Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sumula 81 tnu'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027865-56.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SUMULA 48 DA TNU. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.III – O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.VI - A análise da deficiência ou incapacidade para a concessão do benefício, não deve restringir-se à atividade profissional, mas às diversas ramificações da vida do requerente, que no caso concreto, estão claramente limitadas. A grave doença cardíaca que lhe aflige é integralmente incapacitante para os atos da vida em sociedade, tanto que ele necessita de cuidados e tratamentos por tempo indeterminado.VII - Ainda que haja possibilidade de recuperação a longo prazo, há de se considerar o quanto dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.VIII – Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários.IX – O autor reside com seus pais e sua bisavó.A renda a ser considerada é zero, já que a única fonte é o salário mínimo recebido pela bisavó, idosa, à título de aposentadoria . Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. X – Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser mantido.XI - Recurso da autarquia desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1003844-09.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSICOSSOCIAIS. SUMULA 47 TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Consoante o laudo pericial de fls. 39/41 do doc de id. 401873123, a incapacidade constatada é parcial e permanente e a incapacidade a impossibilita de voltar a exercer a sua habitual profissão.4. Dada a incapacidade parcial verificada, é preciso coteja-la com aspectos biopsicossociais (Súmula 47 da TNU).5. Compulsando os autos, constata-se que a autora tem, atualmente, 41 anos de idade, baixa escolaridade (nível fundamental) e sem formação técnico-profissional. Com dados extraídos de fontes confiáveis, informando mais de 100 milhões de desempregadosnoBrasil e, ainda, com os altos índices competitividade no mercado de trabalho (fato público e notório de que até os jovens saudáveis e com boa formação tem dificuldade para obtenção de emprego), é possível, em juizo de probabilidade, presumir que aautora não conseguiria obter um emprego, se manter e progredir no mesmo (conceito de reabilitação profissional trazido pela Convenção 159 da OIT e convalidado pelo Decreto 10.088/2019) com as limitações físicas e sociais que possui. Mesmo que taisquestões estivessem figurando no âmbito da "dúvida", era de se aplicar, in casu, o princípio do in dubio pro misero.6. Noutro turno, o art. 89, caput, da Lei 8.213/91, prevê, expressamente, a possibilidade de inclusão do portador de incapacidade permanente (destinatário da aposentadoria por invalidez) em programa de reabilitação profissional. Assim, ascircunstânciasfático-probatórias indicam que o benefício a ser concedido é, conforme previsto na sentença recorrida, o de aposentadoria por invalidez, mas nada impede que o INSS, se achar que consegue reabilitar o segurado eficazmente, o convoque para eventualprograma do gênero.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1022566-67.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSICOSSOCIAIS. SUMULA 47 TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, que merece transcrição é o seguinte: "(...) Em que pese as alegações da requerida de que não houve novo pedido administrativo após a cessação do benefício,constata-se, através do conjunto probatório acostado aos autos, que houve recurso à decisão administrativa, recebido em mãos, em 09/03/2015, pelo Técnico do Seguro Social Antônio Donizeti dos Santos (matrícula 0868524) e que fora recebido no sistemadigital em 02/04/2015, não tendo sido analisado até o momento, conforme documentos de fls. 30 e 76. Ressalte-se que não há dúvidas sobre a cessação do benefício em 01/09/2015, provado pelo CNIS (fl. 28) e INFBEN (fl. 32). Por laudo médico, o peritojudicial concluiu pela incapacidade laborai parcial e permanente do autor - fls. 46/51. Importa aferir se são atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que a incapacidade foi reconhecidacomo definitiva (...) Na espécie, supera-se o requisito da constatação de incapacidade laborativa, diante dos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora em fls. 12/27 e, mormente, pelo laudo médico elaborado pelo perito judicial, Dr.Warley Lincoln de Oliveira (CRM/GO 10.194), em 19/02/2018, que diagnosticou a incapacidade parcial e permanente, a partir de setembro de 2015, por Hanseníase (CID M20.0). Adere-se ao silogismo o deferimento do benefício anteriormente em viaadministrativa; ora, pressupõe-se o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, qualidade de segurado, período de carência e ingresso ao Regime Geral da Previdência Social anterior ao surgimento de tal incapacidade. Sabe-se que a fixação da datade início do benefício na época do laudo judicial somente seria cabível quando não fosse possível precisar a data da incapacidade; confira-se a Súmula n°22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que aincapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do beneficio assistencial". Destarte, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na data em que houve a cessação administrativa do benefício concedido pelarequerida, isto é, em 01/09/2015. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/09/2015, devendo pagar a importância resultante dasomatória das prestações vencidas, sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação.4. Verifica-se que o laudo médico pericial realizado por perito de confiança do juízo constatou ser o autor portador de incapacidade laboral permanente e parcial, com DII em setembro de 2015, com comprometimento importante para o exercício da suaatividade habitual (pedreiro).5. Dada a incapacidade parcial verificada, é preciso coteja-la com aspectos biopsicossociais (Súmula 47 da TNU).6. Compulsando os autos, constata-se que o autor tem, atualmente, 43 anos de idade, baixa escolaridade (nível fundamental) e sem formação técnico-profissional. Com dados extraídos de fontes confiáveis, informando mais de 100 milhões de desempregados noBrasil e, ainda, com os altos índices competitividade no mercado de trabalho (fato público e notório de que até os jovens saudáveis e com boa formação tem dificuldade para obtenção de emprego), é possível, em juizo de probabilidade, presumir que oautornão conseguiria obter um emprego, se manter e progredir no mesmo (conceito de reabilitação profissional trazido pela Convenção 159 da OIT e convalidado pelo Decreto 10.088/2019) com as limitações físicas e sociais que possui. Mesmo que tais questõesestivessem figurando no âmbito da "dúvida", era de se aplicar, in casu, o princípio do in dubio pro misero.7. Noutro turno, o art. 89, caput, da Lei 8.213/91, prevê, expressamente, a possibilidade de inclusão do portador de incapacidade permanente (destinatário da aposentadoria por invalidez) em programa de reabilitação profissional. Assim, ascircunstânciasfático-probatórias indicam que o benefício a ser concedido é, conforme previsto na sentença recorrida, o de aposentadoria por invalidez, mas nada impede que o INSS, se achar que consegue reabilitar o segurado eficazmente, o convoque para eventualprograma do gênero.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1006948-82.2019.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO SEGURADO ESPECIAL. SUMULA 6 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 26/02/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Domingas de Assunção Campos em 16/08/1992, em que o cônjuge da parte autora é qualificado comolavrador; b) Certidão de nascimento de Luziane de Assunção Campos em 21/04/1990, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Ivanete de Assunção Campos em 24/08/1988, em que o cônjuge da parte autora équalificado como lavrador; d) Certidão de nascimento de Ivan Aparecido de Assunção Campos em 01/05/1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; e) Certidão de nascimento de José Augusto de Assunção Campos em 28/11/1984, em que ocônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de Joselina de Assunção Campos em 18/096/1982, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; g) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor IvoAssunção de Campos, em que é qualificado como lavrador, de 1977 e h) CNIS do cônjuge da parte autora em que lhe foi concedida a aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em 28/07/2010.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. A Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola e foi concedida a aposentadoria por idade rural aocônjuge da parte autora, condição que lhe é extensível.7. Ademais, não foram juntados aos autos qualquer impedimento ao direito autoral. O fato de a parte autora estar afastada da atividade campesina no momento do requerimento administrativo não deve ser considerada, uma vez que os requisitos forampreenchidos em 2013, quando a parte autora ainda vivia no campo exercendo atividade rural.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 15/03/2018.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004505-30.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1005939-80.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) navegando pelos autos, tem-se que o pedido é improcedente. Isto porque a parte requerente não cumpriu o requisito etário, eis que nascido aos 21/02/1966. Ainda, inexistente provamaterial quanto ao labor rural em regime de economia familiar, no período pleiteado pelo autor, isto é, de 1978 a junho de 1991. Com efeito, a escassa prova material, em nome do genitor do Autor, refere-se à inscrição para posse de imóvel rural juntoaoINCRA, despida de comprovação da efetiva posse e produtividade rural. Assim, considerando-se a prova documental e testemunhal produzida em Juízo, tem-se que que não restou comprovado o labor rural pelo autor, no período pleiteado, sendo que, a partirdejulho de 1991 (Id´s 26690992 e 26690997) iniciou o seu labor urbano, com diversos registros em CTPS... Assim, a legislação permite a soma do tempo urbano e rural para concessão da aposentadoria, entretanto exige-se a idade mínima de 65 (sessenta ecinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário... Nessa linha intelectiva, pode-se perceber que não há prova material de que o Autor laborou como rurícola por período superior a15(quinze) anos, isto é, desde o ano de 1972 até junho de 1991, quando iniciou o seu período de labor urbano.2. A controvérsia trazida pelo autor se resume à alegação de que, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, ou seja, aquela que permite o cômputo do tempo rural e urbano, não se exige idade mínima, conforme fundamentado pelojuízo a quo. Ressalta, também, que o início de prova material trazido aos autos é suficiente para demonstrar o labor rural no interregno entre 1972 e 1991, uma vez que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.3. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão emitida pelo INCRA, demonstrando que o pai do autor era proprietário de um imóvel rural, com área de 24,2 hectares, localizadono município de Marmeleiro-PR, no período de 1978 a 2015; b) Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR em nome do autor; c) Fichas de controle de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deMarmeleiro-PR em nome do autor; em nome do recorrente, datadas de 1984 e 1985; d) Identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do autor, demonstrando a sua inscrição como trabalhador rural, datada de 23/06/1987; e) Recibo de pagamento de mensalidadesdo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR, em nome do autor, datado de 27/03/1990; f) Nota fiscal em nome do recorrente, referente à compra de adubo, datada de 22/08/1991.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. A documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar( AgINt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. No mesmo sentido, a TNU entendeu, recentemente, que a declaração de sindicato rural serve como início de prova material, sendo desnecessário, inclusive, que tal documento seja homologado pelo INSS (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma): 50000193420194047136, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/08/2023).6. Sobre os comprovantes de pagamento de mensalidades de sindicato rural, esta Corte entende que também são válidos como início de prova material, quando os fatos forem corroborados por prova testemunhal (TRF-1 - AC: 10036329020214019999, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG).7. A nota fiscal juntada pelo autor de compra de adubo (produto agrícola) também deve ser considerado um razoável "início de prova material", tal como já consignado na jurisprudência do STJ ( REsp 280402/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,DJe 26/03/2001).8. No caso dos autos, não se tratou de apenas um documento e sim de conjunto probatório até robusto, considerando-se o que se desenhou na jurisprudência como "início" de prova material, dada a dificuldade que os trabalhadores do campo têm de conquistarprovas da sua atividade campesina.9. Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).10. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor.11. O período reclamado pelo autor (22/02/1978 a 07/1991) deve ser averbado como tempo de atividade rural como segurado especial rural, computando-se, pois, 13 anos e 6 meses de atividade rural.12. Verifica-se no expediente de fl. 115 do doc. de id. 194747030 e no expediente de fl.163 do doc. de id. 194747030 que o INSS reconheceu 25 anos, 03 meses e 7 dias de atividade urbana na DER em 22/08/2018, sendo tal período incontroverso,preenchendo-se, pois, o período de carência ( 180 meses) necessário à concessão do benefício requerido.13. Somando-se o tempo de atividade urbana ao tempo de atividade rural ora reconhecido, o autor somava 38 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço, na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria portempode contribuição híbrida, que é a aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo de labor rural, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU; o STJ no julgamento do REsp 506988/ RS e esta corte nojulgamentodo AC: 00128149720184019199, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe 10/04/2019)14. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000214-79.2018.4.03.6324

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002646-37.2019.4.03.6324

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007717-21.2021.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007461-97.2020.4.03.6306

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004902-04.2011.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE MAGISTÉRIO JÁ AVERBADO. ATIVIDADE COMUM COM TEMPO REDUZIDO APÓS A EC 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n.º 18/81, que fixou regra excepcional de redução do tempo de serviço, mas integralmente no magistério, para a aposentadoria dos professores. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. Ao professor, a Constituição assegura aposentadoria aos 25 anos de serviço, desde que integralmente prestados no exercício do magistério. 4. Não implementado o tempo de 25 anos de magistério, e não sendo possível a conversão deste tempo em especial, após 1981, e não tendo a autora implementado o requisito etário previsto na regra de transição disposta no art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98 para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o pedido de aposentadoria é improcedente. 5. A segurada tem direito à averbação do período rural ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000405-07.2021.4.03.6329

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002701-08.2020.4.03.6306

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007051-64.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE. I - Quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado em serviço militar, deve ser admitido na forma do art. 55, I da lei nº 8.213/91 e art. 60, IV "a" do Decreto nº 3048/99. Dessa forma, consoante documento de fl. 306, o demandante possui 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo de serviço, devendo ser computado para fins de cálculo de tempo de serviço. II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Formulário e Laudo Técnico Pericial demonstram que o autor desempenhou suas funções no período de 04/05/81 a 31/07/81, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído ao nível de 95dB(A), considerado nocivo à saúde, nos termos legais. III- Tempo de serviço na função de guarda deverá ser considerado especial, já que a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7. Precedentes. IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes. VI- Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. IX- Despesas processuais são devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. X- Para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. XI- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.