Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'toxoplasmose ocular'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011933-14.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5000585-90.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001792-46.2013.4.03.6003

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A inicial é instruída com documentos. - A parte autora submeteu-se à perícia judicial. - O laudo aponta diagnósticos de moléstias de natureza ocular, decorrentes de toxoplasmose, sem inaptidão para o exercício de atividades laborativas (fls. 81/88). - Quanto à alegação de cerceamento de defesa e questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. - Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da autarquia federal provido. - Recurso do autor improvido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001358-82.2013.4.03.6124

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A inicial é instruída com documentos. - A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo aponta diagnóstico de "toxoplasmose ocular", concluindo pela inaptidão parcial e permanente, sem impedimento para o exercício do labor habitual, como copeira (fls. 63/71). - Observo dos autos que a parte informou ao experto médico exercer atividade como "copeira", fornecendo, inclusive, detalhes acerca do empregador (fls. 64), o que afasta as alegações contidas no apelo. Ainda que assim não fosse, o perito aponta restrição apenas a atividades que demandem boa acuidade visual, não se tratando de inaptidão para labor que demande esforço físico. - Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001916-12.2013.4.03.6138

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 02/07/2012, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em 07/2012 e de 09/2012 a 04/2013. - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de imunodeficiência adquirida, toxoplasmose cerebral, toxoplasmose ocular, hemiparesia de membro superior e inferior direito e cegueira em olho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 16/05/2013 (data da internação). - Foi juntado prontuário médico da parte autora (fls. 101/202) e realizada complementação do laudo pericial, na qual o perito ratificou a data de início da incapacidade. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 04/2013 e ajuizou a demanda em 30/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira e a paralisia irreversível e incapacitante. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o perito judicial, após analisar todo o prontuário médico da autora, fixou o início da incapacidade em 16/05/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF1

PROCESSO: 1032283-35.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 21/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análisedo outro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.3. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício porincapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.4. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (39 anos) apresentou perda da acuidade visual secundária a lesão ocular por toxoplasmose, a doença dificulta a realização da última atividade (caixa de supermercado), mas a segurada temvisão no olho esquerdo e está apta para realizar outras atividades.5. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005829-83.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada possui grave comprometimento da visão no olho direito decorrente de uveíte de repetição por toxoplasmose ocular, mal incurável. No olho esquerdo há redução da acuidade visual por miopia relevante com correção subtotal com lentes corretivas. Acrescenta que a miopia, eventualmente pode ser ainda curada com cirurgia ou corrigida com lentes corretivas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual de recepcionista em pousada por haver maior esforço visual para sua prática. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam maiores esforços visuais, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de recepcionista em pousada. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5764770-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Inocorrência de omissão no julgado, que tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no recurso.- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de redução ou incapacidade para o desempenho da atividade habitual do promovente, como ferramenteiro, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza da patologia diagnosticada, qual seja: toxoplasmose ocular à direita, evoluindo com hepatite medicamentosa e perda da acuidade visual em olho direito, com visão de 20/100, de origem infecciosa, inexistindo, portanto, acidente que fundamente a outorga da benesse, ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do segurado.- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF1

PROCESSO: 1034084-83.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 19/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.3. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial", enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício porincapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.4. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (39 anos, atualmente "do lar") apresentou "perda da acuidade visual secundária a lesão ocular por toxoplasmose", a doença dificulta a realização da última atividade (caixa desupermercado),mas a segurada tem visão no olho esquerdo e está apta para realizar outras atividades.5. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6191322-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A incapacidade para o exercício da atividade habitual não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Asseverou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 35 anos e motorista carreteiro, foi acometido por toxoplasmose ocular e edema macular cistóide, submetido a tratamento, não apresentando atualmente alterações capazes de incapacita-lo. Enfatizou, categoricamente, que "Tal afirmação (pode ser - sic) corroborada pela Renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, sem restrições". Impende salientar que o próprio autor informou ao Juízo o retorno ao labor em 21/11/18, exercendo a sua função habitual, consoante demonstrado pelo extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", de fls. 75/76 (id. 106350834 – págs. 1/2). IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004641-45.2016.4.04.7013

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5000766-57.2021.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 22/08/2022

TRF1

PROCESSO: 1002933-31.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade de acomete o autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. Do laudo médico pericial (ID 292109534 P. 63), elaborado em 31/03/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo (CID H54.1) e fibromialgia (CID 79.7). A "autora relatou quefoidiagnosticada com toxoplasmose congênita desde a infância e como sequelas da doença com perda da visão no olho direito e baixa visão acentuada no olho esquerdo com visão de 10%, com dificuldade para enxergar e realizar atividade laborativa e faz uso deóculos". A doença se iniciou na infância, mas a incapacidade, conforme apontado pelo perito, ocorreu em abril de 2021. Segundo o expert, a parte autora apresenta incapacidade definitiva para qualquer atividade e não é possível reabilitação profissionaldevido às sequelas da doença, que não tem cura e são irreversíveis.4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034666-85.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Desnecessária nova prova técnica ou mesmo sua complementação, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - A realização de nova perícia, ou a resposta a quesitos complementares pelo expert já nomeado, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de abril de 2017 (ID 104295286, p. 79-89), quando a demandante possuía 40 (quarenta) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “toxoplasmose”. Assim sintetizou o laudo: “Diante da perícia da examinada constatamos que através de exames apresentados foi comprovada a patologia. Apresentou Exame do Laboratório de Análises Clínicas de 21-11-16: Toxoplasmose - Anticorpos IgG = 20,5 Ul/mL; Toxoplasmose - Anticorpos IgM = inferior a 0,5. Alega a periciada que fez tratamento no AME em Araçatuba, e que obteve alta médica. Afirmou que está grávida e faz acompanhamento médico com seu ginecologista, e, para tratar da Toxoplasmose, alegou que fez tratamento no AME em Araçatuba e que já obteve alta. Se encontra bem, não está sentido nada, nem febre, somente dor nas costas e que seu médico ginecologista sempre pede exames atualizados da Toxoplasmose. Examinando a periciada constatei: SpO2 = 99%, FC = 75bpm, PA 120/70, apresentando-se normal. A perícia médica foi realizada tendo por base a anamnese, exame físico, e documentos médicos apresentados. Foram apresentados quesitos das partes, bem como do Juiz. Diante das alegações da periciada, concluo que neste momento, a periciada não apresenta nenhuma incapacidade laborativa”. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para o trabalho, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055872-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF1

PROCESSO: 1004663-48.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/01/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CEGUEIRA MONOCULAR. ALTERAÇÃO DO GLOBO OCULAR. ATROFIA GERAL. OPACIDADE EPERDA TOTAL DA VISÃO. CINCO ANOS DE IDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Aduz o apelante que no caso em tela, vislumbra-se pelo laudo pericial que o médico perito concluiu que o requerente não possui incapacidade. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui cegueira em olho esquerdo H54.4, comalteração no globo ocular, com atrofia geral, opacidade e perda da visão total no olho afetado. Olho direito totalmente preservado e funcionante. Concluiu o médico perito que a apelada possui sequela de acidente perfurativo do olho esquerdo, com perdavisual irreversível. Apresenta déficit visual total e permanente a esquerda, com visão preservada a direita, não gerando incapacidade laboral ou para vida independente.5. Ocorre que, conforme bem pontuou o magistrado de primeiro grau: No ponto, em que pese o Laudo Médico afirmar que não há incapacidade laboral, tal situação tem de ser interpretada em conjunto com todos os elementos intraprocessuais, já que está a sefalar de uma pessoa em desenvolvimento, isto é, menor de idade com apenas 05 (cinco) anos de vida. De fato, a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do(a) requerente comprova a existência de impedimento de longo prazo de natureza física econfirma a existência de restrições para a participação plena e efetiva em sociedade, decorrente da interação daquele impedimento com algumas barreiras, sobretudo, de mobilidade, nos termos do 16, §5º do Decreto 6.214/07, c/c art. 3º, inciso IV da Lei13.146/15 (perícia apontou que o requerente sofre de perda integral da visão).6.Com efeito, não é toda cegueira, em qualquer contexto, que tornará, aquele que é limitado sensorialmente, incapaz, em definitivo, para qualquer atividade laborativa. A conclusão há de ser assisada no caso concreto, o que, na espécie, é dizer: oapelado possui impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Laudo Social noticia que o grupo familiar da apelada possui quatro pessoas: ela, a irmã, a mãe e o padrasto. A renda familiar provém do programa Bolsa Família, no valor de R$ 338,00, percebido pela mãe e dasdiárias como trabalhador rural, percebidas pelo padrasto, no valor de R$ 600,00. Moram em casa cedida, de madeira, simples em bom estado de conservação, com apenas um módulo conjugado. Não recebem doações ou ajuda de parentes. Concluiu o pareceristaquea família da apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5032361-79.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008891-15.2011.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - A parte autora, auxiliar de serviços urbanos e comunitários, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se a três perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta baixa visão severa em ambos os olhos (lesão corioretiniana decorrente de toxoplasmose ocular). Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva ao labor. Em esclarecimento, informa que a incapacidade teve início em 2001. - O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta acuidade visual com correção em ambos os olhos, que não determina incapacidade para atuar em atividades diversas compatíveis com sua faixa etária, sexo, nível de escolaridade e aptidões anteriores. - Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, porém decisão proferida nesta E. Corte determinou a anulação da sentença e a realização de nova perícia, em razão de os laudos periciais apresentarem conclusões diametralmente opostas. - O terceiro laudo atesta que a parte autora apresenta visão subnormal em ambos os olhos por cicatriz macular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, ao menos desde 02/03/2001. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 07/05/1979, sendo os últimos de 07/12/1998 a 11/02/1999 e de 01/03/2007 a 27/02/2009. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2000 a 12/2000 e a concessão de auxílio-doença, de 28/03/2001 a 13/09/2004. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 03/08/2007, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o terceiro laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5195696-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1031734-88.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 08/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 100,00(cem reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente (Id 278749531, fls. 110/119): b) o impedimento apresentado é de longa duração? Há indícios que sim. c) no que se refere ao domínio Atividades eParticipação a parte tem dificuldades para execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? Apresenta alterações de ordem sensorial que causa uma incapacidade de maneira ParcialePermanente. Com dificuldade para execução de algumas tarefas. (...) e) o INSS, na sua avaliação, incorreu em erro científico? Por quê? Periciado com incapacidade parcial e permanente. (...) 4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a)autor(a), é possível afirmar se a mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada) a) Se positivo, total ou parcialmente? Periciado com incapacidade parcial e permanente. (...)Com base noselementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que periciado apresenta H30 - Inflamaçãocoriorretiniana. Há incapacidade laborativa de natureza permanente e parcial, considerando o exame clínico, o exame físico, relatórios médicos, os sintomas e sinais da doença no momento do ato pericial. Há restrições para atividade laboral quenecessiteda visão como único meio de segurança, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada.4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 278749531, fls.100/102), nos seguintes termos: b) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar do requerente e grau deescolaridade dos mesmos? R: 2 pessoas. -Kátia Cristina da Silva- 43 anos, 2º. Grau completo, desempregada. -Matheus Henrique Marinho- 23 anos, 7ª. Série. (...) d) Qual a renda da Família? R: R$500,00 (quinhentos reais) e) Descreva a residência darequerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspectos e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica da mesma. - A família reside em casa cedida, por familiares do genitor de Mateus, sendo esta construída emalvenaria, contendo uma cozinha, conjugada com a sala, dois quartos, um banheiro, área sendo murada somente dos lados e na frente. Mateus relata que estudou até a 7ª série, porém devido a dificuldade de enxergar não pode dar a continuidade aos estudos,pois aos 13 anos perdeu parcialmente a visão, sendo que segundo o diagnóstico médico a perca ocular dá-se devido ao mesmo contrair a toxoplasmose e no momento com uma agravante tuberculose ocular, sendo que os médicos não lhe dão esperança em voltar aenxergar. (...) O requerente no momento devido a deficiência ocular não tem conseguido, prover o seu sustendo e de seu filho, relatando dificuldade em se inserir no mercado de trabalho, sendo este sustentado por sua genitora, que também devido aoscuidados com o filho não consegue um trabalho fixo, assim ambos realizando trabalho em casa, confeccionando Bolo de Pote e a genitora vende na região de sua residência o que lhe proporciona uma renda de aproximadamente R$500,00 que ajuda no pagamentodaágua e energia, as despesas extras com viagem e consultas particulares contam com a ajuda do genitor de Mateus.5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2019).