Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'valoracao da prova testemunhal e flexibilizacao das exigencias'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007118-02.2015.4.04.7005

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANTERIOR ANULADA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS MAJORADOS 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprometida a parte a levar testemunhas a audiência de instrução, a sua ausência, na data e no local do ato processual, sem motivação de relevo, presume a desistência da produção da prova (art. 455, §2º, do Código de Processo Civil), reconhecimento que não configura cerceamento de defesa. 3. Se mais de um procurador se encontra constituído pelo segurado, é insuficiente a motivação da parte para não estar representada em juízo por impossibilidade pessoal de somente um deles, não sendo ilícita a deliberação judicial que dispensa, neste contexto, a produção de provas requeridas (art. 362, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013404-57.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010249-46.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025381-46.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006313-98.2018.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 22/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99). - Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91). - Conforme posicionamento assente na jurisprudência, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos. - No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado. - Apelo autoral desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1005308-68.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 16/07/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO A SUPRE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DAAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A controvérsia reside em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos probatórios: a) Autodeclaração como segurado especial de 2022; b) Escritura de propriedade rural em nome do filho da parte autora, qualificado como empresário, em01/10/2020 e c) Escritura de imóvel rural de pequeno porte em nome do filho da parte autora, qualificado como empresário, em 15/06/2022 Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.4. No entanto, a Autarquia Previdenciária trouxe aos autos o CNIS da parte autora com diversos vínculos urbanos de longa duração até 31/07/2012 e recolhimento como facultativo em março de 2018. E que a própria parte autora se qualifica como lanterneiroem perícia administrativa, não possuindo condição de segurado especial.5. Compulsando os autos, nota-se que o histórico médico da parte autora juntado à petição inicial também refere a profissão de lanterneiro da parte autora. Além disso, o início de prova material juntado, especialmente as escrituras de imóveis rurais,fazem referência de que seu filho é empresário, não havendo nenhum documento que ateste o trabalho em regime de economia familiar. O documento declaratório é extemporâneo e também não tem fé pública, não podendo ser considerado para início de provamaterial. Traz estranheza também o fato de que o documento autodeclaratório trazer como exercício de atividade campesina desde 2018, porém, na perícia médica realizada em 08/11/2022, a parte autora diz ser trabalhador rural há sete anos.6. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal, que não asupre, conforme Súmula 149 do STJ.7. Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, este resta indevido e, considerando que não houve a apresentação de início de prova material da condição de segurada especial, o processo deve ser extinto, sem resolução demérito.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1009969-27.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. COMPROVADA ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DAS TESES 995 E 1007 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIB DO IMPLEMENTO DO REQUISITOETÁRIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a forçaprobante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).4. Conforme regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, a idade mínima de 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) para a autora foi implementada em 12/07/2022 (nascida em 19/01/1961), pelo que a análise da concessão do benefício foi realizadamediante reafirmação da DER.5. No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 01/03/2013 a 31/10/2013, 01/12/2015 a 30/12/2016, 05/01/2017 a 30/12/2019, 03/01/2020 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 01/02/2022. Total de 82contribuições mensais como carência, das quais 80 foram reconhecidas pelo INSS. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o período de labor rural, pelo período necessário de 98 meses de carência, o qual somado ao tempo de labor urbano seria osuficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de casamento da autora, realizado em 12/03/1977, na qual o cônjuge, Sr. Irineu Barbosa de Almeida, está qualificado como lavrador,com averbação de divórcio em 03/12/2009; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 15/08/1979, 04/07/1984 e 12/12/1986, registrados respectivamente em 14/04/1987, 11/03/1985 e 14/04/1987, nas quais o genitor das crianças e companheiro da autora,Sr. Manoel Silvio de Jesus, está qualificado como garimpeiro; certidão de óbito do companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, falecido em 23/12/2015, qualificado como lavrador; certidão eleitoral do companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio deJesus, na qual consta sua ocupação de agricultor, em 28/07/2011.6. O garimpeiro foi considerado segurado especial até entrada em vigor da Lei n. 8.398/92, que excluiu expressamente tal condição. Assim, até o advento da mencionada modificação legislativa, o garimpeiro também será considerado como segurado especial,de modo que não pode haver retroação em prejuízo à autora.7. Com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal colhida em juízo, depreende-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 12/03/1977 a 14/04/1987.8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (TESE 995 do STJ).9. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros ao tempo da DER reafirmada, em 12/07/2022, quando implementado o requisito etário,conforme as regras insertas pela EC n. 103, de 12/11/2019.10. Exclusão da pena de multa por ser inadequada e exagerada (cominada sem a alegação ou comprovação de descumprimento).11. Apelação provida. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025560-07.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991). - O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural em tal período. - Não havendo pedido da parte autora para a intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015 (art. 412, § 3°, do CPC/1973), entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabendo destacar, nos termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015 (art. 412, § 1°, do CPC/1973), que caso a testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência. - O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade de segurada especial, exercendo atividade rural, em regime de economia familiar, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso a carência e a qualidade de segurada. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da não comprovação do labor rural no período de carência do benefício, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017616-13.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF1

PROCESSO: 1009260-89.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou ITR de fl. 53 e Nota fiscal de venda de gado fl. 65, em nome do seu genitor. A prova testemunhal de fl. 155 corroborou com o início de prova material,atestando a qualidade de segurado especial da autora.4. A jurisprudência do STJ e Desta Corte é assente no sentido de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime deeconomiafamiliar, na qual, dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022).5. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl. 161, a parte autora (54 anos, trabalhadora rural) sofre de dor lombar, desde 2015, em razão de fratura dos discos vertebrais, com parestesia de membros inferiores, que aincapacitam parcial e permanentemente para o labor, sem possibilidade de recuperação para o labor rural, desde 2016.6. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que olaudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".7. Em que pese a conclusão da perícia, acerca da incapacidade parcial e permanente da autora, o juízo da origem entendeu pela possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, levando em consideração as condições pessoais e a incapacidadetotalpara o labor habitual rural e a impossibilidade de recuperação e reabilitação para outras atividades.8. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, à míngua de recurso voluntário, no ponto.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006002-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004049-79.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/04/2016

TRF1

PROCESSO: 1019112-40.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA RÉPLICA. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou 2008 a 2023.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) 25/10/1985 Certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e comprova a filiação da requerente,comosendo filha de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA e REGINA RODRIGUES DE SOUZA, os quais também eram agricultores; b) 15/01/1996 Documento intitulado ESPELHO DE UNIDADE FAMILIAR, em que indica o processo nº 54311.001670/98-82, com data da homologação em09/10/1996, comprovando que a requerente e sua família estavam na situação de assentados em 15/01/1996, inclusive, o referido documento demonstra utilização pela família de linha de crédito rural para construção na propriedade rural e PRONAF; c)21/09/2000 Atualização do Cadastro de Produtor Rural do esposo da requerente, com comprovação da atividade rural iniciada em 14/10/1996, recebido pelo Agência de Rendas de Machadinho do Oeste/RO, em 22/09/2000; d) 29/01/2001 a 20/01/2004 Fichas dematrículas dos 03 (três) filhos da requerente em escola localizada na zona rural; d) 20/07/2004 Nota Fiscal nº 000813, de venda de produção de café Conilon, em que consta o nome do marido da requerente; e) 18/02/2005 Nota Fiscal nº 000859, de comprade motosserra, adquirido em nome do marido da requerente; f) 02/05/2007 Certidão negativa de débitos da Receita Federal, em nome do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, referente ao imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado naEstrada Linha 610, Lote 42/REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO; g) 20/07/2009 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção da lavoura de feijão, em nome do marido da requerente; h) 26/04/2010 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção dalavoura de café Conilon, em nome do marido da requerente; i) 12/04/2011 Nota Fiscal nº 0000682 de venda de produção da lavoura de Café, em nome do marido da requerente; j) 25/02/2012 Nota Fiscal nº 161953 de venda de produção da lavoura de arroz, emnome do marido da requerente; l) 10/06/2013 Nota Fiscal nº 0000002 de venda de semovente, em nome do marido da requerente; m) 05/04/2013 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem e Receita Agronômica, em nome do marido darequerente; n) 11/02/2014 Ficha geral de atendimento hospitalar da requerente, que comprova o endereço na zona rural; o) 26/09/2014 Declaração dos ITRs (2010 a 2014) do imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado na Estrada Linha 610,Lote 42/A-REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, pai da requerente, transmitido aos herdeiros após falecimento; p) 13/01/2015 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem eReceita Agronômica, em nome do marido da requerente; q) 14/01/2015 Ficha de encaminhamento hospitalar, que comprova o endereço da requerente na zona rural; r) 20/07/2015 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de milho, em nome domaridoda requerente; s) 24/06/2016 Nota Fiscal nº 000186493, compra de bomba pulverizadora de 20 litros, em nome do marido da requerente; t) 15/03/2017 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de arroz, em nome do marido da requerente; -04/10/2017 u) Termo de Transferência de Propriedade de Bovinos expedida pelo IDARON, expedido em nome da requerente; v) 15/08/2017 Declaração do ITR do imóvel rural familiar da requerente (Sítio Águas Marinhas, Estrada Linha 610, Lote 42/A-REM, Gleba55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade anterior do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, transmitido aos herdeiros após falecimento; w) 26/09/2017 COMPROVANTE DE CADASTRO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA em nome da requerente; y)13/08/2018 Contrato compra e venda de imóvel rural (requerente figura como vendedora de fração do imóvel rural); z) 15/08/2018 Contrato de compra e venda de imóvel rural (requerente figura como compradora do imóvel rural); a1) 26/10/2018 ReceitaAgronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; b1) 01/06/2019 Receita Agronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; c1) 04/12/2019Termode Concessão de Acesso firmado pela requerente junto à Secretaria de Estado de Finanças, para fim de emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Produtor Rural, em nome da requerente; d1) 27/03/2020 Nota Fiscal nº 1640813, Série 891, que comprova a venda daprodução rural, em nome da requerente; e1) 15/06/2021 Nota Fiscal nº 2581906, Série 891, que comprova a venda da produção rural, em nome da requerente; f1) 26/05/2022 Nota Fiscal nº 3350470, Série 891, que comprova a venda da produção rural darequerente; g1) 24/11/2022 Receita Agronômica, em nome da requerente, que comprova a compra e uso de herbicida para aplicação na lavoura.5. No entanto, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, mesmo sendo arroladas as testemunhas pela parte autora e requerida a produção da mesma, tanto na petição inicial, quanto na réplica.6. Para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção daprova oral.7. Em realidade, o julgamento antecipado do mérito, baseando-se apenas em início de prova material da condição de segurada especial, sem oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posiçãodesta Corte: Precedentes.8. Assim, é necessária a anulação da sentença proferida e envio dos autos à origem para a colheita da prova testemunhal e o devido prosseguimento do feito.9. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005579-55.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016692-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019113-66.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040591-62.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade . 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a qualificação profissional do companheiro se estende à mulher 3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 5. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034899-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade . 2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066000-18.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade . 2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018. 3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038370-09.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 16/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade . 2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação da autora provida.