Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 1.050%2Fstj'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5017551-16.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIORALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5014939-08.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIORALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024140-45.2016.4.04.7100

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 26/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, alegando desrespeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.050, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença está em conformidade com o Tema n. 1.050 do STJ e com o julgamento anterior de Recurso Especial nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.Tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença será solvida por decisão interlocutória ou sentença, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença (CPC, 203, §1º); caso contrário, será decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º). No caso, tenho que tem natureza mista, pois o julgamento depende de Acórdão já proferido anteriormente em recurso de Apelação, cabível nova Apelação para se insurgir da decisão recorrida. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento anterior nestes autos (evento 57, DESPADEC4), afastou da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos administrativamente à parte autora antes da citação, a título de benefício inacumulável, conforme art. 932, V, "b", do CPC/2015 c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ.5. A nova conta de liquidação apresentada pela parte autora é incorreta, pois a extensão da base de cálculo invadiu período anterior à citação, o que contraria o Tema n. 1.050 do STJ e o julgamento anterior do Recurso Especial, que estabelecem o termo inicial para a fixação da citação em 21/05/2016.6. A extinção da execução deve ser mantida, pois o acórdão do STJ, ao dar provimento ao recurso especial, não deixou margem para dúvidas quanto ao resultado do julgamento, e o único ponto controvertido (a base de cálculo dos honorários) foi julgado desfavoravelmente à exequente, não havendo mais valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença deve excluir os valores pagos administrativamente à parte autora antes da citação, em conformidade com o Tema n. 1.050 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; CPC, art. 203, § 2º; CPC, art. 927, inc. III; CPC, art. 932, V, "b"; RISTJ, art. 255, § 4º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.050.

TRF4

PROCESSO: 5023687-44.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5014924-39.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIORALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5014440-24.2024.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5014773-73.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIORALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5010942-03.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5013027-15.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5021315-93.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5040795-76.2021.4.04.0000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5039986-23.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5016827-12.2024.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020448-80.2025.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a totalidade dos valores devidos do benefício judicial, mesmo com a opção da segurada pelo benefício administrativo mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser limitada às parcelas efetivamente executadas do benefício judicial ou se deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação, conforme o Tema 1.050 do STJ, mesmo quando o segurado opta por manter o benefício administrativo mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A verba honorária, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, constitui remuneração do advogado e não pertence à parte vitoriosa na demanda, sendo créditos distintos do principal devido ao autor.4. O advogado não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade da parte autora ou por pagamentos administrativos que impliquem dedução de valores a serem recebidos judicialmente.5. A tese firmada no Tema 1.050 do STJ, aplicada por analogia, estabelece que o pagamento de benefício na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários, que deve ser a totalidade dos valores devidos, representando o proveito econômico obtido com a ação.6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicação analógica do Tema 1.050 do STJ, considerando o proveito econômico total para a base de cálculo dos honorários, independentemente da opção do autor por manter o benefício administrativo mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação judicial, independentemente da opção do segurado por manter benefício administrativo mais vantajoso, aplicando-se por analogia o Tema 1.050 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.050; STJ, Súmula 519; TRF4, AG 5000638-56.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5006174-92.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Adriane Battisti, Sexta Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AG 5002910-57.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5036904-76.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.04.2024.

TRF4

PROCESSO: 5043406-02.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5001518-09.2011.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5017359-88.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5034235-02.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5007794-37.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5011015-28.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021