Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'termo inicial do beneficio a partir da cessacao do auxilio doenca'.

TRF3

PROCESSO: 0007297-48.2009.4.03.6103

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033293-87.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008738-69.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA SENTENÇA. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos anexos aos autos. 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como atestados médicos (fls. 41/67), os quais indicam que a parte autora apresenta significativas limitações físicas e laborais, pois portadora de osteoartrose de coluna vertebral, bem como que se encontra em tratamento médico. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, caseira, faxineira, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente (11.06.2013, fls.37), conforme explicitado na sentença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001211-95.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA SENTENÇA. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 12/13. Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 30/12/2015 a 01/03/2016, em razão das mesmas doenças constadas pela perícia judicial. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de "Outra degeneração especificada de disco invertebral e outras coxartroses primárias" que lhe causam incapacidade parcial e permanente para a realização de sua atividade profissional de coletora de cítricos, desde 03/08/2016, sendo, no entanto, possível a reabilitação profissional (fls. 72/76). 4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (55 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de rural, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. 6. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (02/03/2016 - fl. 20), e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sessão de julgamento do presente recurso, ocasião em que se levaram em consideração as condições socioeconômicas da parte autora, reputando-a total e permanentemente incapaz. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001131-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA SENTENÇA. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como atestados médicos, os quais indicam que a parte autora apresenta significativas limitações físicas e laborais, pois portadora de tendinopatia com lesão subtotal do supra espinhal, bursite e condropatia da cabeça umeral, redução do espaço discal entre L5 e S1 e osteofitose lombar, tendinite do ombro D, espondiloartrose lombar, bem como que se encontra em tratamento médico. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, servente de pedreiro, faxineiro, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, cabe destacar, que a parte autora ingressou com requerimento administrativo, que restou indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença, ocasião em que foram levadas em conta as condições pessoais do autor, para reconhecer o requisito de sua incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício (01/04/2013). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000025-51.2019.4.03.6107

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA DER. 1. O autor alega na inicial que trabalhou em condições insalubres no período de 26/09/1983 a 29/02/2016, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER) – Divisão Regional de Araçatuba, tendo requerido junto ao INSS o benefício NB 41/175.768.960-2, contudo teve o pedido indeferido. 2. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade mais vantajosa desde 29/02/2016 (DER). 3. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao termo inicial do benefício fixado pela sentença (13/12/2018), questionado pelo autor em seu apelo. 5. De fato, pela planilha juntada aos autos (id 126059710 - Pág. 1) se verifica que em 29/02/2016 o autor possuía 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 6. Desse modo, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo 29/02/2016 (DER id 126059677 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apelação do autor provida, DIB alterada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004184-72.2012.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho restou comprovada nos presentes autos, porquanto o perito judicial taxativamente atestou as sequelas resultantes do acidente de moto, que consistem na limitação motora do joelho esquerdo e a presença de infecção óssea, que exige maior esforço físico para o desempenho da função habitual do autor, servente de obras. - Ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, pois formulou o pedido de concessão do auxílio-acidente no âmbito administrativo após o ajuizamento desta ação, não se acolhe a pretensão da parte autora, para que a Data Inicial do Benefício seja fixada em 01/10/2011, data posterior à cessação do auxílio-doença, todavia, o termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação válida, em 17/05/2013, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedentes o C. STJ. - A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação. - Os valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, assim, sucumbente a autarquia previdenciária, deve arcar com os honorários advocatícios a ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Apelação do autor parcialmente provida quanto ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Negado provimento à apelação do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5012888-34.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002498-15.2017.4.03.6128

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036396-68.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. OCORRÊNCIA. 1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 2. Em questão da decadência, em relação ao benefício de pensão por morte, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício originário. 3. O benefício originário da pensão por morte NB 300.401.017-0, a aposentadoria por invalidez NB 072.875.621-8 foi concedido com DIB e deferido a partir de 01.03.1985, conforme carta de concessão.  Com esse cenário, considerando se tratar de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 e encerrou-se em 01.08.2007 e tendo a ação sido ajuizada em 12.02.2016, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91.   4. Inexiste nos autos comprovação de que a autora tenha requerido a revisão em questão, a obstar a ocorrência da decadência. 5. Ademais, mesmo que não restasse configurada a decadência, melhor sorte não assistiria a autora, uma vez que, a revisão pela ORTN é inaplicável aos benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal, como é o caso dos autos (Recurso Repetitivo REsp 1113983/RN). 6. Apelação do autor improvida.

TRF1

PROCESSO: 1008404-91.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 30/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5015739-85.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecido durante a tramitação do feito, apresentava quadro com moléstia incapacitante quando ainda era filiado ao RGPS, deve-se conceder o benefício de auxilio-doença desde a DER até a data do óbito. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025807-51.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022721-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015314-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029030-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000171-44.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/6/12 a 4/11/14 (fls. 34) e a presente ação foi ajuizada em 16/12/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 86/90). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 57 anos, doméstica, é portadora de osteoartrose de coluna vertebral, hérnia de disco, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo II, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença. IV- Conforme documento de fls. 8, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 20/10/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme documentos de fls. 19/21, atestando as moléstias mencionadas pelo Perito Judicial. V- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016255-38.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000290-17.2001.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5007423-83.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020