Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 532 stj'.

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TRF1

PROCESSO: 1002678-39.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 532/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 08/06/1967 (fls.15/16, ID 395540621), preencheu o requisito etário em 08/06/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/07/2002 (fls. 56/57, ID395540621), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (ID 395540621): a) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 13); b) certidão decasamento da autora, realizado em 18/11/1989, onde consta que o esposo, Sr. Jose Antonio da Silva, é qualificado como "policial militar" e ela como "zeladora" (fl. 18); c) declaração de assistência técnica da EMATER emitida em 27/02/2023, que indicaquea autora reside e explora o imóvel conforme os preceitos da agricultura familiar (fl. 21); d) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) em nome do esposo (fl. 22); e) compromisso de compra e venda deimóvel rural em nome do esposo (fl. 23); f) documentos relativos à propriedade de imóvel rural em nome do autor (fls. 24/33); g) declaração de posse de gado bovino em nome do esposo (fl. 34); h) contribuição para o sindicato dos trabalhadores rurais,paga de uma única vez, referente aos meses de janeiro a julho de 2022 (fl. 44); i) notas fiscais de compra de produtos (fls. 49/54)4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentação visando configurar início de prova material de atividade rurícola, existem evidências probatórias que desqualificam o exercício de labor rural em regime de economia familiar. OCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do esposo revela diversos vínculos urbanos, destacando-se que, de fevereiro de 1989 a março de 2013, dentro do período em que a autora deveria comprovar a carência para o benefício, ele auferiu rendasconsideráveis de seu vínculo como servidor público do Estado de Rondônia (fl. 81, ID 395540621). Conforme o extrato do dossiê previdenciário, essas rendas foram frequentemente superiores a cinco vezes o salário mínimo vigente (fls. 81/88, ID167082034).5. Nas circunstâncias do caso concreto, as rendas substanciais auferidas pelo esposo da autora em atividade urbana indicam que, ao menos até 2013, a família explorou o imóvel rural apenas como complemento de renda, o que afasta a condição de seguradaespecial (Tema Repetitivo 532 do STJ). Quanto ao período subsequente, ele é insuficiente para cumprimento da carência do benefício.6. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente.7. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.8. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5017730-67.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5018999-05.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5022445-84.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5018307-06.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001912-06.2018.4.04.7133

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5031429-91.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF1

PROCESSO: 1042472-62.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 532 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RPV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural ou de pesca artesanal no prazo mínimode 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região,Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula os benefícios de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho G.R.G., ocorrido em 05/03/2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência no período de 05/2020 a03/2021. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, lavrada imediatamente posterior aoparto e, portanto, reflete a realidade vivenciada pela autora no período de carência pretendido, de onde se extrai a qualificação da autora como sendo a de lavradora; ITR imóvel rural de propriedade/posse do sogro da autora, relativo ao ano de 2020. Aprova indiciária foi confirmada de forma segura pela prova testemunhal, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado, tendo em vista que apurou-se que a autoraexerceu atividade de subsistência junto aos sogros, durante todo o período de carência pretendida.4. Conquanto o INSS sustente a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS do cônjuge da autora, de modo que estaria descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o "trabalho urbanodeum dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP Tema 532).Dessaforma, considerando que não restou minimamente comprovado que o labor urbano do cônjuge da autora tornara dispensável o labor rural de subsistência desempenhado por ela desempenhado, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, nada havendo nosautos que afaste as conclusões a que chegou o julgador monocrático.5. Quanto à multa imposta por ocasião da sentença, tratando-se de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, consistindo em apenas 4 (quatro) parcelas, não havendo prestações sucessivas que se prolongam no tempo, não se cogita, nahipótese,antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faz jus a Autora só podem ser pagos, nos termos do artigo 100 CF/88, mediante precatório ou RPV, razão pela qual a exclusão da multa é medida de rigor.6. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5017009-47.2019.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5007035-49.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5024441-54.2018.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000354-26.2018.4.04.7027

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5045751-53.2017.4.04.9999

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5005572-43.2018.4.04.9999

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5012424-49.2019.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 22/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013287-05.2019.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5021154-83.2018.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5015553-62.2019.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 24/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5019374-74.2019.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 22/10/2020