Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'transtorno do espectro do autismo'.

TRF4

PROCESSO: 5049708-53.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5019897-08.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5020026-92.2023.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5015474-34.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050262-85.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001336-98.2020.4.03.6311

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5037414-26.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/11/2022

TRF1

PROCESSO: 1004059-19.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RENDA PER CAPITASUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Conforme consta do laudo médico pericial (ID 296002536 - pág. 23), a parte apelada apresenta hipergitação, hipertimia, dificuldade de manter diálogo, comportamento atípico para a idade cronológica. Possui transtorno do espectro autista (CID F84.0).Segundo o expert, "Periciado dispõe de condição permeada por fatores biopsicossociais relacionados à estigmatização e potencial discriminação social. Ademais, há prejuízo da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas porperíodosuperior a dois anos". A parte apelada faz acompanhamento médico regularmente e uso de risperidona.4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Social (ID 296002536, pág. 170) noticia que o apelado, nascido em 11/1/2014, reside com a sua genitora e mais dois irmãos menores de idade. A renda familiar é composta pelo rendimento da genitora,funcionária pública auxiliar de serviços gerais, que percebe o valor de R$ 2.275,00. A família reside em uma casa de alvenaria de programa habitacional do Município guarnecida de móveis básicos e precários.5. Ademais, a despesa declarada é composta e alimentação (R$ 800,00), vestuário (R$ 200,00), gás (R$ 50,00), financiamento habitacional (R$ 66,00), água (R$ 40,00), energia elétrica (R$ 180,00), medicamentos (R$ 50,00), prestação da moto (R$ 350,00),internet (R$ 120,00), totalizando R$ 1.856,00. Informou a genitora que o valor líquido da sua remuneração é de R$ 1.900,64. Os genitores dos filhos não pagam pensão alimentícia. Concluiu o parecer social que a apelada vivência situação devulnerabilidade econômica, de saúde e social fazendo jus ao benefício assistencial.6.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5032300-09.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/02/2023

TRF1

PROCESSO: 1024077-61.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMOINICIAL.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Laudo pericial atesta o impedimento de longo prazo: (...) 2. Descreva o perito o histórico médico do paciente, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade dealteração de dosagens ou tipo de droga, etc. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA APRESENTANDO INQUIETAÇÃO E IRRITABILIDADE COM LEVE PERDA COGNITIVA. USA RISPERIDONA 1MG/ML DIARIAMENTE(...)14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo?(Igual ou superior a 2 anos) SIM.4. Perícia socioeconômica atesta a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. Caso em que a posse de veículos pelo genitor, isoladamente, não descaracteriza a hipossuficiência, notadamente pela falta de evidência acerca da posse efetiva eatualdesses veículos. Ademais, no que concerne à atividade empresarial exercida pela genitora, foi apresentado um boletim de ocorrência que indica a falta de conhecimento por parte da mãe sobre a existência da referida empresa. Mesmo que tal cenário nãofosse o caso, verifica-se, mediante o documento apresentado pelo INSS, que a mencionada empresa foi encerrada em 2015, enquanto o benefício assistencial somente foi solicitado em 2020. Assim sendo, a propriedade ou não da empresa não descaracteriza aconclusão da perícia socioeconômica.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Quanto aos honorários advocatícios, há necessidade de observância da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014696-11.2020.4.03.6183

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000215-02.2020.4.03.6322

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5100374-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. AUTISMO. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - No que pertine à deficiência, em analise do laudo médico pericial, foi comprovado que a requerente é autista, fato que a incapacita para a vida independente, não restando duvidas sobre a deficiência alegada.5 - Do cotejo do estudo social, foi constatado que a renda do núcleo familiar é considerada nula, restando evidenciado que a família da requerente não possui condições de prover o seu sustento, ficando perceptível que é precária a condição de vida no que pertine as despesas básicas que garantem a subsistência da família. 6 - No caso, o termo inicial do benefício fica mantido conforme fixado na sentença, em 17/04/2019 data do requerimento administrativo.7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.8 - Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5002335-64.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESENHISTA TÉCNICO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DISSOCIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE COCAÍNA. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE ÁLCOOL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de entrada do requerimento administrativo. 3. Extraindo-se do contexto probatório que não havia incapacidade quando da cessação de auxílio-doença antecedente, impróprio o restabelecimento. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006528-58.2016.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5027401-80.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1001657-28.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência deinteresse processual do autor E.E.L.G, representado por sua genitora Dyessica Carla Lisboa.2. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo (02/02/2023) e compareceu à perícia médica agendada, mas não foi atendida, pois não havia médico. É certo que não hánosautos, documento que comprove o seu comparecimento, todavia, "(...) tendo havido prévio requerimento administrativo, bem como a negativa de concessão do benefício, caracterizando-se a pretensão resistida, não há que se falar em carência de ação porfalta de interesse de agir, haja vista que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de natureza previdenciária." (Id 392128664)3. Na hipótese, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, do CPC, pois houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, com a citação do INSS, que apresentou contestação e manifestou-se sobre o laudo médico e oestudo socioeconômico.4. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).5. Na hipótese, o requisito da incapacidade parcial e de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 44/47): "a) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em casoafirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. R: sim. Transtorno hipercinético de conduta F90.1; Autismo atípico F84.1 (...) c) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ouanatômicaque gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considera do normal para o ser humano (deficiência)? R: sim. d) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimode2 (dois) anos)? R: sim. (...) CONCLUSÃO: Periciado com diagnóstico de autismo, com bom desenvolvimento cognitivo e boa interatividade social, mas com hiperatividade e transtorno comportamental, estando em tratamento multidisciplinar incompleto efazendouso de medicação de controle. Apresenta invalidez atual e necessidade de acompanhamento multidisciplinar."6. O requisito da vulnerabilidade social e econômica da parte autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 49/56): "De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, comprovada renda mensalinsuficiente para atender as suas necessidades básicas, não possui familiares que possam auxiliá-lo financeiramente de forma permanente. Considerando o contexto familiar, o requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza.Necessita de recursos financeiros para um tratamento adequado de saúde, melhoria na qualidade de vida e de inclusão social. Favorável ao Benefício assistencial"7. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/3023).8. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/203).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268867-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o periciando de 11 anos é portador de transtorno do espectro do autismo CID10 F84, epilepsia CIF10 G40 e deficiência intelectual CID10 F791, desde 2009, data do início dos sintomas. Concluiu pela constatação da incapacidade total e permanente, necessitando do auxílio de terceiros para as atividades de vida diária de maneira contínua, sem perspectiva de melhora. Em laudo complementar de fls. 115 (id. 134236134 – pág. 1), esclareceu o expert apresentar o autor impedimento de longo prazo de natureza mental, o qual impede sua participação plena na sociedade, enquadrando-se no conceito legal de deficiência. III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 11 anos, em uso de medicamentos controlados, realiza tratamento e acompanhamento com endocrinologista pediátrico no Hospital das Clínicas na cidade de Bauru/SP, atualmente frequentando a Casa da Criança – sessão Andorinha, instituição que atende crianças e jovens especiais, submetendo-se a tratamento com fonoaudiólogo e psicólogo, e sessões de hidroterapia, equoterapia, duas vezes por semana. Constatou a assistente social, seu comportamento agitado, agressivo, gritando muito, gesticulando com frequência, tirando a roupa querendo tomar banho e não conseguindo vestir-se novamente. Reside com a genitora de 46 anos e o genitor de 36 anos, em imóvel financiado, localizado em bairro afastado do centro e da rede social e de apoio. A casa modelo CDHU possui infraestrutura básica, construída em alvenaria, com muro e portão alto e fechado, em mal estado de conservação, constituída por cinco cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por mobiliário e eletrodomésticos simples. A porta de entrada estava com papelão, os vidros, trincos das portas e torneiras encontravam-se quebrados, resultado das crises repetitivas de Eduardo. A genitora dedica-se aos cuidados diários integrais do filho, abrangendo alimentação e higiene, possuindo último vínculo de trabalho no período de 1º/6/10 a 2/2/12. A renda mensal é proveniente da remuneração recebida pelo genitor no valor de R$ 1.700,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.913,00. Os medicamentos são fornecidos pela rede de saúde municipal e a maior parte do vestuário são recebidos em doação. IV- Não obstante a informação do INSS no sentido de constar do CNIS o salário do genitor no montante de R$ 1.900,00, há que se registrar que não foram computados os gastos com transporte para os deslocamentos referentes aos tratamentos médicos em outro município, e outros que a situação financeira precária do núcleo familiar impossibilita o acesso, conforme relatado pela genitora no estudo socioeconômico, como Terapia Ocupacional com Integração Sensorial com profissionais na cidade de Jaú/SP, sem cobertura do SUS, ao custo de R$ 80,00 por sessão, Plano de Saúde básico individual, no valor de R$ 180,00, aquisição de bicicleta e brinquedos terapêuticos indicados, e, ainda, psicopedagogia para alfabetização. Assim, forçoso concluir ser insuficiente a renda familiar para a obtenção de melhora no desenvolvimento e desempenho, e consequentemente na qualidade de vida do autor portador de autismo. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais), o R. decisum deve ser reformado nessa parte. VII- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observa-se que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000812-41.2020.4.03.6331

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5016533-09.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020