Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'torneiro mecanico'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002195-30.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TORNEIRO MECANICO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a correção monetária será aplicada nos moldes da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003031-21.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO E AUXILIAR DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUARAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO, PPP OU FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1978 e 2009 em que trabalhou como torneiro, mecânico, torneiro mecânico, manutencionista, mecânico de manutenção e auxiliar de produção. - As atividades de "torneiro" e "torneiro mecânico" podem, por analogia, ser reconhecidas como especiais por enquadramento, até 28.04.1995, nos termos da jurisprudência deste tribunal. Precedentes. - Não é possível, por outro lado, o reconhecimento das atividades de "mecânico", "manutencionista", "mecânico de manutenção" e "auxiliar de produção". - Nenhuma dessas atividades é objeto de enquadramento em categoria profissional, de forma que seria necessária prova de exposição a agente nocivo para que pudesse ser reconhecida a especialidade. - Ocorre que não foi produzida a prova dessa exposição, cabendo ao autor apresentar PPP ou formulário que atestasse quais as condições de trabalho a que esteve submetido. Precedente. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012057-77.2008.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000095-14.2015.4.03.6328

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 24/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004571-70.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076721-61.2021.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002604-84.2015.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 05/12/2018

TRF3

PROCESSO: 5006490-02.2022.4.03.6130

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002324-10.2020.4.03.6315

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002866-80.2019.4.03.6119

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010570-04.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. 1. A sentença reconheceu a atividade especial de 21.06.1977 a 02.02.1978, de 07.02.1978 a 02.10.1979 e de 03.10.1979 a 10.01.1980, de 14.01.1980 a 29.07.1985, de 01.08.1985 a 18.12.1985, de 01.06.1986 a 11.04.1988, de 20.04.1988 a 16.07.1991, de 01.07.1992 a 14.01.1999 e de 01.10.1999 até a DER (03.07.2007). Os períodos de 21.06.1977 a 02.02.1978, de 07.02.1978 a 02.10.1979 e de 01.07.1992 a 05.03.1997 já foram reconhecidos como especiais administrativamente (fls. 212/213), sendo incontroversos. 2. Em relação aos intervalos de 03.10.1979 a 10.01.1980, 14.01.1980 a 29.07.1985, 01.08.1985 a 18.12.1985, 01.06.1986 a 11.04.1988, 20.04.1988 a 16.07.1991, o autor laborou como oficial de torneiro, aprendiz de torneiro mecânico, torneiro mecânico, torneiro modelador, modelador em fundição, ajustador (fls. 37, 39/40, 43, 48, 49/50), em todas operando torno, profissões que têm enquadramento no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal. 3. Por fim, quanto aos intervalos de 05.03.1997 a 14.01.1999 e de 01.10.1999 até a DER (03.07.2007), o autor trabalhou exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais (fls. 51/65 e 311/343), enquadrados no item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64, configurando a atividade especial. 4. Com relação à correção monetária, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria especial em favor da parte autora. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5011294-48.2022.4.03.6183

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 24/09/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção movida contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1989 a 28/04/1995. O autor pleiteia o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 08/08/2018. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período e determinando o pagamento das parcelas vencidas. O INSS apelou sustentando, entre outros pontos, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para a atividade de torneiro mecânico e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) se o recurso do INSS deve ter efeito suspensivo; (ii) se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (iii) se a atividade de torneiro mecânico pode ser reconhecida como especial; e (iv) se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação não é cabível, pois, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que concede tutela antecipada tem efeito imediato, salvo risco de dano grave ao apelante, o que não se verifica neste caso.A sentença não está sujeita a reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal estabelecido para tal exigência.A atividade de torneiro mecânico, exercida entre 01/05/1989 e 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial, conforme os códigos 2.5.1 e 2.5.3 dos Anexos II e III dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que consideram essa atividade insalubre por categoria profissional.O autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, e as regras de transição previstas na EC 20/1998, pois comprovou o tempo de contribuição necessário.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A atividade de torneiro mecânico exercida entre 01/05/1989 e 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento na categoria profissional, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.O uso de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade em caso de exposição a agentes nocivos, especialmente quando se trata de ruído acima dos limites legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, arts. 15, 16 e 17; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V; Lei 8.213/1991, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.05.2014.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012214-12.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006806-17.2014.4.03.6119

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/04/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais,  e exercício da atividade profissional de torneiro mecânico,  nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. -Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017, uma vez são funções análogas as desenvolvidas pelo demandante. - Ausentes os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial inferior a 25 anos, o que torna de rigor a improcedência do pedido para a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Parcial provimento à apelação da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5018595-75.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003402-62.2018.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Nos períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do torneiro mecânico pode se dar em razão do enquadramento da atividade ao código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. 3. Restou suficientemente comprovada a atividade de torneiro mecânico do autor no período de 01/06/1981 a 17/03/1983. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 03/10/2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003113-06.2021.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. 1. A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. 2. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador. 3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08/09/1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. 5. O segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figura como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de preservar-se dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetiva utilização de EPIs/EPCs. Assim, o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores agressivos a sua saúde e a sua integridade física, é dever atribuído ao contribuinte individual, pela assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036348-26.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002850-49.2022.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039542-61.2013.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018