Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tutela de urgencia para imediato restabelecimento do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005254-48.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGENCIA. CONCESSÃO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Os PPP's retratam a exposição do autor a ruído de 85,5 dB. Portanto, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo "ruído" é possível no período de 18/11/2003 a 27/11/2012. Para o período de 26/05/1997 a 17/11/2003, embora o ruído a que esteve exposto o autor não autorize o reconhecimento da especialidade, esta deve ser reconhecida. Isto porque os PPP's comprovam também a exposição do autor a óleos e graxas, em razão do exercício da função de "torneiro mecânico", com enquadramento legal no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - considerando que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil e que a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se a antecipação da tutela. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035506-42.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA DE URGENCIA. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/01/1960 a 31/12/1971, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. - Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como vigia, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5995017-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFICIO MANTIDO. 1. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso, contudo, não procede a alegação do INSS de ocorrência da litispendência com o feito nº 0004952-06.2013.8.26.0248, observa-se que nele foi pedido concessão de benefício de ‘auxílio por acidente de trabalho’, enquanto que neste feito requereu o ‘restabelecimento de auxílio-doença’, assim, constitui-se nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Informa o perito que o autor é portador de hérnia discal lombar, pós operatório de artrodese da coluna lombar CID M 50.1, doença degenerativa, segundo relato o início foi há nove anos com piora a quatro anos, recebeu benefício previdenciário em 01/11/2013. 4 Em perícia realizada em 06/07/2018 (id 91884524 p. 1/14), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, atesta apresentar dano com déficit funcional parcial e permanente para a função de assistente de almoxarifado, podendo ser readaptado em funções com característica sedentária, em conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga sobre a coluna lombar. Deve evitar flexão da coluna lombar, rotação sobre o próprio eixo, bem como o carregamento de peso durante a jornada de trabalho. 5. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo. 6. Com relação à qualidade de segurado, considerando que o perito afirma o surgimento da doença há 9 anos e seu agravamento há 4 anos, foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em 01/11/2013 e cessado em 31/08/2014 NB 31/603.928.393-2 (id 91884272 p. 4). Desse modo, restaram mantidas a qualidade de segurado e a carência legal. 7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação em 31/08/2014, nos termos fixados na r. sentença. 8. Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017734-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007090-85.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005345-17.2013.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017225-88.2013.4.04.7001

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038202-72.2019.4.03.6301

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 02/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000346-86.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3.  Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:  Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.” 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.

TRF4

PROCESSO: 5018810-17.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF1

PROCESSO: 1017007-90.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA O LABOR COM RESSALVAS. BENEFÍCIO DEVIDO. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO PARA AVALIAÇÃODEELEGIBILIDADE PARA PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. A condição de segurada especial não é contestada pela Autarquia, uma vez que já lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária nessa qualidade e reconhecido no CNIS da parte autora período de segurado especial de 10/09/2019 a 01/02/2021.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 23/03/2023 atestou que a parte autora possui sequelas de acidente automobilístico e dor articular CID 10 T93.1 e CID 10 M25.5 porém, não constatou incapacidade para asatividades habituais. Chama a atenção o seguinte trecho da perícia médica: "a paciente sofreu acidente motociclístico, refere dores ao deambular, todavia o faz sem dificuldade ou claudicação. Apresenta dificuldade de flexão profunda do joelho direito(dobrar a perna em relação à coxa em ângulos superiores à 90 graus). Os demais movimentos continuam preservados".5. Considerando que a atividade habitual da parte autora é de lavradora, atividade que exige intenso labor físico, inclusive do movimento prejudicado atestado na perícia, é necessário manter o auxílio por incapacidade temporária por mais 120 (cento evinte) dias e determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.6. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação indevida do benefício.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062404-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5003068-88.2018.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006596-16.2020.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REQUISITOS ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.5. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial , cessado por suposta irregularidade no deferimento.6. Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.7. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.8. Remessa oficial improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006592-62.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. ATRASADOS. CABÍVEL A DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais de forma permanente, é possível verificar nos autos ser a parte autora pessoa jovem, com possibilidade de reabilitação futura para outras atividades, sendo cabível, no momento, tão-somente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento. 3. A perícia constatou que a incapacidade teve início em 2002, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar. 4. Necessidade de cumprimento imediato da sentença no tocante à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, que determinou o restabelecimento do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. 5. Cabível a dedução, do montante a ser pago a título de atrasados, dos valores eventualmente recebidos na via administrativa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011551-37.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - O Douto Juízo a quo deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio doença. - Natureza transitória do reportado benefício – ele se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de incapacidade que foi pressuposto para a concessão do benefício. - Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição. - Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia realizada na parte foi constatada a cessação da sua incapacidade para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido. - Ademais, não consta dos autos algum atestado médico que confirme as alegações da parte autora, que comprove o seu estado de saúde atual, que ainda continua incapacitada para o trabalho. - Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado. - Agravo de Instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5038802-37.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE DETERMINOU IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUANTO EM VIGOR DETERMINAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. MANUTENÇÃO. 1. Hipótese em que a decisão agravada ordenou ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, porquanto ainda em vigor determinação de superior instância, que concedeu a antecipação de tutela. 2. In casu, o autor, padecendo de Transtorno Afetivo Bipolar de Ciclagem Rápida (CID 10 F 31.6), no passado diagnosticado com CID 10 F 33 (Transtorno Depressivo Recorrente Resistente), desde 1999 não apresenta capacidade laborativa, inclusive gozando do benefício de auxílio-doença desde então, cessado em 2011, e renovado por antecipação de tutela ainda em 2011, dado o nível de piora em nível psicótico, inclusive com risco de suicídio. O autor estava em gozo do benefício por 12 anos e, por duas oportunidades, unilateralmente, a autarquia previdenciária o cessou, indevidamente, em expresso descumprimento de ordem judicial de Corte superior. 3. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. In casu, com maior razão, considerando-se a ordem judicial cogente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1599554, Relator Ministro Sérgio Kukina (Primeira Turma), entendeu que a alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica. Concluiu o relator que "a cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa". 4. Logo, na hipótese em tela apenas uma avaliação feita em perícia médica judicial poderá trazer a certeza necessária sobre a restauração laborativa do segurado e, enquanto ela não for completamente efetivada, o benefício não poderá ser suspenso, porquanto a perícia realizada pela autarquia previdenciária não conseguiu legitimar, a contento, a cessação do benefício que vinha sendo usufruído pelo autor há 12 anos. Ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora fundamentaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravado ter recobrado a sua capacidade laborativa; ao contrário, do teor dos documentos acostados depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 12 (doze) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009953-48.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício e arquivamento dos autos. - Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. - A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Após o trânsito em julgado da sentença e pagamento das parcelas em atraso do benefício, os autos foram remetidos ao arquivo. - Depois disto, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento integral do julgado, alegando a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de reabilitação profissional, o que ensejou a decisão ora agravada. - Constou da sentença transitada em julgado (id 2929901 - p.8) o seguinte: “(...) Ante o exposto, acolho o pedido para condenar o INSS a restabelecer ao Autor o benefício de auxílio-doença nº 31/121.471.821-0, a contar da sua cessação indevida, ou seja, 15/01/2009 – folhas 45 e 125 -, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, até que ela seja submetida a processo de reabilitação profissional, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e que não comprometa sua saúde, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período.(...)”. - Como se vê, o julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até que a parte seja submetida a processo de reabilitação. - Mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99. - No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013688-89.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença. - Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade. - Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3339764 - p.1/2 e 4), datados de julho e fevereiro/2017, posteriores à alta concedida pelo INSS, embora declarem que a parte autora continua em tratamento de retocolite ulcerativa (RCUI) e surgimento de artrite reumatoide, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações. - Além disso, a parte autora foi submetida a processo de reabilitação profissional, conforme certificado (id 3339755 - p.5), durante o período de 2013 a 2016, onde foi considerada apta ao desempenho das funções realizadas no programa. - A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em setembro/2016 e somente em maio/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in mora. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.