Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalhador rural empregado'.

TRF1

PROCESSO: 1008854-39.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelada não se enquadra na condição de trabalhadora rural segurada especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim como seguradaempregada rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir das anotações constantes da CTPS, na qual há o registro de labor pelo período ininterrupto de 01/04/1995 a 30/09/2018, o qual é superior, portanto, ao período decarência necessário para a concessão do benefício (180 meses) (fls. 24 e 25 da rolagem única).4. O fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não constitui motivo inidôneo à contagem dotempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5027088-41.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002194-26.2017.4.04.7118

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1001420-91.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CTPS. VÍNCULO RURAL.TRABALHADOR EMPREGADO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte recorrente é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz FederalMiguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023).4. Em análise dos autos verifica-se que de fato o autor não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a seguradoempregadorural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS (ID 389520626 - Pág. 18 a 34).5. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregadorural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e não pode ter o valor de seu benefício previdenciário reduzido devido a interpretação equivocada da legislação, que considera apenas o ramo de atividade desempenhado.6. A parte Autora tem direito ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, razão pela qual a RMI deverá ser apurada mediante cálculo das contribuições vertidas pelo autor ao RGPS.7. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004060-81.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Até o advento da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era segurado da Previdência Social Urbana, visto que a CLPS de 1984 (art. 6.º, § 4º, d) somente considerava segurados urbanos os empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais e que vertessem contribuições para o Instituto Previdenciário. Portanto, somente é possível o reconhecimento da especialidade do labor rural anterior a julho de 1991 desenvolvido pelos empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não estando incluídos nesta categoria o trabalhador rural em regime de economia familiar e o empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF1

PROCESSO: 1003705-57.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des.Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Da análise dos autos verifica-se que o autor/apelante não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, incisoI, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS . Assim, verifica-se que foram vertidas contribuições pelo recorrido pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, inclusive em valor acima dosalário mínimo.4. Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e amulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão "trabalhadores rurais" como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial(art. 11, alínea "a", do inciso I; alínea "g" do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos. Precedentes desta Corte.5. Apelação do INSS dissociada do caso concreto.6. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.7. Mantidos os honorários fixados, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.8. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034939-37.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013046-58.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000478-82.2018.4.04.7132

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, o que no caso dos autos corresponde à conversão da aposentadoria titularizada em aposentadoria especial. 5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013501-57.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O trabalhador rural empregado não pode ser discriminado por esta condição. Nem pode o reconhecimento do vínculo previdenciário, que se dá com o INSS, ficar dependente de decisão de eventual ação trabalhista, até porque a autarquia sequer integra, de regra, as relações processuais que se estabelecem na Justiça do Trabalho. 5. Os autos demonstram que o autor é um trabalhador rural carente, e justamente por isso deve seu caso ser apreciado de forma diferenciada, como ocorre com os boias-frias. O agregado, ou mesmo o empregado informal, que presta serviços de natureza rural, não pode sofrer as consequências do eventual desleixo do empregador ou mesmo da ausência de fiscalização por parte do aparelho estatal.

TRF4

PROCESSO: 5023053-53.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5009864-37.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5009101-75.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012006-07.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. No caso do empregado rural, as contribuições são de responsabilidade do empregador. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Presentes os requisitos para a concessão de Aposentadoria Especial e Por Tempo de Contribuição, possui direito a parte autora ao melhor benefício. 5. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5053890-28.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHADOR EMPREGADO DE EMPRESA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR VOLANTE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista de caminhão. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF1

PROCESSO: 1003435-38.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des.Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).4. Da análise dos autos verifica-se que o autor/apelante não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, incisoI, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS. Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social a partir de 02/1988 até 11/2019, ainda que de formadescontínua.5. Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e amulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão "trabalhadores rurais" como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial(art. 11, alínea "a", do inciso I; alínea "g" do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos. Precedentes desta Corte.6. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregadorural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.7. Desta forma, no caso, o segurado faz jus ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).10. Apelação do INSS desprovida e apelação do autor provida.

TRF1

PROCESSO: 1008035-97.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des.Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Da análise dos autos verifica-se que o autor/apelante não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, incisoI, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS. Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social de 04/2001 a 08/2020, de forma contínua.4. Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e amulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão "trabalhadores rurais" como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial(art. 11, alínea "a", do inciso I; alínea "g" do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos. Precedentes desta Corte.5. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregadorural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.6. Desta forma, no caso, o segurado faz jus ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.7. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1025526-88.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.6. O art. 11 da Lei nº 8.213/91, em seu inciso I, prescreve claramente que se constitui em segurado obrigatório da Previdência Social como empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob suasubordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Por sua vez, o art. 48, § § 1º e 2º, da aludida lei garante ao segurado obrigatório da Previdência Social elencado no art. 11, I, "a", da mesma lei, a concessão da aposentadoria poridade rural com a redução da idade em cinco anos no caso dos trabalhadores rurais tanto para o homem, quanto para as mulheres.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1031575-82.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Da análise dos autos verifica-se que de fato o autor/apelante não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a seguradoempregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da sua CTPS (fls. 15 a 23 da rolagem única). Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social apartirde 4/1980, ainda que de forma descontínua.3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregadorural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.5. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1003270-20.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des.Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).4. Da análise dos autos verifica-se que o autor/apelante não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, incisoI, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS. Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social a partir de 02/1992 até 4/2021, ainda que de formadescontínua.5. Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e amulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão "trabalhadores rurais" como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial(art. 11, alínea "a", do inciso I; alínea "g" do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos. Precedentes desta Corte.6. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregadorural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.7. Desta forma, no caso, o segurado faz jus ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).10. Apelação provida.