Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'utilizacao de prova emprestada e laudos periciais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004995-24.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE AGRESSIVO VIBRAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . PROVA EMPRESTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres, no tocante ao período compreendido entre 29.04.1995 e 04.06.2012, sendo inviável o reconhecimento do interregno compreendido entre 05.06.2012 e 10.05.2013, ante a ausência de PPP e laudos períciais. VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, correspondente a 37 anos, 7 meses e 19 dias, autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. X - VI- O INSS é isento das custas e despesas processuais, conforme o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. XI - Agravo legal parcialmente provido.

TRF3

PROCESSO: 5005471-89.2020.4.03.6110

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORAI POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS PERICIAIS. DEMANDAS AJUIZADAS POR OUTROS EMPREGADOS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.- O precedente invocado pelo agravante não tem o alcance almejado, já que tratou exclusivamente das ações ajuizadas para o reconhecimento de trabalho rural, sem lastro em início de prova material. A situação da presente demanda é diversa, por se tratar de trabalhador urbano, com formal registro em CTPS, cuja controvérsia paira exclusivamente acerca dos níveis de ruído aos quais estivera exposto.- Os laudos periciais realizados em outras demandas judiciais, ajuizadas por outros funcionários da mesma empregadora, não aproveitam ao embargante, já que não é possível concluir que estivera exposto aos mesmos níveis de ruído.- De fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. atestou a sua exposição, entre 01 de junho de 2000 e 13 de abril de 2009 e, entre 25 de abril de 2009 e 15 de março de 2016, a nível de ruído correspondente a 75,2 dB(A), sem previsão legal de enquadramento.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046094-50.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008544-69.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000470-84.2015.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012217-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5018916-57.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000405-79.2019.4.04.7131

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3

PROCESSO: 5059676-36.2023.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004395-21.2018.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048064-17.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011175-42.2011.4.04.7122

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5017145-73.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5001049-80.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004604-11.2010.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Duas perícias foram realizadas. A perita médica psiquiatra concluiu em seu laudo fundamentado que, a despeito de suas doenças, decorrentes do alcoolismo, não está caracterizada a incapacidade laborativa, nem está caracterizada incapacidade para a vida independente ou para os atos da vida civil, sob a ótima psiquiátrica (f. 99/104). Já, o perito neurologista, em seu laudo também fundamentado, concluiu pela incapacidade apenas parcial do autor para o trabalho, com restrição apenas para atividades mais complexas (f. 146/152). - Tais conclusões, ambas, são compatíveis com as informações trazidas pelo estudo social, segundo o qual o autor realiza serviços de servente de pedreiro (f. 169). Também é compatível com o fato de o autor haver realizado trabalho temporário com registro em CTPS, entre julho e setembro de 2015 (vide CTPS à f. 189). - Hoje a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Entretanto, em 17/11/2000 (DER) a Lei nº 8.742/93 exigia, para fins de reconhecimento da condição de deficiente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de modo que a condição de saúde do autor estava ainda mais longe dos requisitos legais àquela época. - No tocante ao requisito da miserabilidade, estaria satisfeito porquanto o autor vive com duas irmãs, com renda mensal (declarada) de R$ 300,00, fruto de pequenos bicos realizados pelo autor como servente de obra (f. 169). Segundo o estudo social, o autor vive em casa da família (recebida por herança) com duas irmãs. - Porém, a MMª Juíza Federal prolatora da bem fundamentada sentença observou, pelo site do "google maps", que a fachada da casa do autor foi recentemente reformada, razão por que há dúvidas a respeito da situação de miserabilidade, de modo que não está devidamente comprovada. Nota-se que não apenas a fachada, mas a parte interior e superior da casa, receberam novos revestimentos, incompatíveis com a penúria alegada pelo autor na petição inicial, e também incompatível com as conclusões do estudo social realizado às f. 165/171. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1029999-54.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE DOIS LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3- A segunda prova pericial não se trata de laudo particular, como afirmado na sentença, mas sim de prova produzida em juízo, submetida a contraditório, o qual deveria ter sido considerada, concomitantemente com os demais elementos de prova no momentoda prolação da sentença.4- Qualidade de segurada comprovada.5- O segundo laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente desde a data do laudo médico pericial. Deve ser acolhido.6- Não obstante o laudo pericial atestar a ocorrência da incapacidade na data do laudo, o acervo probatório comprova que a requerente está acometida das mesmas doenças incapacitantes desde 2015, conforme verifica-se pelos deferimentos de auxílio-doençaconcedidos e pelos laudos particulares acostados aos autos.7- Apelação provida para conceder aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício anterior.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001505-58.2010.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA NO PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Possibilidade de utilização de prova emprestada no caso dos autos. 2 - Embora a perícia objeto do pedido de nulidade tenha sido realizada em outra demanda (2009.63.15.004194-6 - fls. 157/158-verso), referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito, os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico para a prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC/2015. 3 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. 4 - Assim, com mais razão, se mostra válida a utilização da perícia efetuada nos autos de número 2009.63.15.004194-6. 5 - Ressalta-se que a prova foi produzida em data próxima ao período objeto do recurso (28/04/2009 - fl. 157), e, por conseguinte, tem bem mais condição de aferir a real condição física da autora, entre 02/11/2006 a 06/03/2008, do que uma perícia a ser efetuada hoje. E mais. A r. sentença se baseou também em perícia realizada nos autos de número 2007.63.15.012042-4 (fls. 149/152) para analisar o pedido, e, embora não tenha sido impugnada no apelo, frise-se que também foi produzida em demanda envolvendo as mesmas partes e, pelos motivos acima, é totalmente possível sua utilização na presente ação. 6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo do JEF de Sorocaba/SP, nos autos de número 2007.63.15.012042-4, com base em exame pericial realizado em 18 de fevereiro de 2008 (fls. 149/152), consignou: "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da atividade da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária". 15 - Perícia médica realizada em outra demanda, de número 2009.63.15.004194-6, cujo trâmite também se deu perante o JEF de Sorocaba/SP, também atestou a inexistência de impedimento para o trabalho da autora no período indicado no apelo. No exame pericial, realizado em 28 de abril de 2009 (fls. 157/158-verso), consta a seguinte conclusão: "Do ponto de vista médico, com os elementos apresentados ficou caracterizado que entre 23/12/2003 a 08/01/2004 há elementos que demonstram incapacidade laborativa no período; entre 26/03/2006 a 28/05/2006 há elementos que demonstram incapacidade laborativa no período; entre 02/11/2006 a 29/04/2008 não há evidência de incapacidade laborativa no período". 16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados nas respectivas demandas e forneceu diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas, ainda que emprestadas, merecem confiança e credibilidade. 18 - Tendo em vista que 2 (duas) perícias médicas, realizadas em datas próximas ao período objeto do pedido recursal (uma delas nele), isto é, de 02/11/2006 a 06/03/2008, não constataram a incapacidade da autora no interregno, se mostra de rigor o indeferimento do pedido remanescente de pagamento dos atrasados de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF1

PROCESSO: 1012017-56.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.APOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside em saber se a parte autora possui incapacidade para o trabalho rural para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A parte autora fez prova da qualidade de segurado especial e da carência, o que não foi contestado pela Autarquia, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresentou neoplasia benigna de pele basocelular e foi submetida e exerese (retirada de lesões) com resultado de cura.5. No entanto, compulsando os autos, há diversos laudos médicos que atestam que a parte autora teve câncer de pele em diversas regiões do rosto e corpo e em diferentes anos e, por ser pessoa com albinismo, tem propensão de novos cânceres, se houverexposição ao sol. Chama a atenção, ainda, o fato de que os laudos citados são coincidentes de que a doença a qual aflige a parte autora deve ser de controle permanente, por toda sua vida, e que é grave. Em outras palavras, há incapacidade para otrabalho habitual, como trabalhadora rural.6. Assim, foi demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, além dos requisitos de segurada especial e carência, portanto, preenchidos todos os pressupostos para a concessão do benefício por incapacidade.7. Considerando a idade da parte autora, sua escolaridade e condições socioeconômicas, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei8.213/91.8. Quanto à data de inicial para a concessão do benefício, essa deve ser a data do requerimento administrativo, em 16/04/2020, nos termos do pedido na petição inicial.9. Apelação da parte autora provida.