Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tutela provisoria de evidencia requerida'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002181-83.2015.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001219-34.2006.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR DECISÃO TRABALHISTA. PROVA PRECÁRIA. IRREGULARIDADES NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA O LABOR ALEGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários. 2. Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista. 3. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei. 4. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas. 5. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo ter sido declarado e anotado, de ofício, na CTPS não foi produzida qualquer outra prova documental. 6. Não complementado no presente feito por prova oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc. 7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015223-51.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, nenhuma prova conclusiva foi produzida acerca da incapacidade laboral, porque a parte autora não requereu a produção de prova pericial, conquanto intimada a especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão. - Apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade. - Nos termos do artigo 373, I, do CPC, não estão provados os fatos constitutivos do direito da parte autora, pois não comprovada a incapacidade laborativa no período alegado pela parte autora, sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado. - Tutela jurídica provisória concedida em agravo de instrumento revogada.

TRF1

PROCESSO: 1007672-52.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3

PROCESSO: 0002175-04.2016.4.03.6105

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 02/12/2024

TRF1

PROCESSO: 1014738-83.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora.2. In casu, a autarquia pede a reforma da sentença, ao argumento de que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois sustenta ser necessária a renúncia ao direito postulado.3. A exigência de anuência do réu e da renúncia ao direito em pauta, em casos previdenciários, é incompatível e desproporcional com o próprio tratamento dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social, considerado direito fundamental, ínsito àdignidade da pessoa humana, motivo pelo qual veda o reconhecimento da prescrição de fundo do direito em casos previdenciários.4. O entendimento do STJ, firmado no Tema 629, é no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal, impondo, por consequência, a extinção do processo semjulgamento do mérito em casos em que se verifique a insuficiência ou falta de provas que ocasione a improcedência do pedido, o que ensejaria a possibilidade de nova demanda, com a juntada de novas provas.5. Com isso, verifica-se a incompatibilidade da necessidade de anuência da autarquia com a desistência do processo sob o fundamento de que a parte autora deveria renunciar ao direito postulado, conforme já reconhecido pela jurisprudência desta CorteRegional.6. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012333-28.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022982-13.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Os formulários dss-8030 apresentados não contemplam todos os períodos reclamados. Ainda, embora em tese seja possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categorias profissionais nas quais o autor laborou, este somente é possível até 28/04/1995, conforme exposto acima. - A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. A não realização desta, agravada pelo fato de ter constado erroneamente da sentença que as partes não especificaram provas, constitui claro cerceamento ao direito de defesa do autor. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009931-55.2003.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 06/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS. - O INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por morte, a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não foi objeto do pedido formulado na exordial. - Reconhece-se o excesso da Sentença para excluir a condenação relativa à majoração do coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido remanescente. - O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada, decorrente daquela precedente, mas autônoma. - Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença . Se não o fez, aos dependentes legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que advirá sobre a pensão. Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear diferenças do auxílio-doença acolhida. - Mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto. - Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001523-10.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013075-64.2021.4.03.0000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001383-42.2021.4.04.7210

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001190-27.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021250-36.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010972-73.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5690001-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001441-45.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF3

PROCESSO: 5272236-31.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA OPORTUNAMENTE REQUERIDA.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Para a comprovação de eventual incapacidade que dispense carência, nos termos previstos do artigo 151 da Lei 8.213/91, a fim de que seja verificada a manutenção de sua qualidade de segurado, é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.4. Considerando a necessidade da prova pericial oportunamente requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.5. Sentença anulada e apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006670-11.2010.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 05/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002885-38.2018.4.03.6114

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 14/05/2020