Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'supervisor de logistica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010273-51.2013.4.04.7112

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000619-62.2017.4.04.7027

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009467-52.2013.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 30/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000675-91.2015.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. SUPERVISOR TÉCNICO DE REDE. 1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 6. No período de 31.05.1976 a 04.012.2002, a parte autora, na atividade de supervisor técnico de rede, não esteve exposta a ruídos ou outros agentes insalubres capazes de fazerem mal à saúde (fls. 435/454). Deixo de acolher a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que a perícia realizada nos autos é suficientemente esclarecedora da ausência de agentes insalubres na atividade exercida pela parte autora. 7. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5012755-69.2022.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMULÁRIO PPP. RESPONSÁVEL REGISTROS AMBIENTAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MOLDADOR. SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. SUPERVISOR DE VULCANIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas. Pelo mesmo motivo, a extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008098-39.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5003278-80.2022.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. MONTADOR. ENCARREGADO. ENCARREGADO CONSTRUÇÃO DE REDE. SUPERVISOR DE OBRAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

TRF4

PROCESSO: 5053276-86.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. CARGO DE SUPERVISOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado. 3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 4. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço. 5. O trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos. 6. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial previdenciário, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003502-56.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 05/11/1976 a 18/12/1981 e 14/05/1982 a 30/04/1999. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Analisando o período de 05/11/1976 a 18/12/1981, laborado na empresa General Electric do Brasil Ltda., o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030, os quais apontam a submissão a ruído da ordem de 91 decibéis, no exercício das funções de reparador de pintura, pintor de imersão e verificador de produção. 16 - Vale ressaltar, no entanto, que o respectivo Laudo Técnico trazido pelo INSS não permite confirmar a exposição ao agente agressivo em questão, na medida em que, tratando-se de laudo coletivo, não há mensuração do nível de pressão sonora no setor em que o autor desempenhava suas funções, qual seja, "departamento de motores", a reforçar a manutenção do indeferimento do reconhecimento da especialidade, no particular, tal e qual concluído pela r. sentença. 17 - No que diz respeito ao período de 14/05/1982 a 30/04/1999, laborado na empresa MRS Logística S/A, o autor juntou aos autos Laudo Técnico Individual que indica que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, nas seguintes intensidades: 91 dB(A), de 14/05/1982 a 30/04/1986, ao exercer a função de conservador de via permanente; 92,6 dB(A), de 01/05/1986 a 31/12/1986, ao exercer a função de supervisor auxiliar de linha; 92,6 dB(A), de 01/01/1987 a 31/12/1987, ao exercer a função de supervisor auxiliar de via permanente; 92,6 dB(A), de 01/01/1988 a 31/01/1988, ao exercer a função de supervisor auxiliar de via permanente II; 92,6 dB(A), de 01/02/1988 a 31/01/1990, ao exercer a função de supervisor auxiliar de via permanente I; 92,6 dB(A), de 01/02/1990 a 31/12/1996, ao exercer a função de assistente de via permanente; 92,6 dB(A), de 01/01/1997 a 30/04/1999, ao exercer a função de técnico manutenção jr; 18 - Enquadrado como atividade especial o período 14/05/1982 a 30/04/1999, laborado na empresa MRS Logística S/A. 19 - Conforme planilha contida na r. sentença, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes dos documentos encartados à inicial, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (16/02/2006 - fl. 09), o autor alcançou 35 anos e 12 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 20 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (16/02/2006). 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001252-36.2013.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA EMPRESTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARGO DE SUPERVISOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado em qualidade e quantidade para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 6. Se as tarefas executadas cotidianamente pelo supervisor ou técnico de produção envolvem o contato com agentes nocivos no ambiente fabril, não se restringindo a atividades meramente administrativas, caracteriza-se a habitualidade e a permanência. 7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001032-53.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF1

PROCESSO: 1000460-18.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de garantir ao autor o enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência de participação em curso de especialização específico.2. Nos termos previstos no art. 37, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, em sua redação original, dentre os requisitos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, era exigido curso deespecialização específico, ofertado pelo INSS.3. O art. 37, §4º, da Lei n. 11.907/2009 criou, para a Administração, o dever legal de disponibilização do curso de especialização específico.4. O curso de especialização foi oferecido pela Administração, uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que seaposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora.5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira.6. Considerando que esse era o único requisito que impediu a progressão funcional do autor, conclui-se pelo reconhecimento do seu direito ao enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência departicipação em curso de especialização específico.7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000098-78.2020.4.03.6142

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO, SUPERVISOR DE LABORATÓRIO, GERENTE DE LABORATÓRIO E DIRETOR TÉCNICO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.03.1990 a 30.04.1991, 02.05.1991 a 22.03.2012, 02.04.2012 a 30.05.2013 e 04.01.2016 a 29.04.2019, a parte autora, nas atividades de auxiliar de laboratório, supervisor de laboratório, gerente de laboratório e diretor técnico, esteve exposta a agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e fungos (ID 147853201, págs. 45/58), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 29/33). Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas, o que torna desnecessária a realização de perícia nos locais de trabalho. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.08.2019). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.08.2019), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263973-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA, ENCARREGADO E SUPERVISOR DE LABORATÓRIO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 23.09.1991 a 31.12.2003, a parte autora, na atividade de analista de laboratório, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID 133557865, págs. 19/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 01.01.2004 a 30.08.2014 e 01.09.2014 a 14.10.2017, a parte autora, nas atividades de encarregado de laboratório e supervisor de laboratório, esteve exposta a agentes físicos agressivos e prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em virtude de temperaturas excessivamente baixas (ID 133557865, págs. 19/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.2, 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, inalterado no Decreto nº 3.048/99.  8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001632-18.2019.4.03.6324

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Diante de tais premissas, passo à análise do caso em concreto.A parte autora pleiteia o reconhecimento de nocividade concernente aos interregnos de 01/12/1989 a 08/08/2001, 19/01/2004 a 03/05/2010, 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 20/02/2017.Não reconheço a nocividade dos períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001 e 19/01/2004 a 03/05/2010, laborados para Sertanejo Alimentos S.A., na função de serviços diversos e auxiliar de produção industrial I, respectivamente. Vejamos.Inicialmente, a atividade então desenvolvida – serviços diversos, segundo CTPS – não se enquadra nos róis das profissões nocivas, não se permitindo o reconhecimento por mero enquadramento de função nem ao menos até 28/04/1995.Ademais, noto não se comprovou que o LTCAT trazido tenha sido confeccionado e emitido por pessoa com poderes para tal, com a respectiva anuência de representante da então empregadora do autor, uma vez que produzido pelo próprio segurado em 2018, sendo certo que tal fato retira-lhe a força probatória, impedindo sua consideração nestes autos, não se permitindo o reconhecimento da nocividade dos interstícios.De outro lado, entendo ser possível reconhecer a nocividade dos lapsos temporais de 09/03/2011 a 01/07/2013, laborado para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a 19/01/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda., pois, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, anexados aos autos, indicam que a parte autora laborou exposta a níveis de ruído superiores aos estabelecidos na legislação vigente, o que configura atividade exercida em condições especiais.Por fim, deixo de conhecer como especial o interstício de 20/01/2017 a 20/02/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda, uma vez que não considerado pelo INSS como período laboral, sendo certo não haver pedido nos autos para averbação de qualquer vínculo empregatício.Somado o equivalente aos períodos de atividade especial ora reconhecidos (09/03/2011 a 01/07/2013, laborado para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a 19/01/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda), com os demais períodos constantes dos documentos, considerados até a data da DER, em 13/04/2017, convertendo em tempo de serviço comum os períodos laborados em condições especiais reconhecidos, apurou–se um tempo total de 28 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOAssim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade especial no período de 09/03/2011 a 01/07/2013, laborado para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a 19/01/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda.(...)”. 3. Recurso do INSS. Alega que não são especiais os períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 19/01/2017, porque: i) não comprovada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente agressivo; ii) “o PPP ou formulário deveria, necessariamente, ter indicado no campo próprio a utilização da técnica NHO 01, sendo insuficiente indicações diversas como aferição por "aparelho de medição sonora" ou por "dosímetro", afinal tais técnicas não medem o Nível de Exposição Normalizado - NEN, ou seja, a exposição por todo o período da jornada de trabalho”; iii) a necessidade de monitoração dos riscos ambientais por responsável técnico; iv) o uso de EPC e EPI eficazes; v) a ausência de prévia fonte de custeio; vi) a necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial.4. Recurso da parte autora, em alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001, 19/01/2004 a 03/05/2010, 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 20/02/2017, na empresa Sertanejo Alimentos S.A., e o comprovado exercício de atividade rural em regime de economia família no período de 01/01/1981 a 17/09/1989. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.5. Consta dos PPP´s que instruem a petição inicial:  6. Diante da descrição das atividades desempenhadas pela parte autora, julgo não comprovada a permanência da exposição ao fator de risco ruído. Assim, não reconheço o labor especial nos períodos em questão.7. Não conheço do pedido de reconhecimento de labor rural, pois não constou da petição inicial, sendo incabível sua formulação em sede recursal. Ainda, carece de interesse recursal, a parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 19/01/2017, tendo em vista o acolhimento de tal pedido pela sentença.8. Períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001 e 19/01/2004 a 03/05/2010. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95, ressaltando que o laudo individual apresentado não atende o disposto no artigo 261, IV, da IN INSS 77/15.9. Período de 20/01/2017 a 20/02/2017. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95 10. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, mesmo com o cômputo de contribuições vertidas após a DER, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.11. Assim, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial nos períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 19/01/2017.  12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 13. É o voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5223940-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL, TRATORISTA E SUPERVISOR LÍDER. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 06.05.1985 a 14.10.1985, 02.12.1985 a 20.12.1990, 27.04.1991 a 30.11.1991,01.03.1992 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.10.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 03.05.1993 a 26.10.1993, 01.11.1993 a 31.05.1994, 02.05.1994 a 18.05.1995, 01.08.1994 a 05.11.1994, 01.02.1995 a 17.04.1995, 03.07.1995 a 28.10.1995 e 01.02.1996 a 12.06.1996, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a temperaturas acima dos limites legalmente admitidos (ID 129681305, págs. 01/46), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, e Código 2.0.4, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 20.06.1996 a 06.07.1997, 07.07.1997 a 30.12.2012 e 01.01.2013 a 02.03.2017, a parte autora, nas atividades de tratorista e supervisor líder, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 129681305, págs. 01/46), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000436-84.2012.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 8.186/91 E LEI N. 10.478/2002. POLO PASSIVO UNIÃO E INSS. 1. O novo Estatuto processual estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada. O caso não se amolda à necessidade da remessa oficial, nos termos §3º do artigo 496 do CPC. 2. Legitimidade passiva do INSS, juntamente com a União, para figurar como parte na presente demanda. A União se enquadra como o órgão pagador e a autarquia responsável pela operacionalização dos aludidos pagamentos. 3. Ex-funcionária da RFFSA. Complementação de benefício conforme previsão nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002. 4. Não existe o direito à complementação da aposentadoria pela paridade com os funcionários da ex-empregadora (MRS Logística S/A). A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., não pode ser confundida com a MRS Logística S/A, não servindo esta última de paradigma para fins de paridade. 5. Lei n. 11.483/07 relativa ao processo de liquidação da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, prescreveu que os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5218326-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNICO ELETRÔNICA, GERENTE INDUSTRIAL E SUPERVISOR DE ENGENHARIA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.12.1982 a 01.03.1989, 01.04.1989 a 01.02.1992, 01.04.1997 a 13.09.2007 e 01.02.2010 a 20.05.2017, a parte autora, nas atividades de técnico em eletrônica, gerente industrial e supervisor de engenharia, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 131403378, págs. 20/21; ID 131403378, págs. 29/30), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.05.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016793-74.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 19/11/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO (CLIA). ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos expendido pelo E. STJ, cujo entendimento encontra ressonância perante esta Corte, o ingresso de terceiro como assistente simples perpassa pela necessária demonstração de seu interesse jurídico na solução da controvérsia, consubstanciada na aferição, concretamente, da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não sendo suficiente para tanto o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. A agravante, ao requerer o seu ingresso no feito, sustenta, em suma, que seu interesse jurídico adviria da circunstância de que a concessão de novos licenciamentos de Centros Logísticos Industriais Aduaneiros (CLIA) após o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/13 acarreta “distorções jurídicas, concorrenciais e mercadológicas, como altera as bases negociais em que firmados os contratos precedidos de licitações públicas, como aqueles celebrados pelos associados da ABRATEC com o Poder Público”. 3. Entretanto, consoante se depreende dos autos, a recorrente não logrou demonstrar que o interesse arguido desborda dos meramente econômicos, na medida em que não é possível aferir que o provimento jurisdicional poderá causar qualquer prejuízo juridicamente relevante ao seu direito, seja no que atine à relação jurídica existente entre a União e seus associados, ou entre estes e a ora agravada, Localfrio S.A. 4. Quanto à ocorrência da litigância de má-fé, na forma preconizada pela agravada, não restou devidamente caracterizado o manifesto intuito de alteração da veracidade dos fatos pela agravante, os quais puderam ser devidamente extraídos dos elementos acostados aos autos, razão por que tal alegação fica desde já afastada. 5. Agravo de instrumento não provido.