Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'validade das contribuicoes sem necessidade de validacao previa pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268362-38.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONSTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição de segurada. 2. Consta dos autos que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda a partir de 2011, sendo que tais contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de pensão alimentícia, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único (R$ 300,00), além de que tal cadastro não estaria validado junto ao MDS. 3. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo INSS, pois a requerente não demonstrou cabalmente ter preenchido os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada. 4. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: Não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. 5. In casu, além de a autora ter confirmado possuir renda própria decorrente de pensão alimentícia recebida (ID 134144834 - pág. 22), também não conseguiu confirmar que seu cadastro tenha sido validado junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. O Ofício encaminhado pela Secretaria de Promoção Social de Itapira, decerto, não traz essa informação (ID 134144891 - pág. 1). E instada para manifestação acerca do posicionamento da Secretaria, a autora não postulou quaisquer esclarecimentos a respeito da situação ali relatada, não exercendo adequadamente o ônus probatório que lhe competia. 6. Nesse contexto, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma integral da r. sentença, é medida que se impõe, já que a não comprovação de validade das contribuições vertidas pressupõe  a ausência de  manutenção da qualidade de segurada da postulante por ocasião do nascimento de seus filhos, em 2016. 7. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031046-36.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PELO INSS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A sentença recorrida restabeleceu o auxílio-doença desde 01/02/11 (data da incapacidade fixada na perícia médica), até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade compatível com as limitações que possui. O INSS demonstrou que já houve processo de reabilitação, conforme certificado de fl. 99, tendo o autor cumprido o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de 10/05/10 a 04/01/11 com treinamento na empresa Palmali Industrial de Alimentos Ltda., estando apto para o exercício da função de Auxiliar Geral - Setor de Embalagem. 3. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade para as atividades habituais considerando a atividade anterior à reabilitação, de auxiliar geral de frigorífico, em que de fato o autor carregava caixas de 70kg, trabalhava em pé durante oito horas diárias, pendurava e retirava frangos da esteira, o que não ocorre na função atual. Outrossim, o autor possui 2º grau completo e é novo, contando atualmente com 42 anos de idade. Assim, quanto mais tempo ficar afastado do mercado de trabalho mais difícil será sua reinserção nele. 4. Dessa forma, assiste parcial razão à autarquia, devendo a sentença ser anulada para a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com a função para a qual foi reabilitado: Auxiliar Geral - Setor de Embalagem. Lembrando que com a escolaridade que possui o autor pode exercer funções administrativas e não somente braçais. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5003551-95.2021.4.03.6126

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1022307-38.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DAS CTCS APRESENTADAS. ÕNUS DE DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NO CONTEÚDO DAS CTCS DO INSS. OUTRAS PROVAS CORROBORAM O TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NAS CTCS APRESENTADAS. REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, IE II DA LEI 8.213/91. TEMA REPETITIVO DO STJ 999. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.4. As CTCs apresentadas pelo autor gozam de presunção iuris tantum de veracidade. Cabe ao INSS a prova de que o conteúdo declaratório do referido documento é falso ou inidôneo. Não tendo se desincumbido deste ônus, a prova foi devidamente valorada pelojuízo a quo não merecendo reparos a sentença também neste ponto.5. De outra forma, para além da CTC, o autor juntou outras provas do vínculo laboral nos períodos reclamados, tal como descrito, de forma enumerada, na sentença recorrida.5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. Quanto ao Tema repetitivo 999 do STJ, ao contrário do que aduz o recorrente, foi fixada a seguinte tese: " Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do quearegra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006917-90.2021.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO INSS. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a Autarquia Previdenciária apresentou sua memória de cálculo, em procedimento denominado “execução invertida”, sendo a mesma impugnada pelo autor, oportunidade em que ofereceu o demonstrativo contábil que entendeu correto. Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, deixou a Autarquia Previdenciária de oferecer impugnação. Ato contínuo, sobreveio a homologação dos cálculos do autor, por meio da decisão que ora se agrava.2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que apresentou demonstrativo contábil dos valores que entendia devidos, antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de, aproximadamente, R$90.000,00 (noventa mil reais).4 - Isso porque, em detido exame dos cálculos apresentados pelo autor, verifica-se que o mesmo se valeu de índice de correção monetária diverso daquele previsto no julgado exequendo (IGP-DI/INPC x IPCA-E). Para além disso, utilizou, em todas as competências, o mesmo percentual de juros de mora (43,5%), quando, em verdade, o Manual de Cálculos disciplina sua incidência de forma decrescente).5 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica e, em caso negativo, que elabore conta de liquidação em consonância com os limites definidos pelo julgado. Precedente deste Tribunal.6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.

TRF1

PROCESSO: 1000027-72.2017.4.01.3502

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PRESENÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RPPS E RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAMENECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.1. O apelante alega que não foi indicada nem a autoridade coatora relacionada ao INSS, muito menos a pessoa jurídica a qual este integra, motivo pelo qual, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC/2015, o processo deve ser extinto sem resolução domérito.2. Na inicial, foi indicado como autoridade coatora a Gerente Executiva de Anápolis do Ministério da Previdência Social, Sra. Raildete Marques de Oliveira Dias. Também foi notificado o Gerente Executivo do INSS, conforme certidão de fl. 427, tendo areferida autarquia apresentado defesa, às fls. 430/457. Preliminar rejeitada.3. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito da ação, de modo que serão examinados conjuntamente.4. A parte impetrante laborou para o Município de Minaçu-GO desde 01/03/1983 (fl. 97).5. O INSS entendeu que a impetrante, na data de início do benefício, em 13/03/2008, estava vinculada ao RPPS de Minaçu, sendo indevida a concessão do benefício pelo RGPS, nos termos do art. 10, da Lei 9.717/1998.6. Todavia, conforme informação constante dos autos, mesmo quando a parte impetrante estava vinculada ao RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração continuavam sendo vertidas ao RGPS, conforme comprova o CNIS do impetrante(fls. 396/409), razão pela qual a sentença não merece reforma no ponto.7. Quanto a alegação subsidiária de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos,ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante (EREsp n. 1.164.514/AM, relatorMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 25/2/2016).8. Assim, não merece reparos a sentença, no ponto em que entendeu que pode a impetrante executar os valores anteriores à data da impetração nestes autos, sendo desnecessária a ação de cobrança.9. Apelação do INSS e reexame necessário não providos. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

TRF1

PROCESSO: 1001192-92.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE CONTINDA NO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STF. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO PELO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando os autos, infere-se imperiosa sua extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em face da concessão administrativa do benefício pleiteado, como se inferedas fls. 101 e 116. Com efeito, a pretensão da autora não merece análise, uma vez que já recebeu administrativamente a aposentadoria por idade, e foi indeferido o pedido administrativo por essa razão. Observo, inclusive, que a sentença foi procedente,eno acórdão o TRF concedeu a aposentadoria, todavia foram derrubadas as decisões com os embargos infringentes propostos pelo INSS, anulando a sentença para juntada do indeferimento administrativo. Ocorre que, o autor recebe o benefício de aposentadoriarural por idade, desde 18/08/2010 (NB 171.279.122-0), encontrando-se ativo desde então."3. Se a decisão que antecipou a tutela foi revogada por supervenientes embargos com efeitos infringentes e o benefício foi concedido pela via administrativa, não remanesce, de fato, interesse de agir. A sentença recorrida não merece qualquer reparo,uma vez que está de acordo com o que foi fixado pelo STF por ocasião do Tema 350 da Repercussão Geral, leading case RE 631240/MG, cuja tese segue a seguir transcrita: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado,não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento dasviasadministrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda nãolevada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenhamsido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveráimplicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadasaojuiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestaracerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feitodeverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". (Grifos nossos)4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036225-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015107-51.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF3

PROCESSO: 5004515-95.2019.4.03.6114

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO REGULAR DO AUXÍLIO-DOENÇA . FRAGILIDADE DA PROVA. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO AUTOR. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS EM OUTRO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.- No que tange a devolução de valores pelo segurado, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- O autor apresentou documentos e, por 7 (sete) vezes, os peritos médicos, ora os prepostos da Autarquia Previdenciária, entenderam pela incapacidade laboral dele, viabilizando a concessão do auxílio-doença.- Tempos após, em razão da Operação Providência, o benefício do autor foi sorteado para ser reanalisado, quando na perícia médica ocorrida em 25/03/2009, os dois peritos médicos concluíram que ele sempre teve capacidade laboral, portanto o benefício foi concedido irregularmente.- Nessa situação, no mínimo, o INSS deveria ter ouvido os demais peritos/prepostos, confrontando as perícias médicas, até porque a realizada posteriormente, notadamente em 20/05/2009, concluiu que existiu incapacidade laborativa, portanto contradizendo a realizada em 25/03/2009 (nunca existiu).- Em verdade, diante da fragilidade da perícia realizada em 25/03/2009, o que se pode concluir é que somente em 20/05/2009 foi cabalmente demonstrado que o autor não mais apresentava a incapacidade laborativa, ensejando na cessação do benefício, como de fato ocorreu.- Considerando-se a regularidade da concessão do auxílio-doença no período de 08/06/2006 a 20/05/2009, é indevida a devolução de quantia pelo autor, cabendo ao INSS devolver os valores descontados do auxílio-acidente, observando-se a prescrição quinquenal.- Recurso provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000982-71.2015.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000312-96.2016.4.04.7204

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006354-98.2015.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001809-49.2015.4.04.7118

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051927-29.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008489-50.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007314-57.2015.4.04.7009

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006620-85.2015.4.04.7204

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000984-41.2015.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016