Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 896 stj%3A ausencia de renda como criterio'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001795-30.2015.4.03.6003

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Restou comprovado o recolhimento à prisão em ocasião na qual o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista a documentação adunada aos autos.- Observa-se que restou comprovada a união estável entre a demandante e o segurado, por meio da prova documental adunada aos autos, bem como da prova oral colhida em audiência. O conjunto probatório evidencia que a autora conviveu com o segurado recluso, como se casados fossem, a partir do ano de 2009, até o momento da efetiva reclusão (em 2015).- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR, referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."- Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal.- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. A sentença recorrida está amparada pela tese firmada no Tema 896 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.- Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001047-92.2020.4.03.6113

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que a parte autora é filho menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR, referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."- Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal.- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. A sentença recorrida está amparada pela tese firmada no Tema 896 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.- Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065920-54.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5610177-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 03/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021122-08.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. - O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto. - Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896. - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001953-03.2019.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que a parte autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR, referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."- Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal.- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014165-56.2019.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 28/04/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que a parte autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR, referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."- Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal.- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. A sentença recorrida está amparada pela tese firmada no Tema 896 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155270-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5693236-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002456-25.2015.4.03.6127

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000540-94.2018.4.04.7012

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5703281-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). - As obscuridades/contradições/omissões consideradas como tal pela autarquia estão cabalmente afastadas pela simples leitura da decisão ora embargada. - O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto. - Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896. - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5000301-04.2023.4.03.6120

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o pai da requerente ostentou dois vínculos empregatícios, nos períodos de 23.11.2006 a 20.02.2007 (Mauser do Brasil Embalagens Industriais S/A) e de 18.07.2012 a 19.11.2012 (G.G.M Indústria e Comércio de Armação Treliçada Ltda.). A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES. Ademais, a prova testemunhal corroborou a hipótese de prorrogação do período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei Federal nº. 8.213/91.6. Conclui-se, portanto, que o pai da requerente estava desempregado no momento da reclusão e manteve a qualidade de segurado até janeiro de 2015, nos termos do artigo 15, inciso II, e §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes.8. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.9. Apelação provida.

TRF3

PROCESSO: 5000483-12.2021.4.03.6103

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 27/08/2013 e perdurou até 20/02/2015. Houve, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de abril e maio de 2015, não havendo registros posteriores. A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES.6. Conclui-se, portanto, que o segurado estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício na data da prisão. Menores impúberes.8. Inverto o ônus sucumbencial. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001070-47.2017.4.03.6144

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5316785-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que a autora é filha menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado que o instituidor do benefício vindicado não estava trabalhando, mas que o recolhimento à prisão (em 02/12/2012) se deu dentro do “período de graça” (12 meses previstos no artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/915), tendo em vista que o último emprego do segurado ocorreu no período de junho de 2012 até outubro de 2012.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.- O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência.- Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5016331-32.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE RENDA. TEMA 896 DO STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 2. A tese firmada pelo STJ após o julgamento do Tema 896 pela sistemático dos recursos repetitivos é a de que o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 3. Tendo em vista que o segurado não estava trabalhando ao tempo do encarceramento e restando preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao auxílio-reclusão. 4. Termo inicial do benefício na DER para a companheira e na data de seu nascimento para o filho menor. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Fixada a verba honorária a cargo do INSS nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF3

PROCESSO: 5000844-84.2022.4.03.6138

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. A qualidade de segurado do recluso é incontroversa, conforme constou da apelação interposta pelo INSS. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo empregatício anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 12.04.2017 e perdurou até 10.08.2017.6. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício na data da prisão. Menores impúberes.8. Apelação desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.