Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao do direito de propriedade do trabalhador'.

TRF4

PROCESSO: 5049371-10.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TAMANHO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O fato de um dos membros do grupo familiar possuir vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial quanto aos demais. 6. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5021804-33.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. 6. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições. 7. A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (urbana) (art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). 8. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para comprovar que a autora não se enquadra na condição de segurado especial (TRF4, APELREEX 5035574-98.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 04/10/2017). 9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1009870-57.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. PROVAS QUE DISTANCIAM O AUTOR DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE DE CARRETA E MÁQUINAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, não há dúvida quanto ao implemento do requisito etário. Em relação ao tempo de labor, observo que, embora o autor LIRIO PIGOSSO tenha comprovado alguns anos de vínculo urbano, a documentação relativa ao trabalho rural indica nãoserhipótese de agricultura em regime de economia familiar. Constata-se que muitas das notas fiscais relacionadas à atividade agrícola acostadas aos autos são de valores elevados. Além disso, há nota de aquisição de carreta agrícola e colhedora deforragens, a demonstrar que o autor, embora desenvolva a agricultura, não se enquadra no conceito regime de subsistência e, portanto, não pode ser beneficiado com a isenção de contribuições que caracteriza o benefício postulado. Em reforço a talconclusão, o INSS comprovou que o apelado é proprietário de veículo Toyota 2019/2020, com valor de mercado superior a 200 mil reais.5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.6. Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.7. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.

TRF1

PROCESSO: 1001678-14.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRO EMPRESÁRIO. PRODUTOR RURAL LARGA ESCALA. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que a apelada cumpriu o requisito da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade.4. No caso, em que pese os documentos acostados com a inicial indicarem o início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência (documentos do companheiro da autora), a autarquia previdenciária acostou aos autos comprovantequerevela que o companheiro da autora (titular da terra e do grupo familiar), Senhor Pedro de Paulo Carvalho, é empresário individual na empresa PAULINHO MAQUINA E EQUIPAMENTO DE TERRAPLENAGENS LTDA, com atividade econômica principal de Obras deterraplenagem e secundárias de: Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente e Criação debovinos para corte, com situação cadastral ativa em 11/04/2018 e data de início de atividade em 03/07/2013 (ID 2322493 - Pág. 16 fl. 101).5. Cumpre destacar também que há cadastro no SINTEGRA informando que o companheiro da autora é Produtor Rural com atividades no ramo de criação de bovinos para corte e extração de madeiras em florestas nativas (ID 2322493 - Pág. 25/24 fl. 109/110).Quanto à atividade de venda de gado de corte, consta nos autos nota fiscal de venda de gado de corte emitida no ano de 2.008 no valor de R$ 47.561,85 (ID 2322486 - Pág. 8 fl. 34).6.De se notar, ainda, que a requerente e seu companheiro têm registrados em seu nome (06) seis veículos, sendo os mais importantes deles: dois caminhões, uma caminhonete Hillux modelo 2013, tendo a presente ação sido ajuizada em 2017. Esses veículos,emespecial a Hillux, possuem valor expressivo, o que também aponta para o não enquadramento na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.7. As circunstâncias comprovadas pelo INSS, de fato, são incompatíveis com o desempenho de atividade campesina de subsistência. Nesse sentido, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 9, § 5º), entende-se como regime deeconomia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanentes.8. Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Assim, areforma da sentença é medida que se impõe.9. No presente caso, não se vislumbra ato de litigância de má-fé, não sendo devida a aplicação da multa.10. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.11. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.12. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5012986-63.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia. 3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 4. Referente à dimensão do imóvel rural, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. Precedentes. 5. Assim como o tamanho da propriedade não se presta para afastar automaticamente a caracterização do regime de economia familiar, muito menos tem tal efeito a utilização de maquinário agrícola. O regime de economia familiar não pressupõe o trabalho apenas braçal ou com tração animal; muito menos que o núcleo familiar viva em condição de miserabilidade. A Lei 8.213/91 não veda a utilização de maquinário para a consecução do labor rural. 6. O regime de economia familiar pressupõe que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e seja exercida em condição de mútua dependência e colaboração, não o descaracterizando a existência de assalariados eventuais. 7. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF1

PROCESSO: 1030375-06.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ.EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Outrossim, afastada a alegação de que o de cujus não se qualifica como segurado especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a 04 (quatro) módulos fiscais, uma vez que em desacordo com o entendimento firmado peloSTJno sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar (Tema Repetitivo 1115 STJ).5. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do IPCA-E em relação à correção monetária, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme asdiretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como paraa compensação pela mora.6. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5005054-77.2023.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 05/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5016532-53.2021.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036164-56.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. UTILIZAÇÃO PARTILHADA DO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO AUTOR, POR MEEIROS FIXOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Findo o período de vigência da norma de transição, aplica-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, exigindo-se a comprovação do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade). - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - O autor completou 60 anos em 17/02/2010, tendo sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural, contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse. - A prova testemunhal, no entanto, mostrou-se inconsistente e contraditória quanto à atividade campesina do autor, em regime de economia familiar. - Ademais, malgrado as contradições existentes, as circunstâncias reveladas pela prova oral produzida são incompatíveis com o regime de economia familiar, no qual o trabalho de seus membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, na forma do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desde a sua redação original. - A utilização partilhada do imóvel rural de propriedade do autor, por meeiros fixos, demonstra que o auxílio de terceiros não é eventual, descaracterizando o propalado regime. Precedentes da Nona Turma desta C. Corte. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5045126-87.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/07/2016

TRF1

PROCESSO: 1000988-72.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012683-71.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5025201-08.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão por morte, desde que a atividade agrícola desempenhada seja essencial para a subsistência da parte, bem como por se tratarem de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas. 5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC

TRF4

PROCESSO: 5028462-44.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5003372-53.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011438-13.2015.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5028526-83.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 4. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de uma pequena propriedade rural.

TRF4

PROCESSO: 5009158-59.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão por morte, desde que a atividade agrícola desempenhada seja essencial para a subsistência da parte, bem como por se tratarem de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas. 5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC

TRF4

PROCESSO: 5003769-88.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5003151-80.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/05/2019