Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vinculo trabalhista'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010524-24.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007313-41.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres; 2. Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 01/11/1976 a 31/08/1980, a autora acostou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista nº 727/03, cuja sentença homologatória de acordo entre as partes (fls. 31/32) prolatada em 18/11/2003 (fl. 30) reconheceu o vínculo empregatício exercido pelo autor no período de 01/11/1976 a 10/10/2003, determinando o pagamento de demais verbas trabalhistas. 3. Outrossim, anexou aos autos recibo do seu ex-empregador, datado de 05/01/1981, em que consta a informação de que recebera a quantia de CR$ 23.160,00 (vinte e três mil e sessenta cruzeiros) referente ao pagamento de indenização trabalhista referente ao período laborado junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 11/1976 a 11/1980, firmado pelo autor e seu genitor (fl. 26). 4. Às fls. 36/45 consta cópia de termo de verificação de contribuições previdenciárias anexada aos autos pelo INSS, o qual foi integrado à lide, conforme despacho de fl. 38. 5. Ditos documentos constituem prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...)." (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476). " PREVIDENCIÁRIO . CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. (...) 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. (...)." (REsp nº 585511; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 02.03.2004; DJ 05.04.2004 - pág. 320). grifei 6. Portanto, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/11/1976 a 31/08/1980 constantes de sua CTPS (fl. 47/51), deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade. 9. Desse modo, levando em conta as provas materiais constantes dos autos, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora até a data do ajuizamento da ação (25/05/2014) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 92), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 10. Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do ajuizamento da presente ação, conforme fixado na r. sentença. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002678-88.2018.4.03.6130

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA MODERADA RECONHECIDA PELO INSS. ABERBAÇÃO DE VINCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada”. Há nos autos, documentos comprobatórios no sentido de que a própria autarquia atestou, em sua perícia médica administrativa, ser o autor acometido de deficiência moderada, mencionado, em seus demonstrativos de cálculo da Lei Complementar 142/2013, avaliação médica social que atestou a deficiência pelo período de 08.02.10 a 06.04.17, com a pontuação de 5875 (ID 151913418, p. 47-49). - Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Na hipótese vertente, há nos autos a cópia das principais peças da demanda trabalhista, ajuizada pelo autor em face da empregadora SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA. Depreende-se que, após regular instrução, a r. sentença proferida na Justiça laboral reconheceu a existência do vínculo empregatício, determinando-se a anotação na CTPS do demandante (ID 151913990, p. 41). Além disso, “(...) Houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo reconhecido”. - Diante da análise de toda a documentação juntada neste processo, entendo a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA  (SER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito à averbação do período de 09.10.95 a 27.06.96. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000151-67.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente da autora, esposa do de cujus. - A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário . - Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado. - Benefício devido. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013278-46.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres; 2. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. 3. A carteira de trabalho do autor, a qual goza de presunção legal e veracidade juris tantum, há que ser deferido o pedido inicial, vez que a anotação da atividade devidamente registrada em CTPS prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. 4. Computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS do autor (fls. 99/102 e 139/141), até a data do requerimento administrativo (06/02/2007 - fls. 133) perfazem-se 36 anos, 04 meses e 16 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/02/2007 - fls. 133), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000787-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO DA RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.  - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário . - Conjunto probatório apto a respaldar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho. - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na ocasião do óbito, é devido o benefício de pensão por morte à filha menor do de cujus. - O cálculo do benefício deverá observar o disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/1991. - Manutenção da condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5278439-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009577-83.2018.4.03.6104

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003729-49.2017.4.03.6105

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.  Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6085638-83.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.  Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272258-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.  Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001594-87.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso.- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida. Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010563-34.2018.4.03.6105

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003983-79.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. MANUTENÇÃO DO VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .- Hipótese em que conquanto a sentença trabalhista não seja pautada em elementos de prova, as demais provas produzidas nestes autos, oral e documental, permitem concluir que o último vínculo de trabalho do falecido foi mantido até meses antes do seu óbito, o qual, portanto, teria ocorrido no período de graça.- Comprovada a qualidade de segurado do instituídos é devida a pensão por morte ao seu filho menor.- Termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n. 13.183, de 2015).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5281088-44.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL DISPENSA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1012145-37.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VINCULO DE TRABALHO DEMONSTRADO COM ENTE MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE VINCULO EMITIDA POR PREFEITURA MUNICIPAL. DOCUMENTO IDÔNEO À DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DO INSS DEINEXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFÍCIOS NO CPF DA AUTORA. VALIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TEMPO DE SERVIÇO NÃO FOI UTILIZADO EM OUTRO REGIME. ONUS DO EMPREGADOR DE RETER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO INSS DE FISCALIZAR TAL RECOLHIMENTO E REPASSE.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) in casu, considerando que a autora completou 60 anos no ano de 1991, remonta a 60 meses a teor da tabela de transição disposta no art.142 da Lei nº 8.213/1991, extraindo-se dos documentos de IDs 15227880 - Pág. 25 e 16856147 que a autora laborou para a Prefeitura Municipal de Barro Duro por 25 anos, 07 meses e 19 dias, tempo em muito superior ao mínimo exigido por lei para aaposentação pelo regime geral de previdência social, não tendo as contribuições vertidas pela autora ao regime geral previdenciário, consoante se verifica no documento de ID 15227878 - Pág. 26, sido utilizada para a aposentação da autora no regimepróprio estadual, sendo a procedência do pedido de rigor ante o preenchimento pela autora dos requisitos legais para a aposentadoria por idade pelo regime geral de previdência social. Quanto a data inicial para a concessão do benefício previdenciário aque faz jus a autora, tenho, considerando que a requerente postulou administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade na data de 30.03.2011, e que, naquele momento, já havia implementado os requisitos legais para a aposentação,porfixar a data da entrada do requerimento administrativo como seu marco inicial, o que faço com fundamento no art. 49, I, `b da Lei nº 8.213/1991.".4. A declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Barro Duro-PI, à pag. 41 do doc de ID 205222016, em que consta a informação de vínculo de trabalho entre a autora e o referido Município, bem como a Declaração do INSS, à fl. 42 do doc de ID205222016de que não existem benefícios ativos no CPF da autora são suficientes ao direito à aposentadoria por idade no RGPS, porquanto o preenchimento do requisito da idade é ponto incontroverso.5. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 30, I , a , da Lei 8.212 /91, ônus que não pode ser atribuído ao empregado. Ao empregado, para fazer jus à concessão de benefícioprevidenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de trabalho (o que foi, efetivamente, provado à pag. 41 do doc de ID 205222016) , não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência de repasses, pelo empregador, à PrevidênciaSocial, das contribuições descontadas de sua remuneração. Ressalte-se que a declaração do Ente Público Municipal sobre a relação de trabalho goza de presunção iuris tantum de veracidade (o próprio INSS reconhecia validade da declaração emitida porórgãopúblico, como exemplo do art. 10, §8º da IN 77/2015, vigente há época do requerimento administrativo originário), cabendo ao INSS, neste caso o ônus de demonstrar o contrário.6. Não tendo a recorrente se desincumbido de provar a falsidade da declaração emitida pelo Ente Municipal com o qual a parte autora teve relação de trabalho, nem mesmo a existência de outro benefício (mesmo que em outro regime) registrado no CPF daparte autora, a sentença não merece qualquer reparo.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5381491-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus, resta comprovada a qualidade de segurado.- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. - Benefício devido.- Termo inicialda pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n. 13.183, de 2015).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006327-36.2015.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5006135-95.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303549-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS. - A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Recurso provido.