Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vale alimentacao'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5012062-51.2023.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001939-09.2019.4.04.7115

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5001054-90.2023.4.04.7135

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5001223-39.2020.4.04.7117

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE RANCHO. CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Caso concreto em que os empregados da CORSAN passaram a receber vale-alimentação a partir do dissídio coletivo de 1988, com cláusula destacando seu caráter indenizatório. Tal circunstância não tem o condão de prevalecer sobre a legislação previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 28) e de alterar a natureza salarial da benesse, que integra o salário-de-contribuição. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044121-84.2021.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5003694-50.2019.4.04.7121

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE RANCHO. CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Caso concreto em que os empregados da CORSAN passaram a receber vale-alimentação a partir do dissídio coletivo de 1988, com cláusula destacando seu caráter indenizatório. Tal circunstância não tem o condão de prevalecer sobre a legislação previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 28) e de alterar a natureza salarial da benesse, que integra o salário-de-contribuição. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002177-05.2022.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039819-80.2019.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. 1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005797-35.2015.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 12/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014898-31.2022.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001149-09.2018.4.03.6106

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 25/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022091-75.2014.4.04.7108

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 05/11/2015

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002344-76.2022.4.04.7103

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. TERMO INICIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição à umidade, a asbesto e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria são devidos desde a DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004818-83.2014.4.04.7205

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 05/11/2015

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000243-54.2018.4.04.7120

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014501-25.2015.4.04.7201

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 16/06/2016

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PREVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE- TRASNPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 3. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte. 5. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015627-63.1997.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027972-67.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024