Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'uniao estavel comprovada por provas materiais'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001109-12.2016.4.04.7127

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041429-39.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL. COMPROVADO PELAS PROVAS MATERIAIS E ORAIS. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1982 a 31.12.1987. O autor nasceu e foi criado na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. - Assim, o período de 01.01.1982 a 31.12.1987 deve ser reconhecido, eis que é exigido que o(a) trabalhador(a) apresente documento ano a ano do período rural que pretende averbar e os depoimentos testemunhais ratificaram e ampliaram a prova documental. - Ademais, no que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Dessa forma, em resumo, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 01.01.1982 a 31.12.1987, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - Não houve irresignação autárquica quanto às verbas de sucumbência fixadas na r. sentença. - Dessa forma, incensurável a r. sentença, que deve ser mantida em seus exatos termos. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002559-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.   - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 25.12.1957) realizado em 01.06.1985, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador. - Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 15.04.1983, 12.04.1985 e 27.03.1989, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - Certidão emitida pela 37ª Zona Eleitoral de Rio Negro-MS, indicando que a autora por ocasião de sua inscrição declarou sua ocupação de trabalhador rural, em 06.06.2011. - Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro em agosto/2011, com recolhimentos de mensalidades de agosto e setembro/2011. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2012, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro, deu-se no ano de 2011, e consta que foram pagas duas mensalidade em agosto e setembro de 2011, denota labor rural, por pouco tempo, e muito próximo ao ano em que completou o requisito etário. - Há uma lacuna de tempo, de 1990 até 2010, ou seja,  20 anos, em que não há qualquer comprovação de labor rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Rio Negro, em 06.06.2011, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural,  além do documento ser recente, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032498-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.  - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.08.1960) realizado em 02.07.1983, qualificando-a como “prendas domésticas” e o cônjuge como motorista. - Contrato de trabalho realizado entre Richard Soliva e Mauro Leal Torres (marido da autora), na função de trabalhador rural, a partir de 15.04.1986. - CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pela autora, no período de 01.11.1980 a 29.05.1983, em atividade rural. - CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.09.1971 a 26.07.1973, em atividade urbana e de 12.08.1976 a 22.10.2002, em atividade rural. - A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge da autora. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2015, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002509-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Porto Murtinho, indicando que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1989 a 2011. - Foram ouvidas em audiência a autora e duas testemunhas. - A autora declarou que é proprietária de imóvel rural, com área de  1258 ha, mas que utiliza efetivamente somente 280 hectares com roça (batata,mandioca), criação de carneiro, frango e sete cabeças de gado e que o sustento é exclusivamente da produção da fazenda. Diz que não possui empregado, apenas diaristas que ajudam na vacinação dos animais. Afirma que nunca trabalhou na cidade. - As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2011, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade rurícola e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a requerente exerceu atividade rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - A autora, em seu depoimento, afirmou que é proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade e a existência ou não de trabalhadores assalariados. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Recurso da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021966-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS. AUDIENCIA DESIGNADA. AUSENCIA DAS TESTEMUNHAIS. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos. - O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em 01.11.2017, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15 dias da data da intimação daquela decisão (fls.57). - A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio do seu advogado, em 17.08.2017 (fls. 61), e não se insurgiu contra as determinação judiciais. - Na data designada para o ato, a autora e suas testemunhas não compareceram à audiência e o MM. Juízo a quo indeferiu o requerimento do i. patrono da autora, para redesignação do ato, declarando encerrada a instrução. - A autora limita-se a aduzir, genericamente, a impossibilidade de comparecimento à audiência. Não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido a sua presença e a das testemunhas no ato. - Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em consonância com o disposto no artigo 455, do CPC. - Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, a requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002269-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVELIA. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. - Indeferido o benefício da Justiça Gratuita. - Não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis que se trata de Autarquia titular de direitos públicos indisponíveis. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos. - Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias, apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. - O autor, intimado, não se manifestou. - Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a audiência, colhido o depoimento pessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e encerrada a instrução. - Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes, sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado. - O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a revelia da Autarquia, e que a prova documental é suficiente à comprovação do tempo como rurícola. - Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000320-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. ATIVIDADE URBANA. - Certidão Simplificada da Jucesp, indicando que a autora foi proprietária de estabelecimento comercial, no ramo de “bar e restaurantes”, aberto em 05.11.1995 e encerrado em 27.08.2006. - Canhotos de recolhimentos previdenciários, de 1978 a 1980, sem indicação do segurado. - CTPS da autora indicando registro de vínculo empregatício, como balconista, de 13.07.1991 (sem indicativo de data de saída). - O irmão da autora foi ouvido em audiência e prestou depoimento vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses. - A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade rurícola e o depoimento da testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato do sistema dataprev demonstra que a autora foi proprietária de estabelecimento comercial de 1995 a 2006, no ramo de “bar e restaurante”, e possui registro em CTPS, em atividade urbana, como balconista, no ano de 1991, descaracterizando o regime de economia familiar. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.  – Recurso da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5720002-49.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 18/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 02.09.1958. - Certidão de casamento em 16.02.1985, qualificando o marido da autora como funcionário municipal. - Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 31.12.1974. - Contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora, referente a área de 3 alqueires de terras nuas, pelo prazo de um ano, a partir de 30.06.1983. - Ficha de filiação partidária em nome do marido da autora, constando a profissão de lavrador, datado de dezembro/1985. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da autora ou do marido. - Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que não constam vínculos em nome da autora. Em nome do marido da autora, consta vínculo em atividade urbana, para o Município de Coronel Macedo, no período de 01.01.1985 até dezembro/2017. - O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2013, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não há nenhum documento em nome da própria autora que aponte vínculo rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que os documentos em nome do marido que apontam atividade rural, o Certificado de dispensa de incorporação de 1974, e contrato de arrendamento rural de 1983 com prazo de um ano, são anteriores ao casamento em fevereiro/1985, cabendo destacar que, na própria certidão de casamento, o marido da autora está qualificado como funcionário municipal. - O extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde janeiro/1985, era empregado do Município de Coronel Macedo, constando a última contribuição em dezembro/2017 (praticamente todo o período laboral), afastando a alegada condição de rurícola. - As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041719-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1942). - Certidões de casamento em 24.11.1962 e nascimento de filhos em 20.11.1963, 01.06.1969, qualificando o marido como lavrador e residência na Fazenda Água Limpa. - Em consulta ao sistema Dataprev que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como autônomo, de forma descontínua, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, comerciário, contribuinte individual, desde 24.06.2003. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, possui cadastro como autônomo e recebe aposentadoria por idade, comerciário, contribuinte individual, desde 24.06.2003. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia: - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021947-37.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 05.10.1957) realizado em 27.01.1977, qualificando o cônjuge como lavrador, com averbação do falecimento dele em 12.06.2006. - Certidão de nascimento da filha do casal, em 02.05.1988, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - Documento de registro de marca utilizada para identificação de rebanho, em nome do cônjuge, de 12.11.1999. - Atestado emitido pela fundação ITESP - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando que a autora é beneficiária, no Projeto Assentamento Flor Roxa, lote nº 04, com 18,50 ha, localizado no município de Mirante do Paranapanema - SP, desde 07/1997. - Comprovante de pagamento de energia elétrica de propriedade localizada no Assentamento Flor Roxa, lote nº 4, em nome do cônjuge, de janeiro/2006. - Nota fiscal, em nome do cônjuge, de 02.2006. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 15.12.2015. - A Autarquia apresentou certidão de residência e atividade rural, emitida pela Fundação Itesp, atestando que a autora foi beneficiária do lote agrícola nº 04, com área de 18,50 ha, no Projeto de Assentamento denominado Flor Roxa, no município de Mirante de Paranapanema SP, de 01.12.1995 a 31.03.2008. Juntou, ainda, cópia da entrevista rural datada de 18.01.2016, em que a autora declara que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas três vezes por semana, na casa de terceiros, recebe pagamento por semana, função que exerce até a presente data. Disse que depois que saiu do assentamento, o lote nº 4 foi passado para outra pessoa (fls.22). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Afirmam que a autora trabalhava no assentamento Flor Roxa, mas com a morte do marido deixou o lote e foi morar na cidade, passando a trabalhar como bóia-fria. - A autora completou 55 anos em 2012, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A própria autora declarou que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas para terceiros, função que exerce até a presente data, afastando a alegada condição de rurícola. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041546-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 13.04.1959. - Certidão de casamento em 02.09.1993, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento da filha em 02.08.1983, qualificando o genitor como lavrador. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em relação ao pai de sua filha, consta que é aposentado por tempo de contribuição, anotada atividade como comerciário, bem como laborou para o Município de Taguai desde 01.05.1990 até 10.09.2014, após a DIB da aposentadoria (01.03.2011). E em relação ao marido da autora, constam vínculos empregatícios urbanos, de forma descontínua, no período de 07.06.1982 a 04.08.1992. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento e certidão de nascimento da filha, em que o marido e o genitor da filha são apontados como lavradores, mas há anotações em nome de ambos como trabalhadores urbanos, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1982, bem como o pai de sua filha também exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2011, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5090090-90.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 08.06.1960. - Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, com admissão em 04.11.1982, anotado que é aposentado pelo Funrural, tendo 45 anos de tempo de exercício na profissão. - Certidão de nascimento do filho em 24.06.1992, qualificando o companheiro da autora como lavrador. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.12.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e em nome do companheiro da autora, consta que recebeu o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência no período de 26.03.2013 a 19.08.2014. - O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2015, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e contraditória, traz apenas uma ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, e a certidão de nascimento do filho da autora, em que consta que o companheiro dela era lavrador, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Em relação ao documento do pai da autora, emitido por Sindicato, sequer consta a autora na relação de dependentes. - No que se refere à qualificação do companheiro da autora, pai de seu filho, como lavrador, cabe ressaltar que a própria autora, ao ser ouvida em juízo, relata que conviveu com o mesmo por pouco tempo, aproximadamente 7 meses, e que ele já faleceu há alguns anos, bem como relatou que teve outro companheiro posteriormente, com quem convive atualmente, e que o mesmo também trabalha na roça. Ainda, relata que tem uma filha inválida. Contudo não trouxe qualquer documentação desse companheiro ou da filha, ou mesmo documentos que demonstrassem o labor rural em regime de economia familiar com o pai e os irmãos. - O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, mas não sabem informar o que a autora fez nos últimos quinze anos. - O endereço residencial da autora é urbano, afastando a alegada condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002629-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 29.04.1953), realizado em 07.08.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor, com averbação de divórcio em 2006. - A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo ex-marido da autora, de forma descontínua, no período de 01.10.1984 a  08.2015, em atividade urbana. - A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do segundo marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana,  afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo,  esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024829-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1951) em 10.05.1969, qualificação da autora prendas domésticas e do cônjuge ilegível. - Certidão de nascimento dos filhos da autora em 08.04.1970 e 08.10.1971, qualificando o genitor como lavrador. - CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 22.07.1987 a 21.05.1991 em atividade rural, e de 01.11.1991 a 04.11.1993 em atividade urbana. - CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.03.1973 a 26.06.1974 em atividade rural e de 26.03.1975 a 02.08.1980 em atividade urbana. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 02.08.1980 a 20.12.2003 em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 25.01.1996 no valor de R$1.209,95. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como serviços gerais em estabelecimento de ensino, afastando a alegada condição de rurícola. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 25.01.1996 no valor de R$1.209,95. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido. - Prejudicado o recurso do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5553014-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos. - O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em 27.06.2018, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15 dias da data da intimação daquela decisão. - A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio de publicação no DJE em nome de seu advogado, disponibilizado em 14.02.2018, e não se insurgiu contra as determinações judiciais, tampouco apresentou o rol de testemunhas, conforme certificado em 14.03.2018. - A audiência foi redesignada para o dia 28.06.2018, pelo juízo. Intimadas as partes. - Em 18.06.2018 o autor requereu o arrolamento de duas testemunhas para oitiva na audiência marcada para o dia 28.06.2018, que compareceriam independentemente de intimação. Na data designada para o ato (28.06.2018), presentes o autor e seu advogado, mas ausente o INSS, foi iniciada a audiência, tendo o MM. Juízo a quo decidido pela preclusão do prazo do autor em arrolar suas testemunhas e encerrou a instrução, abrindo vista às partes para apresentarem memoriais. Em suas alegações o INSS reiterou os termos da contestação e o pedido de improcedência da ação. O autor, reiterou e ratificou a inicial. - Sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado. - O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, genericamente, que não foram exauridos todos os meios de prova, pois haveria a necessidade de provas em audiência - a oitiva de testemunhas, apontando que o julgamento antecipado da lide não seria permitido no caso, pois violado o princípio da ampla defesa, devendo ser anulada a sentença. - Não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido o arrolamento das testemunhas no prazo designado, tampouco questionou a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas em audiência na primeira oportunidade, já que em seus memoriais, nada aduziu a respeito do encerramento da instrução antes da prolação da sentença. - Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em consonância com o disposto na lei processual. - Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009579-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Ficha de identificação civil, emitida em 19.03.2015, ocasião em que a autora foi qualificada como casada, lavradora, nascida em 14.08.1949. - Certidão emitida em 25.03.2015, pela 215ª Zona eleitoral de Angatuba - SP, informando que no momento da expedição do título, a autora e seu cônjuge declararam a ocupação agricultor. - Declaração emitida pela EE Dr. Fortunato de Camargo, em 25.03.2015, informando que a autora estudou naquela escola nos anos de 1958 a 1961, e que na época residia em zona rural. - Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel rural denominado "Sítio Nossa Senhora Aparecida", com área total de 18.400,00 m² em nome do cônjuge, datado de 10.12.2014. - Certidão de casamento dos pais da autora, em 22.09.1945, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.02.1976 a 03.2001, em atividade urbana, recebeu auxílio doença/comerciário, em períodos diversos, nos anos de 2004 a 2008 e que ele recebe aposentadoria por invalidez/comerciário desde 18.06.2008 no valor de R$ 2.432,79. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses. - A prova material é frágil, não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu genitor. - O extrato do sistema Dataprev demonstra que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1976 a 03.2001, em atividade urbana, recebeu auxílio doença/comerciário, em períodos diversos, nos anos de 2004 a 2008 e que ele recebe aposentadoria por invalidez/comerciário desde 18.06.2008 no valor de R$ 2.432,79. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5399480-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação do autor, nascido em 10.12.1955. - Certidão de tempo de contribuição emitida em 13.08.2013 pelo INSS, em nome do autor, averbando tempo de contribuição reconhecido judicialmente, correspondente a 31 anos e 21 dias de atividade rural, relativo ao período de contribuição de 10.07.1968 a 31.07.1999. - Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de frutas, legumes e gado, no período de 13.11.2000 a 29.02.2016. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.01.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo do autor como servidor público do Estado de São Paulo desde 26.01.2000, e vínculo de atividade de segurado especial desde 31.12.2007. - Os depoimentos das testemunhas são contraditórios. Apesar de ambas as testemunhas afirmarem a atividade rural exercida pelo autor desde a juventude, a testemunha Moisés confirma que o autor trabalha como agente penitenciário, intercalado com a atividade na propriedade rural - dia sim dia não. - O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais por período extenso, também há registro de vínculo em atividade urbana desde o ano 2000. - O depoimento da testemunha Moisés confirma a atividade urbana, ao confirmar que o autor trabalha como agente penitenciário dia sim dia não, e nos dias intercalados continua trabalhando na propriedade rural da família. - O autor exerce atividade urbana, como servidor público vinculado ao Estado de São Paulo – agente penitenciário, desde 26.01.2000, constando a última remuneração naquela atividade relativa a competência 12/2016, posterior ao implemento do requisito etário em 2015, afastando a alegada condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002319-74.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 13.05.1961) com Jorge Alves Pereira, realizado em 14.09.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor, com averbação de divórcio em 23.08.2005. - Certidão de nascimento do filho do casal, em 18.05.1983, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em nome do cônjuge, em 16.10.1986, e anotações do pagamento de contribuições  de agosto/1986 a maio/1987. - Boleto de pagamento de contribuição sindical, em nome da autora, de 04.2011, 04.2012, 04.2013 e 04.2014. - Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em 07.2009, com anotações do pagamento de contribuições de 07.2009 a 09.2016. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade requerido na esfera administrativa  em 01.08.2016. - A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 16.12.1980 e a existência de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge Jorge Alves Pereira, de forma descontinua, de 20.05.1981 a 01.03.2016, em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2016, entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A autora recebe pensão por morte do primeiro marido, na condição de industriário. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do segundo marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana,  afastando a alegada condição de rurícola. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo,  esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006024-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1953. - Certidão de casamento em 17.01.1970, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento dos filhos em 13.03.1972, 17.12.1973 e 18.05.1975, qualificando o marido como lavrador. - Contrato de Comodato Rural em nome da autora, como comodatária, relativo a uma área de 2 hectares, com prazo de 3 anos (período de 01.03.2010 a 01.03.2013). - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e que o marido é aposentado por idade como servidor público desde 12.01.2005, bem como laborou desde 01.02.1974 até a aposentadoria para o Município de Rio Negro. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2008, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses. - A prova material é frágil, traz apenas um contrato de comodato posterior ao implemento do requisito etário, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1974, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2005, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida.