Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tutela de urgencia para garantir pagamento da aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005254-48.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGENCIA. CONCESSÃO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Os PPP's retratam a exposição do autor a ruído de 85,5 dB. Portanto, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo "ruído" é possível no período de 18/11/2003 a 27/11/2012. Para o período de 26/05/1997 a 17/11/2003, embora o ruído a que esteve exposto o autor não autorize o reconhecimento da especialidade, esta deve ser reconhecida. Isto porque os PPP's comprovam também a exposição do autor a óleos e graxas, em razão do exercício da função de "torneiro mecânico", com enquadramento legal no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - considerando que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil e que a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se a antecipação da tutela. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035506-42.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA DE URGENCIA. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/01/1960 a 31/12/1971, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. - Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como vigia, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000413-27.2010.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. TUTELA DE URGENCIA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Isto porque, tendo estes sido fixados na r. sentença em 10% das parcelas devidas até a data da condenação, não houve recurso da parte autora, de forma que a matéria não foi devolvida à análise deste Tribunal. - Tampouco há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, uma vez que o julgado embargado deixa claro que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a data do requerimento administrativo. - Há omissão quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, e quanto à concessão de tutela antecipada, uma vez que, a despeito de esta ter sido concedida na r. sentença e mantida por esta Oitava Turma, o benefício concedido ao embargante foi alterado no acórdão. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Quanto à tutela de urgência, esta deve ser concedida, uma vez cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando o caráter alimentar do mesmo. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038202-72.2019.4.03.6301

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 02/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005426-66.2014.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). 5. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 6. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017307-93.2011.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010125-66.2019.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF1

PROCESSO: 1002938-81.2017.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. NECESSIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CARÊNCIA E CÁLCULO DA RMI. REQUISITOS PREENCHIDOSPARA O BENEFÍCIO ALMEJADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que, reconhecendo o período de 1º/11/1972 a 13/5/1977 como de tempo de serviço especial para efeito de averbação e incremento do tempo total de contribuições, condenou a autarquiaprevidenciária na concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (8/10/2014). Em suas razões recursais o apelante sustenta impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para fins de carência e concessão de aposentadoria poridade ao passo que a apelada sustenta que o referido período não foi computado para fins de carência, posto que já havia cumprido antes da conversão do tempo especial em comum, todavia, sustenta como cabível a utilização da conversão do tempo especialem comum, inclusive no que tange a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade.2. De início há de se assinalar que a aposentadoria por idade é benefício previdenciário cujo principal coeficiente delimitador é o critério etário combinado com as regras vigentes na data de aquisição do direito à jubilação. Antes da promulgação daEmenda Constitucional n.º 103/2019, era destinada ao homem, com pelo menos 65 anos, ou mulher, com 60 anos, que tenham cumprido o período de carência exigido legalmente, que pode ser de 180 contribuições mensais ou outro previsto pelas regras detransição (art. 25, II, c/c art. 48, ambos da Lei n.º 8.213/1991).3. O benefício em questão não exige demonstração de tempo de serviço, pois os seus requisitos são a idade e o efetivo recolhimento de contribuições mensais. Logo, não é possível o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade especialpara comum com o intuito de aumentar o número de contribuições, consoante precedentes do STJ.4. Por outro lado, verifica-se que ao tempo da DER (8/10/2014) a apelada já havia implementado o requisito etário, posto que nascida em 6/10/1954, assim como já havia implementado mais de 180 contribuições, independente da conversão do tempo especialemcomum. Portanto, embora assista razão ao INSS no que tange a impossibilidade de utilização da conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por idade, no caso dos autos revela-se inquestionável o direito da apelada aoreferido benefício, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e as contribuições vertidas à Seguridade Social correspondentes ao período de carência exigido pela lei previdenciária.5. Quanto à alegada possibilidade de utilização do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum para efeitos financeiros da RMI, sem razão a apelada. Com efeito, a legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo daRMI das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (arts. 50 e 53 da Lei n. 8.213/91), restando vedada a possibilidade de se computar o período de tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum para o fim de majorar o cálculo daaposentadoria por idade.6. Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influencia o númerode contribuições efetivamente recolhidas. Nesse sentido, embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra a jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que "segundo o art. 50 da Lei 8.213/91, exige-se efetivacontribuição para fins de majoração da renda mensal inicial, no caso de aposentadoria por idade, não sendo possível a consideração de tempo ficto, resultante de reconhecimento de tempo de serviço especial." (Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma) 0507690-28.2018.4.05.8500, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2020.)7. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5011805-47.2023.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 25/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000240-78.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5023042-82.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024243-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 14/07/2020

E M E N T A   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MAUÁ/SP E O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, PARA GARANTIR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE EXCESSIVA DEMORA NA SUA ANÁLISE. Discutindo-se no incidente instaurado a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado com vistas a fazer cessar coação decorrente demora do INSS em apreciar o pedido de benefício previdenciário do impetrante, é competente esta Segunda Seção para o processo e julgamento. Impetrado o mandado de segurança no domicílio do autor, deve prevalecer a regra matriz de competência geral estabelecida no art. 109, §2º, da CF/88, que se funda, inclusive, na efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça em sua maior amplitude, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento dos RE 509442 e AgInt no CC 166.130/RJ. Mesmo que se adote a tese de que a competência para o julgamento do mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade apontada como coatora, foi correta a indicação na inicial da autoridade impetrada e, por conseguinte, é competente para o processo e julgamento do mandamus oJuízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, o suscitado.  Conceitua o § 3º do art. 6º da lei 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Assim, coatora é a autoridade que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado, tendo poderes para corrigir a ilegalidade, sendo que, diante da complexidade organizacional da Administração Pública, havendo erro na indicação da autoridade coatora, a teoria da encampação pode ser aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal (Súmula 628/STJ, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso dos autos, veiculado pedido de ordem para o fim de garantir a apreciação do pedido administrativo de benefício, conforme art. 232, inc. I, "a", do RI do INSS, detém o Gerente Executivo de Santo André competência para o seu cumprimento.  Precedente desta Segunda Seção em caso análogo. De todo modo, ainda que a indicação da autoridade tivesse sido incorreta, sendo o Chefe da Agência da Previdência Social subordinado hierarquicamente ao Gerente Executivo da autarquia, o erro poderia ser relativizado, aplicada a teoria da encampação, permitindo-se que autoridade indicada se tornasse parte legítima no "mandamus". Conflito de competência procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028058-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/02/2017

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTADA CONCLUSÃO DO PERITO. SUCESSIVOS TRATAMENTOS SEM SUCESSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO TÉCNICO PARA GARANTIR RECUPERAÇÃO DO REQUERENTE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). 4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 5 - O exame médico pericial de fls. 135/148, realizado em 25 de fevereiro de 2013, diagnosticou-o com Epilepsia Convulsiva não controlada. Registrou o expert, na ocasião do exame, por meio das informações a ele transmitidas, que o autor "sempre exerceu atividades laborativas na função de trabalhador rural. Refere que não trabalha há cerca de 3 anos." Dados atualizados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passam a compor o presente voto, demonstram que em 22/09/2008 foi o último vínculo previdenciário do autor. 6 - De acordo com o perito, "apresenta-se Incapacitado de Forma Total e Temporária para o trabalho", sendo o quadro de saúde do demandante reversível após um período de doze meses para a realização de tratamento adequado. Entretanto, importante verificar que o atestado médico datado de 12/07/2011, mencionado no laudo (fl. 142), já indicava que desde aquela época o autor estava acometido por aludida patologia. Na mesma linha, os exames juntados em companhia da petição inicial revelam que os sintomas apresentados pelo demandante são recorrentes e datam de período, inclusive, anterior a 2011, e que embora ele tenha se submetido a diversos tratamentos sucessivos, fazendo uso de vários medicamentos, não apresentou qualquer sinal de sucesso. 7 - Consoante a literatura médica, o que pode ser comprovado por meio de artigo no sítio eletrônico da rede mundial de computadores, "Mesmo com o uso de múltiplas medicações, pode não haver controle satisfatório da doença". Exatamente esse o caso em apreço, em que, como visto, as evidências médicas indicam que a doença, de longa data, tem se apresentado como fator limitativo para o desempenho de atividade laborativa pelo recorrente. 8 - Padecendo o autor de grave doença que lhe acompanha por muitos anos, não se afigura razoável a conclusão do perito do juízo, sobretudo por ser desprovida de fundamento técnico, de que o período estimado para o tratamento da doença seja de apenas 12 meses. 9 - Nesse mesmo sentido, aliás, manifestou-se o Parquet: No caso dos autos, o requisito subjetivo foi preenchido, pois foi comprovada a existência de impedimento de longo prazo que pode obstruir ou dificultar a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na medida em que a prova técnica constatou que ela possui alterações na semiologia em decorrência de epilepsia convulsiva, encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho (cf. laudo médico de fls. 135/147). No caso concreto, há incapacidade temporária para o trabalho decorrente da doença constatada, tendo em vista que a parte autora pode, em tese, trabalhar após tratamento de 12 meses. Porém, apesar do prognóstico de tratamento, observa-se pelos documentos juntados com a exordial (fls. 19/45) que o requerente apresenta os males da doença há alguns anos mesmo com uso de medicamentos, sem melhora do quadro clínico incapacitante. Desta forma nota-se que o requerente possui impedimento que já vem de longo prazo e que, em interação com diversas barreiras, acabou por obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerado deficiente para fins de concessão do benefício." 9 - O estudo social realizado em 01º de maio de 2014 (fls. 27/209) informou ser o núcleo familiar composto pelo autor, sua esposa e dois filhos, os quais residem em imóvel popular adquirido pelo CDHU, com quatro cômodos, pelo qual pagam uma prestação de R$ 53,67, que se encontra "em condições precárias de conservação, apresentando rachadura nas paredes, goteiras em vários pontos, não tem forro, o piso é de cimento queimado." (fl. 208) Não somente a parte estrutural da casa demonstra-se extremamente problemática, além do que "há poucos móveis, também em condições precárias", frisando, particularmente, o assistente social que compareceu ao domicílio do requerente, que "as crianças não têm cama, dormem sobre um colchão depositado no chão." 10 - Apurou-se que o autor e a sua esposa não exercem atividade remunerada, o que pode ser ratificado pelas informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passam a integrar o presente voto. A renda familiar decorre dos benefícios do Programa Bolsa Família que recebem no valor de R$ 182,00 mensais, acrescidos à colaboração da mãe do requerente, sobretudo com alimentos e remédios, registrada apenas como esporádica, eis que, consoante descrito no laudo socioeconômico, por ser idosa e também contar com família própria, a maior parte de seus proventos são totalmente absorvidos. 11 - Foram relatadas despesas consistentes, principalmente, nos gastos com alimentação, no valor de R$ 400,00, além das contas de água e luz, em média, no valor de R$ 35,00 mensais, sem que se possa ignorar a existência de demais gastos, por exemplo, com a criação, educação e sustento de duas crianças/adolescentes. 12 - Por fim, também não pode ser desconsiderada a presença do profissional no local, que diante dos elementos reunidos, encerrando as suas observações foi conclusivo em dizer que "(...) a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo", e que "evidencia a condição de hipossuficiência econômica da família". 13 - Constatado, portanto, o impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, e reconhecida a hipossuficiência econômica pela r. sentença, o requerente faz jus ao benefício vindicado. 14 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2011 - fl. 51), quando foi denegado pelo INSS o pedido, ante a suposta ausência de deficiência. 15 - Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas. 17 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 18 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica (art. 497, CPC/73) concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017849-34.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). 7. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 8. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004268-36.2020.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001683-56.2016.4.04.7120

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021106-59.2011.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/03/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. SUSPENSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A MATÉRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CANCELADA PELO INSS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSTERIORIDADE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Não há que se falar em decadência de revisão do ato administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição (tempo de serviço rural), visto que não transcorridos dez anos entre a emissão do documento e o início do processo administrativo revisional. 2. Hipótese que trata de pensão por morte suspensa pelo Município, em razão de cancelamento de certidão de tempo de contribuição reconhecendo o labor rural exercido pela de cujus expedida pelo INSS, sob o argumento de que não recolhida a indenização correspondente. 3. A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da matéria ligada à validade da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, ainda que ajuizada na Justiça Estadual, por se tratar de competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da CF/88. 4. A análise do ato da Administração Municipal que culminou no cancelamento do benefício de pensão exorbita da competência da Justiça Federal, restrita que está às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas, conforme delimitado no mesmo artigo 109 da Constituição, razão porque deve a antecipação da tutela deve ser revogada. 5. A incompetência desta Justiça Federal para apreciar as questões ligadas à regularidade do benefício não impede o recebimento da apelação interposta pelo município, pois evidente seu interesse no deslinde da controvérsia, haja vista a repercussão do julgado sobre o ato de cancelamento do benefício concedido em favor do demandante. 6. A autarquia não pode cancelar a certidão expedida, cerceando os seus efeitos, em decorrência de nova interpretação da legislação de regência, ao exigir a indenização pecuniária do lapso correspondente, porquanto, na hipótese, não se está tratando de anulação de ato ilegal, derivado de vício, mas tão somente de matéria cuja interpretação era divergente. 7. A nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente de forma a causar prejuízo à parte autora, cuja situação jurídica já está consolidada, com a concessão de pensão por morte decorrente de aposentadoria em regime previdenciário próprio a partir do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS e atestado na competente certidão, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica.