Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 1.018%2Fstj'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024149-49.2025.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a alegação de não-incidência do Tema 1.018 do STJ em execução de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de uma reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS argumenta a não-incidência do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, pois tal ato confirmaria o acerto da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário.4. A lógica do Tema 1.018 do STJ, conforme entendimento inicial da 6ª Turma do TRF4 (AC 5028554-17.2019.4.04.9999), visa compensar a injustiça do indeferimento indevido do benefício desde a DER originária, permitindo o recebimento de parcelas vencidas sem que isso resulte em desaposentação.5. Contrariamente à tese do INSS, o enunciado do Tema 1.018 do STJ não fez qualquer ressalva quanto à sua incidência apenas aos casos em que o benefício foi deferido na DER originária.6. A jurisprudência majoritária do TRF4 posiciona-se pela possibilidade de execução de valores via Tema 1.018 também nos casos de reafirmação da DER, conforme precedentes como TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000; e TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000.7. A concessão do benefício na via judicial, mesmo mediante reafirmação da DER, decorreu do reconhecimento de períodos de atividade especial e do direito de efetuar o pagamento de contribuições em atraso sem juros e multa, o que demonstra a incorreção da decisão administrativa inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, mesmo que o autor tenha obtido benefício administrativo mais vantajoso no curso da ação. ___________Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 22.06.2023; TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. Luísa Hickel Gamba, NONA TURMA, j. 09.08.2024; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 07.08.2024; TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, NONA TURMA, j. 09.07.2024.

TRF4

PROCESSO: 5008302-41.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014528-28.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o pagamento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, com base no Tema 1.018 do STJ, mesmo em caso de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese de que o Tema 1.018 do STJ não se aplica às hipóteses em que o benefício judicial foi concedido por reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, afirmando que a incidência do Tema 1.018 do STJ é perfeitamente possível mesmo em casos de reafirmação da DER.4. A tese firmada no Tema 1.018 do STJ não faz qualquer ressalva em relação à aposentadoria por reafirmação da DER, bastando que o benefício concedido administrativamente seja mais vantajoso que o reconhecido judicialmente.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER (TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024).6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 9. Não há omissão no acórdão que expressamente se manifesta sobre a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024.

TRF4

PROCESSO: 5019349-12.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5025553-09.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002762-84.2022.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.018/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 10ª Turma, que tratou de reafirmação da DER, data de início dos efeitos financeiros, correção monetária e juros de mora. A parte autora alega omissão e requer manifestação do Colegiado acerca da aplicação ao caso concreto do Tema 1.018/STJ, para que possa executar as parcelas vencidas do benefício deferido na esfera judicial e manter o benefício concedido posteriormente na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.018/STJ, que trata da possibilidade de o segurado receber parcelas pretéritas de benefício concedido judicialmente, mesmo optando por benefício mais vantajoso concedido administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração foram providos, com efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos quanto à aplicação do Tema 1.018/STJ. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/06/2022), o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Assim, mesmo que o segurado opte pelo benefício administrativo mais vantajoso, ele mantém o direito de executar as parcelas do benefício judicial, vencidas entre a DIB judicial e a DIB administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O segurado possui o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. 2. Em cumprimento de sentença, o segurado tem direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, conforme Tema 1.018/STJ." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.767.789/PR, Tema 1.018, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/06/2022; STJ, REsp n. 1.803.154/RS, Tema 1.018, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/06/2022; STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015.

TRF4

PROCESSO: 5033994-47.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5038981-97.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010683-02.2019.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5019937-19.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5025353-65.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5002894-06.2023.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5054068-59.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005850-81.2014.4.04.7122

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA STJ 1.018. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e determinou o arquivamento da execução, negando a aplicação do Tema STJ 1.018 e o pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da tese fixada no Tema STJ 1.018 quando o benefício concedido administrativamente no curso da ação utiliza períodos reconhecidos no título judicial; (ii) a possibilidade de execução autônoma dos honorários de sucumbência quando o pleito não foi formulado em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese fixada no Tema STJ 1.018 não se aplica ao caso, pois o benefício concedido administrativamente utilizou a averbação de períodos reconhecidos no título judicial, o que descaracteriza a hipótese de concessão administrativa sem o uso do provimento judicial.4. A utilização dos mesmos intervalos para a concessão de dois benefícios distintos configuraria cisão do julgado e desaposentação indireta, o que já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (RE 661.256).5. O Tema STJ 1.018 assegura o direito ao recebimento das prestações vencidas do benefício judicialmente concedido e a manutenção de benefício administrativo mais vantajoso, desde que este último seja deferido sem a utilização do tempo de contribuição reconhecido no título judicial, ou seja, com base em contribuições decorrentes da continuidade da atividade laboral.6. Não há interesse recursal quanto ao pleito de execução dos honorários de sucumbência, uma vez que tal pedido não foi objeto de requerimento direcionado ao juízo de primeira instância, e seu reconhecimento em sede recursal implicaria indevida supressão de instância.7. As custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §1º e §4º, inc. III, e art. 98, §3º, do CPC, e a tese fixada ao Tema STJ 409. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A tese do Tema STJ 1.018 não se aplica quando o benefício concedido administrativamente no curso da ação utiliza períodos reconhecidos no título judicial, configurando cisão do julgado e desaposentação indireta. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, §3º, §4º, inc. III, e 98, §3º; Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 409; STF, RE 661.256 (Tema 503), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.10.2016; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5042709-73.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5023082-49.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, AG 5000599-25.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 25.03.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020725-59.2013.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038015-87.2013.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019135-84.2025.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS JUDICIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. CISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que permitiu a averbação de períodos judiciais para fins de revisão de benefício administrativo, mantido ativo em razão da aplicação do Tema 1.018/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.018/STJ autoriza a averbação de períodos reconhecidos judicialmente para revisão de benefício administrativo, além da execução de atrasados do benefício judicial; e (ii) saber se a utilização dos períodos judiciais para ambos os fins configura cisão do título judicial ou desaposentação indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1.018/STJ resguarda a possibilidade de execução dos valores referentes aos atrasados do benefício judicial, limitados à data da implantação do benefício concedido administrativamente, nos casos em que o benefício administrativo foi postulado durante o curso da ação previdenciária.4. A orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o Tema 1.018/STJ não se aplica quando os períodos reconhecidos judicialmente são utilizados para a concessão do benefício mais vantajoso na via administrativa.5. A cisão do título executivo judicial para angariar vantagens em benefícios diversos não é legítima, pois a averbação de períodos reconhecidos judicialmente para fins de concessão ou revisão de benefício administrativo implica a impossibilidade de execução das parcelas do benefício judicial.6. A utilização dos períodos judiciais tanto para fins de recebimento dos atrasados do benefício judicial quanto para a concessão ou revisão do benefício administrativo se assemelha à desaposentação indireta, o que é vedado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. É vedada a utilização de períodos reconhecidos judicialmente para a revisão ou concessão de benefício administrativo, concomitantemente ao recebimento de atrasados do benefício judicial, configurando cisão do título e inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ a essa hipótese. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5049496-60.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 30.09.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001393-85.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 30.03.2022; TRF4 5025004-10.2021.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 11.12.2021; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5023775-04.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 05.03.2024.

TRF4

PROCESSO: 5037899-89.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024