Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'supervisor'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017066-28.2021.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. GERENTE E SUPERVISOR INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 3. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002438-37.2016.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000619-62.2017.4.04.7027

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009467-52.2013.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 30/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000675-91.2015.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. SUPERVISOR TÉCNICO DE REDE. 1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 6. No período de 31.05.1976 a 04.012.2002, a parte autora, na atividade de supervisor técnico de rede, não esteve exposta a ruídos ou outros agentes insalubres capazes de fazerem mal à saúde (fls. 435/454). Deixo de acolher a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que a perícia realizada nos autos é suficientemente esclarecedora da ausência de agentes insalubres na atividade exercida pela parte autora. 7. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5012755-69.2022.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMULÁRIO PPP. RESPONSÁVEL REGISTROS AMBIENTAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MOLDADOR. SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. SUPERVISOR DE VULCANIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas. Pelo mesmo motivo, a extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008098-39.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5003278-80.2022.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. MONTADOR. ENCARREGADO. ENCARREGADO CONSTRUÇÃO DE REDE. SUPERVISOR DE OBRAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

TRF4

PROCESSO: 5053276-86.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. CARGO DE SUPERVISOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado. 3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 4. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço. 5. O trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos. 6. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial previdenciário, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001252-36.2013.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA EMPRESTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARGO DE SUPERVISOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado em qualidade e quantidade para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 6. Se as tarefas executadas cotidianamente pelo supervisor ou técnico de produção envolvem o contato com agentes nocivos no ambiente fabril, não se restringindo a atividades meramente administrativas, caracteriza-se a habitualidade e a permanência. 7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

TRF1

PROCESSO: 1000460-18.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de garantir ao autor o enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência de participação em curso de especialização específico.2. Nos termos previstos no art. 37, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, em sua redação original, dentre os requisitos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, era exigido curso deespecialização específico, ofertado pelo INSS.3. O art. 37, §4º, da Lei n. 11.907/2009 criou, para a Administração, o dever legal de disponibilização do curso de especialização específico.4. O curso de especialização foi oferecido pela Administração, uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que seaposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora.5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira.6. Considerando que esse era o único requisito que impediu a progressão funcional do autor, conclui-se pelo reconhecimento do seu direito ao enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência departicipação em curso de especialização específico.7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263973-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA, ENCARREGADO E SUPERVISOR DE LABORATÓRIO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 23.09.1991 a 31.12.2003, a parte autora, na atividade de analista de laboratório, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID 133557865, págs. 19/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 01.01.2004 a 30.08.2014 e 01.09.2014 a 14.10.2017, a parte autora, nas atividades de encarregado de laboratório e supervisor de laboratório, esteve exposta a agentes físicos agressivos e prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em virtude de temperaturas excessivamente baixas (ID 133557865, págs. 19/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.2, 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, inalterado no Decreto nº 3.048/99.  8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000098-78.2020.4.03.6142

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO, SUPERVISOR DE LABORATÓRIO, GERENTE DE LABORATÓRIO E DIRETOR TÉCNICO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.03.1990 a 30.04.1991, 02.05.1991 a 22.03.2012, 02.04.2012 a 30.05.2013 e 04.01.2016 a 29.04.2019, a parte autora, nas atividades de auxiliar de laboratório, supervisor de laboratório, gerente de laboratório e diretor técnico, esteve exposta a agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e fungos (ID 147853201, págs. 45/58), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 29/33). Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas, o que torna desnecessária a realização de perícia nos locais de trabalho. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.08.2019). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.08.2019), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5223940-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL, TRATORISTA E SUPERVISOR LÍDER. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 06.05.1985 a 14.10.1985, 02.12.1985 a 20.12.1990, 27.04.1991 a 30.11.1991,01.03.1992 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.10.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 03.05.1993 a 26.10.1993, 01.11.1993 a 31.05.1994, 02.05.1994 a 18.05.1995, 01.08.1994 a 05.11.1994, 01.02.1995 a 17.04.1995, 03.07.1995 a 28.10.1995 e 01.02.1996 a 12.06.1996, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a temperaturas acima dos limites legalmente admitidos (ID 129681305, págs. 01/46), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, e Código 2.0.4, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 20.06.1996 a 06.07.1997, 07.07.1997 a 30.12.2012 e 01.01.2013 a 02.03.2017, a parte autora, nas atividades de tratorista e supervisor líder, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 129681305, págs. 01/46), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5218326-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNICO ELETRÔNICA, GERENTE INDUSTRIAL E SUPERVISOR DE ENGENHARIA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.12.1982 a 01.03.1989, 01.04.1989 a 01.02.1992, 01.04.1997 a 13.09.2007 e 01.02.2010 a 20.05.2017, a parte autora, nas atividades de técnico em eletrônica, gerente industrial e supervisor de engenharia, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 131403378, págs. 20/21; ID 131403378, págs. 29/30), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.05.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002605-21.2016.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO SIMILAR. SÓCIO-GERENTE DE MICROEMPRESA. CARGO DE SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O julgamento antecipado da lide não implica a nulidade da sentença na hipótese em que é desnecessário produzir novas provas. 3. Aceitam-se os antigos formulários DSS-8030 para a comprovação do exercício de atividade especial no período anterior a 29 de abril de 1995. 4. Pode ser aproveitado o laudo pericial que examinou as condições de trabalho em empresa diversa, contanto que as atividades específicas executadas pelo trabalhador e o processo produtivo sejam semelhantes. 5. O conceito de permanência, de acordo com a atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, relaciona-se com os riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço, e não mais com a exposição em tempo integral durante a jornada de trabalho. 6. Caracterizam-se a habitualidade e a permanência, se o sócio-gerente de microempresa exerce atividades cotidianas no setor fabril, em período razoável da jornada de trabalho, exposto aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. 7. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004180-51.2007.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença na íntegra. - Sustenta que esteve exposto a agentes nocivos durante todo o período pleiteado, fazendo jus ao deferimento do beneficio. - Para comprovação da especialidade do labor nos períodos questionados, o requerente juntou, às fls. 132/138, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando que trabalhou nas empresas Fernando Luiz Quagliato e Outros, de 12/12/1992 a 03/05/1996; Usina São Luiz S/A, de 04/05/1996 a 18/12/1998, exercendo a função de supervisor de lubrificação, e de 02/01/1999 a 24/08/2009 (data de confecção do documento) na Usina São Luiz AS, trabalhando como supervisor de lubrificação e supervisor de mecanização, porém, os documentos não apontam a presença de fatores de riscos no ambiente de trabalho, o que impede a caracterização da atividade como especial. - Os perfis previdenciários descrevem o exercício pelo autor de atividades de natureza administrativas, em que coordena a execução dos serviços, orienta os funcionários, confere os serviços executados, vistoria e acompanha, auxiliando na administração dos processos, executando as atividades administrativas do setor. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Não é possível reconhecer a atividade especial porque o labor como supervisor de lubricação e supervisor de mecanização, não estão classificados no rol das categorias profissionais que admitem, por si só, o enquadramento. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003576-34.2019.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3

PROCESSO: 5019231-75.2023.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. CONDUTOR DE MÁQUINA DE PAPEL E SUPERVISOR DE PRODUÇÃO DE PAPEL. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.2. A presente ação foi ajuizada em 03.09.2023. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 25.08.2011, deferido em 25.10.2011 e pagamento da primeira prestação em 23.11.2011 (ID 291524784 – pág. 05). Por sua vez, o segurado requereu a revisão administrativa do benefício em 14.10.2020 de cujo indeferimento foi notificado em 02.08.2023 (ID 291524528 – pág. 28), restando afastada a alegação de decadência.3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de documentos que atestam a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância.9. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento nas vias administrativa e judicial, totalizam 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida no período de 09.06.1978 a 02.12.1998 (ID 291524526 – págs. 43/46). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 03.12.1998 a 31.12.2007, acolhido pela sentença recorrida. Ocorre que, no período mencionado, a parte autora, no exercício das atividades de subcondutora e de condutora de máquina de papel e de supervisora de produção de papel, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 291524526 – págs. 35/36) devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.10. A suposta irregularidade presente no perfil profissiográfico previdenciário em virtude de haver sido subscrito pelo administrador judicial da massa falida da primitiva empregadora do segurado não se sustenta uma vez que – já no pedido de concessão do benefício – a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário – PPP assinado pelos representantes legais da sociedade (ID 291524526 – págs. 35/36). Ademais, o preenchimento de tais informações não decorreu de declarações unilaterais do segurado, mas de consulta aos documentos como laudo técnico das condições de ambiente de trabalho – LTCAT em poder do administrador judicial, devidamente assessorado por engenheiro de segurança do trabalho (campo observações – ID 291524528 – pág. 06).11. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias até a data de entrada do requerimento administrativo, (D.E.R. 25.08.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.12. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 14. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.08.2011), observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o pedido administrativo de revisão, conforme decidido. Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Na hipótese, porém, a parte autora apresentou idêntico perfil profissiográfico previdenciário – PPP tanto na esfera administrativa – já no pedido de concessão do benefício, quanto no pedido de revisão administrativo e judicial – de modo que inaplicável o tema 1.124 do STJ.15. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).19. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.20. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.08.2011), observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o pedido administrativo de revisão, ante a comprovação de todos os requisitos legais.21. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.