Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'teoria do orgao'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007674-29.2014.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5014779-80.2024.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/11/2024

TRF3

PROCESSO: 5013931-46.2021.4.03.6105

Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM

Data da publicação: 29/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. TEORIA DO ACERTAMENTO. RMI. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC.2. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade entre benefícios, bem como a flexibilização do pedido formulado inicialmente, sendo possível ao magistrado conceder benefício diverso, ainda que mais vantajoso e ausente pedido expresso, desde que preenchidos os requisitos legais.3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063 (Tema 995), o Superior Tribunal de Justiça, consagrando a aplicabilidade da teoria do acertamento, consignou que: “é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social”; “o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade”; o acolhimento de fato superveniente não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido; ao processo civil previdenciário aplica-se a norma do artigo 493 do Código de Processo Civil (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão); e que a flexibilização da análise do pedido inicial para reconhecer, ao jurisdicionado, direito diverso do requerido, deve decorrer de interpretação sistêmica.4. A compensação entre o valor pago, administrativamente, pelo INSS com aquele decorrente de condenação judicial, atinentes a períodos coincidentes, mostra-se adequada, pois obsta o duplo pagamento e, consequentemente, o enriquecimento ilícito.5. Em sede de apelação foi pleiteado que a aposentadoria por invalidez retroagisse à data da concessão do benefício NB 31/623.652.090-2 (21.6.2018).6. A conclusão do laudo pericial, que fixou a data de início da incapacidade permanente em 4.5.2018, é fato a ser considerado para que o processo civil previdenciário seja conduzido adequadamente à relação jurídica de proteção social.7. No caso concreto, há elementos que autorizam a fixação da DIB em data diversa da requerida, o que pode ser feito por analogia ao princípio da fungibilidade e com observância à da teoria do acertamento.8. O artigo 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019 assegura, aos segurados do RGPS e do RPPS e a seus dependentes, o direito de terem observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.9. Agravo interno da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006688-92.2004.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 364/367v) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para esclarecer o acórdão de fls. 310/315. - A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não acolhimento da teoria do arredondamento e erro material na planilha de cálculo do tempo de serviço. - No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar a C. Terceira Seção desta E. Corte decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se arredondar o tempo de contribuição. - Ademais, tendo em vista a impossibilidade de se computar tempo fictício de trabalho, mantenho a decisão que considerou que a requerente faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98, tendo completado 32 anos, 11 meses e 17 dias, devendo o benefício ser calculado com base na alíquota de 82% sobre o salário de benefício. - Por fim, quanto à alegação de erro material na planilha de fls. 271 ao computar o período de 06/01/1983 a 27/01/1983 onde deveria constar de 06/01/1983 a 28/02/1983, verifica-se às fls. 03 e 13 que a planilha está de acordo com o pedido da parte autora e, conforme CTPS de fls. 25, nos termos das provas dos autos. Não havendo erro material a ser corrigido. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023036-62.2014.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007896-69.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003325-37.2015.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5042084-15.2019.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003853-90.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA - Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional, o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS. - Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013, §3º do Novo Código de Processo Civil e passo a análise do feito. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - A autora trabalhou, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), no período de 14/10/96 a 05/02/2013, data de emissão do PPP, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - No tocante ao período de 06/02/2013 a 11/09/2013, observo que inexiste nos autos qualquer documento técnico apto a comprovar a exposição da autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não sendo suficiente ao reconhecimento da especialidade o mero exercício da profissão de enfermeira. Assim, o referido período deve ser computado como comum. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Anulação da sentença. Apelação do INSS prejudicada. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013136-74.2020.4.03.6105

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 02/02/2022

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000448-08.2017.4.04.7027

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000879-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030965-50.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 12/05/2021

E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. AGRAVO INTERNOPREJUDICADO.- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.- A autoridade impetrada é parte legítima para o presente writ, até porque combateu o mérito da impetração em suas informações, encampando o ato coator e demonstrando que ao menos pode deflagrar a lesão ao direito líquido e certo ventilado neste mandado de segurança. Teoria da Encampação, Súmula nº 628 do STJ.- No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido em parte.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5025378-59.2016.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5247996-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5004824-93.2022.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 17/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010546-56.2009.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016946-70.2016.4.04.7107

DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Data da publicação: 04/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TEMA STJ 995. FATO SUPERVENIENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o cômputo de tempo de serviço especial, laborado após o requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, mesmo sem prévia análise pelo INSS, com base no Tema 995 do STJ; e (ii) se, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, é aplicável a teoria da causa madura para a imediata análise do direito ao benefício pelo Tribunal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no curso do processo judicial, devendo ser considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo como fato superveniente (art. 493 do CPC). 3. Afastada a extinção do processo sem resolução de mérito e estando a causa suficientemente instruída com a prova documental necessária (PPP), aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para a imediata análise do mérito. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova que o autor permaneceu exercendo a atividade de soldador em condições especiais após a DER original, implementando os 25 anos de tempo de serviço especial em 02/06/2019. 5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, concedendo o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER reafirmada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001757-44.2015.4.04.7121

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033041-69.2020.4.04.7000

RODRIGO KRAVETZ

Data da publicação: 03/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade a servidor público federal, com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, ou, subsidiariamente, pela aplicação analógica do art. 18 da EC nº 103/2019, ou pela teoria do "adimplemento substancial". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a servidor público federal com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, mesmo sem o preenchimento de todos os requisitos antes da sua vigência; (ii) a aplicabilidade analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, destinada ao RGPS, a servidor público federal vinculado ao RPPS; e (iii) a aplicação da teoria do "adimplemento substancial" em matéria previdenciária de direito público. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de aposentadoria por idade com base em regras anteriores à EC nº 103/2019 é inviável, pois o autor não havia implementado todos os requisitos (idade de 65 anos) antes da entrada em vigor da emenda, aplicando-se o princípio do "tempus regit actum" e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme jurisprudência do STF e TRF4.4. É incabível a aplicação analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 ao autor, uma vez que essa norma é específica para os segurados do RGPS, e não para servidores públicos federais vinculados ao RPPS, que possuem regramento próprio, não havendo violação ao princípio da isonomia.5. A teoria do "adimplemento substancial" é inaplicável ao direito previdenciário, que é regido por normas de direito público e pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), não se tratando de relação contratual privada, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 6. Não se trata de caso de inadimplemento de prestação obrigacional pelo servidor público federal, versando a questão, essencialmente, sobre a mera ausência de um pressuposto fático (requisito etário) para ensejar o surgimento do direito (benefício de aposentadoria). Não há a figura da resolução de um contrato, pelo credor, diante do inadimplemento do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de preenchimento de todos os requisitos para aposentadoria antes da vigência de nova emenda constitucional impede a concessão do benefício pelas regras anteriores, não havendo direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 9. A teoria do "adimplemento substancial" é inaplicável ao direito previdenciário, que se rege por normas de direito público e pelo princípio da legalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 40, § 1º, inc. III, "b" (redação anterior à EC nº 103/2019); EC nº 103/2019, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1536789 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.05.2025; STF, ARE 1388371 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023; TRF4, AC 5023216-34.2021.4.04.7108, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.02.2025; TRF4, AC 5010296-18.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TRF4, AC 5011276-53.2022.4.04.7200, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 24.04.2024; TRF4, AC 5005656-12.2021.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 19.10.2022; STJ, REsp n. 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.08.2011; TNU, PUIL n. 5002105-46.2020.4.04.7005/PR, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17.05.2023.