Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tempo de afastamento'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000341-96.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000179-90.2017.4.04.7213

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005117-77.2016.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001186-70.2015.4.04.7122

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001109-55.2010.4.04.7116

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001189-19.2014.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001277-70.2018.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017068-51.2014.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002494-50.2019.4.04.7107

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012934-10.2016.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5006664-56.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002499-97.2018.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000834-68.2017.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001627-76.2012.4.03.6312

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5015283-90.2019.4.04.7201

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído. 6. Para o período de 19/11/2003 a 21/03/2005, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, o PPP indica a utilização da técnica Leq (equivalent level), que está de acordo com o cálculo da NR-15. 7. Os LTCATs juntados aos autos informam expressamente que o ruído foi aferido conforme metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 para o período de 01/02/2013 a 17/07/2018. 8. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido. 9. Alcançando o Autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. De 30/06/2009 a 08/12/2021, serão computados, uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incide, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015477-61.2017.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016211-44.2019.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética. 4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal. 5. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001681-20.2010.4.04.7113

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 06/04/2017