Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vinculo laboral'.

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TRF1

PROCESSO: 1012145-37.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VINCULO DE TRABALHO DEMONSTRADO COM ENTE MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE VINCULO EMITIDA POR PREFEITURA MUNICIPAL. DOCUMENTO IDÔNEO À DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DO INSS DEINEXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFÍCIOS NO CPF DA AUTORA. VALIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TEMPO DE SERVIÇO NÃO FOI UTILIZADO EM OUTRO REGIME. ONUS DO EMPREGADOR DE RETER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO INSS DE FISCALIZAR TAL RECOLHIMENTO E REPASSE.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) in casu, considerando que a autora completou 60 anos no ano de 1991, remonta a 60 meses a teor da tabela de transição disposta no art.142 da Lei nº 8.213/1991, extraindo-se dos documentos de IDs 15227880 - Pág. 25 e 16856147 que a autora laborou para a Prefeitura Municipal de Barro Duro por 25 anos, 07 meses e 19 dias, tempo em muito superior ao mínimo exigido por lei para aaposentação pelo regime geral de previdência social, não tendo as contribuições vertidas pela autora ao regime geral previdenciário, consoante se verifica no documento de ID 15227878 - Pág. 26, sido utilizada para a aposentação da autora no regimepróprio estadual, sendo a procedência do pedido de rigor ante o preenchimento pela autora dos requisitos legais para a aposentadoria por idade pelo regime geral de previdência social. Quanto a data inicial para a concessão do benefício previdenciário aque faz jus a autora, tenho, considerando que a requerente postulou administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade na data de 30.03.2011, e que, naquele momento, já havia implementado os requisitos legais para a aposentação,porfixar a data da entrada do requerimento administrativo como seu marco inicial, o que faço com fundamento no art. 49, I, `b da Lei nº 8.213/1991.".4. A declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Barro Duro-PI, à pag. 41 do doc de ID 205222016, em que consta a informação de vínculo de trabalho entre a autora e o referido Município, bem como a Declaração do INSS, à fl. 42 do doc de ID205222016de que não existem benefícios ativos no CPF da autora são suficientes ao direito à aposentadoria por idade no RGPS, porquanto o preenchimento do requisito da idade é ponto incontroverso.5. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 30, I , a , da Lei 8.212 /91, ônus que não pode ser atribuído ao empregado. Ao empregado, para fazer jus à concessão de benefícioprevidenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de trabalho (o que foi, efetivamente, provado à pag. 41 do doc de ID 205222016) , não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência de repasses, pelo empregador, à PrevidênciaSocial, das contribuições descontadas de sua remuneração. Ressalte-se que a declaração do Ente Público Municipal sobre a relação de trabalho goza de presunção iuris tantum de veracidade (o próprio INSS reconhecia validade da declaração emitida porórgãopúblico, como exemplo do art. 10, §8º da IN 77/2015, vigente há época do requerimento administrativo originário), cabendo ao INSS, neste caso o ônus de demonstrar o contrário.6. Não tendo a recorrente se desincumbido de provar a falsidade da declaração emitida pelo Ente Municipal com o qual a parte autora teve relação de trabalho, nem mesmo a existência de outro benefício (mesmo que em outro regime) registrado no CPF daparte autora, a sentença não merece qualquer reparo.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000151-67.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente da autora, esposa do de cujus. - A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário . - Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado. - Benefício devido. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006327-36.2015.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000787-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO DA RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.  - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário . - Conjunto probatório apto a respaldar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho. - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na ocasião do óbito, é devido o benefício de pensão por morte à filha menor do de cujus. - O cálculo do benefício deverá observar o disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/1991. - Manutenção da condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1008619-67.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA EXISTÊNCIA DE VINCULO LABORAL ATIVO NA CTPS ENO EXTRATO DE FGTS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial de fls. 122/127 do doc. de id. 418154080, quanto a DII, disse que não era possível verificar se já havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia (videresposta ao quesito "k"), conquanto existam documentos nos autos que remetem a um juízo de probabilidade no sentido da existência da incapacidade desde a DCB, senão vejam-se os documentos de fls. 36/41 do doc. de id. 418154080.3. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos, cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não na DII"estimada" pelo perito. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelojuízo na DER.4. Quanto a qualidade de segurado, entendo que as razões do juízo primevo também não merecem reparos e, per relacionem, adoto como minhas a fundamentação: " Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, pois,compulsando os autos, verifica-se a juntada de CTPS e extrato de FGTS onde consta que o autor tem vínculo empregatício em aberto (ID 111516230)".5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação da qualidade de segurado. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O extrato de FGTS de fls. 145/149 do doc. de id. 418154080 demonstram depósitos do empregador até dezembro de 2023, o que indica, a toda evidência, a manutenção do vínculo de emprego.8. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5006135-95.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5278439-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303549-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS. - A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009577-83.2018.4.03.6104

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003729-49.2017.4.03.6105

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.  Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6085638-83.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.  Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071199-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS. - A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5367294-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. - O reconhecimento de vínculo laboral foi obtido por meio de sentença trabalhista proferida com base na confissão ficta em virtude da revelia do reclamado. Ausência de outras provas da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Hipótese de prorrogação do período de graça afastada. Precedentes.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida. Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272258-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.  Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001594-87.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso.- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida. Tutela revogada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003127-79.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167795-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS. - A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - Mesmo que não tenha ficado comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias em alguns períodos, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída  à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010563-34.2018.4.03.6105

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003983-79.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. MANUTENÇÃO DO VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .- Hipótese em que conquanto a sentença trabalhista não seja pautada em elementos de prova, as demais provas produzidas nestes autos, oral e documental, permitem concluir que o último vínculo de trabalho do falecido foi mantido até meses antes do seu óbito, o qual, portanto, teria ocorrido no período de graça.- Comprovada a qualidade de segurado do instituídos é devida a pensão por morte ao seu filho menor.- Termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n. 13.183, de 2015).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5281088-44.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL DISPENSA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.