Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tramitacao em segredo de justica'.

TRF4

PROCESSO: 5028921-41.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1036663-57.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARÂMETROSESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AS EXCEÇÕES DO ART. 189 DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE AO AGRAVANTE.1. Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo pela parte autora em face de decisão que suspendeu o feito de primeira instância e indeferiu os pedidos de concessão de assistência judiciária e segredo de justiça.2. Sobre a matéria discutida na presente ação, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos osprocessos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. O benefício da gratuidade da Justiça instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinada pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condiçãoeconômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. A jurisprudência sedimentada destaCorte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.5. Correto o juízo ao indeferir o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, não tendo o agravante comprovado estar incurso em qualquer das exceções à publicidade listadas no art. 189 do CPC.6. Agravado provido em parte tão somente para conceder ao autor/agravante os benefícios da assistência judiciária, mantendo a decisão em seus demais termos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017140-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.  -  A alegação de que o estado de saúde crítico acarretaria a exposição de intimidade não pode ser enquadrada na regulação processual prevista no artigo 189, III, do CPC, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais. - O restabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Os documentos carreados aos autos até o momento não demonstram a referida incapacidade. - O atestado médico acostado aos autos, embora declare que a parte autora apresenta incapacidade para atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. - O relatório médico refere-se ao período em o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma a continuidade da moléstia. - A perícia médica administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008715-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 15/10/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SEGREDO DE JUSTIÇA/ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO PREVISÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de segredo de justiça e realização de perícia social, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante, de forma que, por não se encontrarem no rol, não são agraváveis. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista não demonstrarem o atual quadro clínico do agravante, além do que, o agravante não compareceu na perícia médica judicial agendada pelo R. Juízo a quo, em 09/04/18, conforme relatório de não comparecimento a perícia, acostado aos autos. 6. Sem perícia médica, não é possível saber se a limitação do agravante o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003535-55.2017.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTICA GRATUITA REVOGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento da tutela antecipada, não havendo razão para a irresignação da Autarquia Federal. - In casu, tem-se que auferindo a parte autora mensalmente cerca de R$ 7.188,98 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – referente ao mês de 07/2018) verifica-se que a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Portanto, necessária se faz a revogação da Justiça Gratuita, de acordo com o entendimento desta E. Turma. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000296-07.2018.4.03.6136

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTICA GRATUITA DEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUÍDO. ELETRICIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que o autor carreou os perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 5.118,34 (cinco mil, cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Deferida a Justiça Gratuita. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido. - A somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão da aposentadoria especial. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000545-59.2020.4.03.6112

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUSTICA GRATUITA MANTIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 3.313,11 (três mil, trezentos e treze reais e onze centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138276-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. - Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa. - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de  08/03/1985 a 26/08/1986 e de 23/02/1987 a 31/03/1988, determinar o recálculo do tempo de serviço e condenar a Autarquia à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.327.695-6, espécie 42) em aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos necessários, ou à revisão do referido benefício, majorando a RMI em favor do autor, tudo a partir da data do requerimento administrativo (23/06/2015), pagando-se os atrasados desde então. Com correção monetária e juros de mora. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, os quais fixou em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Isentou de custas e despesas processuais (L. n.º 4.476/84, art. 2º). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. - A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, requer a procedência do pedido. - Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito. - Deferido o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, diante da apresentação de documentos fiscais pela parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5449436-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDICIONAL. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ao cálculo a ser efetuado pelo INSS. - Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, impende ressaltar que a tramitação dos autos eletrônicos não deve se dar em segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, que a autorizam. - Nulidade da sentença condicional. Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda. 2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08. 3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5446588-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. LABOR ANTERIOR A 1972. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da autora, como empregada doméstica, sem registro em CTPS. - A tramitação dos autos eletrônicos não deve se dar em segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, que a autorizam. - A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 27.11.1954, tendo completado 60 anos em 2014. - Para comprovar o labor alegado, a autora apresentou os seguintes documentos: - CTPS da autora, com anotações de dois vínculos empregatícios, sendo o primeiro como doméstica, junto à empregadora Neide Frascarelli Erba, de 01.07.1973 a 31.07.1978, e o segundo como costureira, mantido de 01.06.2007 a 18.03.2014; declaração prestada por  Neide Frascarelli Erba em 26.05.2015, afirmando que a autora trabalhou como empregada doméstica em sua residência, sem registo, de fevereiro de 1969 a 30.06.1973, diariamente, e em seguida foi providenciado seu registro, que perdurou até 31.07.2018. - Foram tomados os depoimentos da ex-empregadora e de seus filhos, que confirmaram, com grau de detalhamento, o labor da autora em sua residência no período alegado na inicial, como doméstica e cuidadora dos filhos da empregadora, que naquela época cuidava de um depósito de bebidas com o marido. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - No caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 01.02.1969 a 30.06.1973, na função de empregada doméstica. - Trata-se de período quase integralmente anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. - A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo. Além disso, após a vigência da legislação mencionada, a empregadora providenciou o necessário registro. - Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços. - No caso dos autos, a autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. E o teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas, entre elas a própria ex-empregadora. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 01.02.1969 a 30.06.1973, junto à empregadora Neide Frascarelli Erba. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002244-75.2018.4.03.6328

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001111-28.2013.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003247-20.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5559812-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. - A parte autora juntou certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; cadastro de inscrição para inclusão no programa de reforma agrária, datado de 30/09/2015. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Ademais, a produção de prova pericial também é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios previdenciários. - Assim, ao julgar o feito sem a produção de tais provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial e a produção de prova oral, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025783-54.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5319818-27.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5003206-94.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019497-36.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4

PROCESSO: 5000470-93.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL SOB COMPETÊNCIA DELEGADA, ENTENDEU QUE NÃO HAVIAM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM RESOLVIDAS, RAZÃO PORQUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS É DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A natureza previdenciária da demanda restou definitivamente reconhecida nos autos do Conflito de Competência nº 5036979-23.2020.4.04.0000. 2. Logo, resta fixada a competência delegada do Juízo a quo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária. 3. Em que pese a Lei nº 13.876/2019, de 20 de setembro de 2019, tenha entrado em vigor em 1-1-2020, a teor do que estabelece o art. 5º, I, as alterações promovidas nas demandas de competência delegada da Justiça Estadual aplicam-se apenas para os processos ajuizados a partir de 1-1-2020. 4. Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal. 5. A Resolução nº 603/2019 estabeleceu, ainda, a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei, sendo a lista publicada em 16-12-2019, por meio da Portaria nº 1.351/2019. 6. Embora a Comarca Estadual de Nova Londrina não esteja incluída na lista, tratando-se de demanda ajuizada em 2019, persiste a competência da Justiça Estadual delegada. 7. Acrescenta-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051 determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato de redistribuição de processos da Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do incidente, e ressaltando que os processos ajuizados deverão ter regular tramitação e julgamento. 8. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, reformando-se a decisão agravada e mantendo-se a competência da Justiça Estadual da Comarca de Nova Londrina-PR.