Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'transporte de inflamaveis'.

TRF4

PROCESSO: 5003985-83.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5022562-07.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF3

PROCESSO: 5178641-41.2021.4.03.9999

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 28/11/2024

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FONTE DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - A apuração da nocividade quanto aos agentes químicos é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. - O trabalho exercido no manuseio e transporte de líquidos inflamáveis é considerado para fins de reconhecimento da especialidade do período, seja pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (combustíveis derivados de petróleo), nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexos IV do Decretos nº 3.048/1999, como pelo exercício de atividades e operações perigosas, nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como pelo o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga.- Laudo pericial do juízo denota que o autor esteve exposto a “óleo diesel, gasolina e etanol”, junto ao transporte de líquidos inflamáveis, cabendo o enquadramento do intervalo como especial. - A alegada inexistência de fonte de custeio não é óbice ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC.- Agravo interno improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029728-37.2019.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5078176-41.2019.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância. 3. O Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, enquadra como atividade perigosa o transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. 4. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções de transporte e em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 5. Na hipótese dos autos, comprovado que o autor foi motorista de carreta transportando produtos inflamáveis, o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período é medida que se impõe. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008518-95.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. Assim, comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, resta caracterizada a periculosidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5001058-31.2020.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS GASOSOS LIQUEFEITOS (GLP). PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que o magistrado a quo já havia se pronunciado acerca da inexistência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, de modo que o INSS é carecedor de interesse recursal quanto ao ponto. 2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 3. A atividade de transporte de inflamáveis gasosos liquefeitos (GLP) deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente por explosão ou incêndio. 4. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco decorrente da exposição à periculosidade. 5. Na espécie, os juros de mora são devidos a contar da citação. Não se trata de aplicação entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, no sentido de que somente haverá mora a partir do 45º dia sem cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício, já que o termo inicial do benefício não foi fixado em momento posterior ao ajuizamento da demanda. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013874-26.2017.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3

PROCESSO: 0001901-45.2014.4.03.6126

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 25/10/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004679-93.2021.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Ademais, este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão: Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046114-16.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A NR-16 reconhece como perigosas as atividades desempenhadas por motoristas e seus ajudantes nas operações de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (item 1, i), bem como no transporte de vasilhames contendo inflamável líquido ou gasoso (item 1, j e l). 2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo e, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. 3. A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 4. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010700-38.2019.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5000842-19.2024.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000034-15.2019.4.04.7132

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. MECÂNICO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 3. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 4. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5175583-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5006839-47.2019.4.04.7208

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055733-91.2022.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial. Comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, resta caracterizada a periculosidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007223-24.2016.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 2. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.