61/68 não descreve a existência de nenhuma outra contribuição social à Previdência efetuada pela demandante. Já o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 70/71 demonstra que a postulante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 16/2/2001 a 06/3/2001 e de 19/10/2001 a 04/12/2001. 14 - Assim, observadas as datas da propositura desta ação (16/1/2009) e da extinção do único contrato de trabalho da autora (02/5/2002), verifica-se que ela já não mais ostentava sua qualidade de segurada quando pleiteou judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 15 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 16 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado. De fato, os atestados médicos apresentados pela parte autora (fls. 32/35), emitidos em 2008, não fazem nenhuma remissão ao seu estado de higidez física e mental no período em que ainda possuía qualidade de segurada. 17 - Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho. 18 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido. 19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146659-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL, REVELA-SE TOTAL PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No caso vertente, a perícia judicial realizada em 20/02/2019, constatou que a autora é portadora de vitiligo (CID L 80), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas consignando que a autora apresenta doença dermatológica cuja incapacidade se manifesta apenas na pessoa que necessita trabalhar sob o sol. Neste caso específico, a periciada trabalha no lar, ou seja, na sombra. Assim, conclui-se que não foi constatada a incapacidade laborativa para a atividade declarada pela autora como “do lar” (id. 122810035).- Em que pese a perícia judicial tenha concluído que, em virtude das patologias diagnosticadas, a autora estaria incapacitada para o trabalho apenas de forma parcial e permanente para as profissões expostas ao sol, é de ser mantida a decisão monocrática quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Deve ser levando em conta que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária por longo período (id. 18/12/2009 a 01/03/2019), sem ter ocorrido quadro de melhora, conforme constatou a perícia (id. 122810035) e o documento médico juntado aos autos (id. 122810016), aliado às condições pessoais da requerente (62 anos de idade), em especial a natureza de suas patologias e a atividade desenvolvida (trabalhadora rural até lhe ter sido concedida a aposentadoria por invalidez), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.- Conforme esclarecido na decisão de id. 128313058, apesar de a autora declarar-se, no momento da perícia, como “do lar”, a parte autora laborava como trabalhadora rural, e em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalto, inclusive, que a autora se aposentou anteriormente com referida qualificação, reconhecida e confirmada por esta E. Corte no acórdão ID 122810048 – págs. 10/13.- Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.