Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 626 stj'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF1

PROCESSO: 1005775-81.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TEMA 626/STJ.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 42 comprova o gozo de auxílio doença entre 11/2019 a 11/2020. O laudo pericial de fl. 72, atesta que a parte autora sofre de lesão no joelho direito, radiculopatia em coluna lombar e gonoartrose, que a torna total e permanentementeincapacitada para o labor, sem possibilidade de reabilitação, em razão de agravamento, não sendo possível precisar a data da incapacidade e nem o início da doença.3. Ainda que o laudo pericial não tenha atestado o início da incapacidade, atestou que a doença é progressiva e a incapacidade adveio de agravamento da enfermidade. Se a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora,concedendo auxílio doença entre 2019/2020, e, em se tratando de agravamento, é de lógica mediana concluir que, na data do requerimento administrativo, em 08/2021, a autora já estava incapacitada.4. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Portanto, correta a sentença que fixou a DIB desde a data dorequerimentoadministrativo. Sem razão o INSS.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1011426-31.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TEMA 626/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 39 comprova a existência de contribuições individuais entre 11.2017 a 11.2018. O laudo pericial de fl. 57, atesta que a parte autora sofre de baixa visual bilateral, que a incapacita parcial e temporariamente, por 06 meses, desde 2019.3. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Com razão a parte autora, sendo devida a reforma da sentença, fixando-sea DIB na data do requerimento administrativo, em 07.01.2019.4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).5. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosnoManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).6. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação da parte autora provida (item 03). Juros e correção monetária, de ofício (item 06).

TRF1

PROCESSO: 1021091-71.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 626/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 124) que julgou procedente, em parte, a pretensão e condenou o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora desde a citação. Com antecipação detutela.Honorários fixados em R$ 1.000,00, a cargo do INSS.2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I doCPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violaçãoao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.3. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB, majoração dos honorários e fixação de honorários recursais).4. A fixação do termo inicial do benefício já foi pacificada por meio do Tema Repetitivo n. 626/STJ. Na situação dos autos, o laudo pericial fl. 114 atestou o início da incapacidade em 2015. Portanto, em data anterior ao requerimento administrativo de16.02.2018 fl. 22. Assim, tem razão a apelante neste ponto, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, com razão a parteautora, devendo ser reformada a sentença nesse ponto, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.6. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Tema 1059/STJ. Nada a prover, no ponto.7. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 02 e 03). Remessa necessária não conhecida.

TRF1

PROCESSO: 1003484-10.2020.4.01.3502

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 22/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011884-50.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 626/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. - Restituídos os autos pela Egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, e em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP. - O juízo de retratação recairá sobre o v. acórdão que cuidou de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de realização do laudo psiquiátrico, o qual “não foi conclusivo em relação à incapacidade pretérita”. - É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a aposentadoria por invalidez, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença. - Consoante informações prestadas pelo expert, é possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 26/02/2008 e 26/05/2008, não teria sido indevidamente cessado, razão por que incabível o estabelecimento da DIB na forma por ela pretendida. Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626). - Apelação parcialmente provida em juízo de retratação.

TRF1

PROCESSO: 1002164-86.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1000431-85.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1002524-94.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB NA DER. TEMA 350 DO STF. TEMA 626 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC.1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, quanto ao termo inicial da concessão da aposentadoria por idade rural, tendo em vista que o acórdão proferido nos presentes autos não se encontra totalmente emconsonância com o posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/73), firmou entendimento quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo para a postulação debenefício previdenciário na via judicial e decidiu que, sendo tal requerimento formulado no curso da ação em hipóteses objeto de modulação (item IV do Tema 350/STF), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data deinício da ação como data de entrada do requerimento.3. Para os demais casos, o STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2014 e a DER é de 04/07/2011, sendo que o acórdão fixou a DIB na data do ajuizamento ação. Logo, há necessidade de adequação.5. Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento à apelação da autora para fixar a DIB na DE

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021975-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1007917-29.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. DÚVIDA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES DO STJ. DIB. TEMA 626/STJ. PAGAMENTO DEDÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A APOSENTADOS POR INVALIDEZ. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Os documentos juntados às fls. 33 comprovam contribuições individuais entre 06.2010 a 08.2010; 10 a 12.2010; 04 e 05.2011; 07/2011 a 05.2012; e 08/2012 a 04.2013. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.4. De acordo com o laudo pericial fl. 178, a parte autora (57 anos, empregada doméstica) apresenta transtornos Artropatia reumatóide e artrose radiocarpal, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor. Perito médico atestou que aincapacidade e o início da doença são datados de "aproximadamente 06 anos" da data do laudo pericial (13.04.2016), portanto, a doença/incapacidade teria se iniciado nos idos de 2010.5. Embora o INSS alegue que a doença é preexistente ao ingresso da autora no RGPS, não há dados conclusivos nos autos quanto a isso. Há relatório de médico particular, atestando que a autora é portadora de artrite reumatóide severa, datado de17.11.2011 fl. 72; também há exames ortopédicos, constatando a doença incapacitante, datados de 2013. Portanto, em datas posteriores ao ingresso da autora no RGPS. De mais a mais, o laudo pericial judicial tenha apontado o ano de 2010 como data aproximada para oinício da incapacidade, não apresentou dados que demonstrem com exatidão e certeza de que a incapacidade é anterior a 06.2010, data do ingresso no RGPS.6. Assim, tratando-se de doença grave, de difícil controle e, havendo dúvida a respeito do momento exato a partir do qual a autora tornou-se enferma/incapacitada, deve ser adotada a interpretação que assegure, com fundamento no princípio in dubio promisero, a proteção ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, com base em fundamento Constitucional previsto no seu art. 3°, III, sob pena de o Poder Judiciário afrontar oprincípio da proibição de proteção insuficiente. (Precedentes do STJ: AgInt no AgInt no AREsp 900658/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, T2, Dje 04.12.2018)7. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária e dever ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez, concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.8. DIB: embora haja requerimento administrativo à fl. 104, a parte autora apela, no ponto, requerendo a fixação da DIB desde a data da citação, em 02.09.2013. Destarte, havendo pedido expresso no ponto, devida a concessão da aposentadoria por invalidezdesde a data da citação, em 02.09.2013. Reformada a sentença no item, que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial, em 11.07.2016.9. De acordo com a legislação brasileira, todos os trabalhadores têm direito ao décimo terceiro salário, inclusive os aposentados por invalidez, em razão da referida verba ser garantida pela Constituição Federal e pela Lei n. 4.281, de 08.11.1963,portanto, tal benesse trata de consectário legal e automático da aposentadoria por invalidez10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 08 e 09).

TRF1

PROCESSO: 1006426-50.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 15/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.3. Em relação aos juros e correção monetária, a sentença fixou a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357 e acrescidas de juros legais à razão de0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. De fato, entende-se em determinar que os juros de mora e a atualização monetária serão efetivados conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, jáatualizado em consonância com o Tema 905 do STJ. Além da aplicação do conteúdo da Emenda Constitucional 113/2021.4. Apelação não provida. Majoro os honorários advocatícios, antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.

TRF1

PROCESSO: 1002532-95.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.1. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte do jurisdicionado.Portanto, ausente o requerimento administrativo, em regra, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.2. Não obstante, verifica-se que a presente questão comporta ponderação no caso concreto: seja pela condição da parte autora ser idosa, com 67 anos de idade, portadora de miocardite aguda, hipertensão arterial e diabetes (cf. laudo médico), seja pelodificultoso acesso ao sistema público previdenciário, aparentemente experimentado pelos habitantes locais do Município de Itacoatiara/AM. Portanto, fora correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o interesse processual do autor, nos termos doart. 5º, XXXV, da CF/1988.3. De outro lado, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativoe, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Denota-se, no presente caso, que não houve a postulação administrativa pretérita, formalizada no âmbito do INSS, requerendo o benefício assistencial ora vindicado, razão pela qual inexiste o correspectivo indeferimento no âmbito autárquico. Porconseguinte, somente com a citação válida ocorreu o conhecimento da demanda por parte do INSS e tornou-se perfeita a pretensão resistida por parte da autarquia.5. Destarte, ausente o requerimento administrativo formalizado perante o INSS, foi correta a sentença que fixou a data de início do benefício coincidente com a data da citação válida, nos termos da decisão proferida no REsp nº 1369165/SP.6. Apelações do INSS e da parte autora não providas.

TRF1

PROCESSO: 1009758-88.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSONÃO PROVIDO.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitosrelativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.3. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessáriae/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais - caracteriza-se como indeferimento forçado e deve serequiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.4. Desta feita, após a juntada do respectivo comprovante de indeferimento administrativo, verificou-se que este ocorreu em razão do não comparecimento da apelante para realizar o exame médico-pericial.5. Nestes termos, constatada a ausência do efetivo requerimento administrativo perante o INSS, a data de início do benefício deveria ter sido fixada pelo magistrado sentenciante na data da citação válida, conforme orientação da Corte Superior deJustiçaacima exarada. Contudo, na hipótese, verifica-se que o INSS não apelou da sentença.6. Destarte, em virtude do princípio da non reformatio in pejus, há de ser apenas mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o benefício na data de entrada do requerimento administrativo objeto desta demanda (10/11/2021).7. Apelação não provida. Honorários mantidos conforme fixados em primeiro grau.

TRF1

PROCESSO: 1010030-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 TNU. DIB TEMA 626/STJ. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de submeter a parte autora à reabilitação profissional, com fixação de DCB e fixação de DIB desde a data da DII e juros ecorreçãomonetária na forma da EC n. 113/2021).2. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença até 13.08.2018.3. O laudo pericial de fl. 80 atesta que a parte autora sofre de lombalgia e lumbago com ciática, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 07.06.2020, com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, sem especificar datapara a alta.4. A própria Autarquia previdenciária já havia concedido auxílio doença ao autor, até 13.08.2018, pela mesma enfermidade, uma vez que a doença se iniciou em 2014 (laudo de fl. 105). Destarte, é de lógica mediana afirmar que, quando da cessação indevidado auxílio doença, em 08.2018, o autor já estava incapacitado. Assim, à míngua de recurso voluntário da autora, no ponto, mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, em 15.05.2019 (fl.13), consoante entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. Sem razão o INSS.5. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive." Adicionalmente, o art. 90 da mesma lei estipula que "A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráterobrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."6. Portanto, destaca-se a obrigação do INSS em oferecer ao segurado incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho que exercia anteriormente, a reabilitação profissional necessária, visando possibilitar seu retorno ao mercado de trabalho.7. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houverpedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.9. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a partir da publicação deste acórdão,assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).12. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).13. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.14. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. Com razão o INSS.15. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.16. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 9 e 14). De ofício, juros e correção monetária (item 13).

TRF1

PROCESSO: 1020297-84.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONRIBUINTE INDIVIDUAL. LC 123/2006. REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM 11% SOBRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 626/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE SÚMULA111/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 34 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.2013 a 07.2014 e existência de contribuições individuais entre 07.2015 a 05.2016, efetuadas no percentual de 11% do salário de contribuição.3. O laudo pericial de fl. 53, atesta que a parte autora sofre de transtornos dos discos intervertebrais e depressão, que a incapacita total e temporariamente, desde 08.2016, por 18 meses.4. Quanto à regularidade das contribuições individuais, consoante LC 123/2006, verifica-se que, no caso dos autos, deveras, se a autora tivesse recolhido na condição segurado de baixa renda (alíquota 5%), à conta da ausência de prova da validação detais contribuições pelo CADÚNICO, por meio de consulta ao Banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), tais competências não poderiam ser consideradas, donde estaria ausente a qualidade de segurada da autora. Todavia,como se infere do extrato detalhado do CNIS de fl. 38, a parte autora verteu contribuições ao sistema à razão de 11% sobre o salário-de- contribuição. Nesse passo, não se trata de microempreendedora ou dona de casa, como pretende o INSS, mas de opçãopela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese em que a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento), na forma do art. 21, §2º, I, daLei 8.212/91.(PRECEDENTE: TRF3, AC 5973864-48.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 24.01.2020).5. Corrobora a condição de contribuinte individual da parte autora o fato de ter afirmado trabalhar como auxiliar de doméstica, na inicial; e ainda, que da análise dos documentos juntados na fase probatória, entende-se tratar de faxineira/diarista.6. Do que se extrai do CNIS de fl. 38, infere-se que houve pagamento da contribuição previdenciária em valor compatível com o devido a título de contribuinte individual, sem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (21, §2º, I,daLei 8.212/91). De mais a mais, o INSS, na contestação, não impugna acerca dos valores recolhidos na forma indicada, vindo a fazê-lo somente em sede de apelação, após a prolação de sentença de procedência.7. Encontram-se regulares os recolhimentos efetuados. Desse modo, considerando os recolhimentos vertidos ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, no período de 07.2015 a 05.2016, a parte autora ostentava qualidade de segurado quando daincapacidade, em 08.2016.8. Deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.9. Mantida a DCB em 06 meses, à míngua de recurso voluntário, no ponto.10. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo).11. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Não há falar em redução da verba honorária fixada pela sentença em 10% sobre o valor da condenação, porquanto em consonância com a SÚMULA 111/STJ.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001885-17.2018.4.04.7135

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017083-47.2019.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003903-79.2019.4.04.7101

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1016637-48.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INSS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Quanto ao início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.2. Existente, pois, o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, mantida, contudo, a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional peloSTF.3. Quanto à condenação ao pagamento das despesas processuais, tem-se que nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).5. Na hipótese dos autos, em se tratando de ação ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, no exercício de jurisdição federal, se aplica a referida isenção, nos termos da Lei Estadual n.º nº 12.373/ 2011, razão pela qual merece reparos a sentençaatacada.6. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação da autarquia nas despesas processuais.

TRF1

PROCESSO: 1009792-63.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO OPORTUNA DA REFERIDA PROVA. TEMA REPETITIVO 626 STJ. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Ocorre que, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a data de entrada do requerimento administrativo postulado, em momento anterior à sentença.3. A parte apelante, é certo, juntou documento que revela o indeferimento administrativo, o que, de fato, demonstrou seu interesse de agir na presente causa.4. De mesmo lado, o INSS juntou, em sede de contestação, documento que também evidencia que houve o indeferimento administrativo, ambos suficientes a amparar o pleito, nos termos do RE 631.240/MG - Tema 350, do STF.5. Não obstante, os documentos que demonstram a data de entrada do requerimento administrativo somente foram acostados aos autos em sede de apelação, momento inoportuno para a referida produção probatória, razão pela qual operou-se a preclusãoconsumativa do ato.6. Inexistente, pois, a prova cabal da data de entrada do requerimento administrativo, foi correto o Juízo sentenciante ao fixar a data do início do benefício DIB na data da citação válida.7. Apelação não provida.