Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao do art. 42%2C §2º da lei 8.213%2F91 sobre progressao ou agravamento de doenca'.

TRF4

PROCESSO: 5018763-58.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5013853-85.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5001715-18.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5022066-46.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003919-18.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA DE CARÁTER CONGÊNITO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO. EVIDENTE PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. VEDAÇÃO DO ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 49/56, diagnosticou a parte autora como portadora de "deformidade em antebraço e mão direito, em decorrência de uma sequela de Poliomelite". A expert, ainda, consignou que as sequelas datam desde quando a parte autora era recém-nascida, além de atestar que não houve agravamento ou progressão dos males. 10 - Desta feita, diante do caráter congênito da patologia, se mostra inquestionável a sua preexistência, não faz jus à proteção previdenciária. 11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5451370-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DOS MALES. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Das observações do perito judicial, verifica-se que, embora o autor apresente a moléstia desde 2002, sua incapacidade só adveio em julho de 2017, com o agravamento da sua condição psiquiátrica (Id's  46879863 - Pág. 1 - histórico e pág. 2 - B - quesitos h e i). A ratificar tal fato, o extrato CNIS (Id 46879867 - Pág. 1) comprova que o demandante manteve atividades laborativas no período de 2006 a 2017. Assim, tem-se que o caso em comento se enquadra na segunda parte do referido art. 42 da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em julgamento ultra petita, eis que seu pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do laudo pericial. - O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036114-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 16/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5910707-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020143-68.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho. 3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004296-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022360-52.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EFEITOS POSITIVOS. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, §, DA LEI N. 8.213/91. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. II – Na demanda paradigma (processo autuado sob n.º 0007696-79.2011.4.03.6112), ajuizada em 10.10.2011, o então autor postulou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em julho de 2011 e sua conversão em aposentadoria por invalidez (pedido), com fundamento no fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho (câncer na língua), tendo sido proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 15.10.2013. Por seu turno, na ação subjacente, datada de 08.03.2016, o então autor postulou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, “devidas desde o requerimento administrativo do benefício”, com fundamento no fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho (câncer na língua), tendo sido proferido acórdão que reconheceu seu direito, com trânsito em julgado em 24.10.2018. III – A despeito das ações não serem idênticas, tendo em vista o transcurso do tempo entre o trânsito em julgado da demanda paradigma (15.10.2013) e o ajuizamento da ação subjacente (08.03.2016), a caracterizar causa de pedir diversa em face da alteração da situação fática, é de se ressaltar a ocorrência dos efeitos positivos da coisa julgada, no sentido de que deve ser observado o já decidido em processo anterior, de modo que não cabe nova discussão acerca do alegado direito do ora réu ao benefício por incapacidade anteriormente à data do trânsito em julgado no primeiro feito (15.10.2013). Nesse passo, impõe-se a desconstituição do julgado, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício por incapacidade com DIB em 22.07.2011. IV – No âmbito do iudicium rescisorium, é de se ponderar que os documentos médicos trazidos aos autos, produzidos após o trânsito em julgado do primeiro feito (12/2013) e anterior ao reingresso do ora réu ao sistema previdenciário (02/2016), não indicavam qualquer anomalia a demonstrar a recidiva do câncer de língua que o acometera em 2009, cabendo destacar a conclusão inserta no laudo, no sentido de que “...Não observamos áreas de realce anômalos após a injeção do meio de contraste iodado na região da cavidade oral inferior e também sinais de remanescente/recidiva tumoral no presente exame..”, não havendo que se falar em incapacidade para o labor. V - É certo que a biópsia da língua realizada em 15.02.2016, que detectou a recidiva da neoplasia, pode ter motivado a refiliação do ora réu ao sistema previdenciário , tendo em vista a coincidência de datas (fez pagamento em março de 2016 referente à competência de fevereiro de 2016), contudo não há como concluir pela existência de incapacidade para o labor no aludido momento. Aliás, mesmo após 01 (um) ano de seu reingresso ao RGPS, o quadro de saúde do ora réu ainda suscitava dúvidas quanto à sua capacidade para o labor, a ponto de o primeiro laudo pericial da ação subjacente, datado de 06.02.2017, concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Por seu turno, o segundo laudo pericial da ação subjacente, datado de 28.09.2017, foi categórico quanto à ausência de capacidade para o trabalho, a evidenciar que a evolução da doença havia se intensificado muito entre o primeiro e o segundo laudos. VI - Sopesando as provas constantes dos autos e considerando o disposto no art. 479 do CPC, a incapacidade total e permanente do ora réu somente restou comprovada a contar da elaboração do segundo laudo pericial, não havendo qualquer elemento que autorizasse o estabelecimento do início da referida incapacidade em momento anterior. VII – O que buscou o legislador, ao editar o §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, foi evitar que o segurado, já acometido de doença que lhe causava incapacidade, se filiasse ao RGPS, ressalvando, contudo, o direito daquele que, embora padecesse de enfermidade anteriormente à  filiação ao RGPS, viesse a ser tornar incapacitado para o labor posteriormente, em razão do agravamento dessa mesma enfermidade, caso dos autos. VIII - Caracterizada a hipótese de agravamento mais de um ano após a refiliação e não havendo controvérsia quanto à incapacidade total e permanente do ora réu, bem como em relação ao cumprimento da respectiva carência, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91. IX - O valor do benefício deve ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91. X - O termo inicial deve ser fixado na data do segundo laudo pericial (28.09.2017), dado que na data da citação (14.04.2016) o ora réu não se encontrava incapacitado para o labor. XI - O fato de o ora réu contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício (de 10/2017 a 11/2017, no valor de um salário mínimo) não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social (RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP). XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente acórdão. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020 XIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. XIV – Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039799-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de recolhimentos ao RGPS se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que a autora é portadora; tendo a jurisprudência flexibilizado, em situações tais, o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 2. Não há que se falar em incapacidade preexistente, pois esta decorreu do agravamento e, quando teve início, a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, mais ainda considerando-se que o documento acostado aos autos, em que há registro da existência da moléstia (atestado médico), foi emitido quando a autora já havia voltado a recolher contribuições à Previdência Social e recuperado a qualidade de segurada, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei 8.213/91. Precedente do STJ. 3. Os documentos que comprovam o recolhimento das contribuições ao RGPS no período entre agosto/2012 e janeiro/2013 não foram impugnados pelo INSS na contestação, mas, tão só, nas razões do apelo, encontrando-se preclusa a questão. 4. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209931-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 27/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo formulado em 12/04/2018 (Id. 108484798 - Pág. 9), descontados eventuais valores recebidos administrativamente, pois o conjunto probatório carreado aos autos não indica que a alta médica administrativa ocorrida em 05/03/2015 foi indevida, especialmente considerando as conclusões do laudo pericial (Id. 108484829), que fixou o início da incapacidade em 13/11/2017. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. - Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de atividade remunerada, uma vez que o fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036635-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/02/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003393-95.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5174633-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039737-39.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003661-74.2014.4.03.6111

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2020