Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'suspensao indevida do beneficio por suposta irregularidade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004936-85.2019.4.03.6114

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE E COBRANÇA DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE APURA A SUPOSTA IRREGULARIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.Recebida a apelação interposta pelo INSS, eis que atendidos todos os requisitos recursais.Conhecida, também, a remessa necessária, eis que ela se mostra cabível, em se tratando de sentença concessiva de segurança, nos termos da legislação de regência.Consoante se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada, o INSS suspendeu o benefício previdenciário anteriormente concedido à autora e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente, antes de concluir o processo administrativo de apuração das supostas irregularidades na concessão do benefício da impetrante.A Constituição Federal, no artigo 5º, LIV, assegura a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.De igual modo, o artigo 2° da Lei 9.784/99, estabelece que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.Diante desse universo normativo, forçoso é concluir que o INSS, ainda que possa, no exercício do seu poder-dever de autotutela, rever seus atos, certo é que, para tanto, ele deve observar os princípios orientadores da Administração Pública. Quer isso dizer que o INSS pode rever o ato concessório de um benefício previdenciário , desde que o faça após regular processo administrativo.No caso vertente, verifica-se que o INSS suspendeu o pagamento de benefício de natureza alimentar e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente à impetrante antes mesmo de encerrado o processo administrativo em que se apura as supostas irregularidades do benefício sub judice.Tal conduta autárquica viola frontalmente o direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e ampla defesa. Precedentes desta Corte, do C. STJ e do E. STF.Apelação e remessa necessária desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001240-14.2019.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍODO PRETÉRITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A parte autora requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ingressando com a presente ação judicial em 2008. Após ser informada em juízo a concessão administrativa do benefício em janeiro de 2016, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente. Com isso, a sentença deve ser anulada porque a parte autora mantém o interesse processual em relação aos atrasados, vencidos deste o pleito judicial até a data anterior à concessão administrativa. - Não obstante, aplica-se à espécie a regra do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, e conhece-se diretamente do pedido, porquanto a causa já se encontra madura para julgamento. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Não configura a hipossuficiência da parte autora, inviável se mostra a concessão do benefício. - A concessão administrativa com termo inicial em 2015 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício. - Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido.

TRF3

PROCESSO: 5020590-60.2023.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.1. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, consoante disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB).3. Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022.4. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.5. Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.6. Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.7. Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.8. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).9. No caso presente, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de requisitos legais.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003760-85.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro a partir de 24/09/1983 até 01/04/2013 a 30/04/2013, além de ter recebido amparo social no interstício de 04/11/2013 a 02/02/2015.4. Alega a autora que seu esposo exercia atividade de trabalhador rural e que só se afastou das lides campesinas em virtude de sua enfermidade, nesse sentido as testemunhas arroladas comprovaram o alegado pela parte autora.5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não gera direito a pensão por morte.6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida.7. Ademais, podemos ainda constatar que quando da concessão do amparo social ao deficiente em 04/11/2013, o falecido estava incapacitado para exercer atividade laborativa, requisito primário, e possuía qualidade de segurado, visto que seu ultimo vinculo se encerrou em 30/04/2013, assim o segurado fazia jus a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e não amparo social ao deficiente como concedido pelo INSS.8. Portanto, restou comprovado que à época de sua incapacidade o falecido mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário .9. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.10. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provido.

TRF3

PROCESSO: 5019866-14.2023.4.03.6100

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 24/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011569-73.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. USO DE EPI EFICAZ E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cessada após revisão administrativa, que suposição de irregularidade, afastou alguns períodos especiais de labor. - Colacionada aos autos documentação hábil para análise dos aludidos períodos requeridos especiais, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental. - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores. - Por outro lado, não há que se falar que a exposição ao agente ruído foi intermitente, pois os laudos técnicos comprovam a exposição habitual e permanente nos vários setores da empresa onde laborava o impetrante. - Reconhecidos os períodos especiais outrora controversos, é de se restabelecer o benefício nos moldes de sua concessão. - Apelação provida para concessão da segurança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002349-45.2020.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004350-16.2014.4.04.7013

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5039185-35.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5015197-04.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. BENEFÍCIO DECORRENTE AFETADO PELO ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. 2. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data. Refutada a higidez da manutenção da qualidade de segurado, mostra-se plausível a negativa da administração quanto a concessão do benefício decorrente, pois afetado pela fraude originária. Não há que se falar em cancelamento indevido da aposentadoria do instituidor, uma vez que fora extinta com a morte do beneficiário, mas no exame dos requisitos necessários a outorga da pensão por morte à ora requerente. Neste momento, restando evidente a fraude que ocasionou a lesão aos cofres públicos uma vez, não está adstrita a incorrer no mesmo erro duas vezes. 3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024839-94.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012004-07.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0035111-06.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PRESENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO À AUTARQUIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA COCNESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. 1.A autora completou a idade mínima em 2005 devendo comprovar a carência de 144 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.Os documentos trazidos demonstram o exercício do trabalho rural pela autora no prazo de carência . 3.A contagem efetuada pelo instituto aponta mais que o tempo necessário à aposentadoria . 4.Não ficou comprovada irregularidade ou fraude que autorizasse a cessação do benefício, uma vez que a Junta da Previdência concluiu apenas pela não demonstração de imediatidade do labor rural. 5.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram a demandante trabalhou na lavoura, de longa data. 6.Inviável a cessação do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora permaneceu nas lides rurais,. 7.Restabelecimento do benefício a partir da data da cessação. 8.Juros e correção monetária conforme entendimento do C.STF. 9.Honorários devidos pelo INSS no valor de 10% do valor da condenação até a presente decisão. 10.Danos morais pedidos pela autora afastados. O mero dissabor ao ver negada a pretensão não caracteriza dano moral. 11.Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031166-50.2008.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

TRF3

PROCESSO: 5001807-54.2022.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. VIABILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".2. Após regular investigação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, restou comprovada a irregularidade na concessão do benefício da parte autora, consistente no acréscimo indevido do período de 04.2003 a 06.2016, referente aos trabalhos supostamente prestados para a sociedade empresária “YOUR SONG DISCOS LTDA”, na qualidade de contribuinte individual, recolhidos em Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP’s extemporâneas, com remuneração no teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.3. Indicadas diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividade no período de 04.2003 a 06.2016, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.4. Conforme bem observado pela decisão de origem, em depoimento pessoal, o autor confessa não ter exercido mais labor na sociedade “YOUR SONG DISCOS LTDA”, provavelmente a partir de 1999, quando transferido o estabelecimento para a cidade de Casa Branca/SP, o qual passou aos cuidados do seu filho.5. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004753-73.2014.4.04.7016

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa. 2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado especial da instituidora, com base na revisão administrativa que constatou sua má-fé na obtenção da aposentadoria rural, resta afetando também o benefício de pensão dela decorrente. 3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão da aposentadoria rural, tal presunção não se transmite a pensão por morte decorrente, pois não houve qualquer contribuição direta do beneficiário para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro. 4. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que define que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036864-43.2014.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008297-14.2014.4.04.7002

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE OFÍCIO. FRAUDE. FORÇA TAREFA. MPF. POLÍCIA FEDERAL. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa. 2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado do instituidor, com base na revisão administrativa que constatou má-fé na fraude para obtenção do amparo de ofício, extrai-se que o beneficiário não faz jus à proteção previdenciária. 3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. Tal premissa não se aplica contudo caso comprovada má-fé na concessão do benefício, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013489-17.2017.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Sob esta premissa, a cessação do benefício mostra-se plausível, sendo indevido seu restabelecimento quando cancelado em revisão promovida na esfera administrativa. 2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a qualidade de dependente, com base na revisão administrativa que constatou má-fé e fraude para obtenção do amparo, extrai-se que o beneficiário não faz jus à proteção previdenciária. 3. No que se refere às parcelas até então recebidas, é corrente o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. Contudo tal premissa não se aplica contudo caso comprovada má-fé na concessão do benefício, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.