Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'uniprofissional'.

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TRF4

PROCESSO: 5045886-36.2015.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025154-15.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. UNIPROFISSIONAL. CONCLUSÃO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.013. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA PROVIDA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 8 - Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado previdenciário , nem tampouco da carência legalmente exigida. 9 - Referentemente à incapacidade, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora. 10 - Do resultado pericial datado de 28/10/2014, infere-se que a parte autora - de profissão técnica de enfermagem, contando com 48 anos à ocasião - seria portadora de CID 10: F33. 1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado). CIF  b134 (Funções do sono) e b152 (Funções emocionais). Acrescentou que os sintomas seriam choro excessivo, hipersonia, prurido difuso. 11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e temporária, para as atividades habituais, causando prejuízo uniprofissional, desde janeiro/2013. 12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 13 - A parte autora faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, nos moldes delineados no bojo da r. sentença. 14 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “ aposentadoria por invalidez”. 15 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. 16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 17 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041339-94.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Requisitos da carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de impugnação específica do INSS em recurso. III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos é portador de insuficiência cardíaca, lesões de natureza degenerativa, de evolução insidiosa, adquiridas por predisposição pessoal, concluindo pela incapacidade parcial, temporária e uniprofissional. Esclareceu o expert apresentar o demandante "Restrição álgica e funcional na execução da maioria das atividades de pedreiro, de caráter crônico, com decorrente inaptidão para exercer a função de pedreiro", devendo "continuar com o tratamento atual, ou seja, acompanhamento clínico e medicamentoso com o médico especialista", havendo a possibilidade de "reabilitação profissional, realizando funções que demandem esforço físico leve ou mínimo, e também devido a idade avançada sugerimos a troca de função como exemplo a função de porteiro" (fls. 51). Enfatizou não se tratar de acidente do trabalho. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, enquanto perdurar a incapacidade. IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal (art. 62 da Lei nº 8.213/91). V- Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1009371-78.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. RECURSO IMPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 25/2/2015, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora, e não sugeriu prazo de afastamento para recuperação da capacidade laborativa, afirmando que a incapacidade laborativa é parcial,indefinida, uniprofissional, insuscetível de recuperação, porém passível de reabilitação profissional.3. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014. "In casu", fixa-se na citação à mingua de requerimento administrativo recente.4. O juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, pois os peritos do juízo afirmaram categoricamente que a incapacidade é total para a atividade atual do autor, podendo ser reabilitado para outra atividade, ou seja, nãohaverá cessação da incapacidade, mas será possível exercer outra profissão totalmente diversa.5. Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo "a quo", abre-se espaço ao juízo "ad quem" definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeitoao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deramorigem.6. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1004303-64.2018.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a impossibilidade de acumulação do benefício requerido com a aposentadoriapor idade que a parte autora recebe.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que recebeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 26/12/2012 a 21/02/2013, sob o NB 554.589.527-9, e que em 09/11/2020 requereu ao INSS o benefício de auxílio-acidente, mas foiindeferido, e a perícia médica oficial constatou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício indenizatório.3. A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial.4. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelasque impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.5. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 12/07/1988, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07/2013 a 03/2014.7. O laudo médico pericial oficial realizado em 02/12/2020, foi conclusivo no sentido de que: "a) - Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. R Limitação leve em ADM de joelho direito. - Opericiando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? R: Sim, readaptado de função. b) - O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo deatividade? R: Atualmente trabalha como motoboy c) - É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? R: Acidente. g) - Ograu de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: ( ) total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral); ou ( x ) parcial (apenas restringindo seu desempenho). g.1) Especifique a extensão e a intensidade da reduçãoe de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. R: Vide discussão: (incapacidade uniprofissional). h) - Caso a resposta aos quesitos "d e e" seja afirmativa,informar se da incapacidade decorre (marque somente uma das alternativas): (x) impossibilidade de recuperação (incapacidade permanente); ou ( ) possibilidade de recuperação (incapacidade temporária). i) - No caso de constatação da incapacidadetemporária, seria possível estimar o prazo da sua duração? Qual a data prevista para reavaliação médica acerca da continuidade ou não da incapacidade? R: Prejudicado j) - Considerando o estado incapacitante atestado (especialmente se for temporário) eas condições pessoais do periciando (idade, grau de instrução, condição social, localidade em que reside), há possibilidade de reabilitação para outra atividade ou função? Especifique detalhadamente. R: Prejudicado k) - É possível informar a data doinício da doença? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. R: Sim, DID: 13/07/2013, data de documento médico apresentado. l) - É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com osexames apresentados. R: DII: 13/07/2013 l.1) - Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em queelas (tanto a doença como a incapacidade) provavelmente teriam iniciado? R: Prejudicado m) - O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico dotratamento? R: Sequela estabilizada. n) - Necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal, etc? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. R: Não o) - Caso tenhaconfirmado o diagnóstico, a parte autora tem discernimento para praticar os atos da vida civil com habilidade para compreender o sentido e consequência dos atos praticados? Responder SIM ou NÃO ou NÃO SE APLICA. R: Não se aplica p) Informaçõescomplementares e conclusões do Perito. R: Sem mais. 1. A partir do exame clínico e dados fornecidos ao Perito, quais as doenças que acometem a Parte Autora? Se possível, indique o Código Internacional da Doença (CID). R: Fratura de diáfise de fêmur D,devido acidente. 2. Esclareça o Perito Judicial no que consiste as doenças apresentadas pela parte Pericianda. R: Sequela de trauma. 3. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? R: Estabilizado. 4. Considerando adescrição da atividade habitual da parte Requerente, diga o Perito se as enfermidades evidenciadas pelo expert podem incapacitar permanentemente ou temporariamente a Requerente para o trabalho? Se "sim", qual ou quais doenças tem este condão? R:Permanente e parcial para o trabalho como ajudante de carga e descarga, atividade exercida na ocasião do acidente. 5. Em face das patologias diagnosticadas por este profissional, qual seria a classificação em grau das doenças (grave, suportável ouleve)? R: Leve, em que pese o estágio atual. 6. Diga o Perito se alguma das doenças constatadas pode agravar as demais enfermidades? De qual forma? Quais as consequências? R: Prejudicado. 7. Os remédios e tratamentos que a Autora está/esteve submetidapodem causar algum prejuízo? Se "sim", que tipos de problemas (físicos, químicos, biológicos) podem ser causados por estes fármacos/tratamentos? R: Não está em uso de medicação. 8. Diante das doenças diagnosticadas, quais os prejuízos que a Demandantesofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R: Prejudicado 9. A parte Pericianda apresenta dor, em virtude das enfermidades a que acometida? Qual o nível da dorsuportado pela Requerente (leve, moderado ou forte)? R: Não. 10. É possível que a Pericianda já estivesse definitivamente incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo da conversão realizado junto ao INSS? R: Sem elementos. 11. Existeanecessidade de intervenção cirúrgica para melhora do atual quadro incapacitante da Pericianda? R: Realizou cirurgia. 12. Em caso de necessidade cirúrgica, esta é custeada pelo SUS? Qual o tempo de espera para sua realização? A demora pode prejudicar oestado de saúde da Pericianda? R: Já realizou cirurgia 13. Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda equalquer atividade (oniprofissional)? R: Uniprofissional. 14. O rendimento quantitativo e qualitativo do trabalho da autora está prejudicado pela incapacidade? R: Leve 15. A incapacidade, analisando-a com a tarefa exercida pela parte autora antes dalesão/acidente, a prejudicou em seu trabalho? Em que grau? R: Leve."8. Constata-se que o laudo médico oficial concluiu que o acidente sofrido pela parte autora deixou sequelas para o trabalho habitual que exercia na época, e sua incapacidade é parcial e permanente, com sequelas estabilizadas.9. Assim, nos termos do art. 86 da Lei dos Benefícios, o auxílio-acidente deverá ser concedido após consolidação das lesões decorrentes de acidente, no dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez constatado as sequelas queimplicarama redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula111/STJ. Responde o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado.12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custasporforça do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.

TRF1

PROCESSO: 1015652-45.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se obter o benefício de aposentadoria por invalidez.3. No que se refere a esse ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 340674627 fls. 69/71) concluiu que as enfermidades identificadas ("TENDINOPATIA INFLAMATORIA DA FASCIA LATA E GLUTEO MÉDIO + ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR COM PROTUSÃO DISCAL COMLIMITAÇÃO PARA MOVIMETNAÇÃO ARTICULAR, CID: M71 M25 M 51") incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "Há incapacidade ara o exercício da última atividade de trabalhou ou da sua atividade habitual? (X) SIM ( ) NÃO Quanto à duração, a incapacidade é: (X) PERMANENTE ( ) TEMPORÁRIA Quanto ao tipo, a incapacidade é ( ) OMNIPROFISSIONAL/TOTAL (X) MULTIPROFISSIONAL/PARCIAL ( )UNIPROFISSIONAL.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (lavrador), sem formação técnico-profissional (ensino fundamental incompleto), bem como a idade relativamente avançada (55 anos) e a dificuldadedereinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.6. A atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e determinar a conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, devendo haver a compensação dos valores recebidos a esse título. Correção monetáriae juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

TRF1

PROCESSO: 1005720-67.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDAEM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de impedir a concessão do benefício, bem como, acaso mantido, reduzir o seu período de vigência.3. Quanto à invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 194290526 fls. 59/62) concluiu que a enfermidade identificada ("ESCOLIOSE DE COLUNA TORACICA E OSTEOFITOS M 41.9") incapacita a beneficiária para o trabalho, de forma parcial epermanente, nos seguintes termos: "4. O periciado está prejudicado para o trabalho? SIM (...) 6. A(s) patologia(as) constatada(as) no exame pericial encontram-se em fase evolutiva ou estabilizada? EVOLUTIVA. (...) 11. Em caso de ter sido constatada a incapacidade para o trabalho, indaga-se: a incapacidade para o trabalho é temporária, definitiva ou indefinida? DEFINITIVA. (...) 13. Havendo incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), ou se estende a outras atividades (multiprofissional), ou ainda, a todas as atividades (omniprofissional)? MULTIPROFISIONAL. (...) Requisitos do Juízo: (...) 20 - Em função das considerações finais de seu trabalho pericial, há incapacidade moderada, severa ou extrema? INCAPACIDADE MODERADA."4. Constatada incapacidade laboral da parte autora, é de se considerar correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.5. Quanto ao período de vigência do benefício (do Requerimento administrativo, em 19/06/2019, até 2 (dois) anos após a sentença, em 24/09/2023), mais de 4 anos, configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefíciooraem discussão, o que enseja a reforma nesse particular, para que seja reduzido o seu período de concessão, de 2 (dois) anos, para o prazo de 1 (um) ano, a contar da prolação da sentença.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o período de vigência do auxílio-doença concedido, de 2 (dois) anos, após a prolação da sentença, para 1 (ano), após a prolação da sentença, como estabelecido no item 5 acima.

TRF1

PROCESSO: 1022736-05.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/01/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 77577523, pág. 67 que a apelante possui gonartrose primária (M75.1), dor articular (M25.5), transtornos internos do joelho (M23.8) e lesão do ombro (M75).5. Ocorre que, conforme consta, a apelante conta com 38 anos de idade e a doença encontra-se em estágio leve. A lesão provoca dores, mas não é necessário uso constante de medicamentos. A incapacidade da pericianda não ocasiona necessidade deassistênciapermanente de terceiro para realização de suas atividades diárias e ela pode exercer atividades que lhe garanta a subsistência, notadamente se vier a ser reabilitada pelo INSS. Ademais, constatou-se que é possível a cura desta doença.6. Concluiu o médico perito que a apelante apresenta incapacidade laborativa uniprofissional, parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico acentuado. E a atividade declarada pela periciada requer esforço físico leve (pág. 67).7. Dessarte, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.

TRF1

PROCESSO: 1019853-51.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 1428679925, fls. 144/146), nos seguintes termos: "Urge destacar, ainda, que o laudo médico pericial aponta que oautor apresenta quadro de incapacidade laboral parcial, permanente, multiprofissional, porém não ominiprofissional nem uniprofissional, o que significa dizer que o autor está apto para o exercício de atividades que não ofereçam riscos para aintegridadefísica do requerente nem de terceiros e nem agravem as alterações do requerente, sendo recomendada por especialista, segundo concluiu o i. perito. Destaco que conforme laudo há tratamento para o autor, ofertado pelo Sistema Único de Saúde, inclusive.Demais a mais, não restou demonstrado que o autor, apesar de presente o vírus HIV, sofre de limitações para o labor, não fazendo jus, a meu sentir, à concessão da prestação assistencial continuada.".4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.5. Inexistente a condenação em honorários de sucumbência em primeira instância, é incabível a fixação de honorários recursais. 6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008715-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL, COMPROVANDO A INAPTIDÃO DEFINITIVA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/06/2015) e a data da prolação da r. sentença (06/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2 - Incabível a remessa necessária. Rechaçada a preliminar. 3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 5 - Laudo de perícia realizada em 11/05/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 46 anos de idade à ocasião, profissão bancária: (M75.3) Tendinite calcificante do ombro; (G56.2) Lesões do nervo cubital (ulnar); (G56.0) Síndrome do túnel do carpo; (F32) Episódios depressivos. 6 - Respondendo aos quesitos formulados, considerou o jusperito a incapacidade como sendo de natureza total e definitiva, além de uniprofissional (com possibilidade de reabilitação, para outras atividades que não requeiram os perfeitos movimentos dos membros superiores), exsurgida a partir de junho/2015. 7 - Ao se considerar que a autora carreou documentos médicos, os quais indicam a existência das patologias já, então, em 2013(ressonâncias médicas, do ombro direito, do punho direito e do cotovelo direito, além do ombro esquerdo), o termo inicial dos pagamentos do “auxílio-doença” deverá retroagir à data da cessação administrativa, aos 30/09/2014, porquanto, à ocasião, ainda persistiriam referidos males incapacitantes, cabendo a conversão em “ aposentadoria por invalidez” desde a perícia médico-judicial, em 01/06/2015, porque a demonstração da inaptidão definitiva dera-se a partir de então. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito. Recurso adesivo da parte autora provido. Correção da moeda fixada de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010493-65.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - O laudo médico pericial afirma que o autor foi submetido a prostatectomia radical em 02/04/2010, com limitação física a trabalhos forçados. O jurisperito constata que é portador de neoplasia maligna, concluindo que há incapacidade parcial e temporária uniprofissional e que está incapaz de realizar trabalhos braçais. Indagado pela autarquia previdenciária sobre o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou reavaliação do benefício por incapacidade (quesito 11), respondeu que é de 02 anos. Quanto ao início da incapacidade, diz que é após a cirurgia. - Embora o perito judicial tenha detectado a existência de incapacidade laborativa, assiste razão à autarquia apelante, pois o autor na data de início da incapacidade, em 02/04/2010, não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. Se constata da anotação na sua carteira profissional e dos dados do CNIS, que o seu último vínculo empregatício em empresa de transportes, na função de serviços gerais, se encerrou em 28/11/2008, e somente em 18/08/2011, requereu o benefício de auxílio-doença na seara administrativa. E na situação do recorrido, não lhe aproveita o disposto no §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, para prorrogação do período de graça, tendo em vista que não possui mais de 120 contribuições sem interrupção. Tampouco restou comprovado a situação de desemprego, posto que a despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego. Entretanto, a parte autora não demonstrou a situação de desemprego, para estender o período de graça por outros meios de prova, não bastando a mera ausência de anotação do vínculo laboral em sua carteira profissional. - As partes não lograram infirmar a data fixada para a incapacidade laborativa (02/04/2010) e não há nos autos elementos probantes suficientes para ilidir a conclusão do laudo médico pericial, mormente se considerar que o autor requereu o benefício de auxílio-doença apenas, em 18/08/2011. - Não se nega que o autor é portador de neoplasia maligna e, desse modo, a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, independe de carência (art. 26, II e art. 151, Lei de Benefícios). Todavia, já havia perdido a qualidade de segurado quando lhe sobreveio a incapacidade laborativa, em 02/04/2010. - Em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, ainda que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez ou benefício de auxílio-doença. - Sucumbente a parte autora, condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Dado provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.

TRF1

PROCESSO: 1024086-86.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 09/03/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DCB FIXADA. MANUTENÇÃO POR TRINTA DIAS APÓS IMPLANTAÇÃO. EVENTUAL PEDIDO DEPRORROGAÇÃO. VIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. A fim de comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS corroborada pelo CNIS, com vínculos agrícolas em 2003, 2006 e 2015, carteira emitida pela Secretaria Municipal com a qualificação de agricultor doautor(2018), documentos de terra e ITR do genitor com datas desde 1982 até 2021.4. A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e uniprofissional para o labor em virtude das seguintes patologias: transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia e dor lombar baixa. Afirma o perito que a parte autora necessita de um período de 24 meses para realizar tratamento. É de se deferir, portanto, o benefício de auxílio-doença.6. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. O Tema 246 da TNU dispõe que, na ausência de fixação expressa do prazo de recuperação, o termo inicial do período de 120 dias deve ser a data de efetiva implantação do benefício. Garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias a partir da implantação parapermitir que o segurado solicite a prorrogação administrativa.8. No caso o prazo regular para requerer prorrogação já havia transcorrido. Assim, a DCB deve ser ajustada para garantir ao autor a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais30 dias a partir da implantação ora determinada.9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002305-11.2015.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016601-42.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/06/2016, constatou que a parte autora, auxiliar de escritório, idade atual de 51 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade rural, não tendo ela condição para se dedicar a outra profissão. 8. O perito judicial, embora conclua pela incapacidade parcial da parte autora para o trabalho, classificando-a como uniprofissional (para a atividade habitual) e multiprofissional (para outras atividades), deixa claro que ela não tem condições de ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta o sustento. 9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 12. No caso, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é fixado em 02/03/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. 13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS. 14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Desprovido o apelo do INSS, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% do patamar fixado na sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 19. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018906-09.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 20 de maio de 2009 (fls. 141/144), complementado às fls. 156/160, diagnosticou a parte autora como portadora de "epidermólise bolhosa". Assim sintetizou o laudo: "Em resposta à solicitação de impugnação do laudo e pedido de aposentadoria por invalidez digo que o referido constrangimento que a advogada requerente alega não caracteriza invalidez. A pericianda é casada, trabalha e tem convívio social (onde está o constrangimento). A patologia em questão a inabilita a lidar com produtos químicos, mas não a incapacita para o desempenho de outras atividades onde não manipule produtos químicos (ex. bilheteria, balconista, florista, ascensorista). Ser portador de uma enfermidade não significa ser inválido. No caso em questão não procede a afirmação da advogada, visto não ter sido constada invalidez para qualquer atividade laborativa (multi ou omniprofissional), mas sim uma incapacidade específica (Uniprofissional). (...) Ao nos depararmos com o caso em tela, verificamos que a pericianda é portadora de epidermólise bolhosa desde a infância (este fato jamais foi negado). Em decorrência desta patologia, o manuseio de produtos químicos piora o aspecto da pele e as lesões. Sendo que estas lesões melhoram quando a pericianda se afasta do trabalho e, consequentemente da exposição aos agentes químicos. Como a pericianda não apresenta qualquer limitação motora ou déficit de cognição ou qualquer patologia que ocasionasse perda de toda e qualquer capacidade funcional para o desempenho de atividade laborativa, não foi caracterizada invalidez. Além disso, não foi caracterizado qualquer agravamento da doença em questão" (sic). 10 - Tendo em vista que a perícia não foi realizada por médico dermatologista, em sede de 2ª instância, o julgamento foi convertido em diligência e produzida nova pericial, a qual atestou que a autora é portadora de "epidermólise bolhosa" de caráter simples, não indicando também que estava impedida para o trabalho (fls. 279/280). 11 - Não reconhecida a incapacidade laboral, por 2 (dois) profissionais médicos distintos, sendo tal requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor o indeferimento do pedido. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade. 14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033950-58.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo informou que a autora, ao comparecer em exame realizado em 18 de junho de 2014 (ID 104294350, p. 15-16), permaneceu silente, restando impossibilitada a elaboração de um parecer sobre seu quadro de saúde. 9 - Diante do relatado, foi determinada nova perícia, pelo mesmo profissional, a qual restou também infrutífera, pois ela informou ao expert que já havia se consultado com ele em período anterior ao ajuizamento da demanda, fato este que, em sequência, não foi comprovado (ID 104294350, p. 40-42 e 73-76). 10 - Por fim, terceira perícia realizada pelo mesmo médico, fundada em exame efetivado em 10 de dezembro de 2016 (ID 104294050, p. 19-32), destacou: “Pericianda, 47 anos, separada, tendo exercido várias atividades laborais, queixando-se de ser portadora de depressão, de arritmia cardíaca, cardiopatia isquêmica e fibromialgia. Apesar de solicitado se apresentava mais algum outro sintoma, negou (inclusive dores em ombros). No momento faz uso somente de uma droga antidepressiva, citalopran 20 mg, e que se supõe, que no momento, este quadro pode ser considerado leve, no máximo a moderado. Nota-se ao exame clínico, que apesar da fácies depressivas, a pericianda encontra-se com vestes adequadas, bem higienizada, concentrada e mesmo com andar mais lento ao se dirigir à maca, a sua marcha é adequada (...) Portanto, após análise do exame clínico, atestados médicos, exames complementares, conclui-se que a pericianda é portadora de incapacidade uniprofissional (aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica - no caso, corte de cana e apanhadora de laranja, atividades em que há grande gasto calórico). Encontra-se apta a exercer atividades doméstica (atividade informada na segunda perícia)” e metalúrgica. Esta última foi a profissão relatada no terceiro exame (resposta ao quesito de nº 3 apresentado pela requerente). 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Não reconhecida a incapacidade para as últimas atividades profissionais da demandante (“metalúrgica” e “doméstica”), de rigor o indeferimento de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002338-05.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE USUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 70 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 8 - Do laudo de perícia realizada em 23/05/2016, infere-se que a parte autora - contando com 36 anos à ocasião, de profissão coladeira em fábrica de calçados - seria portadora de Cegueira em um olho (H54.4) e Ambliopia por anopsia (H53.0). 9 - O expert asseverou: Confirmadas as limitações decorrentes das doenças estabelecidas; já existe a consolidação das alterações. A atividade laborativa informada de Coladeira em fábrica de calçados exige a visão binocular, sendo que a perda visual da pericianda é definitiva. 10 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que a incapacidade laborativa seria de ordem parcial e permanente e uniprofissional, desde abril/2015. 11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 12 - Observou o esculápio que a parte autora seria detentora de incapacidade parcial e permanente, sendo certo que a incapacidade resultaria da conjugação entre as doenças que a acometem e suas condições pessoais. 13 - Referida associação indica que a litigante está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual – como “coladeira” na indústria calçadista, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”. 14 - Não é o caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento. A autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo se reinserir no mercado de trabalho. 15 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor. Preservado o marco inicial da benesse, conforme ditado em sentença. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelo do INSS provido parcialmente. Correção monetária fixada de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002404-23.2011.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006416-75.2014.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002676-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2017